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Despacho 2608/2024, de 13 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de finanças de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia.

Texto do documento

Despacho 2608/2024



Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 11/2023 de 10 de fevereiro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e Artigo 150, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e ao abrigo dos seguintes despachos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2021;

Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - IR, n.º 7735/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 26 de julho de 2023;

Despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos, n.º 8534/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2023;

Despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária - Património, n.º 8628 de 21 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto;

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Delegação de competências

1 - Delego no chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, em regime de substituição, José Carlos Panaca Ferreira Lima, as seguintes competências:

1.1 - A gestão e coordenação da divisão de Tributação e Justiça Tributária;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva divisão, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados;

1.3 - O reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e do artigo 171.º do CPPT;

1.4 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;

1.5 - Validar e determinar a recolha de documentos de correção e declarações oficiosas, elaborados para execução de decisão de processos cuja decisão seja da sua competência própria, delegada ou subdelegada, bem assim como nos casos de decisão da competência de órgãos iguais ou superiores a Diretores de Serviço, quando os processos sejam devolvidos ao órgão periférico regional para a sua execução;

1.6 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 6, alínea a), do artigo 183.º-A do CPPT;

1.7 - Decidir da aplicação das coimas a que alude o artigo 52.º, bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das mesmas (artigo 32.º) e ainda quanto ao arquivamento dos processos, conforme previsto no artigo 77.º, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que sejam da competência do Diretor de Finanças;

1.8 - A autorização para o preenchimento e recolha dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD);

1.9 - A instrução dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, tal como decretado por decisão judicial em sede de impugnação ou decisão do CAAD, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

1.10 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

1.11 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados, conforme artigo 43.º, 100.º e 102.º, todos da LGT, e n.º 2 do 146.º do CPPT e 24.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT);

1.12 - Praticar todos os atos destinados à implementação e execução de planos e projetos não informáticos e monitorizações superiormente determinados, respeitantes à área da Tributação e da Justiça Tributária, incluindo a divida executiva;

1.13 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 76.º do Código do Impostos Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD) e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

1.14 - Dispensar a avaliação e fixar o valor dos terrenos, nos termos do artigo 110.º do CIMSISD, se a isso ainda houver lugar;

1.15 - Fixar os prazos de audição prévia, nos termos do n.º 4, do artigo 60.º da LGT e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.16 - A prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), bem como a determinação da matéria coletável no âmbito da avaliação direta, prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) relativamente aos procedimentos que decorram na Divisão de Tributação e Justiça Tributária;

1.17 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes de análise de listagens de IRS, quando não haja correções a fazer aos elementos declarados;

1.18 - Assinar toda a correspondência da respetiva divisão, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.19 - Designar os peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º e 76.º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

1.20 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes ao serviço de avaliações;

1.21 - Autorizar o início de férias e o gozo interpolado bem como a acumulação, e aprovar o plano anual relativamente aos trabalhadores da divisão;

1.22 - A monitorização das aplicações informáticas das respetivas áreas de atuação;

1.23 - A gestão, supervisão, utilização, manutenção, conservação e organização do acervo documental da Divisão;

1.24 - A implementação e monitorização das medidas previstas no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e de Infrações Conexas (PGRCIC), indexadas à respetiva Divisão.

2 - Delego no chefe de Divisão de Inspeção Tributária, em regime de substituição, José António Marranito Serra, as seguintes competências:

2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária, Equipas de Inspeção e Planeamento e do Núcleo de Investigação Criminal;

2.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva divisão, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem com a restituição dos documentos aos interessados;

2.3 - Selecionar os sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar por iniciativa regional e de acordo com os critérios e indicadores de risco definidos no artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

2.4 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão e anulação de ordens de serviço e de despachos para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (artigos 15.º, 16.º e 46.º, todos do RCPITA);

2.5 - A notificação prévia, do início do procedimento externo de inspeção, aos sujeitos passivos ou obrigados tributários (artigo 49.º do RCPITA e n.º 2 do artigo 69.º da LGT);

2.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPITA;

2.7 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, registo, extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária, conforme disposto no artigo 60.º do RGIT, nos artigos 67.º e 70.º da LGT e na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

2.8 - A determinação e fixação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas resultantes de imposição legal e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), do artigo 67.º do CIS, do n.º 1 do artigo 31.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária, até ao limite de 100 000 EUR por cada ano;

2.9 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria coletável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 39.º do CIRS, dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 9.º, 18.º e 67.º do CIS, bem como dos artigos 81.º, 82.º e 87.º a 89.º e 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária até ao limite de 100 000 EUR por cada ano;

2.10 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado) e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável por recurso a métodos indiretos, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações nos processos tramitados na inspeção tributária;

2.11 - O procedimento de sancionamento e de notificação do projeto de conclusões do relatório à entidade inspecionada, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do RCPITA, e a fixação do prazo para audição prévia nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária;

2.12 - A participação na reunião de regularização e a assinatura do documento com os termos da regularização, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 58.º-A do RCPITA;

2.13 - O sancionamento das conclusões dos relatórios finais das ações de inspeção, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA, até ao limite de 100 000 EUR de correções à matéria coletável e rendimento e ao limite de 100 000 EUR de correções ao imposto, por cada exercício, bem como de todas as informações prestadas pela inspeção tributária;

2.14 - A autorização da aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, prevista nos n.os 2 e 5 do artigo 31.ºB do CIRC;

2.15 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos da inspeção tributária e praticar os atos subsequentes, até à conclusão do procedimento;

2.16 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.17 - A autorização para a emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, relativamente aos processos tramitados ou produzidos em consequência das ações inspetivas;

2.18 - A autorização para tramitar e concluir os processos de divergências e-Fatura, IES e IR na aplicação informática respetiva;

2.19 - Sancionar todos os documentos de correção emitidos e recolhidos, na sequência de procedimento inspetivo;

2.20 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo 344 do IVA;

2.21 - A prática de todos os atos destinados à implementação e execução de planos e projetos não informáticos e monitorizações superiormente determinados, respeitantes à área da Inspeção Tributária e destinados de forma genérica ao distrito;

2.22 - A elaboração e supervisão do plano e relatório anual de atividades da respetiva Divisão;

2.23 - A monitorização das aplicações informáticas das respetivas áreas de atuação;

2.24 - A implementação e monitorização das medidas previstas no Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e de Infrações Conexas (PGRCIC), indexadas à respetiva Divisão;

2.25 - Assinar toda a correspondência da respetiva divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades equiparadas ou superiores;

2.26 - A gestão, supervisão, utilização, manutenção, conservação e organização do acervo documental da Divisão;

2.27 - Autorizar o início de férias e o gozo interpolado bem como a acumulação, e aprovar o plano anual relativamente aos trabalhadores da divisão.

3 - Delego no Gestor Tributário Aduaneiro (GTA), João Manuel Galamba Nobre as seguintes competências:

3.1 - O acompanhamento da cobrança da dívida executiva, designadamente no que respeita aos devedores considerados estratégicos, bem como a execução de planos de atividade para a justiça tributária no âmbito da dívida executiva, respetivo desenvolvimento e controlo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas mensais e anuais estabelecidas para os serviços de finanças;

3.2 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na área de jurisdição dos concelhos de Odemira e Ourique, com exceção dos seguintes:

i) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

ii) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, bem como nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 197.º do CPPT;

iii) A decisão sobre a apreciação das garantias, quando o valor em dívida à data da constituição ou prestação seja superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 169.º e 199.º n.º 9, do CPPT;

iv) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT;

v) A declaração em falhas prevista no artigo 272.º do CPPT, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC;

vi) A suspensão dos processos por aguardar anulação, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC.

3.3 - A competência para a emissão das certidões, previstas no artigo 80.º do CPPT, de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos;

3.4 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial.

4 - Delego nos chefes de finanças as seguintes competências:

4.1 - A fixação das coimas previstas no artigo 52.º do RGIT, relativamente às infrações ao CIVA, nos processos instaurados com base em autos de notícia emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;

4.2 - A autorização, o gozo e a acumulação de férias e aprovar o plano anual relativamente aos trabalhadores do serviço periférico local.

