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Aviso 5384/2024/2, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Taxa Turística de Portimão.

Texto do documento

Aviso 5384/2024/2



Regulamento da Taxa Turística de Portimão

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 06 de dezembro de 2023, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e a Assembleia Municipal na 1.ª sessão extraordinária de 2024, realizada em 15 de fevereiro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento da Taxa Turística de Portimão, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.

21 de fevereiro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.

Regulamento da Taxa Turística de Portimão

Preâmbulo

O Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, possibilita a criação e cobrança de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas atividades ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição de recursos e da publicidade.

A criação de taxas pelas autarquias, em concordância com o princípio da prossecução do interesse público local; do princípio da proporcionalidade; do princípio da justa repartição dos encargos públicos e, sobretudo, do princípio da bilateralidade que se estabelece em i) o critério da cobertura dos custos, isto é, os custos da atividade pública individualizada devem recair, no todo ou em parte, sobre particulares que dela beneficiem, e ii) o critério da equivalência ou do ganho privado pois a taxa a criar não deverá ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, conforme disposto no artigo 4.º da Lei 53­-E/2006, de 29 de dezembro, na rua redação atual, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

O artigo 5.º da mesma Lei, dispõe ainda que as autarquias locais podem criar taxas para satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, assim como para o financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

A possibilidade de se proceder à criação de uma taxa turística que incida sobre os não residentes que se deslocam ao Município de Portimão, nomeadamente uma "Accommodation Tax" (incide sobre o número de noites de estadia em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local).

O turismo assume­-se como o motor económico do Algarve, e mais concretamente de Portimão, sendo amplamente consensual para os Municípios da região, bem como para o Turismo do Algarve e principais Associações representativas do setor, a necessidade de introdução de uma taxa turística, enquanto mecanismo de consolidação estratégica do setor, através de politicas públicas dedicadas que permitam enfrentar os grandes desafios que se afiguram, nomeadamente - mitigação dos impactos decorrentes da atividade turística, melhoria da atratividade do destino, reabilitação do património histórico, investigação científica na área do turismo e das alterações climáticas, formação contínua dos profissionais, desenvolvimento de projetos sustentáveis, combate à sazonalidade turística, digitalização e as consequentes alterações nas preferências dos consumidores, diversificação dos mercados ­emissores e aumento dos destinos concorrenciais, para os quais será necessário desenvolver ­estratégias que ­permitam um crescimento sustentado da atividade turística, da rentabilidade e capacidade de resiliência dos seus agentes.

Torna­-se, assim, imperioso encontrar novas fontes de financiamento que permitam a realização de investimentos estratégicos, nomeadamente na própria atividade turística, maxime na contribuição dos próprios turistas, fundamentada na relação sinalagmática que se estabelece por via do benefício individualizado auferido por cada turista.

Nestes termos, e fazendo uma ponderação dos custos e benefícios desta iniciativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto­-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atualizada, o qual exige que o projeto de regulamento seja acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, a qual deve incluir uma ponderação de custos e benefícios das medidas, verifica­-se a necessidade de fixar as condições de criação, lançamento, cobrança e entrega de uma taxa turística.

O presente Regulamento, precedido de consulta pública com publicação no Diário da República e no sítio institucional do Município, desde o dia 13 de abril de 2023, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em sede de reunião ordinária da Câmara Municipal de Portimão de 6 de dezembro de 2023, nos termos do exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e da Assembleia Municipal de Portimão, por deliberação tomada na 1.ª sessão extraordinária, de 15 de fevereiro de 2024, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelece o seguinte Regulamento da Taxa Turística de Portimão:

Artigo 1.º

Taxa Turística de Portimão

A Taxa Turística de Portimão é devida em contrapartida da singular fruição, pelas pessoas que pernoitam em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, de um conjunto de atividades, despesas e investimentos, em consequência da atividade turística, nomeadamente, a melhoria e preservação ambiental, a salvaguarda do património histórico, obras de melhoramento no domínio público e privado municipal nas zonas turísticas, animação cultural, segurança e do benefício originado pela prestação do serviço de informação e apoio aos turistas em Portimão.

