Aprova o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas
António Limpo Montezo, Presidente da Junta de Freguesia de Póvoa de São Miguel, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 11 de julho de 2023, Aviso 13326/2023, sob o Edital 10, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária de 26 de setembro de 2023, da Assembleia de Freguesia de Póvoa de São Miguel. Mais torna público, que para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (www.jf-povoasaomiguel.pt).
25 de janeiro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Limpo Montezo.
Nota justificativa
O presente regulamento de utilização e cedência de viaturas, tem como objetivo, estabelecer as normas de utilização e cedência de veículos pertença desta Freguesia, criando para tal um conjunto de procedimentos e regras gerais de forma a permitir que os potenciais utilizadores tenham perfeito conhecimento das prioridades, condições de cedência, responsabilidades, encargos e sanções.
Porque se trata de património público que é sustentado pela contribuição da população através da carga fiscal que suporta, a sua utilização carece de ser regulamentada, com o objetivo de criar regras para a sua gestão equilibrada e que, por outro lado, proporcionem uma resolução convenientemente estruturada dos problemas emergentes dessa utilização.
Pretende-se ainda uma efetiva conciliação da gestão dos recursos da Freguesia e a satisfação das entidades, tendo em consideração a escassez de recursos físicos existentes.
Preâmbulo
O presente regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da assembleia de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos. Procede-se igualmente a uma adequação ao disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
Nos termos do artigo 101.º do CPA, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas da Autarquia aplica-se a todas as viaturas propriedade da Freguesia da Póvoa de São Miguel, e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda da Freguesia, sendo esta responsável pela sua utilização.
Artigo 2.º
Classificação de veículos
Quanto aos tipos funcionais os veículos classificam-se em:
1) Ciclomotores;
2) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
3) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
Artigo 3.º
Autorização de condução
1 - O Presidente da Junta de Freguesia pode ceder as viaturas da Freguesia, mediante solicitação de Entidades Exteriores aos serviços, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço mediante adequada fundamentação.
2 - A iniciativa de proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e só pode verificar-se nas seguintes condições:
a) A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal nos termos do presente regulamento, devendo declarar por escrito em impresso próprio (Anexo I), que conhecem o regulamento e que aceitam o regime de autocondução.
3 - A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.
4 - As disposições do presente regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas quer aos autocondutores.
Artigo 4.º
Carta de condução
As deslocações só podem ser autorizadas a autocondutores com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, não sendo, contudo, exigida carta profissional.
Artigo 5.º
Princípios gerais
A organização e gestão de meios de transporte da Freguesia devem obedecer aos seguintes princípios:
a) Racionalização, tendo em vista dimensionar em termos quantitativos e qualitativos, os meios de transporte que constituem a frota, de acordo com as necessidades;
b) Eficiência na utilização dos meios disponíveis;
c) Gestão centralizada de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações pelos serviços e por entidades exteriores à Junta de Freguesia;
d) Planificação na cedência de viaturas, de acordo com as solicitações feitas pelas associações e demais instituições sem prejuízo das necessidades normais dos serviços.
Artigo 6.º
Gestão centralizada
A coordenação das aquisições, manutenções, reparações e utilizações pelos serviços e por entidades exteriores à Junta de Freguesia, cabe ao responsável designado pela Junta de Freguesia da Póvoa de São Miguel, sem prejuízo da autonomia de utilização e gestão corrente dos meios de transporte afetos a cada serviço.
Artigo 7.º
Subaproveitamento
1 - O responsável designado pela Junta de Freguesia pela gestão da frota, avalia o nível de utilização dos veículos de modo a determinar a existência de veículos em regime de subaproveitamento.
2 - Considera-se que um veículo está em regime de subaproveitamento quando não atingir por vários dias consecutivos, a quilometragem diária normal para o seu funcionamento, que é avaliada em função do tipo de serviço.
3 - Para além dos casos detetados conforme descrito no n.º 2 do presente artigo, deverá o responsável proceder a uma avaliação sistemática do nível de aproveitamento da frota com periodicidade anual.
Artigo 8.º
Uso das viaturas
1 - As viaturas destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias da Junta de Freguesia, não podendo ser utilizadas para fins particulares.
