de 4 de março
O artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho determina que os Estados-Membros devem aplicar as regras da condicionalidade social, a observar pelos agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo ii ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º a 72.º do regulamento citado, conforme se encontram traduzidas nos requisitos relativos às condições aplicáveis em matéria de trabalho e às obrigações do empregador decorrentes dos atos jurídicos referidos no anexo iv do referido regulamento, na versão aplicável e conforme transposto pelo Estado-Membro.
Os requisitos relativos à área do trabalho respeitam às condições de trabalho transparentes e previsíveis, designadamente ao dever de informação dos empregadores sobre os aspetos relevantes na prestação de trabalho, aos meios de informação e atualização da mesma, ao período experimental, das condições relativas à previsibilidade mínima do trabalho, em caso de trabalho intermitente, e à garantia de formação, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Os requisitos relativos à saúde e segurança no trabalho respeitam ao dever de implementação de medidas destinadas a promover a sua melhoria e de prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, conforme o determinado na Lei 102/2009, de 10 de setembro, que institui o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, e no Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro, que transpôs para o direito nacional as disposições europeias relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os requisitos da condicionalidade social, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços competentes das Regiões Autónomas procedem à adaptação e aprovação da lista de requisitos, tendo em conta as especificidades regionais, e publicam nos respetivos Jornais Oficiais a lista de requisitos a vigorar.
Artigo 2.º
Âmbito
Os requisitos da condicionalidade social previstos na presente portaria aplicam-se aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do capítulo ii ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 3.º
Requisitos da condicionalidade social
1 - Os requisitos da condicionalidade social abrangem as áreas do trabalho e da segurança e saúde no trabalho, conforme a lista constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As orientações técnicas são divulgadas pela Autoridade de Gestão Nacional do PEPAC em Portugal, em www.gpp.pt.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Requisitos da condicionalidade social na área do trabalho, segurança e saúde no trabalho
Diretivas [anexo iv do Regulamento (UE) 2021/2115] | Requisitos | Normas aplicáveis |
---|---|---|
Diretiva n.º 2019/1152, de 20 de junho | 1 - Trabalho 1.1 - O empregador deve fornecer por escrito ao trabalhador a informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho. | N.º 1 do artigo 107.º do Código do Trabalho (CT) |
1.2 - O empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho. | N.º 3 do artigo 106.º do CT, exceto alínea o) | |
1.3 - Meios e prazos para a prestação da informação ao trabalhador. | N.º 4 do artigo 107.º do CT | |
1.4 - As alterações aos elementos sujeitos ao dever de informação devem ser apresentadas sob forma documental e, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos, salvo se tais alterações resultarem de alterações à lei, IRCT ou regulamento interno do empregador. | Artigo 109.º do CT | |
1.5 - Período experimental. | Alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º do CT | |
1.6 - Condições relativas à previsibilidade mínima do trabalho, se se tratar de trabalho intermitente. | N.º 3 do artigo 159.º do CT | |
1.7 - Formação obrigatória. | Artigo 131.º do CT | |
Diretiva n.º 89/391/CEE, de 12 de junho | 2 - Segurança e saúde 2.1 - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores. | |
2.1.1 - Disposição geral que impõe ao empregador a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. | N.º 1 do artigo 15.º da Lei 102/2009 | |
2.1.2 - Obrigação geral do empregador tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde, incluindo a prevenção de riscos e a informação e formação. | N.os 2 a 5, 10 e 12 do artigo 15.º da Lei 102/2009 | |
2.1.3 - Serviços de proteção e de prevenção: devem ser designados um ou mais trabalhadores para a atividade de segurança e saúde, ou ser contratado um serviço externo competente. | Artigos n.os 73.º, 74.º e 81.º da Lei 102/2009 | |
2.1.4 - O empregador deve tomar medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores. | N.os 6 e 9 do artigo 15.º e artigo 75.º da Lei 102/2009 | |
2.1.5 - Obrigações do empregador em matéria de avaliação dos riscos, medidas e material de proteção, registo e comunicação de acidentes de trabalho. | Alíneas b), f), q) e s) do n.º 1 do artigo 73.º-B e artigo 111.º da Lei 102/2009 | |
2.1.6 - Prestação de informações aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e a saúde e sobre as medidas de proteção e de prevenção. | N.os 1 e 3 a 5 do artigo 19.º da Lei 102/2009 | |
2.1.7 - Consulta e participação dos trabalhadores em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho. | N.º 1 do artigo 18.º da Lei 102/2009 | |
2.1.8 - O empregador deve garantir que os trabalhadores recebam formação adequada em matéria de segurança e saúde. | Artigo 20.º da Lei 102/2009 | |
Diretiva n.º 2009/104/CE, de 16 de setembro | 2.2 - Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores. | |
2.2.1 - Obrigações gerais para garantir que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efetuar pelos trabalhadores e permitam garantir a segurança e a saúde. | Alíneas a), b), d) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.2 - Regras relativas aos equipamentos de trabalho - devem estar em conformidade com a lei e os requisitos mínimos estabelecidos e ser objeto de uma manutenção adequada. | Artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.3 - Verificação dos equipamentos de trabalho - os equipamentos devem ser submetidos a verificação após a instalação e a verificações periódicas por pessoas competentes. | Artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.4 - A utilização de equipamentos de trabalho que apresentam riscos específicos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores devem ser reservados a trabalhadores habilitados para o efeito. | Artigo 5.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.5 - Ergonomia e saúde no trabalho. | Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.6 - Os trabalhadores devem receber informações adequadas e, quando necessário, folhetos de informação sobre a utilização dos equipamentos de trabalho. | Artigo 8.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.7 - Os trabalhadores devem receber formação adequada. | N.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 50/2005 |
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