Artigo 2.º

Normas Habilitantes

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei 53­-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 3.º

Modalidades e valor da Taxa Turística de Portimão

1 - A Taxa Turística de Portimão institui­-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - A Taxa Turística tem o valor unitário de € 2,00/dormida na época alta e de € 1,00/dormida na época baixa, valores fixados nos termos da fundamentação económico­-financeira que consta no anexo II e que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Para efeitos do artigo anterior, compreende­-se por época alta e baixa o seguinte:

a) Época alta - 1 de abril a 31 de outubro;

b) Época baixa - 1 de novembro a 31 de março.

Artigo 4.º

Incidência Objetiva

1 - A Taxa Turística de Portimão é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e de estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Portimão, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, ou via digital).

2 - Entende­-se por empreendimento turístico, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 4 do Decreto­-Lei 39/2008, de 7 de março (RJET), na sua redação atual, aqueles que se integram num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas e hotéis apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimento de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo;

h) Empreendimentos de turismo de natureza.

3 - Consideram­-se estabelecimentos de alojamento local, as moradias, apartamentos, hostels, estabelecimentos de hospedagem, incluindo bed and breakfast, que prestem serviços de alojamento temporário mediante remuneração, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto­-Lei 39/2008, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Incidência Subjetiva e Isenções

1 - A Taxa Turística de Portimão é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local, independentemente da nacionalidade ou local de residência, por pessoas com idade superior ou igual a 13 (treze) anos.

2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Turística de Portimão:

a) Hóspedes e um seu acompanhante, que se desloquem ao Município de Portimão por motivos de saúde, designadamente, consultas, exames e tratamentos médicos, desde que o comprovem por documento de marcação/prestação de serviços médicos ou equivalente com expressa indicação dos dias em que os mesmo se realizaram;

b) Hospedes portadores de deficiências com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição;

c) Hóspedes que se encontrem alojados nos estabelecimentos supramencionados, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de causas de força maior, declaração de emergência social ou da proteção civil;

d) Ofertas comerciais ou passatempos desenvolvidos pelo empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local.

3 - A fundamentação das isenções é a que consta do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Comprovativos para Isenções da Taxa Turística de Portimão

1 - A comprovação das condições de isenção de aplicação da Taxa Turística de Portimão enumeradas no artigo anterior é feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Registo contabilístico/documento emitido pelo promotor da oferta comercial ou passatempo prevista na alínea d), do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local são obrigados a conservar os documentos justificativos enunciados, em arquivo próprio, pelo período de 3 anos, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Portimão, mediante aviso prévio de 72 horas.

Artigo 7.º

Cobrança e Entrega da Taxa Turística de Portimão

1 - A cobrança e entrega da Taxa Turística de Portimão compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico e/ou de alojamento local.

2 - A Taxa Turística de Portimão não está sujeita a Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código sobre Valor Acrescentado (CIVA).

3 - O pagamento da Taxa Turística de Portimão é devido aquando do pagamento da estadia e o seu valor deve ser refletido, de forma autónoma, na fatura, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

4 - Não é admitido o pagamento em prestações da Taxa Turística de Portimão.

5 - As entidades identificadas no n.º 1 do presente artigo não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos hospedes sem que seja somado o valor da taxa de dormida.

6 - A entidade que liquida a taxa não será solidariamente responsável pelo pagamento da mesma em caso comprovado de incumprimento no pagamento do hóspede ou do operador turístico.

7 - No caso de incumprimento do previsto no número anterior, nomeadamente nos casos insolvência ou de não pagamento, o empreendimento turístico ou de alojamento local deverá apresentar ao Município de Portimão o respetivo comprovativo de insolvência ou da queixa às autoridades.

