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Despacho 2518/2024, de 11 de Março

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Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, no diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria d’Orey Roquette Cornélio da Silva, a competência para a contratualização dos serviços de limpeza agregado para nove unidades de Marinha, para o período de 1 de fevereiro de 2024 a 31 de março de 2024.

Texto do documento

Despacho 2518/2024



Delegação no diretor de infraestruturas, comodoro Nuno Maria d’Orey Roquette Cornélio da Silva, para a contratualização dos serviços de limpeza agregado para 9 unidades de marinha - 1 de fevereiro a 31 de março de 2024

Na decorrência do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 71/22, de 15 de dezembro, a Marinha procedeu ao levantamento das necessidades agregadas de serviços de limpeza de toda a sua estrutura, de modo a contratualizar a prestação desses serviços ao abrigo do acordo quadro 02/AC-UMC/2022 para Aquisição Agregada dos Serviços de Higiene e Limpeza para as entidades do Ministério da Defesa Nacional, publicitado pelo anúncio 2386/2022, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 40/2022, série II de 2022-02-25, que corre termos na Secretaria-geral do Ministério da Defesa Nacional.

Ao longo do ano de 2023, foram levadas a cabo várias iniciativas de forma a compatibilizar as datas de vigência dos contratos celebrados pelas diversas unidades de forma a permitir uma efetiva agregação de todas as necessidades. Porém, o procedimento pré-contratual com vista à celebração do acordo quadro não ficou concluído no ano de 2023, o que inviabilizou o recurso ao mesmo para fazer face às necessidades da totalidade daquele ano, bem como permitir o lançamento em tempo de procedimento agregado com vigência no início do ano de 2024.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2023, de 17 de novembro, veio autorizar as entidades adquirentes a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de serviços de higiene e limpeza, entre os anos de 2024 e 2026, encontrando-se em curso no âmbito da Unidade Ministerial de Compras (UMC) do Ministério da Defesa Nacional o procedimento de agregação, cujos contratos, de acordo com a informação veiculada por aquela entidade, se perspetiva que entrem em vigor em 1 de abril de 2024.

Em novembro de 2023, a Marinha solicitou à tutela a autorização para assunção de encargos plurianuais, registado sob o n.º 635/2023, de forma a permitir o lançamento de um procedimento do tipo concorrencial com renovações mensais que permitisse acautelar o período até à entrada em vigor dos contratos celebrados pela UMC. Esse pedido foi indeferido pela Direção-Geral do Orçamento em finais de 10 novembro de 2023, com o motivo: “Resolução do Conselho de Ministros, para esta tipologia de encargo, aprovada em 9 de novembro de 2023”. Em 21 de novembro de 2023, por ainda ser possível o lançamento de um procedimento concorrencial, ainda que urgente, foi solicitado à tutela a revalidação do pedido n.º 635/2023, alegando-se que a UMC estima que os serviços poderão ter início a 1 de abril de 2024, sendo necessária a aquisição dos serviços desde início de janeiro até à entrada em execução dos contratos a celebrar pela UMC. Tendo sido novamente indeferido, em 28 de novembro de 2023, com a justificação de que “o encargo plurianual com os serviços de limpeza para o ano de 2024 já se encontra autorizado no âmbito da RCM n.º 147/2023, de 17 de novembro”.

Foram tomadas medidas de contingência para o mês de janeiro de 2024, no estritamente necessário no sentido de garantir a continuidade da prestação do serviço de limpeza como atividade fundamental para o cumprimento da missão das várias unidades da Marinha. Porém, a necessidade mantém-se para os meses de fevereiro e março, não sendo a sua satisfação atingível, hodiernamente, com o lançamento de qualquer procedimento pré-contratual do tipo concorrencial, sendo imperativo acautelar a não interrupção da prestação dos serviços no estritamente necessário à entrada em vigor dos contratos resultantes da agregação levada a cabo pela UMC.

A factualidade supra descrita do início da execução dos contratos resultantes da agregação de necessidades levada a cabo pela UMC ao abrigo do Acordo-Quadro se perspetivar apenas para 1 de abril de 2024, aliada ao facto de, apesar dos esforços, não ter sido, por duas vezes, autorizada a repartição de encargos plurianuais, são acontecimentos imprevisíveis alheios à Marinha que fundamentam lançar mão do recurso ao ajuste direto ao abrigo de critérios materiais nos termos da alínea c), do n.º, 1 do art. 24.º do Código dos Contratos Públicos, na medida do estritamente necessário - para os meses de fevereiro e março, data que, de acordo com indicação da UMC, se considera para o expectável início da produção de efeitos dos contratos a celebrar ao abrigo do Acordo Quadro.

Assim, ao abrigo dos artigos 36.º, 38.º e n.º 1 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, decido contratar e, consequentemente, aprovo a respetiva despesa até ao limite de 245.686,04€ (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis euros e quatro cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor, em procedimento por ajuste direto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, convidando a apresentar proposta a sociedade Lucena & Lucena, L.da para a prestação de serviços de higiene e limpeza para no período de 01 de fevereiro a 31 de março de 2024, para a Unidade de Apoio às Instalações Centrais da Marinha; Base Naval de Lisboa; Direção de Navios - Laboratório de Explosivos da Marinha, Depósito de Munições NATO de Lisboa; Direção de Abastecimento; Direção de Transportes; Comissão Cultural da Marinha; Comando da Zona Marítima do Norte e Departamento Marítimo dos Açores.

Nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 109.º do CCP, subdelego, no Diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria d’Orey Roquette Cornélio da Silva, tendo em vista o regular desenvolvimento do procedimento, as competências para:

1 - Nos termos do artigo 50.º do CCP, pronunciar-se relativamente aos esclarecimentos solicitados, pronunciar-se sobre os erros e omissões identificados pelos interessados, identificar os termos do suprimento dos erros e omissões aceites, bem como proceder à retificação oficiosa de erros ou omissões das peças do procedimento;

2 - Nos termos do artigo 55.º-A do CCP, decidir sobre a relevação de impedimentos;

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 64.º do CCP, tomar a decisão de prorrogar o prazo para apresentação das propostas;

4 - Nos termos do artigo 76.º, 77.º e n.º 1 do artigo 79.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação e notificação da mesma no contexto do procedimento referido;

5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado e, bem assim, proceder à notificação para a prestação da caução;

6 - Nos termos do art. 79.º e 80.º do CCP, revogar a decisão de contratar;

7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º e 100.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato que titulará as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato de aquisição acima indicado e respetiva notificação ao adjudicatário;

8 - Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato que vier a resultar do presente procedimento;

9 - Nos termos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, substituir o gestor do contrato;

10 - Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 296.º, 302.º, 311.º, 316.º a 320.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes contratuais:

i) Liberar ou executar cauções;

ii) Exercer os poderes de conformação contratual;

iii) Autorizar ou recusar pedidos de cessão da posição contratual e subcontratação;

iv) Aplicar sanções por incumprimento contratual;

v) Determinar modificações objetivas ao contrato;

vi) Resolver o contrato.

vii) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do DL n.º 155/92, de 28 de julho.

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria d’Orey Roquette Cornélio da Silva, que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

26 de janeiro de 2024. - O Superintendente do Material, Fernando Jorge Pires, Vice-Almirante.

317298064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5673658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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