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Decreto-lei 36/94, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros (altera o Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 36/94

de 8 de Fevereiro

Vem de diploma publicado em 1946 a obrigatoriedade atribuída às câmaras municipais de proceder ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros contra acidentes ocorridos no respectivo serviço.

O Estatuto Social do Bombeiro, contido na Lei n.° 21/87, de 20 de Julho, estabelece como direito dos bombeiros o benefício de um seguro de acidentes ocorridos no exercício das suas missões, ou por causa delas, abrangendo riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento.

As condições do exercício deste direito, designadamente os montantes dos correspondentes prémios, definidos no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março, estão manifestamente desactualizadas.

A metodologia de definição das condições de exercício do direito ao seguro contra acidentes pessoais, incluindo pessoal abrangido, riscos cobertos e valores do seguro, encontra-se, por outro lado, definida no Decreto-Lei n.° 241/89, de 3 de Agosto.

Importando superar a desactualização apontada e reformulando aquela metodologia, foram ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.

Dos resultados dos trabalhos levados a efeito, cujo âmbito ultrapassa o deste diploma, concluiu-se pela necessidade de rever a legislação sobre o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Obrigatoriedade de seguro

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° - 1 - Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários com o âmbito previsto na alínea e) do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho.

2 - As condições mínimas do seguro, incluindo as quantias e riscos compreendidos, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, depois de ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.°

Listas dos beneficiários

1 - As associações humanitárias dos bombeiros voluntários e as câmaras municipais, no caso de terem corpos de bombeiros, prestarão ao Serviço Nacional de Bombeiros os elementos de informação necessários para assegurar a existência de listas actualizadas de beneficiários do seguro contra acidentes pessoais.

2 - O Serviço Nacional de Bombeiros prestará às câmaras municipais e às seguradoras, nos termos previamente estabelecidos, a informação necessária à gestão adequada do seguro.

Artigo 3.°

Contratos existentes

Os contratos de seguro contra acidentes pessoais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão adaptados às condições legais agora estabelecidas.

Artigo 4.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/08/plain-56752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56752.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-02 - Portaria 477/94 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os valores de seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-21 - Portaria 35/99 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza os valores de seguro contra acidentes pessoais de bombeiros profissionais e voluntários.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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