2 - O Presidente da Junta pode autorizar a utilização de viaturas e a correspondente prestação de serviços a outras entidades ou organizações, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A sua utilização não inviabiliza atividades da Junta de Freguesia;
b) O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
c) A utilização da viatura se insira em fins de solidariedade social;
d) A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público pelos fins culturais, educativos, desportivos ou recreativos que envolve.
3 - A autorização de utilização de viaturas referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, e as viaturas serão sempre conduzidas por motorista da entidade solicitadora, com estrito respeito pelo presente regulamento ou outras normas aplicáveis.
4 - Só poderão circular as viaturas que possuam os documentos legalmente exigíveis.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES INTERNAS DE UTILIZAÇÃO DE VIATURAS
Artigo 9.º
Uso de veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias
Os veículos ligeiros, definidos no n.º 2 do artigo 2.º, têm as seguintes utilizações:
1) Viaturas automóveis ligeiras de atribuição exclusiva para os serviços da Freguesia, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços, ou entidades.
2) A atribuição das viaturas aos serviços/entidades cabe ao Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
Artigo 10.º
Parqueamento de viaturas
1 - Findo o serviço, os veículos recolherão obrigatoriamente às instalações da Junta de Freguesia destinadas a esse fim.
2 - Só em situações excecionais e devidamente fundamentadas se procede de modo diverso, sempre com autorização do Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
Artigo 11.º
Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
1 - Os condutores dos veículos da Junta de Freguesia deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
2 - Os condutores dos veículos da Junta de Freguesia são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas.
3 - Os condutores dos veículos da Junta de Freguesia aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao Presidente da Junta ou ao membro do executivo com competência delegada.
Artigo 12.º
Responsabilidade dos condutores face ao veículo
Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do responsável do serviço, todo o condutor é responsável pelo veículo que lhe seja cedido, competindo-lhe nomeadamente:
a) Cumprir o disposto neste Regulamento;
b) Zelar, em coordenação com o responsável designado pela Junta de Freguesia pelo cumprimento dos planos de revisão e de lubrificação;
c) Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior quando necessário;
d) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios para poder circular;
e) Participar, em documento próprio e de imediato ao responsável designado pela Junta de Freguesia, qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;
f) Antes de iniciar a condução verificar o nível do óleo, da água e a pressão dos pneus;
g) Preencher e entregar o Boletim de Serviço conforme disposto no artigo 13.º;
h) Respeitar os itinerários autorizados;
i) Suspender a condução no caso de se verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou outras condições adversas que o justifiquem.
Artigo 13.º
Deveres do responsável designado pela Junta de Freguesia
O responsável designado pela Junta de Freguesia, pela gestão da frota, compete assegurar as seguintes obrigações relativamente às viaturas:
a) Zelar pelo seu perfeito estado de funcionamento, operacionalidade, segurança e limpeza;
b) Cumprimento de todas as obrigações legais relativas aos veículos em serviço;
c) Existência de seguro cobrindo os riscos contra terceiros de todas as viaturas e os riscos de todos os passageiros transportados e, quando for determinado, os dos bens transportados;
d) Existência em cada veículo dos documentos próprios e do Boletim de Serviço onde serão anotados pelos utilizadores os quilómetros percorridos, os períodos de utilização e os respetivos utilizadores;
e) Avaliar o nível de utilização das viaturas conforme disposto no artigo 6.º
Artigo 14.º
Boletim de serviço
Todos os condutores e autocondutores das viaturas da Freguesia, deverão, obrigatoriamente, preencher o Boletim de Serviço (Anexo II), em formulários fornecidos pelo serviço administrativos, com os seguintes dados:
a) Entidade utilizadora;
b) Matrícula;
c) Nome legível do condutor
d) Horas de saída e entrada;
e) Destino;
f) Finalidade;
g) Quilómetros no início e no final da viagem;
h) Dados relevantes/Anomalias Detetadas.
Artigo 15.º
Procedimento em caso de avaria
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em caso de avaria de um veículo, ou qualquer ocorrência, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:
a) Prosseguir a marcha, caso a viatura se possa deslocar pelos seus próprios meios, sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, até local onde exista a possibilidade de ser parqueado, devendo em tal situação, solicitar imediatamente auxílio ao responsável designado pela Junta de Freguesia pela gestão da frota.
b) O condutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.
Artigo 16.º
Procedimento em caso de acidente
1 - Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo, com ou sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultou danos materiais e/ou corporais.
