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Aviso 6203/2024/2, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio ao Comércio de Moimenta da Beira Programa de Apoio ao Comércio de Moimenta da Beira MoimentaInveste.

Texto do documento

Aviso 6203/2024/2



Nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público o teor do Regulamento de Apoio ao Comércio de Moimenta da Beira, Programa de Apoio ao Comércio de Moimenta da Beira - MoimentaInveste, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovado na reunião ordinária de 08 de fevereiro de 2024.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

28 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre de Matos Figueiredo.

Regulamento de Apoio ao Comércio de Moimenta da Beira

Programa de Apoio ao Comércio de Moimenta da Beira - MoimentaInveste

Preâmbulo

Considerando a importância económica e social do comércio na rede empresarial do concelho de Moimenta da Beira e o potencial acrescido pelo aumento do fluxo de consumidores do concelho e de visitantes é necessário promover a revitalização do seu tecido social e económico.

A dinamização e revitalização da atividade comercial potencia o desenvolvimento integrado do concelho. O comércio, nomeadamente o tradicional, necessita de modernização e requalificação comercial e funcional que permita a fixação e a atração de novos clientes e de novos mercados, promova a criação de emprego e gere rendimento.

O Município de Moimenta da Beira entende como de interesse municipal as iniciativas empresariais de natureza económica que contribuem para o desenvolvimento e dinamização do Concelho, devendo assumir a sua função de facilitador da sua atuação;

A promoção do desenvolvimento, como atribuição do Município, ao abrigo do disposto na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e alterações posteriores (Regime Jurídico das Autarquias Locais).

De acordo com o artigo 33.º, n.º 1, alíneas u), e ff), da referida Lei 75/2013, compete à câmara municipal "apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município" e "promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente Regulamento não onera significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos apoios que são disponibilizados, de acordo com o princípio da transparência e imparcialidade, concretizado através do estabelecimento de regras claras na relação entre o Município e os Munícipes.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, a alínea g), do n.º 1, e k), do n.º 2, do artigo 25.º, e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua última redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Programa de Apoio ao Comércio de Moimenta da Beira.

2 - Este programa destina-se a apoiar a criação, expansão ou modernização de micro e pequenas empresas de comércio no concelho de Moimenta da Beira.

Artigo 3.º

Beneficiários dos projetos

1 - Podem beneficiar dos incentivos as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:

a) A subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados);

b) A subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados);

c) A subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados), quando associada à subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados) ou à secção K (Atividades financeiras e de seguros);

d) A subclasse 47810 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco);

e) A subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares);

f) A subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos).

2 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento, os Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada, cuja atividade económica principal se insira nos mesmos termos do n.º 1, do presente artigo, e desde que cumpram as condições específicas previstas no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Condições específicas de elegibilidade do beneficiário

1 - O beneficiário do projeto deve satisfazer as seguintes condições de acesso, as quais são cumulativas:

a) Cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;

b) Apresentar, nos casos de contabilidade organizada, à data da candidatura, uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no Anexo A do presente regulamento;

c) Apresentar, nos casos de contabilidade simplificada, à data de candidatura, saldo positivo na declaração fiscal anual referente ao exercício do(s) ano(s) anterior(es);

d) Ter sede fiscal no concelho de Moimenta da Beira;

e) Encontrar-se legalmente constituído;

f) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal, à Segurança Social e Câmara Municipal;

g) Ter declarado início ou reinício da atividade, junto da Autoridade Tributária;

h) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da certificação eletrónica prevista do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual emitida pelo IAPMEI I. P.;

2 - As condições de elegibilidade do beneficiário, previstas no número anterior, são reportadas à data da candidatura.

3 - O beneficiário deve apresentar os comprovativos das condições previstas nos números anteriores no momento da submissão da candidatura.

Artigo 5.º

Condições específicas de elegibilidade dos projetos

O projeto deve cumprir as seguintes condições:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente regulamento, quando aplicável;

b) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 16.º;

c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção das despesas relativas aos estudos, projetos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;

d) Corresponder a um investimento mínimo elegível de € 5000,00 (cinco mil euros);

e) Ter os projetos de arquitetura aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei.

