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Portaria 80-A/2024/1, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece os requisitos da condicionalidade social, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Texto do documento

Portaria 80-A/2024/1 de 4 de março O artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho determina que os Estados-Membros devem aplicar as regras da condicionalidade social, a observar pelos agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo ii ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º a 72.º do regulamento citado, conforme se encontram traduzidas nos requisitos relativos às condições aplicáveis em matéria de trabalho e às obrigações do empregador decorrentes dos atos jurídicos referidos no anexo iv do referido regulamento, na versão aplicável e conforme transposto pelo Estado-Membro. Os requisitos relativos à área do trabalho respeitam às condições de trabalho transparentes e previsíveis, designadamente ao dever de informação dos empregadores sobre os aspetos relevantes na prestação de trabalho, aos meios de informação e atualização da mesma, ao período experimental, das condições relativas à previsibilidade mínima do trabalho, em caso de trabalho intermitente, e à garantia de formação, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. Os requisitos relativos à saúde e segurança no trabalho respeitam ao dever de implementação de medidas destinadas a promover a sua melhoria e de prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, conforme o determinado na Lei 102/2009, de 10 de setembro, que institui o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, e no Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro, que transpôs para o direito nacional as disposições europeias relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente portaria estabelece os requisitos da condicionalidade social, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. 2 - Para efeitos do número anterior, os serviços competentes das Regiões Autónomas procedem à adaptação e aprovação da lista de requisitos, tendo em conta as especificidades regionais, e publicam nos respetivos Jornais Oficiais a lista de requisitos a vigorar. Artigo 2.º Âmbito Os requisitos da condicionalidade social previstos na presente portaria aplicam-se aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do capítulo ii ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115. Artigo 3.º Requisitos da condicionalidade social 1 - Os requisitos da condicionalidade social abrangem as áreas do trabalho e da segurança e saúde no trabalho, conforme a lista constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 - As orientações técnicas são divulgadas pela Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC em Portugal, em www.gpp.pt. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Requisitos da condicionalidade social na área do trabalho, segurança e saúde no trabalho

Diretivas [anexo iv do Regulamento (UE) 2021/2115]

Requisitos

Normas aplicáveis

Diretiva n.º 2019/1152, de 20 de junho

1 - Trabalho

1.1 - O empregador deve fornecer por escrito ao trabalhador a informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho.

N.º 1 do artigo 107.º do Código do Trabalho (CT)

1.2 - O empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho.

N.º 3 do artigo 106.º do CT, exceto alínea o)

1.3 - Meios e prazos para a prestação da informação ao trabalhador.

N.º 4 do artigo 107.º do CT

1.4 - As alterações aos elementos sujeitos ao dever de informação devem ser apresentadas sob forma documental e, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos, salvo se tais alterações resultarem de alterações à lei, IRCT ou regulamento interno do empregador.

Artigo 109.º do CT

1.5 - Período experimental.

Alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º do CT

1.6 - Condições relativas à previsibilidade mínima do trabalho, se se tratar de trabalho intermitente.

N.º 3 do artigo 159.º do CT

1.7 - Formação obrigatória.

Artigo 131.º do CT

Diretiva n.º 89/391/CEE, de 12 de junho

2 - Segurança e saúde

2.1 - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores.

2.1.1 - Disposição geral que impõe ao empregador a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

N.º 1 do artigo 15.º da Lei 102/2009

2.1.2 - Obrigação geral do empregador tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde, incluindo a prevenção de riscos e a informação e formação.

N.os 2 a 5, 10 e 12 do artigo 15.º da Lei 102/2009

2.1.3 - Serviços de proteção e de prevenção: devem ser designados um ou mais trabalhadores para a atividade de segurança e saúde, ou ser contratado um serviço externo competente.

Artigos n.os 73.º, 74.º e 81.º da Lei 102/2009

2.1.4 - O empregador deve tomar medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores.

N.os 6 e 9 do artigo 15.º e artigo 75.º da Lei 102/2009

2.1.5 - Obrigações do empregador em matéria de avaliação dos riscos, medidas e material de proteção, registo e comunicação de acidentes de trabalho.

Alíneas b), f), q) e s) do n.º 1 do artigo 73.º-B e artigo 111.º da Lei 102/2009

2.1.6 - Prestação de informações aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e a saúde e sobre as medidas de proteção e de prevenção.

N.os 1 e 3 a 5 do artigo 19.º da Lei 102/2009

2.1.7 - Consulta e participação dos trabalhadores em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.

N.º 1 do artigo 18.º da Lei 102/2009

2.1.8 - O empregador deve garantir que os trabalhadores recebam formação adequada em matéria de segurança e saúde.

Artigo 20.º da Lei 102/2009

Diretiva n.º 2009/104/CE, de 16 de setembro

2.2 - Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores.

2.2.1 - Obrigações gerais para garantir que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efetuar pelos trabalhadores e permitam garantir a segurança e a saúde.

Alíneas a), b), d) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 50/2005

2.2.2 - Regras relativas aos equipamentos de trabalho - devem estar em conformidade com a lei e os requisitos mínimos estabelecidos e ser objeto de uma manutenção adequada.

Artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2005

2.2.3 - Verificação dos equipamentos de trabalho - os equipamentos devem ser submetidos a verificação após a instalação e a verificações periódicas por pessoas competentes.

Artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 50/2005

2.2.4 - A utilização de equipamentos de trabalho que apresentam riscos específicos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores devem ser reservados a trabalhadores habilitados para o efeito.

Artigo 5.º do Decreto-Lei 50/2005

2.2.5 - Ergonomia e saúde no trabalho.

Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 50/2005

2.2.6 - Os trabalhadores devem receber informações adequadas e, quando necessário, folhetos de informação sobre a utilização dos equipamentos de trabalho.

Artigo 8.º do Decreto-Lei 50/2005

2.2.7 - Os trabalhadores devem receber formação adequada.

N.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 50/2005

117427948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-27 - Portaria 304/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas

    Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos IV e V do título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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