Diretivas [anexo iv do Regulamento (UE) 2021/2115] | Requisitos | Normas aplicáveis |
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Diretiva n.º 2019/1152, de 20 de junho | 1 - Trabalho 1.1 - O empregador deve fornecer por escrito ao trabalhador a informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho. | N.º 1 do artigo 107.º do Código do Trabalho (CT) |
1.2 - O empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho. | N.º 3 do artigo 106.º do CT, exceto alínea o) | |
1.3 - Meios e prazos para a prestação da informação ao trabalhador. | N.º 4 do artigo 107.º do CT | |
1.4 - As alterações aos elementos sujeitos ao dever de informação devem ser apresentadas sob forma documental e, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos, salvo se tais alterações resultarem de alterações à lei, IRCT ou regulamento interno do empregador. | Artigo 109.º do CT | |
1.5 - Período experimental. | Alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º do CT | |
1.6 - Condições relativas à previsibilidade mínima do trabalho, se se tratar de trabalho intermitente. | N.º 3 do artigo 159.º do CT | |
1.7 - Formação obrigatória. | Artigo 131.º do CT | |
Diretiva n.º 89/391/CEE, de 12 de junho | 2 - Segurança e saúde 2.1 - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores. | |
2.1.1 - Disposição geral que impõe ao empregador a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. | N.º 1 do artigo 15.º da Lei 102/2009 | |
2.1.2 - Obrigação geral do empregador tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde, incluindo a prevenção de riscos e a informação e formação. | N.os 2 a 5, 10 e 12 do artigo 15.º da Lei 102/2009 | |
2.1.3 - Serviços de proteção e de prevenção: devem ser designados um ou mais trabalhadores para a atividade de segurança e saúde, ou ser contratado um serviço externo competente. | Artigos n.os 73.º, 74.º e 81.º da Lei 102/2009 | |
2.1.4 - O empregador deve tomar medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores. | N.os 6 e 9 do artigo 15.º e artigo 75.º da Lei 102/2009 | |
2.1.5 - Obrigações do empregador em matéria de avaliação dos riscos, medidas e material de proteção, registo e comunicação de acidentes de trabalho. | Alíneas b), f), q) e s) do n.º 1 do artigo 73.º-B e artigo 111.º da Lei 102/2009 | |
2.1.6 - Prestação de informações aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e a saúde e sobre as medidas de proteção e de prevenção. | N.os 1 e 3 a 5 do artigo 19.º da Lei 102/2009 | |
2.1.7 - Consulta e participação dos trabalhadores em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho. | N.º 1 do artigo 18.º da Lei 102/2009 | |
2.1.8 - O empregador deve garantir que os trabalhadores recebam formação adequada em matéria de segurança e saúde. | Artigo 20.º da Lei 102/2009 | |
Diretiva n.º 2009/104/CE, de 16 de setembro | 2.2 - Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores. | |
2.2.1 - Obrigações gerais para garantir que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efetuar pelos trabalhadores e permitam garantir a segurança e a saúde. | Alíneas a), b), d) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.2 - Regras relativas aos equipamentos de trabalho - devem estar em conformidade com a lei e os requisitos mínimos estabelecidos e ser objeto de uma manutenção adequada. | Artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.3 - Verificação dos equipamentos de trabalho - os equipamentos devem ser submetidos a verificação após a instalação e a verificações periódicas por pessoas competentes. | Artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.4 - A utilização de equipamentos de trabalho que apresentam riscos específicos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores devem ser reservados a trabalhadores habilitados para o efeito. | Artigo 5.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.5 - Ergonomia e saúde no trabalho. | Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.6 - Os trabalhadores devem receber informações adequadas e, quando necessário, folhetos de informação sobre a utilização dos equipamentos de trabalho. | Artigo 8.º do Decreto-Lei 50/2005 | |
2.2.7 - Os trabalhadores devem receber formação adequada. | N.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 50/2005 |
Portaria 80-A/2024/1, de 4 de Março
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 45/2024, Suplemento, Série I de 2024-03-04
- Data: 2024-03-04
- Documento na página oficial do DRE
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5666131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.
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2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República
Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)
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2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2024-11-27 - Portaria 304/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas
Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos IV e V do título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão.
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