Artigo 6.º

Despesas Elegíveis dos projetos

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se despesas elegíveis a afetar ao projeto objeto da candidatura, as relativas às seguintes áreas de Investimento:

a) Requalificação da fachada e/ou remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento;

b) Aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;

c) Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial, nomeadamente, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;

d) Aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;

e) Aquisição de equipamentos, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na Internet através de espaços virtuais de divulgação da oferta e de comércio eletrónico, para complemento à oferta existente no estabelecimento comercial;

f) Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de conteúdos para língua estrangeira;

g) Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

h) Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e de especialidades e processo de candidatura.

2 - As despesas com aquisições de bens e serviços só são elegíveis se cumprirem com os seguintes requisitos:

a) As aquisições devem ser efetuadas a custos médios do mercado, podendo a Câmara Municipal, proceder à respetiva adequação dos valores;

b) As aquisições devem ser efetuadas em condições de mercado a entidades que possuam capacidade para assegurar os fornecimentos previstos.

c) Os investimentos apresentados, devem ser suportados por, no mínimo, dois orçamentos válidos.

Artigo 7.º

Despesas não elegíveis dos projetos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se não elegíveis as seguintes despesas:

a) Compra de imóveis, incluindo terrenos (com exceção dos adquiridos na zona industrial);

b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico;

d) Aquisição de bens em estado de uso;

e) Juros durante o período de realização do investimento;

f) Fundo de maneio;

g) Trabalhos da empresa para ela própria;

h) Despesas de funcionamento do beneficiário, custos correntes e de manutenção;

i) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;

j) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;

k) Aquisição de marcas;

l) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;

m) Despesas de funcionamento do beneficiário relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;

n) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

2 - As aquisições de bens e serviços não são elegíveis se forem efetuadas a entidades com as quais o beneficiário, as empresas aderentes ou os respetivos dirigentes e familiares de primeiro grau, possuam ligações diretas ou indiretas de capital.

Artigo 8.º

Incentivos a conceder dos projetos

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 50 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de 10.000 euros por projeto.

2 - Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto pode beneficiar de uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado se a Pontuação Final (PF) for superior ou igual a 85 pontos.

3 - Adicionalmente ao incentivo referido no n.º 1, o projeto pode beneficiar de, ainda, uma majoração de 10 % do valor do incentivo, face ao valor apurado com as despesas apresentadas aquando da conclusão do projeto, se pelo menos 50 % do investimento for realizado através de fornecedores com sede fiscal em MOIMENTA DA BEIRA. Esta majoração será deliberada após aprovação do saldo final do projeto.

4 - O projeto deve ter uma Pontuação Final (PF) superior a 50 pontos para ser apoiado.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação dos projetos

1 - Os projetos são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração do projeto face às áreas de investimento definidas no n.º 1 do artigo 6.º, classificado da seguinte forma:

i) Pontuação correspondente às áreas de investimento com despesa elegível:

Áreas de Investimento Pontuação

5 ou mais - 100

3 a 4 - 70

2 - 40

1 - 20

Outras situações - 0

ii) As áreas de investimento definidas nas alíneas a), e b), do n.º 1, do artigo 6.º, apenas são consideradas para este efeito, caso cada uma delas corresponda a pelo menos 10 % do investimento elegível do projeto;

b) Critério B - criação líquida de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

i) Pontuação correspondente ao número de postos de trabalho criados pela empresa:

Postos de trabalho Pontuação

3 ou mais - 100

2 - 80

1 - 50

Manter o n.º de postos de trabalho - 35

ii) A criação líquida de postos de trabalho na empresa é calculada através da diferença entre o número de postos de trabalho existente no final do segundo mês após a conclusão do projeto e o número de postos de trabalho existente no final do mês anterior ao da data de abertura da fase de candidaturas.

c) Critério C - caráter inovador do projeto, aferido da seguinte forma:

i) Na candidatura os beneficiários devem demonstrar o enquadramento do projeto nas seguintes prioridades de desenvolvimento:

Valorizar a identidade regional e os recursos locais e a promoção do comercio tradicional.

