Regulamento 277/2024, de 12 de Março
- Corpo emitente: Município de Ourique
- Fonte: Diário da República n.º 51/2024, Série II de 2024-03-12
- Data: 2024-03-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Alteração ao Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos
Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal de Ourique, aprovou por unanimidade, em Sessão Ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 31 de janeiro de 2024, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Alteração ao Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos, o qual se encontra disponível na página oficial do Município de Ourique, na Internet, em www.cm-ourique.pt e entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.
Alteração ao Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos
Nota justificativa
(quinta alteração)
A versão original do Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos foi aprovada pela Assembleia Municipal em 28.04.2008.
Passados mais de quinze anos, a experiência permitiu concluir que, após quatro alterações, este ainda carece de mais alguns ajustamentos, a pensar nos mais pobres e desprotegidos e, particularmente nos pensionistas mais idosos, cuja qualidade de vida depende da utilização quase generalizada de medicamentos, que se consubstanciam em avultadas despesas nos seus recursos financeiros, obstando à satisfação de necessidades essenciais, como a alimentação.
Deste modo, foi elaborada a quinta alteração ao presente regulamento, com a qual se visa simplificar, designadamente, os critérios de admissão dos destinatários no âmbito do apuramento das candidaturas à atribuição da comparticipação municipal em medicamentos, assim como conformá-lo com a Estrutura Orgânica do Município publicada na 2.ª série do DR, n.º 210, Parte H, 31-10-2022.
Para tanto, o projeto de alteração foi publicitado durante o período de 30 dias úteis através do Edital 38/P/2023 (Consulta Pública), de 17 de novembro no site do município na Internet em www.cm-ourique.pt, sendo este ainda afixado nos lugares públicos de costume, para recolha de sugestões/contributos que pudessem ser considerados relevantes no âmbito do projeto de alteração, em causa.
O período de Consulta Pública terminou em 4 de janeiro de 2024, sem que se verificasse o registo de quaisquer participações/contributos que pudessem aprimorar a presente alteração regulamentar, excecionando-se a sugestão dos Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida, no sentido de revogar a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º por reproduzir a estatuição prevista na alínea a) do mesmo dispositivo regulamentar.
Por conseguinte, de acordo com o quadro das atribuições e competências dos municípios previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 artigo 23.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Ourique a aprovação da alteração e republicação ao Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
Beneficiários
1 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) Ser titular de rendimentos iguais ou inferiores ao valor de uma vez e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor em cada ano civil;
e) [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
Processo de Candidatura
1 - [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) Atestado (s) da Junta de Freguesia da qual devem constar a residência há mais de dois anos e a composição do agregado familiar;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 5.º
Análise de candidatura
1 - A Câmara Municipal através do Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida, procederá à análise do(s) requerimento(s), emitindo Parecer para Reunião de Câmara sobre o deferimento do(s) mesmos(s).
2 - [...]
3 - [...]"
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Projeto de Alteração, o Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos, na sua redação consolidada.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A alteração ao regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação nos termos legais, depois da aprovação pela Assembleia Municipal.
Republicação do Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos, na sua redação atualizada:
Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos
O Concelho de Ourique à semelhança da generalidade dos Concelhos do interior do País e do Baixo Alentejo em particular, tem vindo a sofrer, nas últimas décadas, um acentuado envelhecimento da sua população que se traduz num aumento significativo do número de reformados, pensionistas e idosos.
Considerando que, os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas, social e economicamente, sendo que, as baixas reformas/pensões auferidas, dificilmente permitem fazer face a todas as despesas necessárias para satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia e impedem assim, o acesso de muitas famílias desta faixa etária a condições de vida condignas.
Considerando que, o progressivo envelhecimento demográfico está associado ao aumento do consumo de medicamentos necessários à manutenção da saúde, o Município de Ourique prosseguindo uma visão de combate às desigualdades sociais, considera a necessidade de ajudar os idosos do concelho com menores recursos financeiros, na aquisição de medicamentos, o que impõe a necessidade de regulamentar a forma como se procede à atribuição deste benefício, na área da saúde, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos idosos e famílias com baixos rendimentos e encargos pesados com despesas de saúde.
Assim, tendo por base a Lei 169/99 de 18 de setembro na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que atribuía às Câmaras Municipais, competência para "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", bem como as atribuições dos municípios no domínio da saúde e ação social, consagradas nos artigos 13.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, e o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mencionada Lei 169/99, de 18 de setembro, sancionou o presente regulamento em 28/04/2008, na sequência da apreciação pública realizada durante o prazo de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, sem que tivessem sido apresentadas quaisquer sugestões.
Passados mais de quinze anos de aplicação do Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos, a experiência permitiu concluir que, após quatro alterações, este carecia de mais algum ajustamento, a pensar nos mais pobres e desprotegidos e, particularmente nos pensionistas mais idosos, cuja qualidade de vida depende da utilização quase generalizada de medicamentos, que se consubstanciam em avultadas despesas nos seus recursos financeiros.
Deste modo, com a nova alteração pretende-se simplificar, designadamente, os critérios de admissão dos destinatários, no âmbito do apuramento das candidaturas à atribuição da comparticipação em medicamentos, assim como conformar o instrumento regulamentar com a Estrutura Orgânica do Município publicada na 2.ª série do DR, n.º 210, Parte H, 31-10-2022.
