Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 267/2024, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna-se público o Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da NOVA Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de NOVA de Lisboa.

Texto do documento

Regulamento 267/2024



Pelo presente despacho, o Conselho de Gestão publica o Regulamento de Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da NOVA Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de NOVA de Lisboa, que se inclui em anexo e do qual faz parte integrante.

16 de fevereiro de 2024. - O Diretor da Faculdade, Prof. Doutor José Júlio Alferes.

ANEXO

Regulamento do Organismo Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da NOVA Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de NOVA de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza e Objeto

O Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da NOVA Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de NOVA de Lisboa (NOVA FCT), doravante designado por ORBEA, é um órgão consultivo e independente criado com a finalidade de promover o bem-estar animal, emitir pareceres, acompanhar a utilização de animais na investigação científica e garantir a conformidade ética e o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação e no ensino realizados na NOVA FCT, regendo-se pelo presente regulamento, de acordo com a legislação em vigor, designadamente nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 1/2019, de 10 de janeiro, que transpôs a diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 22 de setembro de 2010 sobre a proteção de animais utilizados para fins científicos.

Artigo 2.º

Composição

1 - O ORBEA é constituído por até 9 membros de reconhecido mérito, em conformidade com as disposições legais em vigor e que demonstrem especial interesse pelos problemas éticos e de bem-estar animal, a saber:

a) Presidente;

b) Responsável pelo estabelecimento;

c) Responsável pela supervisão do bem-estar dos animais alojados nas instalações do Biotério da NOVA FCT;

d) Responsável pelos cuidados a prestar aos animais;

e) Médico veterinário;

f) Responsável científico representante dos docentes;

g) Responsável científico representante dos investigadores;

h) Especialista em Estatística e Desenho Experimental;

i) Representante do comité de ética da NOVA FCT.

2 - Todos os membros são designados pelo Diretor da NOVA FCT.

3 - Os membros do ORBEA NOVA FCT gozam de total independência no exercício das suas funções, estando obrigados a guardar confidencialidade acerca de todas as informações recebidas.

Artigo 3.º

Presidente

O presidente do ORBEA será eleito pela maioria dos membros que compõem esse organismo na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 4.º

Duração do Mandato

O mandato dos membros do ORBEA tem a duração de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao ORBEA desempenhar as funções a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, designadamente:

a) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais de laboratório em questões relacionadas com o bem-estar dos mesmos, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;

b) Aconselhar o pessoal sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;

c) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;

d) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;

e) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.

2 - Compete ainda ao ORBEA, entre outras atribuições dentro do mesmo âmbito e que lhe sejam expressamente solicitados pelo Diretor, pelos Presidentes de Departamento, pelos responsáveis pelos projetos ou pelos responsáveis pelas unidades curriculares da NOVA FCT:

a) Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal, recomendando os protocolos aceites para procedimentos, de acordo com a legislação em vigor;

b) Emitir pareceres e recomendações sobre questões éticas e sobre o cumprimento das regras relativas ao bem-estar animal na investigação, no ensino e nos serviços de extensão universitária;

c) Emitir pareceres relativos a projetos ou a quaisquer procedimentos envolvendo experimentação animal de investigação, de ensino e de serviços de extensão universitária a realizar na NOVA FCT;

d) Manter o registo confidencial dos Pareceres e das decisões tomadas pela ORBEA durante, pelo menos, 3 anos, disponibilizando a sua consulta à DGAV, sempre que solicitada;

e) Guardar pelo período de 5 anos os registos dos documentos relacionados com a utilização dos animais na investigação, ensino e serviços de extensão universitária, e disponibilizar a sua consulta à DGAV, sempre que solicitada.

Artigo 6.º

Emissão de Pareceres

1 - O pedido de emissão de parecer sobre projetos de investigação ou de extensão universitária envolvendo experimentação animal, deve ser dirigido pelo seu responsável ao ORBEA (orbea@fct.unl.pt), mediante preenchimento de formulário próprio disponível on line, sendo-lhe atribuído um número identificativo.

2 - O pedido do parecer previsto no número anterior deverá ser acompanhado do Formulário para licenciamento de projetos de investigação/experimentação animal da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

3 - Para as atividades de Ensino envolvendo experimentação deverá ser preenchido um formulário próprio do ORBEA, disponível on line.

4 - Após validação, nos termos dos números anteriores, independentemente da forma que, caso a caso, o ORBEA entender como sendo a mais adequada, os pedidos serão seriados pelo Presidente de acordo com a sua prioridade.

5 - O Presidente nomeará relatores para estudo e elaboração do parecer ou pareceres solicitados, os quais serão analisados na reunião subsequente à data da sua distribuição, deliberando o ORBEA, caso seja possível, nessa mesma reunião.

6 - Caso não seja possível deliberar na reunião a que se refere o número anterior, o ORBEA responsável por enviar uma resposta no prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da distribuição.

7 - Os elementos do ORBEA poderão solicitar informações adicionais ao responsável do projeto de forma a clarificar ou completar elementos essenciais à aprovação do protocolo experimental em avaliação.

8 - O parecer dos relatores será objeto de discussão e aprovação pelos membros do ORBEA.

9 - Consideram-se aprovados os pareceres que obtenham votação favorável da maioria dos membros do ORBEA. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.

10 - A resposta do ORBEA aos pedidos que não mereçam a sua aprovação deverá conter a fundamentação dada por este órgão, podendo o ORBEA através dela propor as alterações que entenda adequadas.

11 - O ORBEA, sempre que considere necessário, pode solicitar apoio de um ou mais especialistas, externos ao organismo.

Artigo 7.º

Reuniões Plenárias

1 - O ORBEA reúne, com todos os seus membros, duas ou mais vezes por ano, consoante as circunstâncias assim o justificarem, para discussão das questões gerais sobre o bem-estar dos animais ou sobre o seu próprio funcionamento, nomeadamente, para as questões descritas no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.

2 - O ORBEA reúne ainda, para emissão de pareceres sobre projetos que envolvam animais nas atividades de ensino, investigação e serviços de extensão universitária desenvolvidos pela NOVA FCT, verificando a sua compatibilidade com a legislação aplicável e a conjuntura ética subjacente, nomeadamente para as questões descritas no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

3 - As datas das reuniões serão escolhidas pelos membros do ORBEA, podendo a convocatória ser feita através de mensagem de correio eletrónico.

4 - De cada reunião do ORBEA será elaborada uma ata que será aprovada pelos membros presentes e assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 8.º

Conflito de Interesses

Qualquer conflito de interesses relativamente à matéria em discussão de cada parecer deve ser declarado, previamente, pelos membros do ORBEA em causa até ao início da discussão.

Artigo 9.º

Encargos e apoio administrativo

1 - Os encargos com o funcionamento do ORBEA, incluindo os previstos no n.º 11 do artigo 6.º deste Regulamento, serão suportados pela NOVA FCT.

2 - O apoio administrativo ao funcionamento do ORBEA será assegurado pelos recursos existentes na NOVA FCT.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão supridos por deliberação do ORBEA ou por decisão do Diretor da NOVA FCT.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317367505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-10 - Decreto-Lei 1/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção dos animais utilizados para fins científicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda