A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 35/99, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Actualiza os valores de seguro contra acidentes pessoais de bombeiros profissionais e voluntários.

Texto do documento

Portaria 35/99
de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei 35 746, de 12 de Julho de 1946, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 36/94, de 8 de Fevereiro, prevê no artigo 6.º a atribuição de seguro contra acidentes pessoais aos bombeiros profissionais e voluntários, remetendo para a Portaria 477/94, de 2 de Julho, as condições mínimas, as quantias e os riscos compreendidos no seguro.

O regime estabelecido na portaria encontra-se, porém, já bastante desactualizado, tornando-se, por isso, necessário proceder ao devido reajustamento dos seus valores e âmbito de aplicação.

Por se reconhecer vantajoso, os valores do seguro passam a ser indexados ao salário mínimo nacional, assegurando assim a sua permanente actualização.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 35 746, de 12 de Julho de 1946, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 36/94, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários será contratado por quantias não inferiores às a seguir indicadas e compreendendo os riscos seguintes por pessoa segura:

a) Morte ou invalidez permanente - 205 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;

b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 0,11 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, por dia;

c) Despesas de tratamento - 20 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

2.º Nos casos em que a incapacidade temporária absoluta e total afecte o segurado que seja estudante ou desempregado, o subsídio diário deverá ser calculado em função da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

3.º O disposto na presente portaria é aplicável aos acidentes pessoais dos membros dos órgãos sociais das associações de bombeiros, quando ao serviço destas.

4.º Consideram-se em serviço os acidentes ocorridos em território nacional, quando no exercício exclusivo das suas missões, ou por causa delas, incluindo acções de formação/instrução, bem como os acidentes ocorridos durante o percurso directo para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

5.º É revogada a Portaria 477/94, de 2 de Julho.
Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 14 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Augusto de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-12 - Decreto-Lei 35746 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Cria, na Direcção Geral de Administração Política e Civil, o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, definindo as suas atribuições. Este conselho é constituído pelos seguintes elementos: director geral, comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros e mais dois vogais nomeados pelo ministro do interior. Dá nova redacção aos artigos 159º e 708º do Código Administrativo referentes à inspecção técnica dos corpos de bombeiros e ao imposto para o serviço de incêndios, respectivamente. Insere disposições r (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 36/94 - Ministério da Administração Interna

    Revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros (altera o Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-02 - Portaria 477/94 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os valores de seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda