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Despacho 3073/2024, de 22 de Março

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Sumário

Autoriza a constituição do consórcio AGRISPACE: Portuguese AGRIculture data SPACE.

Texto do documento

Despacho 3073/2024



A agricultura, atento o seu importante papel socioeconómico relacionado com a produção de alimentos seguros e de qualidade, enfrenta inúmeros desafios. Desde pressões ambientais relacionadas com as alterações climáticas, o uso do solo, da água, da energia e seu nexo, a perda de biodiversidade, a gestão dos riscos e a garantia do abastecimento alimentar da população portuguesa, cuja realidade tem demonstrado a sujeição a variáveis incontroláveis.

A transformação digital surge, naturalmente, como um processo contínuo de mudança organizacional estratégica que deve ser levado em linha na formulação de respostas a estes desafios, em particular em relação à necessidade de uma produção crescente de alimentos, sem comprometer a sustentabilidade ambiental. Em uma frase, "produzir mais com menos".

A União Europeia promove, atualmente, no âmbito do programa europeu de investigação e inovação designado Horizon Europe, o desenvolvimento da parceria europeia "Agriculture of Data", cujos objetivos consistem em apoiar uma agricultura sustentável na Europa e reforçar as capacidades de monitorização e avaliação de políticas, utilizando o potencial que as tecnologias digitais e de dados, em combinação com a observação da Terra e outros dados ambientais e agrícolas, proporcionam.

Estes objetivos enquadram-se nos fins da Agenda de Inovação para a Agricultura 20|30, respondem às prioridades da Estratégia Portugal Espaço 2030 - Uma estratégia de investigação, inovação e crescimento para Portugal, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2018, de 12 de março, das Agendas Temáticas de Investigação e Inovação "Agroalimentar, Florestas e Biodiversidade 2030" e "Espaço e Observação da Terra", aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho, alinham-se com o reforço de capacidade tecnológica preconizado na "Estratégia nacional de Computação Avançada 2030" e correspondem a um dos pontos principais da estratégia da digitalização da agricultura e partilha de dados considerados relevantes desenvolvida no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum em Portugal (PEPAC).

Atenta a sua relevância estratégica, Portugal participa na construção da proposta da parceria europeia "Agriculture of Data", através de consórcio constituído por quatro entidades, designadamente a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.), o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e Alimentação (GPP), o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e a Agência Espacial Portuguesa - Portugal Space.

A "Estratégia Europeia para os Dados" publicada em fevereiro de 2020 visa estabelecer um "Mercado Único de Dados", onde estes possam fluir entre países e setores, serem acessíveis e facilmente utilizados, em respeito pelos valores e pelas regras europeias, constituindo o "Espaço Comum Europeu de Dados Agrícolas" um dos Data Space identificados nesta estratégia, cuja implementação é apoiada, também, no âmbito do Objetivo Específico 2 do Programa Europa Digital, designadamente através de ações preparatórias e de projetos de implantação ("deployment") do Data Space.

Assim, o desenvolvimento de um Data Space para a agricultura portuguesa, que possa vir a integrar este "Espaço Comum Europeu de Dados Agrícolas", surge, naturalmente, como uma solução para facilitar a partilha e o acesso generalizado aos dados relevantes para a transformação digital da agricultura portuguesa e, bem assim, para capitalizar as oportunidades de desenvolvimento de novas soluções para o setor que permitam melhorar o seu desempenho económico e ambiental.

Neste sentido, ambiciona-se que o Data Space facilite a partilha, o processamento e a análise de dados das explorações agrícolas e de outros dados públicos abertos, cuja complementaridade fará surgir novas oportunidades de monitorização e otimização do uso dos recursos naturais e contribuirá para alcançar os objetivos do Green Deal e da Política Agrícola Comum (PAC).

A nível nacional, a estratégia para a digitalização da agricultura definida no PEPAC Portugal tem na transformação dos dados em informação de apoio à decisão um dos seus objetivos principais. Outrossim, este objetivo é transversal a outras áreas, podendo a agricultura ser um catalisador para a expansão do Data Space relativamente a outros setores, dentro do conceito de GeoHub nacional.

Neste contexto, os dados geradores de informações que, por sua vez, formam conhecimento são um enorme valor, não só pela sua quantidade, mas também pela sua importância. O seu tratamento e disponibilização de forma aberta, clara e localizada aos agricultores, pela administração pública e por investigadores, salvaguardando a necessária proteção de dados, é fundamental e, além de promover a transparência, permite, de forma mais sólida e segura, antecipar o futuro, assumindo, nesse sentido, um importante papel de apoio à tomada de decisões relacionadas com a condução, execução e avaliação de políticas em matéria de agricultura e alimentação, mais potenciando o desempenho do setor agrícola na sua vertente de "precisão" e de implementação de estratégias de adaptação e mitigação das alterações climáticas.

