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Regulamento 305-A/2024, de 18 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Texto do documento

Regulamento 305-A/2024



Regulamento Eleitoral

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 68/2023, de 7 de dezembro, que promoveu a alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com a Lei 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, o conselho diretivo, em reunião do órgão, aprovou o presente regulamento eleitoral que apresentado a deliberação da assembleia representativa da Ordem dos Contabilistas Certificados, teve a sua aprovação.

Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, toda a legislação demais aplicável, as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos colegas ao longo do período de discussão pública das propostas iniciais de regulamentos.

O presente regulamento eleitoral adapta-se às mais recentes alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e clarifica, através do aperfeiçoamento da redação de algumas normas, disposições regulamentares que no passado se mostraram controvertidas, garantindo que o ato eleitoral decorra com tranquilidade e respeitando as disposições estatutárias e legais aplicáveis ao efeito.

Assim, passa a consagrar-se a eliminação do caderno eleitoral em formato físico, passando o mesmo a existir em formato digital por forma a agilizar todo o processo eleitoral, estabelecem-se as regras referentes ao método de eleição dos novos órgãos sociais e clarificam-se conceitos como a capacidade eleitoral passiva, o modo e informação necessária para a apresentação de propostas de candidatura, as irregularidades passíveis ou não de sanação, horário de funcionamento das mesas de voto e pontos da primeira reunião da Assembleia Representativa.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Eleições

1 - No respeito das disposições transitórias previstas no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, antecipa-se a realização do calendário eleitoral da Ordem para o presente ano de 2024, para assegurar a designação simultânea de todos os órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pelo Estatuto.

2 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, o conselho de supervisão e os membros do conselho jurisdicional e do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.

3 - O Presidente da Mesa da Assembleia Representativa, que será o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, é coadjuvado pelos restantes membros da Mesa da Assembleia Representativa na orientação e condução da assembleia geral eleitoral.

4 - Em caso de ausência, devidamente justificada, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, o mesmo será substituído pelo Vice-presidente da Mesa da Assembleia Representativa que também é o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

5 - Sem prejuízo do número anterior, é conferida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral a possibilidade de também ser assessorado por uma Comissão Eleitoral, constituída por até três membros independentes das candidaturas, na orientação e condução da assembleia eleitoral e de aconselhamento nas decisões que tiverem de ser tomadas durante o ato eleitoral.

CAPÍTULO I

CAPACIDADE ELEITORAL

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral ativa

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa apenas os membros efetivos, pessoas singulares, com a inscrição ativa e em vigor nos termos estatutários, e no pleno gozo dos seus direitos à data da convocatória da assembleia geral eleitoral.

2 - Não gozam de capacidade eleitoral ativa os membros com a inscrição suspensa.

3 - Para efeitos da eleição dos membros da assembleia representativa, a capacidade eleitoral ativa é reservada aos eleitores com o domicílio profissional que constar nos cadernos eleitorais eletrónicos da Ordem, no círculo eleitoral dos candidatos.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Sem prejuízo do previsto neste artigo, só podem ser eleitos para os Órgãos da Ordem, os membros efetivos, pessoas singulares, com inscrição ativa e em vigor, no pleno exercício dos seus direitos à data da convocatória do ato eleitoral.

2 - Não gozam de capacidade eleitoral passiva os membros com a inscrição suspensa, tanto para os cargos compostos por membros como para os cargos compostos por não membros.

3 - Podem ainda ser eleitos não contabilistas certificados, exclusivamente, para os mandatos previstos no presente regulamento e Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

4 - Ao cargo de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, só podem candidatar-se contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.

5 - Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho de supervisão e de membro do conselho jurisdicional, só podem candidatar-se os membros com, pelo menos, cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.

