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Édito 135/2024, de 14 de Março

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Sumário

Processo n.º 171/14.03/444 PC: 4502841594 projeto apresentado pela E-Redes Distribuição de Eletricidade, S. A., para o estabelecimento da linha aérea a 30 kV.

Texto do documento

Édito n.º 135/2024



Faz-se público que, nos termos e para efeitos do art. 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, e outros, estará patente na Direção-Geral de Energia e Geologia, sita em Lisboa, na Av.ª 5 de Outubro, n.º 208, 1069-203 Lisboa, tel. 217922700/800 e na Secretaria da Câmara Municipal de Almeirim durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projeto apresentado pela Estabelecimento da Linha Aérea a 30 kV de MT n.º 1403L3031800, com 843 m, com origem no apoio n.º 8 da Linha de MT n.º 1403L30338 para o PT ALR 0252D e término no PT ALR 0318C, em Estrada Nacional 114, freguesia de Almeirim, concelho de Almeirim a que se refere o processo 171/14.03/444.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nesta Direção-Geral ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo.

13 de fevereiro de 2024. - O Diretor-Geral, Jerónimo Meira da Cunha.

317443459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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