Portaria 76/94
de 4 de Fevereiro
O despacho do Primeiro-Ministro de 29 de Agosto de 1986 atribuiu subsídios para a realização de várias obras com recurso a verbas provenientes da contrapartida da zona de jogo do Estoril, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 56/84, de 9 de Agosto. Nessas obras incluiu-se a construção de um centro de congressos no Estoril.
Por sua vez, o Despacho 7/87, do Secretário de Estado do Turismo, de 29 de Janeiro de 1987, confiou a construção do referido centro à ENATUR, Empresa Nacional de Turismo, E. P., com a obrigação de obter eventuais financiamentos complementares, permitindo-lhe, no entanto, que a titularidade dos investimentos a efectuar se concretizasse mediante a mera participação no capital de uma sociedade a constituir para o efeito.
Na sequência do mencionado despacho do Secretário de Estado do Turismo, constituiu-se a ESTORILCENTER, Centro Internacional de Congressos, S. A., sociedade que tem por objecto a construção, promoção e exploração daquele centro e ainda de um campo de golfe situado no concelho de Cascais.
Por seu turno, e em ordem a, uma vez mais, promover a construção do centro de congressos, o Decreto-Lei 314/91, de 17 de Agosto, desafectou um terreno do domínio privado do Estado, integrando-o no património da ESTORILCENTER por forma que esta pudesse implantar o referido centro.
Considerando que o artigo 3.º do Decreto-Lei 314/91, de 17 de Agosto, prevê a reversão do terreno para o Estado, caso àquele seja dada utilização diversa da que motivou a cessão operada pelo artigo 1.º;
Considerando que, em tudo o que não esteja especialmente previsto no citado diploma, é de observar o regime geral constante do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março;
Considerando que a ESTORILCENTER não deu início à construção do centro de congressos do Estoril no terreno que, para esse efeito, lhe foi cedido;
Considerando que o referido comportamento da ESTORILCENTER, decorridos que são dois anos sobre a cessão do terreno, se traduz, na prática, na utilização deste para fim diverso daquele que determinou a dita cessão;
Considerando que, nessa medida, o terreno deve reverter para o domínio privado do Estado:
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e do Turismo, que o terreno situado na Avenida Clotilde, na freguesia do Estoril, município de Cascais, com a área de 6383,16 m2, identificado na planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, reverta para o domínio privado do Estado.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Dezembro de 1993.
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, António José Fernandes de Sousa. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
ANEXO
Planta a que se refere a Portaria 76/94
(ver documento original)