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Portaria 112/94, de 18 de Fevereiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ESTRADA DA SERRA, EM TOMAR, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE. ALTERA O PLANO GLOBAL DE URBANIZAÇÃO DE TOMAR, APROVADO MINISTERIALMENTE EM 20 DE MARCO DE 1964, E PUBLICADO NO 'DIARIO DA REPUBLICA', II SÉRIE, DE 6 DE OUTUBRO DE 1992.

Texto do documento

Portaria 112/94
de 18 de Fevereiro
Considerando que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, em 10 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor da Estrada da Serra, em Tomar;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção Regional de Educação de Lisboa, Electricidade de Portugal, Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do plano de pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Estrada da Serra, em Tomar, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Fica alterado o Plano Geral de Urbanização de Tomar, aprovado ministerialmente em 20 de Março de 1964 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Outubro de 1992.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 18 de Janeiro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


ANEXO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à área limitada a nascente pela Quinta de Nossa Senhora de Lurdes, a sul pela Rua do Coronel Garcês Teixeira (Estrada da Serra), a poente pelos terrenos do Colégio de Nuno Álvares e a norte pela Rua de Carlos Maria Pereira, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Tomar, e assinalada nas peças desenhadas.

Artigo 2.º
Regulamentação de obras a efectuar
Todas as obras que venham a efectuar-se dentro dos limites anteriormente definidos terão de ajustar-se a este regulamento, à legislação vigente, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aos regulamentos camarários e bem assim a todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Tomar e demais entidades competentes.

Artigo 3.º
Plano de pormenor
É composto por 27 lotes novos numerados e por 10 lotes já existentes e a integrar, designados por letras. As construções a implantar nos lotes criados terão as seguintes características:

Lote n.º 1:
A altura acima do solo será de três pisos;
Todos os pisos se destinam a habitação;
Quadro de áreas:
Área do lote - 580 m2;
Área de implantação - 110 m2;
Área de construção - 330 m2;
Lote n.º 2:
A altura acima do solo será de três pisos;
A cave destinar-se-á a estacionamento privativo e ficará ligada com a do lote n.º 3;

Os pisos acima do solo destinar-se-ão a habitação;
Quadro de áreas:
Área do lote - 616 m2;
Área de implantação - 215 m2;
Área de construção - 860 m2;
Lote n.º 3:
A altura acima do solo será de três pisos;
A cave destinar-se-á a estacionamento privativo e deverá ficar ligada com a do lote n.º 2 e nela serão salvaguardados seis lugares de estacionamento para os moradores dos lotes B e C, que actualmente utilizam o logradouro;

Os pisos acima do solo destinar-se-ão a habitação;
Quadro de áreas:
Área do lote - 475 m2;
Área de implantação - 245 m2;
Área de construção - 980 m2;
Lote n.º 4:
A altura acima do solo será de quatro pisos;
As três caves destinar-se-ão a estacionamento privativo e arrecadação das habitações;

Os restantes quatro pisos destinar-se-ão a habitação;
Quadro de áreas:
Área do lote - 437 m2;
Área de implantação - 285 m2;
Área de construção - 1995 m2;
Lote n.º 5:
A altura acima do solo será de quatro pisos;
As três caves destinar-se-ão a estacionamento privativo e arrecadação das habitações;

Os restantes quatro pisos destinar-se-ão a habitação;
Quadro de áreas:
Área do lote - 380 m2;
Área de implantação - 285 m2;
Área de construção - 1995 m2;
Lote n.º 6:
A altura acima do solo será de quatro pisos e a sua construção fica condicionada à construção do lote comercial n.º 9;

As três caves destinar-se-ão a estacionamento privativo;
Os restantes quatro pisos destinar-se-ão a habitação;
Quadro de áreas:
Área do lote - 380 m2;
Área de implantação - 285 m2;
Área de construção - 1995 m2;
Lotes n.os 7 e 8:
A altura acima do solo será de quatro pisos e a sua construção ficará condicionada à da do lote comercial com o n.º 9;

