Regulamento 310/2024, de 19 de Março
- Corpo emitente: Município de Pedrógão Grande
- Fonte: Diário da República n.º 56/2024, Série II de 2024-03-19
- Data: 2024-03-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Torna público, que em cumprimento do estabelecido no artigo 56.º/1 do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua Sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2024 no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Pedrógão Grande, sob proposta da Câmara Municipal de Pedrógão Grande aprovada em reunião Ordinária de 25 de janeiro de 2024.
Para constar o referido regulamento vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-pedrogaogrande.pt.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
27 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Lopes.
Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Pedrógão Grande
Nota justificativa
No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. A transferência de competências no domínio da Ação Social concretizou-se através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual se constitui como competência dos órgãos municipais o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) no âmbito da Ação Social e do Rendimento Social de Inserção (RSI), regulados pelas Portarias 63/2021 e 65/2021 de 17 de março.
Nesta conformidade, a supracitada Portaria 63/2021, introduziu alterações à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, estabelecendo as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social, bem como as suas atividades. Entre as atividades suprarreferidas, destaca-se a atribuição de prestações de caráter eventual, a indivíduos isolados ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, considerando o referencial constante no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local.
Acolhendo os objetivos do subsistema de ação social previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de caráter eventual, no âmbito do SAAS.
Para este efeito, são tidas em consideração as regras para a determinação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, cujo regime procede à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, subjacentes à verificação da condição de rendimentos.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das competências que estão cometidas às Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se a presente proposta de Regulamento, após publicitação do início do procedimento, nos termos do disposto no art.º 98.º do Código de Procedimento Administrativo, não se tendo registado a constituição de interessados.
O presente regulamento foi submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com o n.º 1, alínea g) do artigo 25.º e do n.º 1, alínea k), do artigo 33.º, ambos do RJAL.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual, a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, pelo Município de Pedrógão Grande.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social, que pretende proteger pessoas e famílias, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social ou de comprovada carência económica.
2 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário, a atribuir quando esgotados outros apoios sociais existentes e visa fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida.
3 - A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou um ato técnico, em que, no contexto de um atendimento o técnico recolhe a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/agregado.
Artigo 3.º
Objetivos
A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, conforme disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (RPC) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);
c) Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
d) Emergência social: Situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, para a sua integridade física e psíquica, resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata.
e) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rendimento Per Capita (RPC) e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera -se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
f) SAAS: Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social;
g) Rendimentos: todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente:
I. Trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal ou outros;
II. Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;
III. Atividades empresariais e profissionais;
IV. Rendimentos de capitais;
V. Rendimentos prediais;
VI. Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos, complemento solidário para idosos, complemento de pensão ou outras;
VII. Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimento de trabalho (ex.: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);
VIII. Bolsas de estudo e de formação;
IX. Outros rendimentos que se considerem relevantes;
X. No caso dos trabalhadores independentes considera-se rendimento o sujeito a contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
h) Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
i) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar;
j) Prestação pecuniária de caráter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
k) Indivíduos isolados: são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção;
l) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 8.º;
m) Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
RCP = (RM - DD)/N
considerando que:
RPC - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
Artigo 5.º
Natureza dos Apoios
As prestações de caráter eventual traduzem-se num apoio pecuniário de caráter excecional e temporário e destinam-se a, designadamente:
a) Ao pagamento de despesas de água, luz, gás, renda de casa, prestação crédito de habitação, que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional essencial e o bem-estar físico e emocional do requerente e do seu agregado familiar;
b) Ao pagamento de despesas relacionadas com a educação de menores, nomeadamente, creche e refeições escolares;
c) À aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e outro tipo de equipamento doméstico essenciais que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida do requerente e do seu agregado familiar;
d) À comparticipação ou aquisição de material/equipamento, não comparticipado pelo Estado - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, essencial para a promoção do bem-estar físico e psíquico de pessoas com necessidades específicas;
e) Ao pagamento ou atribuição de transporte para deslocações a serviços de saúde e reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;