Participar em redes comerciais ligadas à comercialização de produtos de marca própria ou produtos locais;

Introduzir conceitos inovadores de comercialização face às práticas habituais na atividade comercial em causa, nomeadamente implementar mecanismos de interação eletrónica com o cliente no espaço de venda através de dispositivos móveis ou portáteis.

ii) Pontuação correspondente ao número de prioridades abrangidas pelo projeto:

Prioridades abrangidas Pontuação

Três prioridades - 100

Duas prioridades - 80

Uma prioridade - 40

Nenhuma Prioridade - 0

2 - A pontuação final (PF) do projeto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,4 x A + 0,3 x B + 0,3 x C

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º

Competências

1 - Compete aos Serviços da Câmara Municipal:

a) Receber e registar as candidaturas dos beneficiários;

b) Verificar as condições de elegibilidade previstas nos artigos 4.º e 5.º;

c) Analisar a viabilidade económica e financeira dos projetos;

d) Avaliar as candidaturas, aferir as respetivas pontuações finais e ordenar por ordem decrescente em função da pontuação final do projeto;

e) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder ao projeto;

f) Submeter ao Executivo Municipal listagens com as propostas de decisão relativas às candidaturas;

g) Publicar as decisões sobre as candidaturas na página eletrónica da câmara municipal;

h) Validar os contratos submetidos pelos beneficiários para formalização da concessão dos incentivos financeiros;

i) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e proceder ao pagamento dos incentivos apurados;

j) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projetos;

k) Proceder ao encerramento dos projetos.

2 - Para efeitos de execução das competências referidas no número anterior, a Câmara Municipal, pode recorrer ao parecer ou celebrar protocolos com entidades externas.

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - O presente programa de apoio tem caráter anual, podendo ser renovado por iguais períodos.

2 - O limite da dotação orçamental do programa será definido por deliberação da Câmara Municipal.

3 - O aviso de abertura de cada candidatura deve integrar, nomeadamente, os elementos relativos a cada concurso referidos na deliberação da Câmara Municipal previsto no número seguinte.

4 - As condições específicas das candidaturas são definidas por deliberação da Câmara Municipal, nomeadamente, datas de candidaturas, beneficiários, datas de publicação das decisões e dotações orçamentais;

5 - Na deliberação a que se refere o número anterior podem ser definidas condições adicionais às disposições do presente Regulamento, nomeadamente:

a) Valores mínimos de pontuação final, abaixo dos quais os projetos são considerados não selecionados, independentemente da dotação orçamental da fase;

b) Limite aos setores de atividade beneficiários;

c) Limite ao número de candidaturas apresentadas por beneficiário;

d) Condições de elegibilidade do beneficiário ou do projeto;

e) Regras e limites à elegibilidade de despesa;

f) Despesas não elegíveis;

g) Condições de atribuição de incentivos, designadamente outras taxas e montantes máximos.

6 - As candidaturas são apresentadas através do envio pela via eletrónica, utilizando o formulário eletrónico disponível na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-moimenta.pt.

Artigo 12.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas decorrerá no prazo máximo de 30 dias úteis contado desde a data limite de apresentação de candidatura.

2 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação ao candidato, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis contado a partir do dia seguinte ao da formulação do pedido, findo o qual a ausência de resposta determina que a análise da candidatura prossegue apenas com os elementos disponibilizados, podendo implicar o seu indeferimento quando os elementos em falta sejam determinantes para uma decisão favorável.

Artigo 13.º

Processo de decisão

1 - Após a análise das candidaturas, os Serviços Municipais enviam à Câmara Municipal as propostas de decisão para apreciação.

2 - Os projetos são hierarquizados, com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, por ordem crescente de investimento elegível do projeto, sendo selecionados até ao limite orçamental, sem prejuízo de o referido limite poder ser reforçado, por decisão da Câmara Municipal.

3 - Os projetos que, no âmbito de uma fase, são considerados elegíveis, mas não selecionados, não transitam para a fase seguinte.

4 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao beneficiário no prazo de cinco dias a contar da data da sua emissão e publicada na página eletrónica da Câmara Municipal.

5 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à atribuição do incentivo requerido, os candidatos podem no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação da decisão na página eletrónica da Câmara Municipal, pronunciar-se em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Os projetos que, em virtude de reapreciação resultante das alegações apresentadas ao abrigo do número anterior, venham a obter uma pontuação que lhes teria permitido a inclusão no conjunto de projetos selecionados, são apoiados.

Artigo 14.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - A formalização da concessão de incentivos é feita através de contrato.

2 - O contrato é submetido pelo beneficiário junto da Câmara Municipal, conjuntamente com todos os elementos que permitam comprovar as condições de acesso, de elegibilidade e de aprovação aplicáveis nos termos do presente Regulamento.

3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 30 dias contado desde a data de publicação da decisão de concessão do incentivo na página eletrónica da Câmara Municipal, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.

