Portaria 477/94
de 2 de Julho
O Decreto-Lei 36/94, de 8 de Fevereiro, alterou o artigo 6.º do Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946, deferindo para portaria conjunta as condições mínimas, quantias e riscos compreendidos do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
Estabelecem-se, assim, neste diploma, essas condições mínimas, o que leva à concretização do direito referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 21/87, de 20 de Junho, que aprovou o Estatuto Social do Bombeiro.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 36/94, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º O seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários será contratado pelas quantias mínimas e compreendendo os riscos seguintes por pessoa segura:
a) Morte ou invalidez permanente - 10000000$00;
b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 5000$00 por dia;
c) Despesas de tratamento - 1000000$00.
2.º Nos casos em que a incapacidade absoluta e total afecte segurado que seja estudante ou desempregado, o valor diário da indemnização deverá ser calculado em função do salário mínimo nacional.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 24 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.