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Despacho 2972/2024, de 20 de Março

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Sumário

Procede à definição dos custos unitários e respetiva fórmula de cálculo previstos no âmbito das medidas Contrato Emprego-Inserção, Contrato Emprego-Inserção + e Estágios ATIVAR.PT, bem como nas correspondentes medidas de reabilitação profissional, e na medida Emprego Jovem Ativo.

Texto do documento

Despacho 2972/2024



Os apoios financeiros a conceder no âmbito dos programas e medidas ativas de emprego executadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), são calculados, na sua generalidade, com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

A Portaria 421/2023, de 11 de dezembro, atualizou o valor do IAS, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, fixando-o em 509,26 euros.

Neste contexto, tendo em conta que no âmbito das medidas Contrato Emprego-Inserção e

Contrato Emprego-Inserção +, Emprego Jovem Ativo e Estágios ATIVAR.PT, a comparticipação financeira do IEFP, I. P., tem por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários, importa proceder à definição e atualização de custos e tabelas a aplicar, nos termos definidos nas portarias que regulam as respetivas medidas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 7 do artigo 15.º da Portaria 206/2020, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - O presente despacho define e atualiza a comparticipação financeira do IEFP, I. P., e respetiva fórmula de cálculo, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários, nas seguintes medidas ativas de emprego:

a) Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +, bem como Contrato Emprego-Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Emprego Jovem Ativo;

c) Estágios ATIVAR.PT, bem como Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - Nas medidas previstas no número anterior, o valor da comparticipação total do IEFP, I. P., calculada com base no custo unitário mensal obtém-se pela multiplicação do seu valor pelo número de meses completos de duração do contrato celebrado com o destinatário, excluindo os meses de dispensa ou suspensão em que não há lugar a apoio.

3 - Sempre que se verifique a necessidade de calcular valores parciais do custo unitário mensal, nomeadamente quando ocorre a atualização do valor do IAS ou do subsídio de refeição, deve ser utilizada a seguinte fórmula no cálculo da comparticipação dos meses incompletos: número de dias do contrato (excluindo dias de dispensa e de suspensão sem lugar ao pagamento de apoio)/30 dias × custo unitário mensal.

4 - Nos casos previstos no número anterior, podem ocorrer diferenças marginais no cálculo do apoio e no correspondente número de meses completos, relativamente à aplicação da fórmula prevista no n.º 2, tendo em conta o número de dias de execução do contrato, a respetiva data de início e os meses abrangidos.

5 - A comparticipação financeira do IEFP, I. P., por mês e por beneficiário, no âmbito das medidas Contrato Emprego-Inserção e Contrato Emprego-Inserção +, aplicável também ao Contrato-Emprego Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos no Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, é calculada com base nos artigos 13.º e 14.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e consta das tabelas de custos unitários do anexo I, nos seguintes termos:

a) Entidades que integrem beneficiários sem deficiência e incapacidade - tabela n.º 1 do anexo I;

b) Entidades que integrem beneficiários com deficiência e incapacidade - tabela n.º 2 do anexo I;

c) Entidades que integrem beneficiários com deficiência e incapacidade, sem atribuição da componente do transporte, para situações em que o beneficiário não necessita de utilizar um transporte para se deslocar para o local da atividade - tabela n.º 3 do anexo I.

6 - O financiamento pelo IEFP, I. P., tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física da atividade inerente ao trabalho socialmente necessário, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do Contrato Emprego-Inserção ou Contrato Emprego-Inserção + e mapas de assiduidade, nos termos definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

7 - A comparticipação do IEFP, I. P., extingue-se no caso de cessação do contrato celebrado com o beneficiário, independentemente da sua modalidade, nomeadamente nos casos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º da Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

8 - Os custos unitários da medida Emprego Jovem Ativo, previstos no n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho, são calculados, por mês e por destinatário, com base nos seguintes valores:

a) Bolsa mensal, valor previsto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho;

b) Alimentação, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Seguro de acidentes pessoais, 1,8678 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

9 - Os custos unitários refletem as diferenças de valor da bolsa, que resultam do previsto no artigo 11.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho, e são fixados nos seguintes termos:

a) Jovens que não possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho, 490,99 euros;

b) Jovens com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho, 796,55 euros.

10 - O financiamento do IEFP, I. P., tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física da atividade, durante e no fim da mesma, através de documentos comprovativos, nomeadamente do contrato de integração, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho.

11 - A comparticipação do IEFP, I. P., extingue-se no caso de cessação do contrato, nomeadamente, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria 150/2014, de 30 de julho.

12 - Os custos unitários previstos na medida Estágios ATIVAR.PT, regulada pela Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, aplicáveis também aos estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos no Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, são calculados, por mês e por estágio, com base nos valores constantes dos números seguintes.

13 - Os custos unitários previstos no n.º 6 do artigo 15.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, são calculados com base nos seguintes valores:

a) Bolsa mensal, valor definido nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 15.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual;

b) Refeição, valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Transporte, 10 % do valor do IAS, no caso de estagiários previstos no artigo 14.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual;

d) Seguro de acidentes de trabalho, 3,296 % do valor do IAS.

