A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 33/94, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 451/91, DE 4 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A ORGÂNICA DO XII GOVERNO CONSTITUCIONAL, NO SENTIDO DE A ADAPTAR AS MODIFICAÇÕES HAVIDAS NA COMPOSICAO DA ESTRUTURA GOVERNAMENTAL. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/94
de 8 de Fevereiro
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) ...
h) ...
3 - ...
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.

2 - ...
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

2 - ...
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 18.º O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

2 - ...
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 7 de Dezembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-22 - Declaração 47/94 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO AO NÍVEL DA DIVISÃO OU DO CAPÍTULO 01 DO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (14), DE ACORDO COM O DECRETO LEI 33/94, DE 8 DE FEVEREIRO, E O DESPACHO MINISTERIAL DE 3 DE MARCO DE 1994, QUE PASSA A SER A SEGUINTE: DE 'GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO' PARA 'GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO'.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-04 - Declaração 59/94 - Ministério das Finanças - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    AUTORIZA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES DE REDACÇÃO DAS RUBRICAS ORGÂNICAS, AO NÍVEL DE DIVISÃO E SUBDIVISÃO, DO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DE 1994, EM RESULTADO DO DECRETO LEI 33/94, DE 8 DE FEVEREIRO, AUTORIZADAS POR DESPACHO MINISTERIAL DE 15 DE MARCO DE 1994: DE: CAP. 01 - GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO . DIV. 02 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORÇAMENTO. SUBDIV. 02 - GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORÇAMENTO. DIV. 03 - GABINETE DO SE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda