Despacho 2924/2024, de 19 de Março
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros e Finanças - Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 56/2024, Série II de 2024-03-19
- Data: 2024-03-19
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Reconhece o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique UN Multi Partner Trust Fund e o Mozambique Sustainable Development Multi-Donor Trust Fund II como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, usufruindo os donativos concedidos a estas entidades, em 2023, dos benefícios fiscais previstos pela lei.
Texto do documento
Despacho 2924/2024
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique - UN Multi Partner Trust Fund e o Mozambique Sustainable Development Multi-Donor Trust Fund II como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a estas entidades, de forma direta ou indireta, através do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária registada na província de Cabo Delgado, em Moçambique, a realizar durante o ano de 2023, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo 14.º do EBF qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a e sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Tendo em conta que as entidades promotoras supraidentificadas, designadamente, o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique - UN Multi Partner Trust Fund e o Mozambique Sustainable Development Mult-Donor Trust Fund II, não têm sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, as mesmas não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF. Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativos externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
Relativamente aos donativos entregues ao Camões, I. P., que verifiquem as condições previstas no artigo 61.º do EBF, existe o dever de cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do mesmo diploma.
26 de fevereiro de 2024. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 19 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
317405583
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique - UN Multi Partner Trust Fund e o Mozambique Sustainable Development Multi-Donor Trust Fund II como entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de calamidade internacional, pelo que os donativos concedidos ou a conceder a estas entidades, de forma direta ou indireta, através do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta à crise humanitária registada na província de Cabo Delgado, em Moçambique, a realizar durante o ano de 2023, podem usufruir dos benefícios fiscais previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo 14.º do EBF qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a e sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Tendo em conta que as entidades promotoras supraidentificadas, designadamente, o Fundo de Desenvolvimento Sustentável de Moçambique - UN Multi Partner Trust Fund e o Mozambique Sustainable Development Mult-Donor Trust Fund II, não têm sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, as mesmas não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF. Em contrapartida, as entidades mecenas deverão dispor de documentos comprovativos externos quanto à natureza, montante e destino dos donativos realizados ao abrigo da iniciativa de auxílio à população de Cabo Delgado, o qual deverá ser incluído no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
Relativamente aos donativos entregues ao Camões, I. P., que verifiquem as condições previstas no artigo 61.º do EBF, existe o dever de cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do mesmo diploma.
26 de fevereiro de 2024. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 19 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684643.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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