6 - Entende-se por exercício efetivo da profissão quando um membro tem em vigor a sua inscrição e exerceu, seguida ou interpoladamente, pelo tempo previsto nos n.os 3 e 4 antecedentes, a atividade de contabilista certificado, tal como especificada no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

7 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções de dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas que habilitam a inscrição na Ordem.

8 - Para os efeitos do n.º 7 do presente artigo e art. 63.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, entende-se por dirigente na função pública quem desempenhe cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos em entidades de natureza pública.

9 - Para os efeitos do n.º 7 do presente artigo e art. 63.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, entende-se por dirigente superior em estabelecimento de ensino superior quem desempenhe cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e demais funções que lhe sejam delegadas pelos órgãos de governo da instituição.

10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o momento relevante é o da data da apresentação da candidatura.

CAPÍTULO II

PROCESSO ELEITORAL

SECÇÃO I

CANDIDATURAS

Artigo 4.º

Propostas de Candidatura

1 - A eleição para os Órgãos da Ordem depende da apresentação de propostas de candidatura que devem ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral até sessenta dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - Com a convocatória do ato eleitoral, a mesa da assembleia geral eleitoral deve publicar o número de contabilistas certificados que podem ser eleitos para a assembleia representativa, por círculo eleitoral, em função do número de contabilistas certificados inscritos, a essa data, com domicílio profissional na área desse círculo eleitoral.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se como domicílio profissional, a morada que o membro tenha indicado à Ordem, à data da convocatória do ato eleitoral.

Artigo 5.º

Listas

1 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas sob a forma de lista para cada Órgão e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa.

2 - As listas deverão:

a) Indicar o Órgão a que os candidatos se apresentam e também o círculo eleitoral no caso da assembleia representativa;

b) Indicar os cargos que os candidatos se propõem ocupar no Órgão e, no caso dos suplentes referindo-se a ordem de prioridade;

c) Anexar original da declaração de aceitação de todos os candidatos, incluindo os suplentes, com menção do número de inscrição na Ordem e domicílio profissional quando aplicável. A referida declaração de aceitação tem de estar assinada pelo declarante conforme documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte ou cédula profissional), que tem de ser junto em formato fotocópia para comprovação e efeitos do ato eleitoral;

d) Anexar original da declaração, sob compromisso de honra, dos candidatos a atestar que reúnem as condições para se candidatarem ao cargo a que se apresentam a votação, podendo essa declaração ser feita no mesmo documento da declaração referida na alínea anterior, sem prejuízo da verificação desse requisito pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral;

e) Conter a indicação e identificação de contactos do mandatário da lista;

f) Anexar as respetivas subscrições;

g) Juntar o programa de ação por órgão, com exceção da Assembleia Representativa.

3 - As assinaturas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, têm de ser reconhecidas, por profissional da área jurídica com poderes para o efeito e inscrição em vigor na respetiva a Ordem profissional.

4 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

5 - A apresentação das listas tem de respeitar também o previsto no regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

6 - Os formulários previstos e referidos no n.º 2 do presente artigo, podem ser disponibilizados e publicados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

7 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, a lista terá de candidatar-se, sob pena de irregularidade insanável, a todos os órgãos e no caso da Assembleia Representativa, a todos os círculos eleitorais.

Artigo 6.º

Subscritores

1 - As propostas de candidatura, que incluem a lista individualizada dos candidatos a cada Órgão, são subscritas por 5 % dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de cem contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a cada um dos Órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

2 - As assinaturas manuscritas dos subscritores da proposta de candidatura, deverão estar conforme documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte ou cédula profissional), válido à data, que tem de ser junto em formato fotocópia para comprovação, e seguidas do seu nome (bastando o primeiro e último), número da cédula profissional e do círculo eleitoral em que se inserem.

Artigo 7.º

Candidatura Única

O mesmo candidato não pode candidatar-se a mais de um Órgão, nem integrar listas de mais de uma proposta de candidatura.