8 - A operacionalização dos procedimentos previstos neste artigo poderá ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e os intermediadores turísticos ou similares, e será alvo de publicitação no site do Município de Portimão.

Artigo 8.º

Procedimento de Entrega da Taxa Turística de Portimão

1 - O Município de Portimão disponibiliza uma plataforma eletrónica para o processamento da Taxa Turística de Portimão, disponível em www.cm-portimao.pt.

2 - Os empreendimentos turísticos e/ou de alojamento local deverão proceder a um registo inicial na plataforma eletrónica, usando para tal o Número de Identificação Fiscal (NIF), até 30 dias corridos após a data de publicação do presente regulamento no Diário da República ou, até 30 dias após o início de atividade.

3 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e/ou de estabelecimentos de alojamento local, devem submeter o formulário de entrega do produto de cobrança da Taxa Turística de Portimão do mês imediatamente anterior, disponibilizado pelo Município na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Após validação da submissão do formulário na plataforma, será emitida a respetiva fatura com o valor entregue ao Município de Portimão.

5 - O pagamento deverá ser efetuado através de referência multibanco ou Mbway.

6 - Na eventualidade de erro do empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local, no preenchimento do formulário de processamento da Taxa Turística de Portimão, deverá o mesmo ser retificado no formulário do mês seguinte, com indicação expressa do período e valores a corrigir em campo próprio.

7 - Sem prejuízo de aplicação das demais previsões constantes do presente regulamento, o incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.

Artigo 9.º

Despesas de Cobrança da Taxa Turística de Portimão

1 - A título de despesas de cobrança da Taxa Turística de Portimão, é devida aos empreendimentos turísticos ou unidades de alojamento local responsáveis pela cobrança e efetiva entrega da taxa, uma comissão no valor de 2,5 % do valor cobrado, sujeito a IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os empreendimentos turísticos ou unidade de alojamento local responsáveis pela cobrança emitem a fatura eletrónica relativa às "despesas de cobrança da Taxa Turística de Portimão", acrescida de IVA à taxa legal em vigor, e com menção obrigatória do número de compromisso fornecido pelo Município de Portimão.

3 - A fatura referente à comissão é inserida na plataforma no momento da submissão do formulário de entrega da Taxa Turística de Portimão, sendo o valor a entregar ao Município, deduzido da respetiva comissão e encargos associados.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município de Portimão a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, podendo para este efeito, solicitar informações aos empreendimentos turísticos, unidades de alojamento local ou aos hóspedes, para verificação do seu cumprimento.

2 - É ainda reservado o direito ao Município de Portimão ou a entidade externa com competência delegada para o efeito, de proceder a visitas aos empreendimentos turísticos ou de alojamento local, e a proceder a auditorias aos elementos declarados via plataforma eletrónica de processamento da Taxa Turística de Portimão.

Artigo 11.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - O responsável pelo tratamento dos dados pessoais envolvidos na relação com o Município no cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, é o Município de Portimão através do exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas.

2 - Os titulares dos dados podem contactar o encarregado de proteção de dados, nomeado pela Câmara Municipal de Portimão, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais sendo os contactos do Encarregado de Proteção de Dados, quando possível, disponibilizados no momento da entrega do requerimento, estando, no entanto, disponíveis no portal autárquico do Município e na política de privacidade existente.

3 - Os dados pessoais recolhidos destinam­-se a ser utilizados pelo Município, não estando prevista nenhuma transmissão para outras entidades, para além das situações previstas na lei e, no(s) caso(s) em que possa(m) ocorrer, será, quando necessário, previamente solicitado o devido consentimento nos termos da regulamentação comunitária e legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.

4 - Os dados pessoais recolhidos e tratados pelo Município de Portimão, serão conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento das finalidades pelas quais foram recolhidos.

5 - Nos termos previstos na legislação aplicável, o titular dos dados pode exercer os seus direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação de tratamento, de portabilidade e de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, devendo para efeito solicitá­-lo à Câmara Municipal.

