Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 12 de dezembro de 2023, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 11 de setembro de 2023, aprovar o Regulamento Municipal de identificação de imóveis para aplicação de majoração da taxa de IMI do Concelho da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.
O projeto de alterações ao Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, entre os dias 14 de junho a 13 de julho de 2023.
Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
19 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, em exercício, Manuel António Águeda Sequeira.
Regulamento Municipal de identificação de imóveis para aplicação de majoração da taxa de IMI do Concelho da Nazaré
Nota justificativa
O Código do Imposto Municipal de Imóveis, infra CIMI, permite a majoração da taxa de IMI a prédios urbanos devolutos, degradados e em ruínas e a prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono.
Conforme estipulado no CIMI, os prédios devolutos ou em ruínas são os que se considerem como tal em diploma próprio.
Os municípios têm como competência proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, bem como, dos prédios urbanos devolutos, degradados e em ruínas e à identificação dos respetivos proprietários. Compete ainda aos municípios a verificação dos pressupostos para aplicação de taxas de majoração.
Com o presente Regulamento, pretende-se estabelecer, os procedimentos de identificação de imóveis, para efeitos de aplicação de majoração da taxa de IMI.
Nesse sentido, e tendo em conta as atribuições legais que são cometidas aos municípios na preservação do património edificado, na segurança e salubridade de pessoas e bens, resultante do CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação, do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, foi em reunião realizada em 21 de novembro de 2022 deliberado dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Identificação de Imóveis para aplicação de majoração da taxa de IMI do Município da Nazaré.
Os benefícios envolvidos encontram-se relacionados com as receitas que o município da Nazaré poderá receber com as majorações das taxas de IMI que venham a ser aplicadas, que neste momento não são possíveis de prever. Considerando que as ações a desenvolver serão efetuadas por funcionários do município, prevê-se que não hajam custos associados.
Na elaboração do presente Regulamento teve-se em linha de conta o disposto, nomeadamente, nos artigos 3.º a 12.º do novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Nazaré em 06 de dezembro de 2022. Terminado o prazo para constituição de interessados, registou-se a inscrição como interessado de um Munícipe. Foi realizada uma reunião com o interessado tendo o mesmo sido informado que seria notificado de todo o procedimento seguindo.
Termos em que, atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, propõe-se, a aprovação do projeto de “Regulamento Municipal de Identificação do Imóvel para Aplicação da majoração da taxa de IMI”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º; nas alíneas d) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º; nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, bem como n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) e artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento vem estabelecer o procedimento a seguir pela Câmara Municipal da Nazaré na identificação de imóveis para aplicação de majoração da taxa de IMI.
Artigo 3.º
Definição de Imóvel devoluto
1 - Considera-se imóvel devoluto, o prédio urbano ou fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado.
2 - São indícios de desocupação:
a) A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e eletricidade;
b) A inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações;
c) A existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando-se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kW, para a eletricidade;
d) A situação de desocupação do imóvel, atestada por vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A existência de consumos superiores aos previstos na alínea c) do número anterior não afasta a possibilidade de o imóvel ser classificado como devoluto, designadamente através da vistoria referida na alínea d) do número anterior.
4 - Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração autónoma:
a) Destinado a habitação por curtos períodos, para arrendamento temporário ou para uso próprio;
b) Durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelo município;
c) Cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização ocorreu há menos de um ano;
d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição;
e) Que seja a residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 323/95, de 29 de novembro, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação;
f) Que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados;
g) Integrado em empreendimento turístico ou inscrito como estabelecimento de alojamento local;
h) Cujos consumos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º não sejam atingidos devido a impedimento objetivo de utilização do imóvel, designadamente em virtude de disputa judicial quanto à respetiva posse, devido à verificação de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil ou por motivos de formação, saúde, prestação de cuidados permanentes enquanto cuidador informal ou permanência em equipamento social, desde que devidamente comprovados.
Artigo 4.º
Definição de imóvel degradado
Considera-se imóvel degradado o prédio urbano ou fração autónoma, quando por falta do cumprimento do dever da conservação previsto no RJUE, o edificado ou seus acessos apresentem:
a) A sua utilização comprometida por falta de condições de salubridade;
b) A sua utilização comprometida por falta de condições de segurança;
c) Quando existam elementos na sua fachada (materiais de revestimento, alvenarias, guardas, beirados, elementos projetados, entre outros), cujo estado de manutenção possa representar perigo para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 5.º
Definição de imóvel em ruínas
Considera-se imóvel em ruínas, para efeito da alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré, a edificação com evidente rutura de elementos estruturais e/ou abatimento total ou parcial da cobertura.
Artigo 6.º
Definição de prédio rústico com áreas florestais em situação de abandono
1 - Considera-se prédio rústico com áreas florestais em situação de abandono, aquele que integre terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não estar incluído em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, na sua atual redação;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido nele praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.
