A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 311/2024, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande.

Texto do documento

Regulamento 311/2024



Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º/1 do anexo da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua Sessão Ordinária de 23 de fevereiro de 2024, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, sob proposta da Câmara Municipal de Pedrógão Grande aprovada em reunião Ordinária de 8 de fevereiro de 2024.

Para constar o referido regulamento vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-pedrogaogrande.pt.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

27 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Lopes.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande

Nota justificativa

Considerando que:

Se encontra em vigor, desde 22 de setembro de 2020, o Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, publicado no Diário da República n.º 183, de 18 de setembro de 2020.

Da aplicação prática do mencionado regulamento constataram os serviços municipais que existe necessidade de proceder a algumas alterações, por forma a que o referido diploma se torne de interpretação mais acessível e mais prático.

Verificaram ainda os serviços da ausência da indicação de alguns prazos, importantes para todas as partes intervenientes.

Reconhece-se a importância de continuar a inverter a tendência de diminuição de efetivos do Corpo de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande. Sendo, por isso, tal como referido no regulamento em vigor “fundamental salvaguardar o basilar bem-estar, segurança, proteção e socorro das populações, salvaguardando por sua vez, e em correlação, o devido reconhecimento, mérito, altruísmo, espírito de sacrifício, de Corpo e camaradagem dos homens e mulheres do Corpo de Bombeiros Voluntários deste Município.”

Assim, atendendo à importância da matéria em causa, foi iniciado o procedimento administrativo para a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande.

Nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do art. 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do art. 25.º, da mesma lei, as autarquias locais dispõem de poder regulamentar, sendo da competência da Câmara Municipal elaborar os projetos de regulamentos com eficácia externa e submetê-los à aprovação da Assembleia Municipal.

Após publicitação do início do procedimento, nos termos do disposto no art. 98.º do Código de Procedimento Administrativo, não foi registada a constituição de interessados. O presente regulamento foi submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com o n.º 1, alínea g) do artigo 25.º e do n.º 1, alínea k), do artigo 33.º, ambos do RJAL.

Artigo 1.º

Alterações

Alterações ao Regulamento municipal de atribuição de incentivos e benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande são alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º 11.º, 12.º, 13.º e 14.º que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Integrar o Quadro Ativo, Quadro de Comando ou Quadro de Honra;

b) Constar do quadro de pessoal homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

c) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, a contar da data de admissão;

e) Ter residência fiscal no Município de Pedrógão Grande;

f) O requerente não ter quaisquer dívidas em mora para com o Município de Pedrógão Grande, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas, para com a Segurança Social e para com a Autoridade Tributária;

2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos Bombeiros que se encontrem ao momento no Quadro de Honra, conforme relação e listagem do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

3 - Sem prejuízo de disposição específica em contrário, as disposições do presente Regulamento não se aplicam aos Bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou que se encontrem ao momento no Quadro de Reserva, conforme relação e listagem do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

4 - No que se refere ao apoio previsto na alínea k) do artigo 7.º do presente regulamento, o apoio deve ser requerido pelo próprio, em caso de doença, ou pelo representante legal ou quem tenha a guarda de facto, da criança, em caso de morte do familiar. Neste último caso, estão dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, devendo para o efeito juntar a documentação prevista na alínea g) do n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DIREITOS OU BENEFÍCIOS SOCIAIS

Artigo 5.º

Deveres do bombeiro

1 - [...]

2 - Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros Portugueses no território continental, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Na relação com o Município, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;

b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído os benefícios previstos neste Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Deveres da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande deve, logo que o Bombeiro Voluntário deixe de reunir essa qualidade, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Pedrógão Grande, no prazo de cinco dias úteis.

CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

Artigo 7.º

Direitos e Benefícios Sociais

1 - Os Bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) [...]

b) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço, excetuando os casos em que a contraparte seja o Município de Pedrógão Grande, a Junta de Freguesia de Graça, a Junta de Freguesia de Pedrógão Grande, a Junta de Freguesia de Vila Facaia e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, sempre que a Liga de Bombeiros Portugueses não assuma esse custo;

c) Acesso gratuito aos complexos e equipamentos desportivos, bem como iniciativas culturais (cinema, teatro e outros) promovidas pelo Município, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista, extensivo ao cônjuge ou unido de facto e filhos ou equiparados do bombeiro;

d) Reembolso do valor pago referente a arrendamento urbano, no Concelho de Pedrógão Grande para habitação permanente do bombeiro, nos contratos celebrados pelo bombeiro, cônjuge ou unido de facto daquele, com a duração mínima de um ano, até ao montante máximo de 350,00 € por ano, mediante apresentação dos recibos de renda;

e) Reembolso do valor pago referente a arrendamento urbano, no Concelho de Pedrógão Grande, para habitação permanente do bombeiro, nos contratos celebrados por pessoa diferente à referida na alínea anterior, com duração mínima de um ano, até ao montante máximo de 100,00 € por ano, mediante apresentação dos recibos de renda;

f) [...]

g) Reembolso de 50 %, dos custos das Taxas ADENE (Agência para a Energia), sob a forma de reembolso, para efeitos de pré certificado e certificado energético, da habitação permanente do bombeiro e própria daquele ou cônjuge ou unido de facto, sita no Concelho de Pedrógão Grande, quando estejam em causa a execução de obras de eficiência energética sem financiamento público ou comunitário;

h) Reembolso de 50 %, até ao máximo de 175€ por ano, do pagamento da taxa de IMI para os bombeiros com dois e até dez anos de bons e efetivos serviços e de 100 %, até ao máximo de 350€ por ano, para os bombeiros com dez ou mais anos de bons e efetivos serviços. A atribuição deste benefício pressupõe a localização do imóvel no Município de Pedrógão Grande e a sua afetação a habitação permanente do bombeiro e própria daquele ou cônjuge ou unido de facto, que seja coincidente com o domicílio fiscal, bem como a relação atestada e comprovada dos anos de bons e efetivos serviços e a apresentação de comprovativo de pagamento do IMI;

i) Reembolso de 50 % do pagamento da fatura mensal de tarifa de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos, para habitação própria, ou arrendada e permanente do bombeiro, cônjuge ou unido de facto, sita no concelho de Pedrógão Grande, até ao 2.º escalão (inclusive) dos consumos, sujeito a apresentação da fatura/recibo correspondente;

j) Reembolso do pagamento do preço das refeições escolares servidas na rede pública de ensino, ou Instituição privada, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Concelho de Pedrógão Grande, ou ainda em estabelecimento de ensino secundário público, fora do Concelho de Pedrógão Grande, sempre que não haja oferta formativa semelhante no mesmo, para os filhos ou equiparados dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos de ensino, no valor não assegurado por outra entidade privada e/ou pública, como por exemplo a Segurança Social;

k) Pagamento de bolsa de estudo no valor de 75,00 € por mês, durante os meses vigentes do ano letivo, a filhos ou equiparados de bombeiros, falecidos em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, até à conclusão do ensino secundário, mediante comprovação anual da frequência e aproveitamento escolar;

l) Reembolso do valor pago relativo a propinas do bombeiro estudante, do quadro ativo, filhos ou equipados daquele, que frequentem o ensino superior público, desde que pertençam ao agregado familiar e tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso e desde que o bombeiro tenha mais de um ano de bons efetivos serviços nos seguintes termos:

i) Pagamento do remanescente do valor das propinas não reembolsado pela Liga dos Bombeiros Portugueses (valor acima do salário mínimo nacional até ao limite máximo do valor pago) no caso de bombeiros estudantes;

ii) Pagamento de 50 % do remanescente do valor das propinas não reembolsado pela Liga dos Bombeiros Portugueses (valor acima do salário mínimo nacional, até ao limite máximo do valor pago), referente a filhos ou equiparados de bombeiros que frequentem o ensino superior público.

m) Reembolso de 50 % do valor pago de todas as taxas urbanísticas, decorrentes de comunicações ou apreciações de pedidos deferidos, referentes ao prédio, sito no concelho de Pedrógão Grande, afeto a habitação permanente do bombeiro e própria daquele ou cônjuge ou unido de facto, desde que o bombeiro pertença ao quadro ativo;

n) Reembolso de 5 % na mensalidade paga pelo bombeiro pertencente ao Corpo Ativo para ascendente em 1.º grau ou cônjuge, que esteja no Lar da Santa Casa da Misericórdia de Pedrógão Grande, aplicando-se somente ao montante não abrangido por apoios sociais do Estado, limitado a um elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 6 meses por ano.