6 - Todos os dados pessoais que sejam recolhidos e tratados por terceiros para efeitos de solicitação de qualquer comprovativo ou atestado necessário ao abrigo do presente regulamento são de exclusiva responsabilidade dos mesmos, devendo estes garantir o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das ­pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, assim como da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, as infrações às normas do presente regulamento constituem contraordenações:

a) A falta de registo na plataforma eletrónica para o processamento da Taxa Turística de Portimão, nos termos previstos no artigo 8.º;

b) Inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos empreendimentos turísticos e/ou de alojamento local, para a entrega da taxa;

c) A falta, recusa ou atraso na submissão do formulário previsto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A não cobrança da Taxa Turística de Portimão;

e) A não transferência para o Município de Portimão das verbas da Taxa Turística, nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;

f) A não comunicação da cessação da atividade, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;

g) A não conservação em arquivo próprio dos documentos comprovativos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º;

h) Recusa em disponibilizar quaisquer elementos ou informação aos serviços da Câmara Municipal de Portimão, ou a entidade externa de auditoria expressamente mandata para o efeito.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e f) a h) do número anterior são puníveis com coima de 500,00 euros a 10.000,00 euros, no caso de pessoas singulares e de 1.000,00 euros a 20.000,00 euros no caso de pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista nas alíneas d) e e) do número anterior é punível com coima de 1.000,00 euros a 20.000,00 euros, no caso de pessoas singulares e de 2.000,00 euros a 40.000,00 euros no caso de pessoas coletivas.

4 - As infrações ao disposto no presente regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos e/ou de estabelecimentos de alojamento local.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A instauração de processos de contraordenação, designação do instrutor e eventual aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Portimão, com a faculdade de delegação e subdelegação.

7 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte na sua totalidade para o Município de Portimão.

Artigo 13.º

Suspensão ou Cessação de atividade

1 - A suspensão ou cessação de atividade do empreendimento turístico ou unidade de alojamento é comunicada em formulário próprio disponibilizado na plataforma eletrónica da Taxa Turística de ­Portimão, para efeitos de registo.

2 - A suspensão ou cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica­-se, subsidiária e sucessivamente, o disposto no Regulamento de Taxas do Município de Portimão, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, no Código do Procedimento Administrativo, no Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social constante do Decreto 433/82, de 27 de outubro, no Código do Procedimento e de Processo Tributário, na lei geral tributária e, na falta delas, nos princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais e com produção de efeitos de cobrança a partir da data de publicação no Diário da República, com expressa exclusão das reservas comprovadamente efetuadas antes desta data.

Anexo I: Fundamentação das Isenções e da Redução dos Valores da Taxa Turística de Portimão.

Anexo II: Fundamentação económico­-financeira, nos termos previstos na Lei 53­-E/2006, de 29 de dezembro.

ANEXO I

Fundamentação das Isenções e da Redução de Valores da Taxa Turística de Portimão

Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53­-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede­-se à fundamentação das isenções e redução de valor da Taxa Turística de Portimão.

As isenções e redução previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa ­distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse turístico.

O produto turístico "sol & mar", constitui­-se como o principal fator de atração de turistas ao Município de Portimão, sendo caracterizado por estadias mais longas e em família.

Deste modo, considera­-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as estadias mais longas e em família, poderia representar uma penalização excessiva. Neste contexto, as estadias superiores a 7 noites e as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que fazê­-la incidir nesses moldes, isto é, sobre estadias longas e sobre as crianças, implicaria um acréscimo considerável na despesa das famílias que visitam o Município de Portimão, podendo assim, produzir um efeito contrário sobre a atratividade e a procura do destino turístico.

Da mesma forma, será de salientar que ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia­-a­-dia representa dificuldades e despesas acrescidas, legalmente reconhecidas, e pode comprometer a sua qualidade de vida, a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado já concede alguns benefícios, pelo que entende o Município de Portimão, numa prática inclusiva e que favoreça os cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de os isentar da aplicação da Taxa Turística prevista no presente regulamento.

