Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 368/2024, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento Municipal de Estacionamento do Almonda Parque.

Texto do documento

Edital 368/2024



Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento do Almonda Parque

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à revisão regulamentar do Regulamento Municipal de Estacionamento do Almonda Parque, oportunamente publicitado no site do Município, não houve constituição de interessados no procedimento.

Uma vez reunidos os requisitos legais, na reunião de 14 de fevereiro de 2024, a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou submeter a apreciação pública para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento do Almonda Parque, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cm-torresnovas.pt.

Assim, tendo em vista o preceituado no n.º 2 do artigo 101.º do CPA, e no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço no Largo das Forças Armadas, n.º 1, 2350-754 Torres Novas ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

20 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projeto de Regulamento Municipal de Estacionamento - Almonda Parque

Preâmbulo

A cidade de Torres Novas depara-se com alguma carência de lugares de estacionamento, não possuindo o Município espaços em número suficiente, de forma a resolver eficazmente este constrangimento.

A procura de uma solução integrada para o estacionamento em Torres Novas, não prejudica a busca de soluções pontuais, que contribuam, desde já, para minorar situações problemáticas.

Uma das facetas em que se desdobra o objetivo de proporcionar condições condignas aos munícipes de Torres Novas é assegurar lugares de estacionamento de veículos de residentes e trabalhadores de estabelecimentos de comércio e serviços da zona histórica e envolvente.

Por esse facto e de modo a facilitar a vida dos munícipes e de todos os que necessitam de se deslocar a Torres Novas, o Município de Torres Novas procedeu à aquisição do Parque de Estacionamento “Almonda Parque”.

Pretendeu-se com este equipamento dotar a cidade de um espaço moderno e funcional ao serviço dos munícipes e que facilite a mobilidade e acessibilidade urbana.

Tendo por objetivo definir um conjunto de normas de utilização do Parque, os direitos e deveres decorrentes, torna-se necessário a elaboração de um regulamento.

Assim, procedeu-se à elaboração do presente documento com a finalidade de definir os termos da utilização do já referido Almonda Parque, bem como os direitos e deveres decorrentes do seu uso.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas k), qq) e rr do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto disciplinar a organização e o funcionamento do Parque de Estacionamento designado Almonda Parque, sito em Torres Novas (de ora em diante simplesmente designado por Parque de Estacionamento ou Parque).

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Parque de Estacionamento, independentemente do regime de utilização dos serviços do mesmo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão “utilizador” designa o condutor de qualquer classe de veículo que pretenda utilizar o Parque de Estacionamento, assim como, os respetivos acompanhantes.

Artigo 3.º

Classe de veículos com acesso ao Parque

1 - Podem estacionar no Parque de Estacionamento:

a) Veículos automóveis ligeiros;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 4.º

Afixação

O presente Regulamento está afixado no Parque de Estacionamento e no sítio da Internet em www.cm-torresnovas.pt

Artigo 5.º

Composição do Parque de Estacionamento

1 - O Parque de Estacionamento tem uma capacidade de 315 lugares de estacionamento, distribuídos por 2 (dois) pisos, nos termos que ora se discriminam:

a) Piso -1: composto por 173 lugares, dos quais:

i) 164 destinam-se a utilizadores ocasionais;

ii) 2 destinam-se a utilizadores de mobilidade reduzida, como sejam, portadores de deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo;

iii) 5 destinam-se a área de carregamento elétrico;

iv) 2 lugares para motociclos (4 motas).

b) Piso -2: composto por 142 lugares, dos quais:

i) 140 destinam-se a utilizadores ocasionais;

ii) 2 destinam-se a utilizadores de mobilidade reduzida, como sejam, portadores de deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo;

2 - O Município de Torres Novas, entidade responsável pela gestão, administração e gestão do Parque, poderá aumentar ou diminuir a previsão de lugares fixada nos pisos, em casos devidamente fundamentados, mediante análise da ocupação concreta da totalidade do Parque.