2 - Os apoios referidos nas alíneas anteriores não podem ser cumulativos com outros apoios para o mesmo fim/beneficio, sob pena de restituição dos valores recebidos.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande enviará ao Município, até 31 de março de cada ano civil, a relação nominal dos elementos ao serviço, que reúnam os requisitos previstos no artigo 4.º

2 - A atribuição e o reconhecimento dos direitos e benefícios sociais constantes do presente regulamento dependem de pedido expresso a formular, pelo interessado ao Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, até dia 30 de abril de cada ano civil, no que se refere aos encargos e despesas devidas e pagas, no ano imediatamente anterior à apresentação do pedido.

3 - O pedido de apoio é apresentado, mediante requerimento, a disponibilizar nos serviços municipais, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário da candidatura, devidamente preenchido, disponível no Município de Pedrógão Grande e no sítio da Internet do mesmo;

b) Comprovativo de morada fiscal do bombeiro, emitido pela Autoridade Tributária;

c) Declaração comprovativa de bons e efetivos serviços, quando aplicável;

d) Documento emitido pelo Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

e) Certidão de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

f) Permissão para consulta das dívidas ao Município de Pedrógão Grande;

g) Comprovativo de NIB/IBAN com a identificação do requerente e da entidade bancária;

h) Cópia da certidão ou assento de casamento ou comprovativo da situação de união de facto, quando aplicável;

4 - Devem ainda ser anexados ao formulário de candidatura os seguintes documentos, conforme pedido solicitado:

a) Para o reembolso referido nas alíneas d) e e) do artigo 7.º deverá ser anexado:

i) Cópia do contrato de arrendamento;

ii) Cópia do comprovativo de registo do contrato na Autoridade Tributária;

iii) Cópia dos comprovativos de pagamento de rendas, nomeadamente recibo;

b) Para o reembolso referido na alínea f) do artigo 7.º deverá anexar:

i) Documento da Instituição da Administração Central gestora do programa de apoio, que ateste que a mesma conhece as características do apoio dado pelo Município, o seu montante e que reconhece a conformidade com a Lei em vigor.

c) Para o reembolso referido na alínea g) do artigo 7.º deverá anexar:

i) Cópia com valor informativo da certidão de registo predial ou código da certidão permanente, válido;

ii) Cópia da caderneta predial do prédio, atualizada;

iii) Cópia do pré certificado ou certificado energético, com identificação do prédio à qual se destina a referida taxa;

iv) Cópia do recibo referente ao pagamento das taxas ADENE;

v) Declaração sob compromisso de honra do interessado, do fim a que se destina o pré certificado ou certificado, bem como a ausência de financiamento público ou comunitário, para o efeito;

d) Para o reembolso referido na alínea h) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia com valor informativo da certidão de registo predial ou código da certidão permanente, válido;

ii) Cópia da caderneta predial do prédio, atualizada;

iii) Cópia do comprovativo de pagamento do imposto;

iv) Declaração comprovativa de bons e efetivos serviços;

e) Para o reembolso referido na alínea i) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia com valor informativo da certidão de registo predial ou código da certidão permanente, válido;

ii) Cópia da caderneta predial do prédio, atualizada;

iii) Cópia dos recibos referentes aos pagamentos efetuados;

f) Para o reembolso referido na alínea j) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia do comprovativo de matrícula escolar, no ano em análise;

ii) Declaração do escalão de abono de família para crianças e jovens;

iii) Comprovativo da composição do agregado familiar;

iv) Cópia dos comprovativos de pagamento, nomeadamente recibo;

g) Para o reembolso referido na alínea k) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Comprovativo de matrícula escolar no ano em análise, se aplicável;

ii) Comprovativo de aproveitamento no ano letivo anterior, se aplicável;

iii) Comprovativo da composição do agregado familiar;