Para tanto, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 31/10/2023, foi o “Projeto de Alteração ao Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos” submetido a consulta pública durante 30 dias, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, através da publicação do Edital 38/P/2023 de 17 de novembro no site do município em: www.cm-ourique.pt, o qual foi também afixado nos lugares públicos de costume, para recolha de sugestões/contributos que pudessem ser considerados relevantes no âmbito do projeto de alteração, em causa, sem que se verificasse o registo de quaisquer participações que pudessem aprimorar a presente alteração regulamentar, excecionando-se a sugestão da Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida, no sentido de revogar a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º por reproduzir a estatuição prevista na alínea a) do mesmo dispositivo regulamentar.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ourique em 19/02/2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprova a alteração e republicação do Regulamento de Comparticipação Municipal em Medicamentos do Município de Ourique.
Artigo 1.º
Objetivo
O Presente regulamento destina-se à definição dos critérios para a atribuição da comparticipação em medicamentos, bem como todo o procedimento referente à concessão da mesma.
Artigo 2.º
Âmbito
A comparticipação em medicamentos destina-se a apoiar os idosos residentes no Concelho de Ourique economicamente mais carenciados, que por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a uma situação social mais digna.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar da comparticipação municipal em medicamentos todos os Cidadãos residentes no Concelho de Ourique, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou superior ao limite da idade para a reforma vigente em cada ano, ou inferior, em caso de pensionista por invalidez, deficiência e/ou por viuvez com rendimentos do agregado familiar iguais ou inferiores ao estipulado na alínea d) deste mesmo artigo.
b) (Revogada.)
c) Residir e ser eleitor no Concelho de Ourique há pelo menos 2 (dois) anos;
d) Ser titular de rendimentos iguais ou inferiores ao valor de uma vez e meia o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor em cada ano civil;
e) O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:
C = (R – I)/12 N
em que:
C = Rendimento per capita;
R = Rendimento familiar ilíquido referente ao ano anterior;
I = Impostos, contribuições e rendas de habitação;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:
Agregado familiar - para alem do requerente as pessoas que com ele vivam em economia e comum habitação.
Rendimento - conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar.
4 - Nos casos a que se refere as alíneas a) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, sendo esta decisão tomada em Reunião de Câmara, mediante proposta da Unidade Orgânica Flexível Qualidade de Vida, devidamente fundamentada e comprovada.
Artigo 4.º
Processo de Candidatura
1 - O pedido de comparticipação decorrerá anualmente, e de forma contínua.
2 - O pedido de comparticipação é feito na Unidade Orgânica Flexível Qualidade Vida da Câmara Municipal, ou mediante o preenchimento de requerimento próprio e apresentação dos seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) Comprovativo (s) dos rendimentos do agregado familiar, referentes ao ano anterior;
c) Atestado(s) da Junta de Freguesia do qual devem constar, a residência há mais de dois anos e a composição do agregado familiar;
d) Atestado médico em caso de deficiência;
e) (Revogada.)
f) Outros documentos pedidos pela Autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do processo.
3 - Todos os processos de candidatura poderão ser confirmados pelo Unidade Orgânica Flexível Qualidade Vida, podendo este solicitar outros documentos ou informações a outras entidades para uma avaliação objetiva do processo.
4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de comparticipação em medicamentos.
Artigo 5.º
Análise de Candidatura
1 - A Câmara Municipal através da Unidade Orgânica Flexível Qualidade Vida, procederá à análise do(s) requerimento(s), emitindo Parecer para Reunião de Câmara sobre o deferimento do(s) mesmos(s).
2 - Todos os requerentes serão informados por escrito da decisão, quer de deferimento quer indeferimento da candidatura apresentada.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, haverá lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Benefícios
1 - O benefício atribuído corresponde a uma comparticipação financeira de 100 %, na parte que cabe ao Utente, na aquisição mediante Receita Médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 - Para a concessão da comparticipação, os beneficiários deverão entregar, nos serviços competentes da Câmara Municipal de Ourique, fotocopias das Receitas Medicas e do respetivo recibo emitido pela Farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.
Artigo 7.º
Obrigações dos Utilizadores
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar previamente a Câmara Municipal de Ourique da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente, que alterem a sua situação económica;
b) Não permitir a utilização por terceiros.
Artigo 8.º
Cessação do direito de utilização
Constituem causa de cessação do direito ao apoio de comparticipação nos medicamentos, nomeadamente:
a) As falsas declarações para obtenção do apoio terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de 2 anos de qualquer apoio da Autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;
b) O recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal, e esta, ponderadas as circunstâncias considerar justificada a acumulação;
c) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;
d) A alteração ou transferência da residência;
e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro Concelho.
Artigo 9.º
Validade
A candidatura à medida não requer renovação periódica, sendo esta válida, enquanto os candidatos reunirem todos os critérios que deram origem à sua contemplação pela mesma.
Artigo 10.º
Alteração ao Regulamento
Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
É da competência da Câmara Municipal de Ourique a resolução de casos omissos e duvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento.
Artigo 12.º
Disposições Finais
1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no Orçamento da Câmara Municipal de Ourique.
2 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação nos termos legais, depois da aprovação pela Assembleia Municipal.
317380935
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5675741.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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