14 - Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, da respetiva comparticipação e do transporte, que resultam do previsto nos artigos 12.º e 14.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 15.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, nos termos das tabelas constantes do anexo II, que faz parte integrante do presente despacho:

a) Entidades que integrem estagiários sem majoração (n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual) - tabela n.º 1 do anexo II;

b) Entidades que integrem estagiários com majoração [n.os 1 a 5 e alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual] - tabela n.º 2 do anexo II;

c) Entidades que integrem estagiários com majoração [n.os 1 a 5 e alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual], sem atribuição da componente do transporte, para situações em que o estagiário não necessita de utilizar um transporte para se deslocar para o local de estágio - tabela n.º 3 do anexo II.

15 - O financiamento pelo IEFP, I. P., dos custos previstos nos n.os 13 e 14 tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

16 - A comparticipação do IEFP, I. P., extingue-se no caso de cessação do contrato, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual.

17 - O IEFP, I. P., regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho.

18 - É revogado o Despacho 5604/2023, de 16 de maio.

19 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024 e aplica-se às candidaturas em execução e às decididas após essa data.

27 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.

ANEXO I

[a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 5]

Medidas Contrato-Emprego e Contrato Emprego-Inserção +

TABELA N.º 1

Entidades que integrem beneficiários sem deficiência e incapacidade

Apoios

Entidades públicas ou privadas (previstas no n.º 2 do artigo 4.º

da Portaria 128/2009,
de 30 de janeiro, na sua redação atual)

Entidades privadas sem fins lucrativos

Contrato Emprego-Inserção

€ 50,93

Contrato Emprego-Inserção +

€ 407,41

€ 458,33



TABELA N.º 2

Entidades que integrem beneficiários com deficiência e incapacidade

Apoios

Entidades públicas ou privadas (previstas no n.º 2 do artigo 4.º
da Portaria 128/2009,
de 30 de janeiro, na sua redação atual)

Entidades privadas sem fins lucrativos

Contrato Emprego-Inserção

€ 290,51

€ 290,51

Contrato Emprego-Inserção +

€ 646,99

€ 697,92



TABELA N.º 3

Entidades que integrem beneficiários com deficiência e incapacidade

(casos sem a atribuição da componente do transporte, para situações em que o beneficiário não necessita de utilizar um transporte para se deslocar para o local da atividade)

Apoios

Entidades públicas ou privadas (previstas no n.º 2 do artigo 4.º
da Portaria 128/2009,
de 30 de janeiro, na sua redação atual)

Entidades privadas sem fins lucrativos

Contrato Emprego-Inserção

€ 226,85

€ 226,85

Contrato Emprego-Inserção +

€ 583,33

€ 634,26



ANEXO II

[a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 14]

Medida Estágios ATIVAR.PT

TABELA N.º 1

Entidades que integrem estagiários sem majoração

Nível de qualificação

Entidades previstas no n.º 1 do artigo 15.º
da Portaria 206/2020, de 27 de agosto,
a sua redação atual (80 % do valor da bolsa)

Entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual (65 % do valor da bolsa)

2 ou inferior

€ 671,42

€ 572,11

3

€ 712,16

€ 605,22

4

€ 793,64

€ 671,42

5

€ 834,38

€ 704,52

6

€ 956,61

€ 803,83

7

€ 1038,09

€ 870,03

8

€ 1160,31

€ 969,34



TABELA N.º 2

Entidades que integrem estagiários com majoração

Nível de qualificação

Entidades indicadas no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria (*)
(com direito a uma majoração) Entidades
previstas no n.º 2 (**) (com direito a duas ou três majorações)

Entidades previstas no n.º 2 (com direito
a uma majoração)

2 ou inferior

€ 821,66

€ 722,35

3

€ 870,04

€ 763,09

4

€ 966,80

€ 844,57

5

€ 1015,17

€ 885,31

6

€ 1160,31

€ 1007,54

7

€ 1257,07

€ 1089,02

8

€ 1402,21

€ 1211,24



A comparticipação do IEFP nas bolsas de estágio tem como limite 95 %.

(*) As entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º apenas têm direito a uma das majorações previstas (80 %+15 %=95 %).

(**) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 15.º apenas têm direito a um máximo de duas majorações (65 % + 15 % + 15 % = 95 %).

TABELA N.º 3

Entidades que integrem estagiários com majoração, sem subsídio de transporte

(casos sem a atribuição da componente do transporte, para situações em que o estagiário não necessita de utilizar um transporte para se deslocar para o estágio)

Nível de qualificação

Entidades indicadas no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria (*)
(com direito a uma majoração) Entidades
previstas no n.º 2 (**) (com direito a duas ou três majorações)

Entidades previstas no n.º 2 (com direito
a uma majoração)

2 ou inferior

€ 770,73

€ 671,42

3

€ 819,11

€ 712,16

4

€ 915,87

€ 793,64

5

€ 964,28

€ 834,38

6

€ 1109,38

€ 956,61

7

€ 1206,14

€ 1038,09

8

€ 1351,28

€ 1160,31



A comparticipação do IEFP nas bolsas de estágio tem como limite 95 %.

(*) As entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º apenas têm direito a uma das majorações previstas (80 %+15 %=95 %).

(**) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 15.º apenas têm direito a um máximo de duas majorações (65 % + 15 % + 15 % = 95 %).

317411082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5686683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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