iv) Cópia da Ata da Regulação das Responsabilidades Parentais, se aplicável;

v) Cópia do Assento de óbito, quando aplicável;

vi) Declaração comprovativa da ocorrência de morte ou doença ocorrida em serviço, emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, se aplicável;

h) Para o reembolso referido nas alíneas l) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia do comprovativo de matrícula escolar;

ii) Cópia do comprovativo de aproveitamento no ano letivo anterior, quando aplicável;

iii) Cópia dos recibos do valor pago;

iv) Comprovativo da composição do agregado familiar, quando aplicável;

v) Declaração comprovativa de bons e efetivos serviços;

vi) Cópia do comprovativo do valor reembolsado pela Liga de Bombeiros Portugueses;

i) Para o reembolso referido na alínea m) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia com valor informativo da certidão de registo predial ou código da certidão permanente, válido;

ii) Cópia do requerimento da comunicação prévia ou de obras isentas de controlo prévio ou comprovativo do deferimento do pedido, no caso de obras sujeitas a controlo prévio;

j) Para o reembolso referido na alínea n) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia dos comprovativos de pagamento, em nome do bombeiro, nomeadamente recibos;

ii) Cópia do documento comprovativo da relação de parentesco.

5 - No requerimento deve constar declaração expressa de autorização para acesso, utilização e arquivo de dados pessoais no âmbito do procedimento de apoio.

6 - O Município de Pedrógão Grande pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.

7 - Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam, legitimamente, solicitados para apuramento da sua situação.

8 - Os valores a reembolsar ao casal, quando ambos bombeiros, não pode ultrapassar o montante pago, nem os limites máximos fixados por apoio e por bombeiro.

Artigo 9.º

Análise da candidatura

1 - Os pedidos apresentados serão objeto de apreciação pelos serviços competentes e designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, para instrução e elaboração da competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, a fim de submeter a deliberação da Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que o pedido se encontre regularmente instruído, será submetido para decisão.

3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente, no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para que em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a decisão final da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

6 - O requerente deverá ser notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 10.º

Critérios de exclusão

1 - O pedido é, liminarmente, rejeitado se não for solicitado no prazo concedido para o efeito.

2 - Serão excluídas as despesas que não tenham sido devidas e pagas no ano imediatamente anterior.

3 - Constituem ainda critério de exclusão para atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações.

Artigo 11.º

Reembolso

O apoio financeiro correspondente é atribuído mediante a apresentação dos documentos solicitados e após decisão sobre o processo, através de transferência bancária para o NIB indicado, ou outro meio de pagamento solicitado pelo bombeiro, quando autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Pedrógão Grande, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no orçamento do Município.

Artigo 13.º

Proteção de dados

1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo do presente Regulamento destinam-se, única e exclusivamente, para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.

2 - No ato de candidatura, o requerente deve declarar que autoriza, expressamente, a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.

3 - O requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.

Artigo 14.º

Regime sancionatório

Os beneficiários que, intencionalmente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios/benefícios sociais indevidos, além de incorrerem em responsabilidade criminal, terão que devolver todas as comparticipações indevidamente recebidas, sem prejuízo da suspensão imediata da sua candidatura e da atribuição dos apoios solicitados."

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento municipal de atribuição de incentivos e benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande

São aditados os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, com a seguinte redação:

"Artigo 15.º

Duração dos benefícios

Os benefícios constantes nas alíneas a) e c) serão concedidos pelo período de um ano, a contar da notificação de deferimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º

Fiscalização, sanções e cessação de apoios

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica que, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal se reserve ao direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.

3 - Constituem causas de cessação imediata da concessão do apoio:

a) Falsas declarações por omissão, dolo ou inexatidão no processo de candidatura;

b) Por morte do Beneficiário Titular, com a exceção da mesma decorrer da sua atividade de Bombeiro;

c) Com a cessação das funções de bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

d) A não apresentação dos documentos solicitados, pelo Município de Pedrógão Grande, no prazo estabelecido.