Artigo 6.º

Partes especificadas e partes comuns

1 - O Parque de Estacionamento é constituído por partes especificadas e por partes comuns.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se partes especificadas as zonas que se destinam ao estacionamento de veículos identificados no artigo 3.º, correspondendo os restantes espaços às partes comuns.

3 - Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por “lugar”.

4 - São partes comuns do Parque de Estacionamento, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevadores;

b) Portaria;

c) Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou a serviços para utilização do pessoal afeto ao parque.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 7.º

Princípios de funcionamento

1 - O Parque de Estacionamento destina-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros e de motociclos, ciclomotores e velocípedes, sendo reservado aos utilizadores, de acordo com os regimes previstos na cláusula seguinte, não podendo, desta feita, ser utilizados para fins diversos do estacionamento.

2 - Não é permitido o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, se encontrem estacionados no Parque com alguma dessas finalidades.

3 - Não é permitido o estacionamento de veículos com finalidade de exposição para a sua própria venda, ou objetivos semelhantes à exploração de stands de automóveis.

4 - Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior do Parque de Estacionamento, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção dos veículos do interior do Parque.

5 - Não é permitido o estacionamento dos seguintes veículos:

a) Veículos com altura superior a um 1,90 (metro e noventa centímetros);

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas;

c) Veículos pesados;

d) Autocaravanas;

e) Qualquer tipo de atrelado.

6 - É permitido o estacionamento de veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL) e movidos a gás natural comprimido (GNC), que cumpram a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Estacionamento abusivo

1 - Entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:

a) Estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito;

b) Permaneçam no Parque de Estacionamento por períodos superiores a 3 (três) dias;

c) Apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

d) As demais situações consideradas como estacionamento indevido ou abusivo pelo Código da Estrada;

e) Se encontrarem nas situações previstas nos números 2, 3 e 4 do artigo anterior.

2 - No caso de estacionamento abusivo, o Município de Torres Novas poderá promover a remoção do veículo para local a indicar pelo Município, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos dessa remoção.

Artigo 9.º

Procedimentos de segurança

1 - É proibida a prática, no Parque Estacionamento, de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:

a) Introduzir no Parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo no interior do Parque;

c) Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque;

d) Introduzir no Parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utilizador não seja beneficiário e portador;

e) Estacionar no Parque veículo de que não seja legítimo proprietário, locatário ou beneficiário legal, a qualquer título, da respetiva utilização.

2 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outros) os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque de Estacionamento, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis do mesmo.

Artigo 10.º

Regimes de utilização do Parque de Estacionamento

1 - Os regimes de utilização do Parque de Estacionamento são os seguintes:

a) Regime de utilização pública.

2 - Independentemente do regime em vigor, os utilizadores só poderão aceder ao Parque de Estacionamento dentro do seu horário, indicado na cláusula seguinte.

Artigo 11.º

Horário de funcionamento do Parque de Estacionamento

1 - O Parque de Estacionamento tem o seguinte horário de funcionamento e de acesso ao público: 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano.

2 - O horário estabelecido no número anterior poderá ser alterado por motivos de força maior, considerando-se como tal, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utilizadores ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações ou operações de manutenção no interior do Parque de Estacionamento, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.

3 - As alterações ao horário definido no n.º 1, quando previsíveis, deverão ser comunicadas aos respetivos utilizadores, mediante painéis afixados no interior e nos acessos do Parque de Estacionamento, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

SECÇÃO II

ACESSO, CIRCULAÇÃO E ESTACIONAMENTO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO

Artigo 12.º

Acesso ao Parque de Estacionamento

1 - A utilização do Parque é reservada, unicamente, aos veículos dos utilizadores.

2 - O acesso ao Parque e a circulação no mesmo são interditos a quem não o pretender utilizar ou nele não tenha veículo estacionado.

Artigo 13.º

Circulação e estacionamento de veículos

1 - Na circulação no interior do Parque de Estacionamento, o utilizador condutor de veículo deve obedecer à sinalização rodoviária existente, bem como cumprir as normas do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - As regras de prioridade a observar pelos utilizadores condutores de veículos serão as seguintes:

a) Todo o veículo deve dar prioridade a um outro que manobre para estacionar;

b) Um veículo que pretenda sair de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se deslocam nas vias de circulação;

c) Os veículos vindos da direita têm prioridade, salvo indicação em contrário.