Fica igualmente isento da Taxa Turística de Portimão o hóspede e acompanhante direto, cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos. Esta isenção tem como fundamento não sobrecarregar financeiramente a pessoa que visita a cidade de Portimão para obtenção de serviços médicos de saúde, na medida em que se considera que o principal motivo da estada no Município difere dos motivos normalmente atribuíveis aos turistas e por forma a que a taxa não se constitua como um entrave ao desenvolvimento do produto “turismo de saúde e bem estar”, para o qual a região em geral, e o município de Portimão em particular, apresentam grandes potencialidades.

As isenções previstas recaem ainda sobre as ofertas comerciais ou passatempos desenvolvidos pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, porquanto com o desenvolvimento deste tipo de ações pretende­-se a promoção e o aumento da visibilidade do destino turístico, fim que o Município prossegue, entende apoiar e estimular com a introdução da presente Taxa Turística.

Aplica­-se ainda a isenção da Taxa Turística de Portimão aos hóspedes que se encontrem alojados nos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de causas de força maior, declaração de emergência social ou da proteção civil.

Por último, dando cumprimento ao objetivo de promoção de novos produtos turísticos e atendendo à necessidade de mitigar os efeitos subjacentes à acentuada sazonalidade do produto turístico "sol & mar", nomeadamente, altos níveis de concentração turística, deterioração ambiental e paisagística de boa parte das zonas costeiras (especialmente por excesso de edificação) e a massificação turística que conduziu a um serviço turístico mais ineficiente (emprego precário, recursos humanos pouco qualificados, alta rotação de recursos humanos, entre outros) estabelece­-se uma redução do valor de taxa a cobrar nas dormidas verificadas no período compreendido entre os meses de novembro e março.

ANEXO II

Fundamentação Económico­-Financeira do Valor da Taxa Turística do Município de Portimão

1 - Introdução:

Conforme disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53­-E/2006 de 29 de Dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), os regulamentos relativos a taxas municipais deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade, conter a indicação da base de incidência das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico­-financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa a fundamentação económico­-financeira do valor da Taxa Turística de Portimão (TTP), tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos Municípios é fixado em observância do princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No artigo 8.º da referida lei estabelece­-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico­-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos, realizados ou a realizar, pela autarquia local.

Para melhor compreensão da presente fundamentação, a seguir apresenta­-se a metodologia ­adotada no apuramento das respetivas taxas.

2 - Pressupostos e Condicionantes:

Para a elaboração do presente estudo foram tidos em consideração os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) A existência de contabilidade de custos que permite identificar os custos das diversas unidades orgânicas e projetos;

b) No cálculo dos custos foram atendidos princípios de eficiência organizacional e da razoabilidade dos valores apresentados pelos serviços;

c) No cálculo do valor da taxa foi respeitado o princípio da proporcionalidade.

3 - Taxa Turística de Portimão - Proposta e sua Justificação:

A conjuntura económica e geopolítica mundial proporcionou uma evolução muito favorável do fenómeno turístico, com reflexos no aumento do número de turistas, e, em consequência, na economia da região Algarvia, especializada em serviços, com particular destaque para as atividades associadas às valências turística, residencial e de lazer.

Em consequência, o Município de Portimão, ciente do seu papel enquanto agente orientador e dinamizador da economia local, da necessidade de manter e até melhorar os seus principais fatores competitivos, como da qualidade da oferta numa base sustentável, tem vindo a implementar um auspicioso e abrangente programa de requalificação do destino turístico Portimão, assente no binómio da oferta e da procura, para manter uma significativa presença num mercado turístico globalizado e fortemente concorrencial.

A necessidade permanente de mobilizar fundos financeiros para gerar estímulos ao desenvolvimento económico local, como a promoção e desenvolvimento de projetos que permitam a melhoria da competitividade da oferta turística do Município de Portimão, beneficiando diretamente operadores económicos do setor e turistas, bem como o esforço de promoção internacional (seja através da representação direta ou indireta do Município em feiras internacionais ou ainda, mediante ações de marketing e publicidade dirigidas aos mercados e operadores internacionais), representam um esforço significativo do orçamento anual do Município.