4 - A não apresentação, pelo beneficiário, de pedidos de pagamento válidos nos seis meses seguintes ao termo do prazo de execução do projeto, definido na alínea b), do artigo 5.º, determina a caducidade do contrato.

Artigo 15.º

Pagamentos

1 - O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os pagamentos, pelo beneficiário, das despesas do projeto devem ser efetuados, exclusivamente, através de meio bancário que permita identificar inequivocamente que o destinatário do pagamento corresponde à entidade fornecedora.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS E PENALIDADES

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e de segurança social;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados para efeitos de acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projeto;

d) Comunicar à Câmara Municipal, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais exigíveis ao exercício da respetiva atividade no estabelecimento alvo do incentivo;

f) Manter a situação regularizada perante a Câmara Municipal;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação, nos casos aplicáveis;

h) Manter, na empresa, um processo devidamente organizado e atualizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

i) Os beneficiários devem publicitar no local de realização do projeto, a concessão do incentivo financeiro, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal;

j) Comprovar o pagamento da despesa correspondente aos adiantamentos efetuados contra fatura nos prazos definidos para o efeito;

k) Manter os pressupostos de avaliação que deram origem à seleção do projeto, nomeadamente no que respeita à pontuação final do projeto.

2 - Os beneficiários obrigam-se a não afetar a outras finalidades, ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia da Câmara Municipal, bem como a manter o estabelecimento em funcionamento e os postos de trabalho criados no âmbito do projeto, até três anos contados após a data de encerramento do contrato de concessão do incentivo financeiro.

Artigo 17.º

Acompanhamento, controlo e fiscalização

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e a verificação do projeto são efetuados com base nos seguintes procedimentos:

a) A verificação financeira do projeto tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e ratificada por um Contabilista Certificado, de acordo com o regime aplicável à contabilidade da empresa em causa, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram corretamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o SNC;

b) No caso de ENI, deverá apresentar declaração de despesa do investimento, subscrita pelo beneficiário, sob compromisso de honra, do cumprimento da realização da despesa;

c) A verificação da concretização física do projeto tem por base um relatório de execução do projeto, da responsabilidade dos Serviços Municipais, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objetivos foram atingidos pelo beneficiário nos termos constantes da candidatura.

2 - Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última fatura imputável ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura excecionalmente abrangidas pelo incentivo nos termos da alínea c) do artigo 5.º

3 - Em sede de execução, é aceite uma tolerância não prorrogável de três meses para a conclusão do projeto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito da pontuação final do projeto.

4 - A verificação dos projetos de investimento pela Câmara Municipal pode ser feita por amostragem.

Artigo 18.º

Resolução do contrato

1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente pela Câmara Municipal, desde que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, dos objetivos e obrigações legais e contratuais, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão, bem como a pontuação final do projeto;

b) Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, das respetivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido no n.º 1, o beneficiário fica impedido de candidatar-se a apoios desde a data da resolução até cinco anos, a contar da data da devolução integral dos incentivos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO A

Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, do presente Regulamento, considera-se que:

a) os beneficiários dos projetos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, um rácio de Autonomia Financeira (AF) não inferior a 0.10, calculada através da seguinte fórmula:

AF = Cap_PPE/Ativo Líquido

em que:

Cap_PPE = Capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio.

Ativo Líquido= Ativo da empresa.

b) Para o cálculo dos indicadores referidos na alínea anterior será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de candidatura.

2 - No caso de insuficiência de capital próprio, o beneficiário poderá demonstrar, até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal, a realização dos aumentos de capital social ou prestações suplementares, que permitam suprir o capital em falta e cumprir o rácio referido na alínea a), do n.º 1;

3 - Para efeitos do disposto na alínea a), do artigo 5.º, do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:

NCP = Cap_PPF/lnv_Eleg em que:

Cap_PPF = Novos Capitais Próprios para financiamento do projeto, incluindo aumentos de capital, prestações suplementares e suprimentos de sócios, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do ativo total líquido do ano anterior ao da candidatura.

Inv_Eleg = Montante do investimento elegível do projeto.

4 - A demonstração da realização dos aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, que sejam necessários para o cumprimento do rácio definido no número anterior face ao investimento elegível executado, deverá ser efetuada até 10 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação da Câmara Municipal, nos termos do artigo 12.º

317417758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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