Artigo 8.º

Mandatários das listas

Cada proposta de candidatura designará um mandatário da lista, que pode ser ou não contabilista certificado, o qual dispõe de poderes para decidir sobre assuntos relacionados com a candidatura, designadamente para suprir, se necessário e possível, deficiências da candidatura. Para o efeito, deve ir junto à lista um documento com todos os contactos do mandatário indicado, mais concretamente, nome completo, número de inscrição na Ordem, número de identificação fiscal, residência, número de telemóvel, endereço de e-mail e declaração de aceitação, conforme prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Notificações

As notificações serão feitas aos mandatários das listas através de e-mail ou, em caso de impossibilidade, pessoalmente sob a forma de protocolo no domicílio indicado pelo mandatário.

SECÇÃO II

VERIFICAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 10.º

Regularidade das candidaturas

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, a mesa da assembleia geral eleitoral verificará, no prazo máximo de dez dias, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos entregues e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 11.º

Irregularidades

1 - Verificando-se alguma irregularidade processual, ou caso algum candidato seja inelegível, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral notificará o mandatário da lista respetiva para suprir a irregularidade ou proceder à substituição do candidato inelegível no prazo de três dias, sob pena de rejeição da candidatura.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, constituem, designadamente, irregularidades processuais a falta, incompletude ou não entrega dos originais das declarações ou assinaturas dos documentos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

3 - O candidato que for indicado para substituir o candidato inelegível deve apresentar declaração de aceitação nos termos do previsto na alínea c) e d) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.

4 - O incumprimento do previsto na Lei 26/2019 determina uma irregularidade processual, passível de ser sanada no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo através da reformulação das listas e da apresentação dos documentos previstos nas als. a), b), c) e d) do n.º 2 do art. 5.º do presente Regulamento.

5 - A não apresentação de candidatos a todos os lugares dos Órgãos a que as listas concorrem ou a falta de apresentação do número mínimo de subscritores exigido no n.º 1 do artigo 6.º constituem irregularidades insanáveis que determinam a rejeição da candidatura.

6 - Constitui irregularidade insanável a não candidatura a todos os órgãos e no caso da Assembleia Representativa, a todos os círculos eleitorais.

Artigo 12.º

Notificação e publicação provisória das listas

Terminado o prazo referido no artigo 11.º, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral promoverá imediatamente a afixação da composição das listas apresentadas na sede da Ordem e na página da internet da Ordem, notificando os mandatários.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - As reclamações sobre eventuais irregularidades devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, pelo mandatário da lista respetiva, no prazo de três dias, contados da notificação referida no número anterior.

2 - No prazo de três dias, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral decidirá sobre as reclamações, notificando os reclamantes da decisão definitiva.

Artigo 14.º

Publicação definitiva das listas

1 - Findo o prazo para a decisão sobre as reclamações, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral notificará os mandatários das listas definitivas admitidas e rejeitadas.

2 - As listas admitidas serão identificadas por letra sequencial do abecedário, com início na primeira letra do mesmo, conforme ordem de apresentação, sendo afixadas na sede da Ordem e nas representações, bem como publicadas na página da internet da Ordem.

3 - As listas devem ser divulgadas até trinta dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

SECÇÃO III

PERDA DE CAPACIDADE, DESISTÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS

Artigo 15.º

Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos

A desistência da candidatura, ou a impossibilidade superveniente de um candidato vir a ser eleito, designadamente por incapacidade ou morte, deverá ser comunicada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral pelo mandatário da lista respetiva, logo que se verifique a impossibilidade ou a ocorrência e até quinze dias antes do dia das eleições.

Artigo 16.º

Substituição de candidatos

1 - A substituição do candidato desistente ou relativamente ao qual se verifique uma circunstância superveniente impeditiva é obrigatória e deverá operar-se por indicação expressa do mandatário da lista, no mesmo momento em que comunica a desistência ou o impedimento.