3 - Os utilizadores condutores de veículo no interior do Parque de Estacionamento devem ainda seguir as seguintes disposições:

a) A velocidade máxima de circulação é de 20 km/h;

b) As ultrapassagens são proibidas;

c) A marcha atrás apenas é autorizada na manobra para entrada ou saída de um lugar de estacionamento;

d) O estacionamento é expressamente proibido nas vias de circulação e nos lugares exclusivos ou reservados, que não próprios;

e) O uso de sinais sonoros é proibido;

f) O funcionamento do motor em ponto morto deve ser limitado ao tempo estritamente necessário;

g) O motor dos veículos deve ser desligado logo que a manobra de estacionamento esteja concluída, só voltando a ser ligado no momento de reinício da marcha.

4 - Por razões de segurança, não é permitida a permanência de pessoas ou animais dentro dos veículos depois de estacionados.

5 - A carga e descarga de volumes não poderão prejudicar o normal funcionamento do Parque.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO PARQUE DE ESTACIONAMENTO

Artigo 14.º

Administração, gestão e exploração do Parque

A administração, gestão e exploração do Parque de Estacionamento compete ao Departamento de Intervenção Territorial do Município de Torres Novas, o qual deve assegurar a manutenção do Parque, no que respeita ao seu estado de conservação, higiene e limpeza, bem como, a preservar a operacionalidade das suas instalações e a sua segurança interna.

Artigo 15.º

Conservação e manutenção

O Município de Torres Novas compromete-se a garantir e zelar pela conservação e manutenção do Parque de Estacionamento, designadamente pela sua pintura, equipamentos, sistemas de iluminação, de ventilação, de águas e esgotos e de deteção de incêndios.

Artigo 16.º

Higiene e limpeza

O Município de Torres Novas compromete-se a providenciar os meios necessários à remoção de lixos e limpeza periódica do Parque de Estacionamento, a fim de garantir a sua higiene e limpeza.

Artigo 17.º

Segurança interna

1 - A fim de garantir a segurança interna dos veículos e utilizadores do Parque de Estacionamento, o Município de Torres Novas compromete-se a manter em funcionamento, nos termos da legislação em vigor:

a) Um sistema de vigilância em circuito fechado;

b) Um sistema de deteção de monóxido de carbono;

c) Um sistema de segurança contra incêndios, devidamente sinalizado.

2 - A cobertura de riscos da responsabilidade do Município de Torres Novas, incluindo o risco de incêndio, encontra-se transferida para uma Companhia de Seguros.

Artigo 18.º

Sinalização viária

1 - O Município de Torres Novas compromete-se a manter sinalização viária no interior do Parque de Estacionamento, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e compartimentos destinados aos serviços de exploração do parque para atendimento ao público.

2 - O Município de Torres Novas compromete-se a assinalar no pavimento e a manter visíveis, mediante traços indeléveis, os lugares de estacionamento.

Artigo 19.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores do Parque de Estacionamento comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, bem como, da legislação em vigor, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do Parque de Estacionamento;

b) Obedecer às ordens e instruções legítimas dadas pelo Município de Torres Novas, respeitando escrupulosamente todos os avisos existentes no interior do Parque de Estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do Parque de Estacionamento sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar, no interior do Parque de Estacionamento, atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao Parque de Estacionamento utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efetuar, no interior do Parque de Estacionamento, quaisquer operações de lavagens, lubrificações, assistência de reparação de automóveis, exceto pequenas reparações de emergência na estrita medida do necessário, de forma a permitir a remoção da viatura do interior do Parque;

g) Não ligar o motor do veículo, exceto para efeitos de acesso ao lugar de estacionamento ou de saída para a via pública;

h) Circular e manobrar no interior do Parque de Estacionamento com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não ocupar lugares de estacionamento exclusivos ou reservados, que não os próprios;

j) Não estacionar o veículo nas vias de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que constitua parte comum e que impeça ou dificulte a circulação ou manobra dos demais utilizadores;

k) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque de Estacionamento pelos restantes utilizadores;

l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços de pintura marcados no pavimento;

m) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão; e

n) Não guardar no interior do Parque de Estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

2 - É conferido ao Município de Torres Novas o direito de remover veículos automóveis do interior do Parque de Estacionamento, sempre que os mesmos se encontrem a violar o disposto na presente cláusula.