2 - Em caso de acidente, o condutor ou autocondutor, deverá adotar o seguinte procedimento:
a) Preenchimento no local do acidente da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas, e das eventuais testemunhas, sendo que as viaturas não deverão ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração ou até a intervenção das autoridades;
b) Entregar a Declaração Amigável de Acidente ao Presidente da Junta ou ao membro do executivo com competência delegada;
3 - O condutor deverá solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:
a) O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
b) O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;
c) O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;
d) O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
e) Do acidente resultem danos corporais;
f) Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves.
4 - Quando ocorra um acidente, o condutor deverá manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontra imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.
5 - Os documentos mencionados no n.º 2 deste artigo e quaisquer outros que venham eventualmente a ser preenchidos, deverão ser entregues, salvo impedimento grave em sentido contrário, pelo condutor, até ao dia útil imediato à ocorrência do acidente, ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao membro do executivo com competência delegada.
Artigo 17.º
Participação de furto
1 - No caso de ocorrer o furto de uma viatura ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato essa ocorrência ao Presidente da Junta ou ao membro do executivo com competência delegada.
2 - A Entidade a cuja viatura se encontrava afeta deverá:
a) Participar às autoridades policiais desse facto;
b) Proceder às necessárias averiguações;
c) Informar o responsável pelo património.
Artigo 18.º
Infrações disciplinares
São passíveis de constituir infração disciplinar os seguintes atos ou omissões:
a) A utilização não autorizada de viatura ou em desconformidade com o disposto no presente regulamento, designadamente a sua utilização para fins particulares;
b) A utilização de viatura por qualquer pessoa que não o condutor designado;
c) A não participação de avaria ou outra ocorrência nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos à Junta de Freguesia;
d) A omissão de informação sobre a viatura e a sua disponibilização quando devida ou solicitada;
e) A retirada, a ocultação, ou qualquer outra ação que impeça a visibilidade imediata dos símbolos da Junta de Freguesia;
f) A situação danosa da viatura.
CAPÍTULO III
REGIME DE CEDÊNCIA DE VIATURAS A ENTIDADES EXTERNAS
Artigo 19.º
Cedência de viaturas a entidades externas
1 - As viaturas da Junta de Freguesia poderão ser cedidas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a:
a) Instituições de utilidade pública, IPSS, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência, mas que não prossigam fins lucrativos;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Juntas de Freguesia e Uniões de Freguesias;
d) Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos com iniciativas de interesse sociocultural, desportivo ou outro;
2 - A gestão deste serviço compete ao responsável designado pela Junta de Freguesia.
Artigo 20.º
Condições de cedência de viaturas a entidades externas
1 - A cedência das viaturas é feita mediante pedido escrito ao Presidente da Junta, o qual deve ser entregue nos serviços administrativos com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização.
2 - Nos pedidos constarão obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:
a) Identificação e morada da entidade requerente;
b) Identificação do(s) responsável(eis) pela utilização, ou vigilante(s) de acordo com as normas em vigor designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças (artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril);
c) Identificação do condutor;
d) Objetivo da utilização;
e) Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;
f) Identificação do(s) responsável(eis) pela utilização, ou vigilante(s) de acordo com as normas em vigor designadamente as relativas ao transporte coletivo de crianças (artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril);
g) Destino;
h) Dia, hora e local da partida;
i) Dia, hora e local de regresso.
3 - Em casos excecionais poderão ser considerados pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, mediante apresentação da respetiva justificação, porém sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo seguinte, ou a não serem atendidos por indisponibilidade de viatura, ou por impossibilidade do serviço.
4 - Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização.
Artigo 21.º
Registo, prioridade e confirmação de cedência de viaturas a entidades externas
1 - Em caso de acumulação de pedidos para a mesma data e não havendo viaturas suficientes, serão tomadas em consideração as seguintes prioridades:
a) Importância do evento que dá origem ao transporte, contribuindo para a projeção e boa imagem da Freguesia a nível nacional, regional e local;
b) Serviço de transporte escolar;
c) Relevância social da iniciativa;
d) Transporte de pessoas Idosas;
e) Transporte de pessoas com escalão etário mais baixo;
f) Deslocações que envolvem menor número de quilómetros;
g) Utilização que não exceda 24 horas;
h) Urgência na utilização (viaturas especiais/ máquinas industriais);
2 - A confirmação de cedência ou impossibilidade será comunicada ao requerente até ao 3.º dia anterior ao previsto para a utilização da viatura;
3 - Por acordo expresso comunicado à Freguesia, até quarenta e oito horas antes da data de utilização, pode uma entidade trocar com outra a utilização das viaturas, desde que de tal troca não resulte alteração que prejudique uma terceira entidade;
4 - Em casos de força maior, como sejam avarias de viaturas, necessidade urgente de utilização por parte da Freguesia, ou iniciativa que a Freguesia entenda de grande relevo, a cedência de viatura poderá ser anulada.
Artigo 22.º
Utilização das viaturas por entidades externas
1 - As viaturas deverão ser sempre conduzidas por motoristas da entidade solicitadora, salvo casos excecionais dependentes de autorização do Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
2 - É proibido no interior da viatura qualquer tipo de atitude/comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações do mesmo, do responsável pela viatura, em matérias que se refiram com a disciplina e uso adequado do veículo, urbanidade, regras da estrada e funcionamento, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.
3 - As viaturas não podem transportar materiais, combustíveis, ou equipamentos suscetíveis de causar danos.
4 - O transporte de volumes no interior da viatura deve fazer-se de acordo como disposto na legislação que se encontrar em vigor, sendo proibido o transporte de volumes que pela sua dimensão, peso e características, não seja possível acondicionar nos locais apropriados e seguros para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.
5 - Não é permitido fumar ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas, nem deitar lixo para o chão das mesmas.
6 - A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas durante o seu período de utilização, podendo, em caso de faltas ou incumprimento grave das normas deste regulamento, ser suspensa imediatamente a utilização de viatura cedida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A falta de cumprimento do disposto nos pontos 2 a 7, será comunicada superiormente pelo motorista ao responsável pela viatura e posteriormente analisados, podendo implicar a não cedência de viatura aos infratores, até à resolução da situação que lhe deu origem, sem prejuízo de penalizações acessórias aplicadas nos termos do presente regulamento.
8 - Em caso de falta grave do cumprimento do previsto nos números 2 a 7, a Junta de Freguesia poderá inibir a utilização das viaturas às pessoas ou entidades beneficiárias, por um período a ser determinado pelo Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
Artigo 23.º
Obrigações
1 - A Junta de Freguesia da Póvoa de São Miguel obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente este Regulamento.
2 - É da responsabilidade do motorista:
a) Verificar a lotação da viatura;
b) Fornecer ao responsável designado pela Junta de Freguesia o Boletim do serviço prestado;
c) Assegurar a segurança e o conforto dos passageiros;
d) Preenchimento do Boletim de Serviço.
3 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:
a) Zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsável perante a Freguesia pelo ressarcimento de todos os danos apurados até ao final de cada viagem, sem prejuízo de outras obrigações acessórias, designadamente a suspensão por período a designar da utilização dos veículos;
b) O cumprimento dos horários previstos para a deslocação.
Artigo 24.º
Encargos das entidades utilizadoras
1 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo pagamento, por cada utilização, de encargos com o combustível, parqueamentos e portagens.
2 - A Junta de Freguesia poderá, perante circunstâncias excecionais ou o tipo de utilização, que deverão ser devidamente fundamentadas, isentar no todo ou em parte, do pagamento dos encargos acima referidos.
Artigo 25.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos à cedência de viaturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta da Freguesia.
Artigo 26.º
Penalizações
1 - O não pagamento dos encargos devidos, determinará, enquanto perdurar a dívida, ao cancelamento das autorizações já efetuadas e/ou ao indeferimento de novos pedidos.
2 - O incumprimento do disposto nos artigos 23.º e 24.º Poderá implicar, após o apuramento dos factos culposos, a cessação de cedência de viatura pelo prazo a determinar pelo Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Disposições gerais
1 - Todos os casos omissos e questões relativas à interpretação das normas do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.
2 - As remissões feitas pelo presente Regulamento para a Junta de Freguesia consideram-se efetuadas para o Presidente da Junta ou membro do executivo com competência delegada.
3 - São revogadas as deliberações da Junta de Freguesia em contrário com o presente regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regime de autocondução
Declaração
ANEXO II
Boletim de serviço
317289365