Portaria 35/99
de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei 35 746, de 12 de Julho de 1946, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 36/94, de 8 de Fevereiro, prevê no artigo 6.º a atribuição de seguro contra acidentes pessoais aos bombeiros profissionais e voluntários, remetendo para a Portaria 477/94, de 2 de Julho, as condições mínimas, as quantias e os riscos compreendidos no seguro.
O regime estabelecido na portaria encontra-se, porém, já bastante desactualizado, tornando-se, por isso, necessário proceder ao devido reajustamento dos seus valores e âmbito de aplicação.
Por se reconhecer vantajoso, os valores do seguro passam a ser indexados ao salário mínimo nacional, assegurando assim a sua permanente actualização.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 35 746, de 12 de Julho de 1946, com a redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 36/94, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º O seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários será contratado por quantias não inferiores às a seguir indicadas e compreendendo os riscos seguintes por pessoa segura:
a) Morte ou invalidez permanente - 205 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 0,11 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, por dia;
c) Despesas de tratamento - 20 x a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
2.º Nos casos em que a incapacidade temporária absoluta e total afecte o segurado que seja estudante ou desempregado, o subsídio diário deverá ser calculado em função da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
3.º O disposto na presente portaria é aplicável aos acidentes pessoais dos membros dos órgãos sociais das associações de bombeiros, quando ao serviço destas.
4.º Consideram-se em serviço os acidentes ocorridos em território nacional, quando no exercício exclusivo das suas missões, ou por causa delas, incluindo acções de formação/instrução, bem como os acidentes ocorridos durante o percurso directo para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
5.º É revogada a Portaria 477/94, de 2 de Julho.
Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 14 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Augusto de Carvalho, Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.