Artigo 20.º

Responsabilidade dos Utilizadores

1 - O estacionamento e a circulação no Parque de Estacionamento são da responsabilidade dos utilizadores, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, seja nas instalações, equipamentos ou pessoal de serviço do Parque de Estacionamento, seja a veículos ou a terceiros.

3 - O responsável pelo acidente, danos ou outros atos referidos no número anterior, é obrigado a comunicá-los imediatamente ao Departamento de Intervenção Territorial do Município de Torres Novas.

Artigo 21.º

Exclusões da responsabilidade

1 - Para efeitos de responsabilidade civil e criminal, o Parque de Estacionamento constitui extensão da via pública.

2 - O estacionamento corre por conta e risco dos utilizadores, valendo o ato da utilização do Parque de Estacionamento como renúncia pelos utilizadores de qualquer demanda indemnizatória contra o Município de Torres Novas, exceto por atos pelo mesmo praticados ou que lhe sejam imputáveis.

3 - O Município de Torres Novas não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, animais ou em veículos estacionados ou em circulação no Parque de Estacionamento.

4 - Dada a circunstância do parqueamento não constituir contrato de depósito, quer dos veículos, quer dos objetos neles existentes, o Município de Torres Novas não responde por qualquer dano, furto ou roubo, quando ocorridos no Parque de Estacionamento.

5 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município de Torres Novas que não decorra de uma atuação culposa deste, do seu pessoal ou comissários, por prejuízos causados a pessoas, animais ou objetos que se encontrem no parque ou nas vias de acesso, quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.

6 - O Município de Torres Novas não é responsável:

a) Por quaisquer prejuízos causados por outros utilizadores ou por terceiros;

b) Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das leis vigentes, das presentes normas ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e/ou equipamentos do Parque de Estacionamento.

Artigo 22.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 (trinta) dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados da PSP.

CAPÍTULO IV

CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pelo Município de Torres Novas ou por entidade em quem este delegue poderes de fiscalização.

2 - É conferido ao Município de Torres Novas o direito de remover os veículos que se encontrem a violar qualquer disposição do presente Regulamento, sendo que os custos decorrentes dessa remoção serão integralmente suportados pelo utilizador incumpridor.

3 - À violação das normas de circulação e de estacionamento estabelecidas no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada.

Artigo 24.º

Atribuições

1 - Compete ao Município de Torres Novas:

a) Esclarecer todos os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso aos lugares de estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Participar aos agentes da autoridade policial as situações de incumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

SANÇÕES

Artigo 25.º

Regime Aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto do presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 26.º

Instrução dos Processos

A competência para instaurar os processos e aplicação das coimas é das entidades que, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, ao caso couber.

Artigo 27.º

Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contraordenação, nos termos do regime jurídico das contraordenações em vigor:

a) O estacionamento de veículo que ocupe mais do que um lugar reservado para o efeito;

b) A violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 7.º;

c) A violação do disposto nas alíneas d) e g), do n.º 3 do artigo 13.º;

d) O estacionamento abusivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de 30,00 euros a 150,00 euros.

3 - Sendo o infrator reincidente ou pessoa coletiva, o limite máximo das coimas referidas nos números anteriores pode ser elevado ao dobro.

4 - Em caso de negligência e/ou tentativa os limites das coimas são reduzidos para metade.

5 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como, para aplicação das respetivas sanções pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, com faculdade de delegação.

Artigo 28.º

Omissões

A todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º

Alterações ao Regulamento

O Município de Torres Novas pode alterar o presente Regulamento, tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades.

Artigo 30.º

Entrada em Vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicitação no Diário da República, nos termos legais.

317403111

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5682848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda