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Despacho 2493/2024, de 8 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências no chefe da Repartição de Gestão Financeira, interino.

Texto do documento

Despacho 2493/2024



1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Chefe da Repartição de Gestão Financeira, interino, MAJ/ADMAER 112232-A Artur Jorge Mimoso da Luz Guerreiro, as competências que me foram subdelegadas pelo n.º 2 do Despacho 11577/2023, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2023, do Diretor de Finanças da Força Aérea, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Proceder à liberação de cauções no âmbito dos contratos públicos;

d) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de € 15.000,00.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de setembro de 2023, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados pelo identificado Chefe da Repartição de Gestão Financeira, interino, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 de dezembro de 2023. - O Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, Carlos Miguel de Amorim Inácio, COR/ADMAER.

317375079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5672141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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