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Aviso 6252/2024/2, de 22 de Março

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Sumário

Candidatura à acreditação de Centros de Recursos para a Inclusão.

Texto do documento

Aviso 6252/2024/2 Candidatura a acreditação de Centros de Recursos para a Inclusão Encontra-se aberto o processo de candidatura para acreditação de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. O processo de reorientação das escolas de educação especial iniciado em 2008 teve como premissa o reconhecimento de que o capital humano desenvolvido nas mesmas deve ser colocado ao serviço da inclusão nos termos do definido no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. A criação de uma rede nacional de CRI constituiu, assim, uma medida de política nuclear no sentido da inclusão, incentivando o desenvolvimento de projetos de parceria entre as escolas e estruturas da comunidade com recursos especializados e com potencial para apoiar o desenvolvimento das escolas alinhado com o modelo de escola inclusiva. De acordo com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, constitui objetivo dos CRI: Apoiar a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada na inclusão dos alunos com necessidade de mobilização de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, através da facilitação do acesso ao ensino, à formação, ao trabalho, ao lazer, à participação social e à vida autónoma, promovendo o máximo de potencial de cada aluno em parceria com as estruturas da comunidade. Para concretização desse objetivo, ainda de acordo com os supracitados preceito e diploma legal, os CRI atuam numa lógica de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educação inclusiva. Neste quadro, os CRI desenvolvem as suas funções com base nos seguintes pressupostos: a) A ação dos CRI tem como princípios estruturantes o trabalho colaborativo, o serviço de proximidade, o serviço de retaguarda no apoio aos professores, famílias e outros profissionais e a intervenção centrada nos alunos e nos contextos; b) Os técnicos dos CRI, enquanto elementos variáveis da EMAEI, colaboram no processo de identificação e de implentação de medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, no processo de transição para a vida pós-escolar, no desenvolvimento de ações de apoio à família e na prestação de apoios especializados centrados nos alunos e nos contextos educativos; c) A atividade dos CRI é desenvolvida em articulação direta e de proximidade com a EMAEI de cada agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, por via de momentos formais e informais, previamente acordados, no sentido de favorecer um efetivo trabalho colaborativo e de responsabilização partilhada; d) Os instrumentos de planificação, gestão e monitorização das intervenções são comuns, entre a EMAEI e os CRI, espelhando uma visão holística do trabalho colaborativo na identificação de necessidades de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, na estruturação de um plano de intervenção e na definição de metodologias de trabalho para a operacionalização das medidas mobilizadas, bem como na monitorização da respetiva implementação, incluindo a avaliação da eficácia de cada medida, refletindo-se no Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), no Programa Educativo Individual (PEI) e no Plano Individual de Transição (PIT), quando aplicáveis. Por outro lado, os apoios especializados prestados pelos CRI em contexto escolar têm como objetivos: a) Co-criar fatores facilitadores e co-eliminar barreiras do progresso e desenvolvimento das aprendizagens e da participação na vida escolar dos alunos apoiados, nomeadamente fatores da escola, do contexto e individuais do aluno, contribuindo para que cada um alcance as competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória; b) O apoio à EMAEI no desenvolvimento do PIT do aluno, na articulação de respostas com instituições e recursos da comunidade que potenciem o desenvolvimento de ações de transição para a vida pós-escolar do aluno, nomeadamente a integração em programas de formação profissional. Com vista à concretização desses objetivos, os apoios especializados dos CRI em contexto escolar, processam-se nos seguintes termos: a) A intervenção ocorre no início do ano letivo, participando a equipa do CRI nas atividades de planeamento da intervenção pedagógica de apoio ao aluno, sempre em articulação com a EMAEI, e desenvolve-se ao longo de todo o ano letivo; b) A intervenção tem enfoque nos diferentes ambientes da escola nos quais o aluno participa e na interação entre o aluno e esses ambientes; c) As decisões quanto aos apoios especializados necessários e quanto à modalidade ou modalidades de intervenção articulam-se com as medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão mobilizadas para o aluno, no contexto de uma visão holística da intervenção educativa, de acordo com o plano de monitorização e de avaliação da eficácia da aplicação de cada medida mobilizada, definido com a EMAEI; d) O tipo de intervenção, bem como a frequência e intensidade dos apoios especializados e o contexto educativo onde são prestados, estão definidos no RTP e no PEI; e) O plano de intervenção dos apoios especializados deve ser desenvolvido no contexto escolar de cada aluno, podendo assumir a forma de apoio em grupo e/ou de apoio individual, de acordo com os respetivos objetivos a alcançar, previamente inscritos no RTP, no PEI e, sempre que exista, no PIT. 1 - Objeto: 1.1 - Constitui objeto da presente candidatura a acreditação das instituições que pretendem constituir-se como CRI, nos termos do definido no artigo 18.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. 2 - Prazo de candidatura: 2.1 - A candidatura a acreditação encontra-se aberta pelo prazo de 15 dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República; 2.2 - As candidaturas a acreditação devem ser apresentadas até ao final do último dia útil do prazo. 