Assim:

Nos termos, respetivamente, da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa é determinado o seguinte:

1 - É autorizada a constituição de um consórcio entre as seguintes entidades:

a) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

b) Agência Espacial Portuguesa (Portugal Space);

c) Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I. P.);

d) Infraestrutura Nacional de Computação Distribuída (INCD);

e) Agência Nacional de Inovação S. A. (ANI);

f) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e Alimentação (GPP);

g) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

h) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.);

i) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);

j) Agência para a Modernização Administrativa (AMA, I. P.).

2 - Após a constituição do consórcio, podem aderir ao mesmo outras entidades, nos termos dos n.os 10 e 11.

3 - O consócio adota a denominação de AGRISPACE: Portuguese AGRIculture data SPACE.

4 - O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.

5 - O consórcio tem sede nas instalações do GPP.

6 - O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Criar um Data Space dedicado à agricultura portuguesa, com características que permitam, também, a sua integração no Portugal Data (AMA) e no Data Space europeu;

b) Promover a partilha de dados abertos da Administração Pública relevantes para o setor agrícola;

c) Promover a utilização de novas tecnologias geradoras de dados e facilitar a sua integração no Data Space;

d) Permitir que o setor agrícola partilhe e aceda aos dados de forma transparente, possibilitando a melhoria do seu desempenho económico e ambiental;

e) Promover o desenvolvimento e utilização de soluções baseadas em dados para o setor agrícola e para monitorização de políticas públicas.

7 - Na prossecução destes objetivos, compete ao consórcio, designadamente:

a) Promover e articular a participação portuguesa em projetos internacionais que contribuam para os seus objetivos;

b) Propor medidas e programas que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;

c) Participar, diretamente ou através dos seus membros, em projetos que possam contribuir para os seus objetivos;

d) Estabelecer parcerias com outras entidades públicas e privadas que possam contribuir para os seus objetivos;

e) Promover a adesão ao consórcio de entidades publicas e privadas enquanto parceiras;

f) Promover o desenvolvimento de protocolos de aquisição e acesso a dados;

g) Promover o desenvolvimento de uma infraestrutura de dados de suporte ao Data Space.

8 - O consórcio é constituído por duas categorias de membros:

a) Entidades gestoras;

b) Entidades parceiras.

9 - São entidades gestoras as entidades referidas no n.º 1, que integram o consórcio com caráter de permanência e são responsáveis pela respetiva gestão.

10 - Podem ser entidades parceiras as entidades públicas ou privadas que, através da afetação de recursos humanos, de recursos materiais, de conhecimento e de partilha de dados, venham a criar uma ligação efetiva com o consórcio, através da participação em projetos comuns nas áreas prioritárias definidas no seu âmbito.

11 - A admissão à categoria de entidade parceira é feita mediante a apresentação de candidatura da interessada, devidamente fundamentada, a qual é apreciada e decidida pelo conselho diretivo previsto no n.º 17, ou é feita a convite deste a entidades que prossigam fins ou participem em atividades do consórcio.

12 - Os termos da participação das entidades parceiras do consórcio são definidos pelo conselho diretivo previsto no n.º 17, em função de critérios de oportunidade relativos aos projetos desenvolvidos pelo mesmo.

13 - São órgãos do consórcio:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho estratégico.

14 - O consórcio é dirigido pelo conselho diretivo.

15 - O conselho diretivo é constituído pelos representantes das entidades gestoras, cujas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

16 - O conselho estratégico é o órgão consultivo do consórcio.

17 - O conselho estratégico é constituído pelos representantes das entidades gestoras e das entidades parceiras.

18 - Podem ser convidados pelo conselho diretivo a integrar o conselho estratégico outras entidades ou personalidades que, pela sua experiência e conhecimento, possam contribuir para a prossecução dos objetivos do consórcio.

19 - As regras de funcionamento do consórcio são fixadas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo.

20 - O consórcio extingue-se por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e modernização administrativa, da ciência e tecnologia e ensino superior e da agricultura e alimentação:

a) Na sequência de proposta dos seus membros;

b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;

c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

21 - Até 30 dias após a assinatura do presente despacho, as entidades constantes do n.º 1 devem celebrar o respetivo contrato de consórcio e submeter a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da agricultura e da alimentação e da digitalização e da modernização administrativa o respetivo regulamento interno.

22 - O consórcio apresenta anualmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas referidas no número anterior o plano de atividades e o relatório anual de atividades desenvolvidas.

23 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 26 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - 22 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo.

317402991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5690145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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