Por outro lado, o sucesso de Portimão e do Algarve enquanto destino turístico de excelência e em crescimento contínuo significa igualmente um aumento da pressão nos espaços públicos, nos equipamentos que o integram, nas infraestruturas que o suportam, com reflexos últimos na qualidade de vida da população residente.

Assim, em concordância com o princípio da prossecução do interesse público local, dos princípios da proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos e da bilateralidade, impõe­-se a adoção de medidas corretivas do paradigma atual, assegurando que os turistas comparticipem os custos da atividade pública que dela beneficiem, direta ou indiretamente.

Neste contexto, no Regulamento de Taxa Turística de Portimão procedeu­-se à identificação e quantificação do investimento anual efetuado num conjunto de serviços que resultem em efetivas mais­-valias, sejam elas de utilização de um bem de domínio público ou de prestação de um serviço público para um determinado grupo - no caso em apreço os turistas, de entre as quais se poderá destacar:

a) Museu Municipal de Portimão;

b) TEMPO - Teatro Municipal de Portimão;

c) Casa Manuel Teixeira Gomes;

d) Parque de Feiras e Exposições de Portimão;

e) Portimão Arena;

f) Posto de Turismo de Portimão;

g) Posto de Atendimento ao Turista da Polícia de Segurança Pública na Praia da Rocha;

h) Desenvolvimento de ações de animação e eventos nacionais e internacionais;

i) Promoção e informação turística do Município;

j) Adequação e melhoria da sinalética direcional de informação e apoio ao turista;

k) Participação na Associação da Turismo de Portimão, com a correspondente afetação de recursos para o desenvolvimento da atividade turística no Município de Portimão.

3.1 - Metodologia Utilizada:

O presente estudo procura demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação das taxas, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir a equidade na sua aplicação.

Por forma a proceder­-se à determinação dos custos, identificaram­-se os investimentos, ações e serviços prestados em benefício dos turistas e agentes económicos do setor turístico, tendo­-se identificado quatro grandes áreas:

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Identificados os quatro grandes indicadores económicos que geram valor na atividade de desenvolvimento do turismo, procedeu­-se à identificação dos encargos objetivamente quantificáveis, diretos e indiretos, em observância pelos princípios da prossecução do interesse público local; da proporcionalidade; da justa repartição dos encargos públicos e da bilateralidade.

Em virtude do exposto, como proposta de imputação objetiva de custos temos:

Custos do Indicador Económico Promoção e Informação Turística - incluí definição da estratégia e operação turística do destino Portimão e dos produtos que o integram (Sol & Mar, Golfe, "Meeting Industrie", Saúde & Bem­-estar, Natureza, "City Breaks", Cruzeiros e "Touring") em feiras, nacionais e internacionais, produção de material promocional, marketing e publicidade, patrocínios e apoios logísticos e financeiros, realização de estudos sobre mercado, concorrência, oportunidades e ameaças, ações de relações públicas com privados e media:

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Custo do Indicador Económico de Cultura, Animação e Eventos - engloba a operação de ações de cultura, animação e eventos bandeira que o Município de Portimão tem vindo a desenvolver diretamente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, depois de deduzidas as receitas obtidas:

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Custos do Indicador Infraestruturas turísticas - Reúne as principais infraestruturas turísticas ou de apoio ao setor turístico que têm sido edificadas ou alvo de requalificações importantes no Município de Portimão, depois de deduzidas as receitas decorrentes da sua exploração:

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Custos do Indicador Estrutura: congrega os custos diretos e indiretos suportados em 2022 com pessoal (mão de obra direta), sobrecarga com serviços urbanos em zonas com forte vocação turística, como sejam os transportes, limpeza de praias, vigilância e segurança, afetos ao setor turístico de Portimão:

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Apurada a totalidade das despesas englobadas nos quatro grandes indicadores económicos associados ao setor do turismo, obteve­-se um valor total de investimento de € 9.774.212,32 Euros, conforme discriminado em quadro resumo:

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3.2 - Universo de aplicação

Conforme disposto no artigo 3.º do Projeto de Regulamento, a Taxa Turística de Portimão incidirá sobre os turistas que pernoitem em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Portimão, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia.