3 - Formalização da candidatura: 3.1 - As candidaturas a acreditação são formalizadas através do preenchimento de um formulário eletrónico, que se encontra disponível na página de Internet da Direção-Geral da Educação, www.dge.mec.pt, e do anexo ao presente aviso, devendo o formulário de candidatura e respetiva documentação adicional ser remetido para o seguinte endereço eletrónico: candidatura-cri@dge.mec.pt. 4 - Processo de admissão: 4.1 - Podem candidatar-se à acreditação as instituições que estejam legalmente constituídas nos termos do definido nas alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria 1102/97, de 3 de novembro. 5 - Processo de acreditação: 5.1 - As instituições referidas no ponto 4.1 podem candidatar-se à acreditação desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Apresentem declaração, sob compromisso de honra, de que à data do estabelecimento do Protocolo de Colaboração com os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, dispõem de uma equipa CRI com o perfil de competências que integre, designadamente: i) Conhecimentos nas áreas da acessibilidade física, digital e da comunicação que permitam proceder à adaptação e habilitação dos espaços, das formas de comunicação e dos ambientes de aprendizagem, otimizando a participação do aluno nos múltiplos contextos escolares; ii) Domínio de técnicas, métodos e estratégias de intervenção de caráter preventivo e/ou (re)habilitativo nos domínios da comunicação, autonomia pessoal e social, comportamento sócio emocional e afetivo, desenvolvimento pessoal e interpessoal, do movimento e postura; iii) Domínio das técnicas, instrumentos e sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, das tecnologias de informação e comunicação como meio de aprendizagem e de produtos de apoio para a comunicação; iv) Domínio de estratégias de trabalho em equipa com famílias, docentes e outros profissionais e serviços da comunidade local, promovendo uma atuação concertada e holística, centrada no aluno; v) Conhecimento de metodologias de trabalho capazes de eliminar barreiras e de potenciar facilitadores que promovam a atividade e participação do aluno numa lógica inclusiva, privilegiando sempre que possível o contexto de grupo-turma; vi) Conhecimento das diversas instituições e serviços, públicos e privados, da comunidade local, potenciando e facilitando a articulação de respostas, nomeadamente para apoiar a construção de projetos de vida e o processo de transição para a vida pós-escolar dos alunos; b) Apresentem relatório favorável, elaborado pelos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas onde prestaram serviço, relativamente à qualidade dos serviços prestados; c) Apresentem o formulário de candidatura, anexo ao presente aviso, devidamente homologado pelo Diretor/a da instituição; d) Comprovem, através da entrega de documento, que as instituições estão legalmente constituídas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria 1102/97, de 3 de novembro. 6 - Motivos de exclusão das candidaturas: 6.1 - Apresentar a candidatura após o limite do prazo estabelecido no ponto 2.2; 6.2 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos estabelecidos no ponto 5.1, dentro do prazo da candidatura; 6.3 - Disponham de uma equipa CRI com um perfil que integre menos de 50 % das competências estabelecidas nos n.os i) a vi) da alínea a) do ponto 5.1. 7 - Audiência de Interessados: 7.1 - As entidades candidatas são notificadas da lista provisória de ordenação final de acreditação, bem como das exclusões do procedimento ocorridas na sequência da aplicação dos métodos de seleção para a realização da audiência de interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo; 7.2 - As eventuais alegações a apresentar pelas entidades candidatas ao presente procedimento e demais documentação que considerem pertinente devem ser remetidas por via eletrónica para o endereço candidatura-cri@dge.mec.pt, no prazo estipulado para a audiência prévia (no mínimo de 10 dias úteis); 7.3 - Para acesso às notificações a que se refere o ponto 7.1 por parte das entidades candidatas, a Direção-Geral da Educação (DGE) publicitará na sua página eletrónica, através de nota informativa, a forma e a data em que se irá proceder ao envio das respetivas notificações. 8 - Comissão de análise das candidaturas a acreditação: A Comissão de Análise das Candidaturas é composta por dois representantes da DGE, sendo um deles o coordenador da Comissão, e dois representantes da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). 9 - Júri de avaliação: A decisão da acreditação das candidaturas será tomada por um júri composto por: a) Diretor-Geral da DGE, com possibilidade de delegação, que preside; b) Presidente da ANQEP, com possibilidade de delegação; c) Diretor-Geral da DGEstE, com possibilidade de delegação; d) Três representantes das ONG com assento na Comissão de Acompanhamento dos CRI; e) Personalidade de reconhecido mérito na área da educação. 10 - Duração da acreditação: 10.1 - A acreditação será concedida por um ano, podendo ser renovada por mais um ano, desde que a instituição cumpra os requisitos de acreditação, e podendo cessar quando, em resultado do processo de avaliação, a atividade não seja considerada de nível adequado. 11 - Divulgação dos resultados finais: 11.1 - A lista das instituições acreditadas, devidamente homologada pelo presidente do júri, será divulgada no sítio da DGE. 12 - Informações sobre o processo de candidatura: 12.1 - As informações sobre o processo de candidatura podem ser solicitadas: À DGE pelo telefone 213934588 ou através de e-mail: dseeas@dge.mec.pt À DGEstE pelo telefone 218433954; ou através do e-mail: gise@dgeste.mec.pt. 5 de março de 2024. - O Diretor-Geral da Educação, Pedro Tiago Dantas Machado da Cunha. ANEXO Formulário de Candidatura a Centro de Recursos para a Inclusão
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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5690188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1102/97 - Ministério da Educação

    Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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