Despacho Normativo 77/94
À luz dos critérios fixados no Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, apuraram-se vários valores definitivos, nomeadamente por via da consideração do valor de rendibilidade. Os valores ora publicados não incluem modificações resultantes de eventuais concessões.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, e ao abrigo do Despacho 18/91-XII, de 6 de Dezembro, do Ministo das Finanças, determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às sociedades adiante indicadas:
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 25 de Janeiro de 1994. - O Secretário de Estado do Tesouro, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.