f) À comparticipação na medicação, em situação crónica ou aguda, devidamente documentada, cujo valor não comparticipado pelo Estado, tenha impacto negativo no orçamento mensal dos agregados familiares;
g) À comparticipação nas despesas com a realização de meios complementares de diagnóstico, tratamentos ou outras despesas de saúde devidamente justificadas pelo médico e que não sejam contemplados pelo Serviço Nacional de Saúde;
h) Ao pagamento de taxas de emissão ou renovação de documentos;
i) Ao pagamento de outras despesas que, de forma devidamente fundamentada, se considerem pertinentes e essenciais atendendo aos fins do presente Regulamento;
j) Ao pagamento de despesas eventuais emergentes e inadiáveis, com recurso ao fundo de despesas, para situações de emergência social tais como: vítimas de violência doméstica, crianças e jovens em perigo, pessoas em situação de perda ou ausência de autonomia, pessoas em situação de sem-abrigo ou outras situações de desproteção social.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DO APOIO
Artigo 6.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem requerer os apoios previstos no presente Regulamento, todas os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar em situação de autonomia;
b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;
c) Ter morada fiscal no concelho do Pedrógão Grande, há pelo menos (um) 1 ano;
d) Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e documento de identificação civil válido;
e) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
f) Não existirem ou serem insuficientes outros meios e/ou recursos adequados à situação diagnosticada;
g) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e do seu agregado familiar; e
h) Permitir aos Serviços Municipais de Ação Social do Município de Pedrógão Grande o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior, bem como a realização de visitas domiciliárias a fim de confirmar as declarações prestadas.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior, aos cidadãos sem-abrigo, pessoas em trânsito e pessoas em situação de emergência social que, em situações excecionais e de forma fundamentada, solicitem apoio.
3 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de intervenção social, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o SAAS, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:
a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade civil e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas, devidamente comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS; ou
b) O órgão competente pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos no presente capítulo (pensão social de velhice), excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meio (1,5) a pensão social de velhice, em vigor.
Artigo 7.º
Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
d) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
e) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente: pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma; Pensões de alimentos ou outras de idêntica natureza, outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
f) Rendas temporárias ou vitalícias;
g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
i) Bolsas de formação e de estudo.
2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado, excecionalmente, o mês da apresentação do pedido.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
a) Rendas de casa, com contrato devidamente registado ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);
c) Saúde, no valor não comparticipado pelo SNS, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovada;
d) Educação (refeições);
e) Títulos de transportes mensais;
f) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
g) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público);
2 - Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pelo Município de Pedrógão Grande ou outras entidades.
Artigo 9.º
Apoio económico
1 - A prestação pecuniária de caráter eventual é temporária e pode ser atribuída, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
2 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de uma (1) vez o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, até ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até uma (1) vez o IAS, em vigor.
Artigo 10.º
Formalização do pedido
1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS de Pedrógão Grande, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
2 - O técnico/a gestor/a de processo recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições de acesso ao apoio económico, nos termos do artigo 6.º
3 - Para o apuramento do disposto no n.º 2 é necessário a apresentação da seguinte documentação:
a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b) Apresentação de NIF ou NISS (para os casos de requerentes com Bilhete de Identidade;
c) Comprovativo de morada fiscal no concelho de Pedrógão Grande, há pelo menos 1 ano;
d) Comprovativo da composição do agregado familiar;
e) Comprovativo dos rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, rendas temporárias ou vitalícias, incrementos patrimoniais, pensões, rendas prestações sociais, apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade, bolsas de estudo e de formação, entre outros que se revelem necessários à boa instrução do processo;
f) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúsos, comprovativo do grau de incapacidade e/atestado de doença crónica, quando aplicável;
g) Comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente água, eletricidade, despesas de saúde, educação e habitação, melhor descritas no artigo 8.º;
h) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, quando aplicável;
i) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego;
j) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;
k) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, quando se trate de famílias monoparentais;
l) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
m) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha, tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar;
n) Quaisquer outros documentos que sejam solicitados pelos serviços, que se revelem necessários para o apuramento da sua situação apresentada e para a correta avaliação da mesma.
4 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
6 - O requerente e os vários elementos do agregado familiar, quando aplicável, prestam consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio, a informação relevante e necessária, para efeitos de comprovação dos rendimentos dos vários elementos do agregado familiar, detida por outras entidades e organismos.