2 - O candidato substituto tanto pode ser um membro que ainda não consta da lista, ou um suplente indicado nessa lista, devendo, nesse caso, indicar-se um novo candidato suplente.

3 - A falta de substituição implica a rejeição da lista que deixar de conter o número total de candidatos a eleger.

4 - O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral promoverá a afixação das listas alteradas nos termos do art. 14.º n.º 2 deste Regulamento.

CAPÍTULO III

ELEIÇÕES

SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL

Artigo 17.º

Convocatória da assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral é convocada com uma antecedência mínima de noventa dias, através de expedição de carta simples para todos os membros da Ordem com inscrição em vigor.

2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral é também publicada em dois jornais diários de divulgação nacional e na página da internet da Ordem.

3 - Na convocatória, o Presidente da mesa da assembleia geral indicará o método de voto admissível para o ato eleitoral, podendo a votação efetuar-se presencial e por correspondência.

Artigo 18.º

Funcionamento da assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral tem lugar na sede da Ordem e em todos os círculos eleitorais, sendo que os círculos eleitorais da Europa e do Resto do Mundo são integrados no círculo eleitoral de Lisboa.

2 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.

3 - A Ordem assegurará mesas de voto em todos os círculos eleitorais, preferencialmente nas representações da Ordem ou noutros locais adequados e que serão anunciados, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data da assembleia geral eleitoral, por edital afixado na sede da Ordem e na página da internet da Ordem.

4 - Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.

Artigo 19.º

Organização das mesas de voto

1 - O número de mesas de voto a criar deverá ter em conta o bom e regular funcionamento do ato eleitoral, sem prejuízo da regra ser a de uma mesa de voto por círculo eleitoral.

2 - Nos casos em que haja mais do que uma mesa de voto os eleitores serão distribuídos por elas atendendo ao número da respetiva cédula profissional.

Artigo 20.º

Composição das mesas de voto

1 - As mesas de voto serão constituídas por um presidente e dois auxiliares, sendo um deles o secretário, nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ouvidos os mandatários das listas.

2 - A constituição das mesas será divulgada por edital afixado na sede da Ordem e na página da internet da Ordem.

3 - Compete à mesa da assembleia geral eleitoral a designação de substitutos de membros das mesas de voto faltosos.

Artigo 21.º

Horário de funcionamento

1 - As mesas de voto abrem às 8 horas e funcionam ininterruptamente até às 20 horas.

2 - Os horários de funcionamento do processo eleitoral estabelecidos neste regulamento aferem-se, sempre à hora oficial de Portugal Continental.

3 - Os membros só podem votar presencialmente em mesa de voto localizada no círculo eleitoral que corresponde ao domicílio profissional indicado à Ordem.

SECÇÃO II

INTERVENÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 22.º

Intervenção dos mandatários das listas

Os mandatários de cada uma das listas concorrentes são ouvidos nas questões relevantes que se suscitarem no decurso do funcionamento da assembleia geral eleitoral.

Artigo 23.º

Delegados das listas

1 - As listas poderão designar um delegado e dois suplentes para acompanhar cada uma das mesas de votos.

2 - Os mandatários das listas deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral quem são os seus delegados junto das mesas de voto, oito dias antes do ato eleitoral. Em cada momento só pode estar junto da mesa de voto, um dos delegados de cada lista concorrente.

3 - Com exceção dos delegados nomeados nos termos dos números anteriores, não é admitida a presença de qualquer candidato ou representante das listas junto das mesas de voto, nem nas instalações, salas ou corredores de acesso, onde se encontram as mesas de voto, salvo para o estrito exercício do direito de voto.

SECÇÃO III

CADERNO ELEITORAL ELETRÓNICO

Artigo 24.º

Publicação do caderno eleitoral eletrónico

1 - A lista dos contabilistas certificados com capacidade eleitoral ativa é validada com termo de abertura e encerramento lavrado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, organizada por círculos eleitorais, e funciona como caderno eleitoral eletrónico, sendo publicado na página da internet da Ordem, quarenta e cinco dias antes do ato eleitoral.