Artigo 17.º

Ignorância ou má interpretação do Regulamento

A ignorância ou a má interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 19.º

Dúvidas ou omissões e integração de lacunas

Em caso de dúvidas e/ou omissões do presente Regulamento e de casos excecionais, os mesmos serão decididos com base em proposta técnica e por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Regulamento Municipal de atribuição de incentivos e benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República."

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º e 10.º do Regulamento municipal de atribuição de incentivos e benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande.

Artigo 4.º

Normas Transitórias

1 - No ano de entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento, serão liminarmente excluídas todas as despesas já requeridas, no âmbito do presente Regulamento, que tenham sido objeto de decisão final (quer deferimento ou indeferimento).

2 - Os pedidos apresentados até à entrada em vigor das alterações ao presente Regulamento e que ainda não tenham sido objeto de decisão final, serão apreciados à luz do disposto nesta presente alteração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento municipal de atribuição de incentivos e benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Republicação

Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos e Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 247/2007, de 21 de junho, na sua atual redação e do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de atribuição de benefícios sociais a conceder por parte do Município de Pedrógão Grande aos Bombeiros Voluntários do Concelho.

Artigo 3.º

Definição

Consideram-se Bombeiros Voluntários os homens e mulheres que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros de Pedrógão Grande, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e legislação aplicável, estando inseridos em quadros de pessoal (Ativo, de Comando ou de Honra), homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Integrar o Quadro Ativo, Quadro de Comando ou Quadro de Honra;

b) Constar do quadro de pessoal homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

c) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, a contar da data de admissão;

e) Ter residência fiscal no Município de Pedrógão Grande;

f) O requerente não ter quaisquer dívidas em mora para com o Município de Pedrógão Grande, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas, para com a Segurança Social e para com a Autoridade Tributária;

2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos Bombeiros que se encontrem ao momento no Quadro de Honra, conforme relação e listagem do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

3 - Sem prejuízo de disposição específica em contrário, as disposições do presente Regulamento não se aplicam aos Bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou que se encontrem ao momento no Quadro de Reserva, conforme relação e listagem do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

4 - No que se refere ao apoio previsto na alínea k) do artigo 7.º do presente regulamento, o apoio deve ser requerido pelo próprio, em caso de doença, ou pelo representante legal ou quem tenha a guarda de facto, da criança, em caso de morte do familiar. Neste último caso, estão dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, devendo para o efeito juntar a documentação prevista na alínea g) do n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DIREITOS OU BENEFÍCIOS SOCIAIS

Artigo 5.º

Deveres do bombeiro

1 - Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, a saber:

a) Cumprir a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes foram confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens, como também em todos os atos oficiais do Município, quando solicitados.

2 - Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros Portugueses no território continental, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Na relação com o Município, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;

b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído os benefícios previstos neste Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Deveres da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande deve, logo que o Bombeiro Voluntário deixe de reunir essa qualidade, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Pedrógão Grande, no prazo de cinco dias úteis.

CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

Artigo 7.º

Direitos e Benefícios Sociais

1 - Os Bombeiros têm os seguintes direitos e benefícios sociais:

a) O seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande apresentar, no mínimo com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;

b) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço, excetuando os casos em que a contraparte seja o Município de Pedrógão Grande, a Junta de Freguesia de Graça, a Junta de Freguesia de Pedrógão Grande, a Junta de Freguesia de Vila Facaia e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, sempre que a Liga de Bombeiros Portugueses não assuma esse custo;

c) Acesso gratuito aos complexos e equipamentos desportivos, bem como iniciativas culturais (cinema, teatro e outros) promovidas pelo Município, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista, extensivo ao cônjuge ou unido de facto e filhos ou equiparados do bombeiro;

d) Reembolso do valor pago referente a arrendamento urbano, no Concelho de Pedrógão Grande para habitação permanente do bombeiro, nos contratos celebrados pelo bombeiro, cônjuge ou unido de facto daquele, com a duração mínima de um ano, até ao montante máximo de 350,00 € por ano, mediante apresentação dos recibos de renda;

e) Reembolso do valor pago referente a arrendamento urbano, no Concelho de Pedrógão Grande, para habitação permanente do bombeiro, nos contratos celebrados por pessoa diferente à referida na alínea anterior, com duração mínima de um ano, até ao montante máximo de 100,00 € por ano, mediante apresentação dos recibos de renda;

f) Apoio financeiro de 25 % do montante não comparticipado nos programas de apoio desenvolvidos pelas Instituições da Administração Central em termos de recuperação e beneficiação de habitações no Concelho de Pedrógão Grande, até ao limite máximo de 1000,00 €, sob a forma de reembolso, somente para uma habitação e que não esteja abrangida pela área geográfica determinada pelo Programa Municipal de Recuperação de Habitações no Centro Histórico;

g) Reembolso de 50 %, dos custos das Taxas ADENE (Agência para a Energia), sob a forma de reembolso, para efeitos de pré certificado e certificado energético, da habitação permanente do bombeiro e própria daquele ou cônjuge ou unido de facto, sita no Concelho de Pedrógão Grande, quando estejam em causa a execução de obras de eficiência energética sem financiamento público ou comunitário;

h) Reembolso de 50 %, até ao máximo de 175€ por ano, do pagamento da taxa de IMI para os bombeiros com dois e até dez anos de bons e efetivos serviços e de 100 %, até ao máximo de 350€ por ano, para os bombeiros com dez ou mais anos de bons e efetivos serviços. A atribuição deste benefício pressupõe a localização do imóvel no Município de Pedrógão Grande e a sua afetação a habitação permanente do bombeiro e própria daquele ou cônjuge ou unido de facto, que seja coincidente com o domicílio fiscal, bem como a relação atestada e comprovada dos anos de bons e efetivos serviços e a apresentação de comprovativo de pagamento do IMI;

i) Reembolso de 50 % do pagamento da fatura mensal de tarifa de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos, para habitação própria, ou arrendada e permanente do bombeiro, cônjuge ou unido de facto, sita no concelho de Pedrógão Grande, até ao 2.º escalão (inclusive) dos consumos, sujeito a apresentação da fatura/recibo correspondente;

j) Reembolso do pagamento do preço das refeições escolares servidas na rede pública de ensino, ou Instituição privada, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Concelho de Pedrógão Grande, ou ainda em estabelecimento de ensino secundário público, fora do Concelho de Pedrógão Grande, sempre que não haja oferta formativa semelhante no mesmo, para os filhos ou equiparados dos bombeiros que frequentam estes estabelecimentos de ensino, no valor não assegurado por outra entidade privada e/ou pública, como por exemplo a Segurança Social;

k) Pagamento de bolsa de estudo no valor de 75,00 € por mês, durante os meses vigentes do ano letivo, a filhos ou equiparados de bombeiros, falecidos em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, até à conclusão do ensino secundário, mediante comprovação anual da frequência e aproveitamento escolar;

l) Reembolso do valor pago relativo a propinas do bombeiro estudante, do quadro ativo, filhos ou equipados daquele, que frequentem o ensino superior público, desde que pertençam ao agregado familiar e tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso e desde que o bombeiro tenha mais de um ano de bons efetivos serviços nos seguintes termos:

i) Pagamento do remanescente do valor das propinas não reembolsado pela Liga dos Bombeiros Portugueses (valor acima do salário mínimo nacional até ao limite máximo do valor pago) no caso de bombeiros estudantes;

ii) Pagamento de 50 % do remanescente do valor das propinas não reembolsado pela Liga dos Bombeiros Portugueses (valor acima do salário mínimo nacional, até ao limite máximo do valor pago), referente a filhos ou equiparados de bombeiros que frequentem o ensino superior público.

m) Reembolso de 50 % do valor pago de todas as taxas urbanísticas, decorrentes de comunicações ou apreciações de pedidos deferidos, referentes ao prédio, sito no concelho de Pedrógão Grande, afeto a habitação permanente do bombeiro e própria daquele ou cônjuge ou unido de facto, desde que o bombeiro pertença ao quadro ativo;

n) Reembolso de 5 % na mensalidade paga pelo bombeiro pertencente ao Corpo Ativo para ascendente em 1.º grau ou cônjuge, que esteja no Lar da Santa Casa da Misericórdia de Pedrógão Grande, aplicando-se somente ao montante não abrangido por apoios sociais do Estado, limitado a um elemento do agregado familiar e até ao limite máximo de 6 meses por ano.