7 - Sempre que haja alteração dos rendimentos declarados, ou da situação patrimonial, do requerente ou dos membros do agregado familiar, esse facto deve ser comunicado aos Serviços Municipais de Ação Social, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo, neste caso, o processo de candidatura ser reavaliado.
8 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 11.º
Inserção do pedido no sistema informático
Após a formalização do pedido apresentado, o técnico/a/ gestor/a de processo procederá ao seu registo no sistema informático, utilizado para o efeito, carregando toda a documentação necessária, em suporte digital, dando início ao processo individual.
Artigo 12.º
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
a) A apresentação do pedido, em incumprimento das condições fixadas, ou que não se encontre devidamente instruído, ou quando, tendo sido notificado, o requerente não tenha suprido as deficiências existentes;
b) O indivíduo e/ou o agregado familiar não residir em Pedrógão Grande, pelo prazo estipulado, sem prejuízo das situações excecionais devidamente contempladas;
c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos; ou
d) Não ser detentor do número de identificação da segurança social (NISS).
Artigo 13.º
Prioridade dos pedidos
Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada indivíduo e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, com mais de 65 anos, ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
Artigo 14.º
Análise Prévia
1 - Recebido o pedido de apoio, os Serviços Municipais de Ação Social verificam se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária, para a avaliação da situação.
2 - Ocorrendo a falta de algum documento complementar, será solicitada ao requerente a entrega dos documentos em falta num prazo de 10 (dez) dias úteis.
3 - Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, o serviço competente da Câmara Municipal fica impedido de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no artigo 119.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo, disso se notificando o requerente.
4 - Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de 6 (seis) meses por causa imputável ao requerente, a Câmara Municipal, notificando previamente o requerente para exercer o direito de audiência prévia, declara a extinção do procedimento por deserção, ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao requerente.
Artigo 15.º
Parecer Técnico e Proposta
1 - Instruído o processo e desde que verificadas as condições de acesso previstas neste capítulo, os Serviços Municipais de Ação Social emitem um parecer técnico sobre o pedido de apoio apresentado com proposta de deferimento ou indeferimento, dirigidos ao superior hierárquico.
2 - A proposta de indeferimento ou deferimento da candidatura a elaborar pelos Serviços Municipais de Ação Social, para além das regras intrínsecas à mesma e do cumprimento das condições de acesso previstas, está previamente condicionada à existência de meios financeiros inscritos no Orçamento Municipal.
3 - No caso de serem apresentadas candidaturas que esgotem o montante alocado anualmente ao presente, a proposta de deferimento ou indeferimento do apoio terá em conta os seguintes critérios de prioridade:
1.º Menor rendimento per capita;
2.º Agregados com crianças e jovens a cargo;
3.º Agregados com idosos e pessoas portadoras de deficiência ou de doença mental devidamente comprovada.
Artigo 16.º
Deferimento do pedido
1 - Prevendo o parecer uma proposta de deferimento do pedido, deve consagrar-se o montante da prestação pecuniária e os fundamentos da determinação desse valor.
2 - A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada.
3 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, desde que haja verba disponível para o efeito.
4 - Aprovada a proposta, tal decisão é notificada ao/à requerente pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.
Artigo 17.º
Indeferimento do pedido
1 - Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento do pedido, devem consagrar-se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de acesso, dos critérios de atribuição ou caso se verifique, a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios previstos no presente Regulamento.
2 - Esta proposta é previamente comunicada ao/à requerente, à luz da audiência de interessados, para que este se pronuncie num prazo de 10 dias.
3 - Não se pronunciando o/a requerente ou, pronunciando-se, não havendo razões para alterar o projeto decisório, a proposta é enviada pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, à consideração do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social, para decisão de indeferimento do pedido.
4 - Aprovada a proposta de indeferimento, tal decisão é notificada ao/à requerente, por carta registada ou por correio eletrónico, mediante consentimento prévio do/a requerente, ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.
Artigo 18.º
Contratualização do acordo de inserção social
1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção social (AIS), entre o requerente e/ou o agregado familiar e o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
2 - O acordo de inserção social constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
Artigo 19.º
Pagamento
1 - Após a celebração do acordo e decisão superior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado, através do meio acordado entre as partes, devendo o/a requerente apresentar recibos comprovativos da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o pagamento da prestação.