As caves e o 1.º piso ficarão afectos ao lote comercial;
Os restantes três pisos destinar-se-ão a habitação;
Quadro de áreas:
Área do lote - 300 m2;
Área de implantação - 225 m2;
Área de construção - 900 m2;
Lote n.º 9:
A altura acima do solo será de três pisos;
A cave destinar-se-á a estacionamento privativo dos utentes;
O 1.º piso destinar-se-á a supermercado e respectivo armazém;
Os 2.º e 3.º pisos destinar-se-ão a centro comercial;
A construção deste lote condiciona a dos lotes habitacionais n.os 6, 7 e 8;
Quadro de áreas:
Área do lote - 3310 m2;
Área de implantação - 2205 m2;
Área de supermercado - 2655 m2;
Área do centro comercial - 3243 m2;
Área de estacionamento - 2655 m2;
Lote n.º 10:
A altura acima do solo será de quatro pisos;
A cave destinar-se-á a estacionamento privativo;
Os restantes pisos destinar-se-ão a habitação;
Quadro de áreas:
Área do lote - 550 m2;
Área de implantação - 240 m2;
Área de construção - 960 m2;
Lote n.º 11:
A altura acima do solo será de três pisos;
A cave destinar-se-á a estacionamento privativo;
Os restantes pisos destinar-se-ão a habitação.
Quadro de áreas:
Área do lote - 520 m2;
Área de implantação - 292 m2;
Área de construção - 876 m2;
Lote n.º 12:
A altura acima do solo será de três pisos;
A cave destinar-se-á a estacionamento privativo;
Os restantes três pisos destinar-se-ão a habitação;
Quadro de áreas:
Área do lote - 550 m2;
Área de implantação - 345 m2;
Área de construção - 1035 m2.
As construções a implantar nos lotes n.os 13 a 21 e 25 a 27 deverão ser moradias unifamiliares em banda, conforme se indica nas peças desenhadas, e serão de dois pisos.

As construções a implantar nos lotes n.os 22, 23 e 24 serão moradias unifamiliares isoladas e poderão atingir uma volumetria máxima de dois pisos.

As construções implantadas nos lotes A a J deverão manter todas as características actuais.

Artigo 4.º
Afastamentos e alinhamentos
Os afastamentos e alinhamentos das construções a implantar nos lotes são os que estão definidos nas peças desenhadas.

1 - O afastamento das construções dos lotes n.os 4 a 8, que confinam com a Rua de Carlos Maria Pereira, é de 12 m do eixo da via e alinham-se paralelamente a esta, devendo o último piso recuar 1,5 m.

2 - O afastamento das construções dos lotes n.os 11 e 12, que confinam com a Rua de Carlos Maria Pereira, é de 10 m e as dos lotes n.os 18 a 21 é de 13 m em relação ao eixo da via e alinham-se paralelamente em relação a esta.

3 - As construções dos lotes n.os 14 a 17 alinham-se perpendicularmente ao alinhamento das moradias n.os 18 a 21.

Artigo 5.º
Áreas sobrantes
Todas as áreas sobrantes das construções na área A deverão ser integradas no domínio público após o arranjo dos espaços exteriores por parte dos seus proprietários.

Artigo 6.º
Logradouros privados
Os logradouros privados das moradias devem ser cuidados e neles poderão ser construídos anexos, cuja área bruta não poderá exceder 15% da área bruta da construção principal e a altura não poderá exceder 2,60 m. Estes anexos devem manter as características arquitectónicas do edifício principal.

Artigo 7.º
Dignificação estética do conjunto
Todos os edifícios devem contribuir para a dignificação e valorização estética do conjunto. Devem ser funcionais e integrarem-se, respeitando as volumetrias propostas, e apresentarem um estudo cuidado das fachadas.

Os projectos de arquitectura deverão ser elaborados por arquitectos inscritos na Câmara e deverão respeitar o presente regulamento, o REGEU, os regulamentos camarários e bem assim todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara e demais entidades competentes.

Artigo 8.º
Configuração das construções
A configuração das construções deve respeitar os limites máximos da superfície coberta definidos nas peças desenhadas.

Artigo 9.º
Estacionamento em cave
O estacionamento deve respeitar as necessidades mínimas e deverá ter um pé-direito de 2,2 m medidos à face inferior das vigas de estrutura.

Artigo 10.º
Licenças para construção, alteração, ampliação ou reparação
Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação, reparação ou demolição sem prévia licença da Câmara Municipal de Tomar. Estas serão requeridas em conformidade com as normas estabelecidas pela Câmara Municipal de Tomar e a legislação aplicável.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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