2 - Os apoios referidos nas alíneas anteriores não podem ser cumulativos com outros apoios para o mesmo fim/beneficio, sob pena de restituição dos valores recebidos.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS

Artigo 8.º

Instrução da candidatura

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande enviará ao Município, até 31 de março de cada ano civil, a relação nominal dos elementos ao serviço, que reúnam os requisitos previstos no artigo 4.º

2 - A atribuição e o reconhecimento dos direitos e benefícios sociais constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular, pelo interessado ao Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, até dia 30 de abril de cada ano civil, no que se refere aos encargos e despesas devidas e pagas, no ano imediatamente anterior à apresentação do pedido.

3 - O pedido de apoio é apresentado, mediante requerimento, a disponibilizar nos serviços municipais, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário da candidatura, devidamente preenchido, disponível no Município de Pedrógão Grande e no sítio da internet do mesmo;

b) Comprovativo de morada fiscal do bombeiro, emitido pela Autoridade Tributária;

c) Declaração comprovativa de bons e efetivos serviços, quando aplicável;

d) Documento emitido pelo Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

e) Certidão de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária;

f) Permissão para consulta das dívidas ao Município de Pedrógão Grande;

g) Comprovativo de NIB/IBAN com a identificação do requerente e da entidade bancária;

h) Cópia da certidão ou assento de casamento ou comprovativo da situação de união de facto, quando aplicável;

4 - Devem ainda ser anexados ao formulário de candidatura os seguintes documentos, conforme pedido solicitado:

a) Para o reembolso referido nas alíneas d) e e) do artigo 7.º deverá ser anexado:

i) Cópia do contrato de arrendamento;

ii) Cópia do comprovativo de registo do contrato na Autoridade Tributária;

iii) Cópia dos comprovativos de pagamento de rendas, nomeadamente recibo;

b) Para o reembolso referido na alínea f) do artigo 7.º deverá anexar:

i) Documento da Instituição da Administração Central gestora do programa de apoio, que ateste que a mesma conhece as características do apoio dado pelo Município, o seu montante e que reconhece a conformidade com a Lei em vigor.

c) Para o reembolso referido na alínea g) do artigo 7.º deverá anexar:

i) Cópia com valor informativo da certidão de registo predial ou código da certidão permanente, válido;

ii) Cópia da caderneta predial do prédio, atualizada;

iii) Cópia do pré certificado ou certificado energético, com identificação do prédio à qual se destina a referida taxa;

iv) Cópia do recibo referente ao pagamento das taxas ADENE;

v) Declaração sob compromisso de honra do interessado, do fim a que se destina o pré certificado ou certificado, bem como a ausência de financiamento público ou comunitário, para o efeito;

d) Para o reembolso referido na alínea h) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia com valor informativo da certidão de registo predial ou código da certidão permanente, válido;

ii) Cópia da caderneta predial do prédio, atualizada;

iii) Cópia do comprovativo de pagamento do imposto;

iv) Declaração comprovativa de bons e efetivos serviços;

e) Para o reembolso referido na alínea i) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia com valor informativo da certidão de registo predial ou código da certidão permanente, válido;

ii) Cópia da caderneta predial do prédio, atualizada;

iii) Cópia dos recibos referentes aos pagamentos efetuados;

f) Para o reembolso referido na alínea j) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia do comprovativo de matrícula escolar, no ano em análise;

ii) Declaração do escalão de abono de família para crianças e jovens;

iii) Comprovativo da composição do agregado familiar;

iv) Cópia dos comprovativos de pagamento, nomeadamente recibo;

g) Para o reembolso referido na alínea k) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Comprovativo de matrícula escolar no ano em análise, se aplicável;

ii) Comprovativo de aproveitamento no ano letivo anterior, se aplicável;

iii) Comprovativo da composição do agregado familiar;

iv) Cópia da Ata da Regulação das Responsabilidades Parentais, se aplicável;

v) Cópia do Assento de óbito, quando aplicável;

vi) Declaração comprovativa da ocorrência de morte ou doença ocorrida em serviço, emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande, se aplicável;