2 - Sempre que possível o pagamento deve ser efetuado diretamente ao fornecedor/prestador de bens ou serviços.
3 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do fundo de despesas de caráter urgente e inadiável da autarquia, nos termos do capítulo seguinte, mediante parecer do técnico/a gestor/a de processo, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento.
Artigo 20.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção, constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas, a este título.
2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Pedrógão Grande, procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Pedrógão Grande reserva-se ainda o direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas:
a) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
b) Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Pedrógão Grande considere como adequados.
Artigo 21.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 22.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DESPESAS DE CARÁTER URGENTE E INADIÁVEL
DEFINIÇÃO DO APOIO
Artigo 23.º
Objeto
O fundo para despesas de caráter urgente e inadiável visa apoiar excecionalmente, as despesas urgentes e inadiáveis das pessoas e/ou agregados familiares em emergência social e comprovada insuficiência económica, tais como: vítimas de violência doméstica, crianças e jovens em perigo, pessoas em situação de perda ou ausência de autonomia, pessoas em situação de sem-abrigo ou outras situações de desproteção social devidamente fundamentadas.
Artigo 24.º
Natureza dos apoios
1 - A realização de despesas através do fundo de despesa é uma medida de exceção, conforme referido no número anterior, caso não seja possível seguir os procedimentos dos apoios eventuais.
2 - A atribuição do apoio está, previamente, condicionada à existência de meios financeiros inscritos no Orçamento Municipal.
3 - No caso dos pedidos de apoio esgotarem o montante alocado anualmente ao presente, deverão ser tidos em consideração os seguintes critérios de prioridade:
a) Menor rendimento per capita;
b) Agregados com crianças e jovens a cargo;
c) Agregados com idosos e pessoas portadoras de deficiência ou de doença mental, devidamente comprovada.
Artigo 25.º
Constituição e gestão
1 - O fundo de despesas de caráter urgente e inadiável é constituído de acordo com o montante disponibilizado em orçamento municipal, sendo a sua afetação efetuada de acordo com a natureza das correspondentes rubricas de classificação económica.
2 - A decisão sobre o valor a afetar ao fundo de despesas e a indicação do/a titular para a gestão do mesmo é tomada por deliberação da Câmara Municipal, que estabelecerá os termos da sua competência.
3 - O limite máximo do fundo de despesa é o correspondente ao valor da sua constituição, podendo este ser aumentado através de deliberação da Câmara Municipal, em função do aumento exponencial de indivíduos e/ou agregados familiares que careçam de apoio pelo SAAS de Pedrógão Grande.
4 - As despesas efetuadas pelo/a titular para a gestão do fundo de despesa terão de ser devidamente autorizadas, individualmente, pelo superior hierárquico com competência para o efeito.
5 - A movimentação do fundo de despesa é da exclusiva competência do/a titular para a gestão do fundo de despesas, respondendo este, financeiramente, nas situações de violação do mesmo.
6 - A guarda do fundo de despesa é da exclusiva responsabilidade do/a titular para a gestão do fundo de despesas e deverá ser este/a, sempre que possível, a efetuar pessoalmente, a aquisição do bem ou serviço.
7 - O somatório dos meios monetários disponíveis no fundo de caixa e do valor das faturas ou documentos equivalentes pagos através do fundo, deve ser igual ao valor anual da sua constituição.
Artigo 26.º
Regularização e constituição
1 - A regularização do Fundo de Despesas é efetuada mensalmente, mediante a entrega dos documentos justificativos das despesas efetuadas, faturas ou documentos equivalentes com evidência da quitação, nomeadamente através da entrega de recibo ou documento equivalente, até ao último dia útil de cada mês.
2 - Os Serviços Municipais competentes elaborarão uma informação mensal, a ser submetida a apreciação da Câmara Municipal, no mês seguinte a que respeita, de onde resulte, de forma fundamentada, todos os apoios suportados ao abrigo do referido fundo.
3 - A reconstituição do fundo é efetuada pela unidade orgânica com competências na área financeira do Município de Pedrógão Grande.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Dúvidas, omissões e remissões
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no/a Vereador/a do Pelouro.
2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
317407024
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684761.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
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2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
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2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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