A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 477/94, de 2 de Julho

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Sumário

Fixa os valores de seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

Texto do documento

Portaria 477/94
de 2 de Julho
O Decreto-Lei 36/94, de 8 de Fevereiro, alterou o artigo 6.º do Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946, deferindo para portaria conjunta as condições mínimas, quantias e riscos compreendidos do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

Estabelecem-se, assim, neste diploma, essas condições mínimas, o que leva à concretização do direito referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 21/87, de 20 de Junho, que aprovou o Estatuto Social do Bombeiro.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 36/94, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários será contratado pelas quantias mínimas e compreendendo os riscos seguintes por pessoa segura:

a) Morte ou invalidez permanente - 10000000$00;
b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 5000$00 por dia;
c) Despesas de tratamento - 1000000$00.
2.º Nos casos em que a incapacidade absoluta e total afecte segurado que seja estudante ou desempregado, o valor diário da indemnização deverá ser calculado em função do salário mínimo nacional.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 24 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-12 - Decreto-Lei 35746 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Cria, na Direcção Geral de Administração Política e Civil, o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, definindo as suas atribuições. Este conselho é constituído pelos seguintes elementos: director geral, comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros e mais dois vogais nomeados pelo ministro do interior. Dá nova redacção aos artigos 159º e 708º do Código Administrativo referentes à inspecção técnica dos corpos de bombeiros e ao imposto para o serviço de incêndios, respectivamente. Insere disposições r (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-20 - Lei 21/87 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 36/94 - Ministério da Administração Interna

    Revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros (altera o Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-21 - Portaria 35/99 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza os valores de seguro contra acidentes pessoais de bombeiros profissionais e voluntários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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