2 - Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior os terrenos rústicos onde a limpeza por motivos técnicos de instabilidade de vertentes ou por motivos de preservação de espécies não possa ser realizada.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Artigo 7.º
Recolha de informação para identificação dos imóveis
As empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente ao município, até ao dia 01 de outubro, uma lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica em suporte informático.
Artigo 8.º
Identificação dos imóveis devolutos
1 - A Divisão de Planeamento Urbanístico procede à verificação das informações recebidas e quando se conclua pela inexistência de contratos em vigor com empresas fornecedoras dos referidos serviços, pela inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações ou existência cumulativa de consumos baixos, tal como definido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, elabora uma listagem com os imóveis potencialmente em situação devoluta, à qual se adicionam as situações de desocupação do imóvel atestada por vistoria.
2 - Existindo dúvidas relativamente à situação dos imóveis, a Divisão de Planeamento Urbanístico solicita ao Serviço de Fiscalização Municipal, para que proceda à verificação, no local, da situação dos imóveis.
Artigo 9.º
Identificação dos imóveis degradados e em situação de ruína
O Serviço de Fiscalização Municipal em colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil elaborar até ao dia 31 de outubro de cada ano uma listagem com imóveis considerados degradados e em situação de ruína, nos termos definidos no presente regulamento, e remetê-la à Divisão de Planeamento Urbanístico.
Artigo 10.º
Identificação dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono
1 - O Serviço de Fiscalização Municipal em colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil deve, em equipa multidisciplinar, proceder ao levantamento de prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono até 10 de março de cada ano, e remetê-la à Divisão de Planeamento Urbanístico.
2 - Deve esta mesma equipa multidisciplinar proceder ao levantamento dos prédios rústicos enquadrados na alínea c) do artigo 5.º
Artigo 11.º
Identificação do sujeito passivo de IMI
A Divisão de Planeamento Urbanístico, após receção das listagens a que se referem os artigos 8.º a 10.º, procede à identificação dos sujeitos passivos do IMI, e notifica-os para efeitos de audiência prévia, para o respetivo domicílio fiscal, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.
Artigo 12.º
Audiência prévia
Após notificação, os sujeitos passivos do IMI, poderão, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se por escrito.
Artigo 13.º
Competência para decisão
1 - Terminado o prazo da audiência prévia, a Divisão de Planeamento Urbanístico, após análise da pronúncia, caso exista, elabora proposta de declaração de imóvel devoluto, degradado, em ruínas ou rústico com áreas florestais em situações de abandono, para efeitos de aplicação de majoração da taxa ao abrigo do CIMI.
2 - A proposta referida no número anterior deverá ser submetida a deliberação de Executivo Municipal.
Artigo 14.º
Comunicação da decisão
Após deliberação do Executivo Municipal, a Divisão Administrativa e Financeira comunica a mesma:
a) Ao sujeito passivo de IMI;
b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no CIMI.
Artigo 15.º
Impugnação
A decisão de declaração de imóvel devoluto, degradado, em ruínas ou rústico com áreas florestais em situações de abandono é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Formulários
Anexo I - Edital para Proposta de declaração de imóvel para efeitos de majoração da taxa do imposto municipal sobre imóveis.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Edital
Proposta de declaração de imóvel ___
(Nome do Presidente da Câmara Municipal), Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, torna público que o Município procedeu à identificação dos prédios urbanos ou frações autónomas consideradas como ___, nos termos e para efeitos do disposto no “Regulamento Municipal de Identificação de Imóveis para Aplicação de Majoração ou Minoração da taxa de IMI”, conforme lista que se anexa.
Neste contexto, é intenção deste Município declarar os prédios constantes da referida lista como ___, para efeitos de majoração da taxa do imposto municipal sobre imóveis, para o ano de ___, nos termos definidos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião de ___ de ___ de 20___, e da Assembleia Municipal, tomada na sessão ordinária, realizada em ___ de ___ de 20___.
Os proprietários agora notificados, poderão, querendo, nos termos e para efeitos do disposto no “Regulamento Municipal de Identificação de Imóveis para Aplicação de Majoração da taxa de IMI”, e dos artigos 121.º e 122.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da afixação do presente Edital, pronunciar-se por escrito sobre a proposta de declaração que recai sobre os imóveis abaixo identificados.
Mais ficam os proprietários dos prédios, notificados de que o respetivo processo pode ser consultado nos dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, na Divisão de Planeamento Urbanístico, localizada no edifício da Câmara Municipal da Nazaré, na Avenida Vieira Guimarães n.º 54, Nazaré. Pode ser solicitada informação pelo endereço eletrónico: geral@cm-nazare.pt
Ficam igualmente notificados que por falta de exercício do direito de audiência prévia, a decisão se torna definitiva.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser fixados nos lugares de estilo.
Processo número | Matriz Predial | Localização do Imóvel | Freguesia |
---|---|---|---|
317374869