De acordo com os números disponibilizados pelo Turismo de Portugal no período compreendido entre 2016 e 2022, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e os dados do Gabinete Estatístico da União Europeia - Eurostat, relativos à evolução do número de dormidas em Portimão, temos:

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Fonte - Turismo de Portugal

Relativamente ao número de dormidas o período em apreço, importa referir que o alojamento classificado no Município de Portimão registou, no período compreendido entre 2013 e 2017, um aumento médio de 7 % ao ano. Não obstante, fruto da reabertura dos destinos na baía do Mediterrâneo e, sobretudo, do Brexit, verificou­-se numa primeira fase, um abrandamento do crescimento registado, e depois um decréscimo do número de dormidas, especialmente acentuado a partir de 2020, decorrente da pandemia por COVID­-19.

A partir de maio de 2021, com o aliviar das medidas restritivas, verifica­-se uma recuperação do número de dormidas para níveis próximos do período pré­-pandemia.

Considerando que a Taxa Turística de Portimão terá uma aplicação diferenciada nas épocas baixa (1 de novembro a 31 de março) e alta (1 abril a 31 de outubro) do turismo, importa ainda analisar a distribuição das dormidas na região do Algarve no último ano, isto é, 2022:

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Fonte - Turismo de Portugal - 2022

Relatório interativo com a evolução mensal das dormidas no alojamento turístico por município

Após análise à distribuição e duração das dormidas na região do Algarve, pode­-se assim constatar que num total de 2.389.544 dormidas no ano de 2022, 2.075.517 milhões (87 %) das dormidas verificam­-se entre os meses de abril e outubro, sendo as restantes 314.027 (13 %) correspondentes às dormidas na denominada época baixa.

Relativamente à estrutura etária da população que efetuou viagens turísticas (deslocação para fora do ambiente habitual com pernoita mínima de uma noite), independentemente do número de deslocações, traçado pelo Instituto Nacional de Estatística no anuário estatístico de 2019, pode­-se constatar que a 17 % dos turistas se enquadram no escalão etário dos 0 aos 14 anos.

Por último, relativamente à limitação da aplicação da Taxa Turística de Portimão a estadias com duração até 7 dias, de acordo com dados do Instituto Nacional de Estatística, foi possível apurar que a duração média das dormidas no Município de Portimão é de 4 noites (3,7 noites para os turistas nacionais e 4,2 noites para estrangeiros).

Assim, com recurso ao número de dormidas apuradas no ano de 2022, a estimativa do número total de dormidas a considerar para aplicação da Taxa Turística de Portimão será de:

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3.3 - Cálculo da Taxa Turística de Portimão

Apurados os custos totais com os indicadores económicos diretamente atribuíveis ao setor turístico e atendendo ainda à extrema importância que o setor turístico assume no tecido económico e social de Portimão, é pretensão do Município continuar a apoiar e desenvolver o produto turístico Portimão, a indústria turística local e os seus agentes, pelo que no cálculo dos valores a fixar se propõe a manutenção de um custo social do Município na ordem dos 62 %, conforme enunciado:

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Em conclusão, face à estimativa do número de dormidas nas unidades de alojamento de Portimão anteriormente apresentada e a necessidade de se garantir a cobertura dos remanescentes 38 % dos custos afetos ao setor turístico, propõe­-se a aplicação de uma taxa de dormida em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados na área geográfica do Município de Portimão, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia no valor de:

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5677859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 39/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de O (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

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