2 - As reclamações relacionadas com o caderno eleitoral eletrónico deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, dentro de cinco dias a contar do termo da sua afixação, nos termos do número anterior.

SECÇÃO IV

CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 25.º

Campanha eleitoral

As listas candidatas poderão desenvolver as atividades de campanha eleitoral tendentes a promover a respetiva lista, no período dos trinta dias anteriores à data da realização da assembleia geral eleitoral.

Artigo 26.º

Colaboração da Ordem

1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleitoral deve assegurar que as listas candidatas sejam tratadas de modo igualitário, garantindo a isenção e neutralidade dos Órgãos e serviços da Ordem.

2 - A colaboração da Ordem com as candidaturas durante o período eleitoral será definida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

CAPÍTULO IV

VOTAÇÃO

SECÇÃO I

ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL

Artigo 27.º

Pessoalidade e unicidade do voto

1 - A cada eleitor é atribuído um voto.

2 - O direito de voto é exercido pessoalmente por voto presencial ou por correspondência.

Artigo 28.º

Carácter secreto e facultativo

O exercício do direito de voto é secreto e facultativo.

Artigo 29. °

Boletins de voto

1 - Dos boletins de voto constam as letras atribuídas a cada lista e, no caso do bastonário, também nome do candidato, e o espaço destinado a assinalar a escolha do eleitor.

2 - Os boletins de voto para a Assembleia Representativa serão identificados com referência ao círculo eleitoral respetivo.

3 - Os boletins de voto por correspondência terão inscrito o vocábulo “correspondência” e para a assembleia representativa terão a referência ao círculo eleitoral correspondente ao domicílio profissional do membro.

4 - Os boletins de voto referentes a cada órgão terão uma cor diferente.

Artigo 30.º

Votos brancos e nulos

1 - Considerar-se-á voto branco o que for expresso em boletim de voto sem qualquer tipo de inscrição feita pelo votante.

2 - Considerar-se-á voto nulo, o boletim de voto:

a) Em que tenha sido assinalada mais de uma lista ou quando existam dúvidas sobre a lista votada;

b) Em que tenha sido feito qualquer corte, desenho, rasura ou escrita alguma palavra;

c) Que não tenha sido expedido e expresso da forma prevista no artigo 35.º, nomeadamente, tenha sido rececionado na sede da Ordem fora do prazo previsto, não venha acompanhado da fotocópia da cédula profissional ou de outro documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) onde conste a sua assinatura, para efeitos do ato eleitoral e não esteja assinado conforme documento de identificação.

d) Que assinale uma candidatura que tenha desistido do ato eleitoral.

3 - Não se considera voto nulo, o do boletim no qual a expressão de voto, embora não perfeitamente aposta ou excedendo os limites do espaço destinado a esse efeito, permita inequivocamente conhecer a vontade do votante.

SECÇÃO II

VOTAÇÃO PRESENCIAL

Artigo 31.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores efetua-se exclusivamente através da apresentação da respetiva cédula profissional ou documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) perante os membros da mesa de voto localizada no círculo eleitoral a que pertence o eleitor. Qualquer outro documento de identificação, não permitirá a identificação do eleitor e consequentemente a votação por parte do mesmo.

Artigo 32.º

Formalidades do ato eleitoral

1 - Os eleitores aguardam por ordem de chegada a sua vez de votar, de acordo com as indicações das mesas de voto publicitadas em edital afixado à entrada do local onde funciona a mesa de voto.

2 - O presidente da mesa de voto entrega ao eleitor os cinco boletins de voto, após a verificação da identidade, da capacidade eleitoral e assinalada a presença no caderno eleitoral eletrónico.

3 - Exercido o direito de voto, devem os boletins de voto, devidamente dobrados em quatro, ser entregues ao presidente da mesa de voto que os introduz na urna.

4 - Nas mesas de voto será disponibilizado local que assegure o secretismo de voto.

Artigo 33.º

Disciplina da assembleia geral eleitoral

1 - A admissão de eleitores na assembleia geral eleitoral far-se-á até ao termo do período fixado para funcionamento das mesas de voto.

2 - Terminado o período mencionado no número anterior, só poderão votar os eleitores que já estiverem presentes nos locais onde estão instaladas as mesas de voto.

3 - O presidente de cada mesa de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes.

SECÇÃO III

VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Artigo 34.º

Voto por correspondência

1 - Na votação realizada por correspondência, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral envia aos eleitores os boletins de voto para cada Órgão, a declaração de identificação, cinco envelopes opacos e um envelope RSF, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data das eleições.

2 - Os cinco envelopes opacos, externamente identificados apenas com a designação do Órgão a que o voto diz respeito, contendo os boletins de voto respetivos, devem ser encerrados e enviados, juntamente com a declaração de identificação que lhe foi enviada devidamente assinada conforme documento de identificação e a fotocópia, para efeitos do ato eleitoral, da cédula profissional ou do documento de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte) onde conste a sua assinatura, para efeitos da respetiva confirmação, no envelope RSF.

3 - Os votos por correspondência deverão ser rececionados na sede da Ordem até às dezassete horas e trinta minutos do dia do ato eleitoral presencial.

4 - Os serviços da Ordem fazem o registo de entrada dos envelopes inscrevendo neles o número de entrada e a data, guardando-os em cofre ou sala devidamente fechada, em que seja assegurada a segurança e sigilo dos votos.

5 - Os mandatários ou representantes da lista podem assistir ao processo de registo acima referido, do qual será lavrado auto assinado por todos os presentes, sendo entregue aos mandatários cópia do mesmo, sob reserva de não divulgação do mesmo.

Artigo 35.º

Formalidades posteriores

1 - No primeiro dia seguinte ao da realização da assembleia geral eleitoral, e já na fase de apuramento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, na presença dos mandatários das listas, procede à abertura dos envelopes RSF que reúne em arquivadores próprios, confirma que o eleitor por correspondência cumpriu com o previsto no artigo anterior deste Regulamento e que não votou presencialmente na mesa de voto do seu círculo eleitoral e, depois, deposita os envelopes que contêm os votos, fechados, em urna destinada aos votos por correspondência, uma para cada Órgão, e no caso da assembleia representativa também uma por cada círculo eleitoral, todas previamente seladas perante os mandatários de todas as candidaturas.

2 - Simultaneamente, far-se-á a descarga dos votantes por correspondência na lista referida no caderno eleitoral eletrónico que é o mesmo que serviu para as descargas dos votantes que se apresentaram a votar pessoalmente.

3 - Caso se verifique que o eleitor por correspondência também votou presencialmente no seu círculo eleitoral, esta última votação prevalece e os envelopes que contêm os votos por correspondência para cada um dos Órgãos são imediatamente destruídos, sem se proceder à sua abertura, na presença dos demais membros da mesa e dos mandatários das candidaturas.

4 - De seguida as urnas dos votos por correspondência são abertas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, na presença dos demais membros da mesa e dos mandatários das candidaturas.

CAPÍTULO V

APURAMENTO

Artigo 36.º

Contagem de votos

Terminada a votação, dar-se-á imediatamente início ao apuramento na presença dos demais membros da mesa da assembleia geral eleitoral ou das mesas de voto e dos mandatários ou delegados das listas.

Artigo 37.º

Disciplina da contagem de votos

1 - O apuramento dos resultados inicia-se com a contagem do número de votantes, de acordo com as descargas efetuadas no caderno eleitoral eletrónico.

2 - Terminada aquela contagem proceder-se-á, de seguida, à abertura das urnas e contar-se-ão os votos nelas depositados.

3 - Se houver divergência entre o número de votantes descarregados e os votos depositados em urna, prevalecerá este último número.

Artigo 38.º

Intervenção dos representantes das candidaturas no ato eleitoral

1 - Terminada a confirmação dos resultados apurados, os mandatários/delegados das listas poderão pedir esclarecimentos ou apresentar protestos e reclamações ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, ou ao presidente da mesa de voto, conforme aplicável, sobre o modo como o apuramento decorreu, designadamente, quanto à validade dada a determinado voto.

2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral ou o presidente da mesa de voto, conforme aplicável, prestará os esclarecimentos solicitados e submeterá a decisão da mesa da assembleia geral eleitoral os protestos e reclamações apresentados, a não ser que o autor do protesto ou da reclamação declare não o pretender, após a prestação dos esclarecimentos.

3 - Sempre que os protestos e reclamações não sejam atendidos pela mesa da assembleia geral eleitoral e os mandatários das candidaturas não se conformem com a decisão, serão passados a escrito para a ata de apuramento dos resultados, bem como a decisão da mesa da assembleia geral eleitoral sobre os mesmos.

Artigo 39.º

Protestos e reclamações

1 - Os boletins de voto que tiverem sido objeto de protesto e de reclamação serão separados e registados à parte na plataforma eleitoral.

2 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem o normal desenrolar do ato eleitoral e a contagem do voto para efeitos de apuramento.

Artigo 40.º

Ata da assembleia eleitoral

1 - Terminada a fase de esclarecimentos, protestos e reclamações, um dos membros da mesa da assembleia geral eleitoral, indicado pelo Presidente da Assembleia Geral Eleitoral, elabora ata sobre o modo como decorreram todas as operações eleitorais, a qual deverá conter obrigatoriamente:

a) Os nomes dos membros das mesas de voto e dos representantes das candidaturas presentes e que acompanharam o ato eleitoral;

b) A hora de abertura e de encerramento do ato eleitoral;

c) As deliberações tomadas pela mesa da assembleia geral eleitoral durante o ato eleitoral;

d) O número de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada candidatura e o número de votos brancos e nulos;

f) O número de votos objeto de protesto ou de reclamação, bem como o teor destes;

g) Qualquer outra ocorrência, que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral julgue conveniente para assegurar a transparência do processo eleitoral.

2 - Para efeitos do n.º 1, o secretário da mesa de voto elabora, logo que terminado o período das reclamações e protestos, uma ata que contenha a informação prevista nas alíneas do n.º 1 deste artigo, relativa à mesa de voto que secretariou, assinada por todos os membros da mesa de voto e pelos delegados das listas, que envia imediatamente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, que instruirá a ata referida no n.º 1 deste artigo, acompanhada das reclamações e protestos que tenham sido apresentados.

Artigo 41.º

Apuramento definitivo

1 - O apuramento dos resultados considerar-se-á definitivo sempre que não tiver havido protestos ou reclamações ou tendo-os havido, ainda que por deliberar, não influam no resultado das eleições.

2 - A deliberação da mesa da assembleia geral eleitoral sobre os protestos e reclamações suscetíveis de influir no resultado das eleições, deve ser tomada no prazo de vinte e quatro horas contados do seu conhecimento pelos membros da mesa da assembleia geral eleitoral.