h) Para o reembolso referido nas alíneas l) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia do comprovativo de matrícula escolar;

ii) Cópia do comprovativo de aproveitamento no ano letivo anterior, quando aplicável;

iii) Cópia dos recibos do valor pago;

iv) Comprovativo da composição do agregado familiar, quando aplicável;

v) Declaração comprovativa de bons e efetivos serviços;

vi) Cópia do comprovativo do valor reembolsado pela Liga de Bombeiros Portugueses;

i) Para o reembolso referido na alínea m) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia com valor informativo da certidão de registo predial ou código da certidão permanente, válido;

ii) Cópia do requerimento da comunicação prévia ou de obras isentas de controlo prévio ou comprovativo do deferimento do pedido, no caso de obras sujeitas a controlo prévio;

j) Para o reembolso referido na alínea n) do artigo 7.º deverá o interessado anexar:

i) Cópia dos comprovativos de pagamento, em nome do bombeiro, nomeadamente recibos;

ii) Cópia do documento comprovativo da relação de parentesco.

5 - No requerimento deve constar declaração expressa de autorização para acesso, utilização e arquivo de dados pessoais no âmbito do procedimento de apoio.

6 - O Município de Pedrógão Grande pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.

7 - Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam, legitimamente, solicitados para apuramento da sua situação.

8 - Os valores a reembolsar ao casal, quando ambos bombeiros, não pode ultrapassar o montante pago, nem os limites máximos fixados por apoio e por bombeiro.

Artigo 9.º

Análise da candidatura

1 - Os pedidos apresentados serão objeto de apreciação pelos serviços competentes e designados pelo Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, para instrução e elaboração da competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, a fim de submeter a deliberação da Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que o pedido se encontre regularmente instruído, será submetido para decisão.

3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente, no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para que em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os serviços elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a decisão final da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

6 - O requerente deverá ser notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 10.º

Critérios de exclusão

1 - O pedido é, liminarmente, rejeitado se não for solicitado no prazo concedido para o efeito.

2 - Serão excluídas as despesas que não tenham sido devidas e pagas no ano imediatamente anterior.

3 - Constituem ainda critério de exclusão para atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações.

Artigo 11.º

Reembolso

O apoio financeiro correspondente é atribuído mediante a apresentação dos documentos solicitados e após decisão sobre o processo, através de transferência bancária para o NIB indicado, ou outro meio de pagamento solicitado pelo bombeiro, quando autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Pedrógão Grande, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no orçamento do Município.

Artigo 13.º

Proteção de dados

1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo do presente Regulamento destinam-se, única e exclusivamente, para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.

2 - No ato de candidatura, o requerente deve declarar que autoriza, expressamente, a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.

3 - O requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.

Artigo 14.º

Regime sancionatório

Os beneficiários que, intencionalmente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios/benefícios sociais indevidos, além de incorrerem em responsabilidade criminal, terão que devolver todas as comparticipações indevidamente recebidas, sem prejuízo da suspensão imediata da sua candidatura e da atribuição dos apoios solicitados.

Artigo 15.º

Duração dos benefícios

Os benefícios constantes nas alíneas a) e c) serão concedidos pelo período de um ano, a contar da notificação de deferimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º

Fiscalização, sanções e cessação de apoios

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica que, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal se reserve ao direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.

3 - Constituem causas de cessação imediata da concessão do apoio:

a) Falsas declarações por omissão, dolo ou inexatidão no processo de candidatura;

b) Por morte do Beneficiário Titular, com a exceção da mesma decorrer da sua atividade de Bombeiro;

c) Com a cessação das funções de bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

d) A não apresentação dos documentos solicitados, pelo Município de Pedrógão Grande, no prazo estabelecido.

Artigo 17.º

Ignorância ou má interpretação do Regulamento

A ignorância ou a má interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 19.º

Dúvidas ou omissões e integração de lacunas

Em caso de dúvidas e/ou omissões do presente Regulamento e de casos excecionais, os mesmos serão decididos com base em proposta técnica e por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Regulamento Municipal de atribuição de incentivos e benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande entra em vigor no 1.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317407032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda