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Despacho 2721/2024, de 14 de Março

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Sumário

Designação do fiscal único do ISCTE Instituto Universitário de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 2721/2024 Nos termos dos artigos 11.º e 12.º dos Estatutos da Fundação ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 95/2009, de 27 de abril, a gestão patrimonial e financeira da Fundação ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o reitor do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, e com as competências aí fixadas. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º dos Estatutos da Fundação ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, conjugado com os n.os 4 e 5 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual versão, ex vi do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, aplicável por remissão do n.º 6 do artigo 131.º do mesmo diploma, determina-se o seguinte: 1 - É designada como fiscal único do ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, a sociedade de revisores oficiais de contas APPM - Calado, Machado, Ferreira, Filipe, Gomes & Associados, SROC, L.da, inscrita na Ordem das Sociedades dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 223, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160652, e sede na Rua António Quadros, n.º 9 G, escritório 7, 1600-875, em Lisboa, com o número de identificação fiscal 508 625 777, neste caso representada por Pedro Alexandre Vieira Roque de Campos Machado, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 1318 e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20160928. 2 - O presente mandato termina em 18 de abril de 2026 e é renovável, uma única vez, por três anos. 3 - É fixada para o fiscal único do ISCTE-IUL a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de € 1150,00, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, atentos os limites previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, aplicável por remissão do n.º 6 do artigo 131.º do mesmo diploma, conjugado com os n.os 4 e 5 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual versão. 4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura. 13 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria ­Correia Fortunato. - 23 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues. 317407819

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5679692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 95/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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