CAPÍTULO VI

RESULTADO FINAL

Artigo 42.º

Listas e candidato eleitos

1 - Consideram-se eleitos:

a) Os mandatos da assembleia representativa são atribuídos às listas concorrentes, em cada círculo eleitoral, de acordo com o sistema proporcional, segundo o método de Hondt, num mínimo de dois membros por cada círculo eleitoral.

b) Ao cargo de bastonário o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;

c) Os mandatos para o conselho de supervisão são atribuídos às listas concorrentes, de acordo com o sistema proporcional, segundo o método de Hondt, devendo-se contar em separado os candidatos contabilistas certificados e os candidatos não contabilistas certificados, sendo também eleito um membro suplente contabilista certificado e um membro suplente não contabilista certificado;

d) A personalidade de reconhecido mérito é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros eleitos para o conselho de supervisão.

e) Os mandatos para o conselho jurisdicional são atribuídos às listas concorrentes, de acordo com o sistema proporcional, segundo o método de Hondt, contando-se em separado os candidatos ao cargo de presidente, que tem de ser contabilista certificado, contando-se em separado os candidatos ao cargo de vogais contabilistas certificados e contando-se em separado os candidatos ao cargo de vogais personalidades de reconhecido mérito que não sejam contabilistas certificados, sendo também eleito um membro suplente contabilista certificado e um membro suplente personalidade de reconhecido mérito que não seja contabilista certificado;

f) Para o conselho fiscal os membros da lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;

2 - Sempre que existirem duas ou mais listas ou candidatos concorrentes ao cargo de bastonário e ao conselho fiscal e nenhuma delas ou deles obtiver maioria absoluta de votos, há lugar a uma segunda volta a realizar, nos trinta dias seguintes, entre as duas listas ou candidatos mais votados, e a que obtiver mais votos válidos será a eleita ou eleito.

3 - Em assembleia representativa, decorrerá a apreciação da nomeação dos membros do conselho diretivo, submetida pelo bastonário, conforme previsto no presente Regulamento e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

4 - Se houver lugar a uma segunda volta nos termos do n.º 2 deste artigo, manter-se-ão as mesmas listas ou candidatos e cadernos eleitorais eletrónicos, devendo observar-se, no demais, o disposto no presente regulamento.

5 - Aquando da publicação dos resultados eleitorais, é marcada nova assembleia geral eleitoral para a eleição dos Órgãos ainda não eleitos, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.

Artigo 43.º

Publicação dos resultados eleitorais

Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, bem como publicados na página da internet da Ordem, em dois jornais diários de circulação nacional e na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.º

Tomada de posse dos membros eleitos

1 - A tomada de posse dos novos titulares dos Órgãos da Ordem terá lugar em data a definir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, mas que não ultrapassará o décimo quinto dia seguinte ao da publicação dos resultados eleitorais finais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos novos Órgãos considera-se iniciado no dia seguinte ao da sua tomada de posse.

3 - Os novos titulares dos Órgãos da Ordem tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.

Artigo 45.º

Continuação do desempenho dos Órgãos sociais

Os membros dos Órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros, só devendo praticar atos de gestão corrente e atos urgentes e inadiáveis.

Artigo 46.º

Primeira reunião da Assembleia Representativa

1 - A primeira reunião da Assembleia Representativa, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto, eleição da Mesa da Assembleia Representativa, por voto secreto dos membros eleitos para aquele Órgão, terá lugar no prazo de cinco dias após a tomada de posse dos respetivos membros.

2 - Nesta assembleia representativa, decorrerá também a apreciação da nomeação dos membros do conselho diretivo, que têm de cumprir os requisitos previstos no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, submetida pelo bastonário, podendo a assembleia representativa votar a rejeição da nomeação apresentada pelo bastonário, conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

3 - Nos termos do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, é também aprovado o regulamento de remunerações dos membros dos órgãos sociais da Ordem dos Contabilistas Certificados, bem como outros assuntos que se considerem indispensáveis para o pleno funcionamento da Ordem e dos órgãos sociais eleitos.

4 - Aquela reunião será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Representativa do mandato anterior.

Artigo 47.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e a integração de lacunas nos casos omissos do presente Regulamento, são da exclusiva competência da mesa da assembleia geral eleitoral e obedecerá ao previsto no Estatuto da Ordem.

Artigo 48.º

Vigência

O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

15 de março de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.

317490593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 26/2019 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Lei 68/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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