5 - Delego, ainda, nos Chefes de Finanças de Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Serpa e Vidigueira a competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, quanto aos processos executivos da área dos respetivos concelhos e, bem assim, no Chefe de Finanças de Beja, a referida competência quanto aos processos executivos da área dos concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito e Barrancos com exceção, relativamente a todos eles, dos seguintes atos:

i) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

ii) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, bem como nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 197.º do CPPT;

iii) A decisão sobre a apreciação das garantias, quando o valor em dívida à data da constituição ou prestação seja superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 169.º e 199.º n.º 9, do CPPT;

iv) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT;

v) A declaração em falhas prevista no artigo 272.º do CPPT, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC;

vi) A suspensão dos processos por aguardar anulação, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC.

II - Subdelegação de competências

1 - Subdelego no Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, em regime de substituição, José Carlos Panaca Ferreira Lima, as seguintes competências, relativamente aos trabalhadores do serviço periférico regional:

1.1 - Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

1.2 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2024, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da divisão;

1.3 - Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT.

2 - Subdelego no Chefe de Divisão de Inspeção Tributária em regime de substituição, José António Marranito Serra, as seguintes competências:

2.1 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33 do CIVA;

2.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

2.3 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

2.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

2.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

2.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

2.7 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

2.8 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

2.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

2.10 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

2.11 - Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante, com exceção da autorização da jornada contínua, relativamente aos trabalhadores do serviço periférico regional;

2.12 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da divisão;

3 - Subdelego, ainda, no chefe de divisão de Inspeção Tributária em regime de substituição, José António Marranito Serra, as competências que se presumem delegadas pelo Ministério Público, a que se referem o artigo 40.º e 41.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, designadamente:

a) A orientação, coordenação, controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, e os demais atos de natureza administrativa, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal ou de arquivar os autos em que se conclua não existir suficiência de indícios de crime fiscal;

b) A promoção dos atos de inquérito, conforme disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT;

c) A emissão de pareceres nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena conforme artigos 22.º e 44.º do RGIT e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e, sempre que se justifique, a elaboração do pedido de indemnização civil;

d) A emissão de despachos que determinam a designação e substituição de instrutor em processos de inquérito e em cartas precatórias em que esta Direção de Finanças é deprecada, bem como a atribuição de escrivão nos mesmos autos;

e) A assinatura dos ofícios de remessa dos processos de inquérito ao Ministério Publico, de devolução de expediente após cumprimento de diligências complementares de instrução e de devolução de carta precatória à entidade deprecante.

4 - Subdelego, de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, a competência prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, para a realização dos atos de investigação penal fiscal e instrução processual, prevista no n.º 2 do artigo 40.º do mesmo diploma na inspetora tributária e aduaneira, Maria Vitória Guedes Pereira Candeias Fitas e nos inspetores tributários e aduaneiros António Jorge Pinto Simões e Carlos Alberto Silva Cardoso, bem como a competência para a prática, na qualidade de instrutor, de todos os atos necessários ao cumprimento de carta precatória em que a Direção de Finanças de Beja seja entidade deprecada, e ainda nos inspetores tributários e aduaneiros Ana Isabel Pereira Gonçalves Castilho, Edgar José Parreira Lézico, Francisco António Simões Gonçalves, Mariana Assunção Palma Picareta e Maria Madalena Gonçalves Pereira para a realização dos atos de investigação penal fiscal.

5 - Subdelego nos chefes de finanças as seguintes competências:

5.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

5.2 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na Subsecção III da secção IV do Capítulo V do CIVA;

5.3 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos, com a faculdade de subdelegação nos respetivos adjuntos de cobrança, abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas;

5.4 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS, previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 10 000 EUR e 5 000 EUR, respetivamente;

5.5 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, em matéria de IVA e até ao limite de 5 000.00 EUR;

5.6 - Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA;

5.7 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 5 000 EUR, em matéria de Património.

6 - Não vigora, salvo nos casos expressamente previstos, o poder de subdelegar nas subdelegações acima estabelecidas.

III - Suplência

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o Chefe de Divisão de Tributação e Justiça Tributária, José Carlos Panaca Ferreira Lima, e nas suas faltas, ausências e impedimentos, o Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, José António Marranito Serra.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos:

a) A 1 maio de 2023 no que se refere às competências delegadas nos n.os 3.1. a 3.4. do ponto I;

b) À data da assinatura nos restantes casos, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

20 de fevereiro de 2024. - O Diretor de Finanças de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia.

317384572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5677652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Ligações para este documento

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