Despacho 2377/2024, de 6 de Março
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros e Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro
- Fonte: Diário da República n.º 47/2024, Série II de 2024-03-06
- Data: 2024-03-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Nomeia como fiscal único do Camões Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a Sociedade Amável Calhau, SROC, L.da
Texto do documento
Despacho 2377/2024
Considerando que o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (doravante designado Camões, I. P.), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, na redação atual, dispõe de um fiscal único, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da sua boa gestão financeira e patrimonial, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos termos conjugados do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 27.º, n.º 1, da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º da LQIP, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma vez;
Considerando que, nos termos dos n.os 4 e 5 do citado artigo 27.º da LQIP, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, cujos critérios de avaliação desse grau de complexidade e exigência estão fixados e enquadrados no Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, 2 de outubro de 2012, que, no n.º 1, determina que o fiscal único dos regimes comuns é remunerado em 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública;
Considerando ainda que o Camões, I. P., na sequência de consulta ao mercado, propôs a nomeação da sociedade Amável Calhau & Associados, SROC, L.da, como seu novo fiscal único.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 27.º da LQIP, determina-se o seguinte:
1 - É designada, como fiscal único do Camões, I. P., mediante proposta do respetivo conselho diretivo, a sociedade Amável Calhau & Associados, SROC, L.da, com o número de pessoa coletiva 501 280 324, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) com o n.º 19 e na CMVM sob o n.º 20161378, com sede na Rua Artilharia Um, 104, 4.º esquerdo, 1099-053 Lisboa, representada pelo revisor oficial de contas Amável Alberto Freixo Calhau, inscrito na OROC sob o n.º 364 e na CMVM com o n.º 20160095.
2 - O mandato do fiscal único designado tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
3 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2012, do Ministro de Estado e das Finanças, paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
27 de março de 2023. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André. - 8 de março de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.
316327757
Considerando que o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (doravante designado Camões, I. P.), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, na redação atual, dispõe de um fiscal único, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da sua boa gestão financeira e patrimonial, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos termos conjugados do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 27.º, n.º 1, da Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 27.º da LQIP, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma vez;
Considerando que, nos termos dos n.os 4 e 5 do citado artigo 27.º da LQIP, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, cujos critérios de avaliação desse grau de complexidade e exigência estão fixados e enquadrados no Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, 2 de outubro de 2012, que, no n.º 1, determina que o fiscal único dos regimes comuns é remunerado em 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública;
Considerando ainda que o Camões, I. P., na sequência de consulta ao mercado, propôs a nomeação da sociedade Amável Calhau & Associados, SROC, L.da, como seu novo fiscal único.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 27.º da LQIP, determina-se o seguinte:
1 - É designada, como fiscal único do Camões, I. P., mediante proposta do respetivo conselho diretivo, a sociedade Amável Calhau & Associados, SROC, L.da, com o número de pessoa coletiva 501 280 324, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) com o n.º 19 e na CMVM sob o n.º 20161378, com sede na Rua Artilharia Um, 104, 4.º esquerdo, 1099-053 Lisboa, representada pelo revisor oficial de contas Amável Alberto Freixo Calhau, inscrito na OROC sob o n.º 364 e na CMVM com o n.º 20160095.
2 - O mandato do fiscal único designado tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
3 - É fixada ao fiscal único a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2012, do Ministro de Estado e das Finanças, paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
27 de março de 2023. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André. - 8 de março de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.
316327757
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5668637.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2012-01-30 -
Decreto-Lei
21/2012 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5668637/despacho-2377-2024-de-6-de-marco