Édito 132/2024, de 14 de Março
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Direção-Geral de Energia e Geologia
- Fonte: Diário da República n.º 53/2024, Série II de 2024-03-14
- Data: 2024-03-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Faz-se público que, nos termos e para efeitos do art. 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, e outros, estará patente na Direção-Geral de Energia e Geologia, sita em Lisboa, na Av.ª 5 de Outubro, n.º 208, 1069-203 Lisboa, tel. 217922700/800 e na Secretaria da Câmara Municipal de Chamusca durante 15 dias, e nas horas de expediente, a contar da publicação destes éditos no “Diário da República”, o projeto apresentado pela Estabelecimento da Linha Aérea a 30 kV n.º 1407L3033900, com 963 m, com origem entre o apoio n.º 10 da Linha de MT n.º 1407L3018700 para o PT CHM 0115D e término e o PT CHM 0303C-Soc. Agrícola da Casta e Rodeia S. A., em Herdade Casta Rodeia, freguesia de Carregueira, concelho de Chamusca a que se refere o processo 171/14.07/364.
Todas as reclamações contra a aprovação deste projeto deverão ser presentes nesta Direção-Geral ou na Secretaria daquela Câmara Municipal, dentro do citado prazo.
13 de fevereiro de 2024. - O Diretor-Geral, Jerónimo Meira da Cunha.
317440437
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679739.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional
Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.
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1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia
Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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