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Despacho 2259/2024, de 1 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso.

Texto do documento

Despacho 2259/2024 Tendo em conta a experiência na aplicação do Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora, publicado através do Despacho Reitoral n.º 20/2023, de 14 de fevereiro e respetivas alterações, publicado no Diário da República pelo Despacho 6699/2023 (2.ª série), de 21 de junho, torna-se importante aperfeiçoar aspetos relacionados com a documentação entregue nas candidaturas e a certificação da sua autenticidade, com vista a uma eficácia acrescida deste mesmo regulamento. Assim, por meu despacho de 18/01/2024 são realizadas alterações aos artigos 7.º e 8.º do referido regulamento, procedendo-se à republicação dos respetivos artigos: “Artigo 7.º Documentação para instruir a candidatura 1 - A candidatura deverá ser instruída com os documentos estipulados no presente regulamento para cada um dos concursos/regimes. A digitalização de cada um dos documentos (em formato pdf ou jpg) deve ser inserida on-line na respetiva candidatura. 2 - A cópia do documento de identificação deve ser anexada à candidatura, podendo, em alternativa, ser apresentado no Balcão de Atendimento dos Serviços Académicos da UÉ, no prazo de três dias consecutivos após submissão de candidatura. 3 - No caso de documentos de habilitação estrangeiros, estes devem ser autenticados por uma das seguintes formas: a) Pelos consulados ou embaixadas de Portugal no país de origem onde o candidato obteve as habilitações; b) Pelos consulados ou embaixadas do país de origem onde o candidato obteve as habilitações em Portugal; c) Com Apostilha da Convenção de Haia, para os países signatários da Apostilha. 4 - Caso os documentos de habilitação não estejam escritos em português, espanhol, francês ou inglês, deve ser apresentada igualmente uma tradução dos documentos em português. A tradução deve ser operada por uma das seguintes entidades: notários, consulado português no país onde o documento foi emitido, consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido e tradutor idóneo, conservadores de qualquer conservatória, oficiais de registo, advogados e solicitadores, Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 244/92, de 29 de outubro, na redação vigente. 5 - No caso de documentos de habilitações em que não conste a classificação final do(s) grau(s) ou, constando essa classificação, a mesma não corresponda à escala numérica de 0-20, é necessário submeter documento emitido pela Instituição de origem das habilitações ou pelo Ministério da Educação do país onde foram obtidas essas habilitações, no qual conste a classificação final do respetivo grau e a escala utilizada nessa Instituição, mencionando a classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e a respetiva classificação máxima. No caso de não entrega deste documento, será atribuída a classificação de 10 valores ao candidato, desde que entregue comprovativo de obtenção do(s) grau(s), para fins de seriação e para cálculo relativo a bolsas para estudantes internacionais. 6 - Se a classificação final do(s) grau(s) não corresponder à escala numérica de 0-20, a conversão será efetuada de acordo com as seguintes regras: a) As classificações qualitativas atribuídas por instituições de Ensino Superior cujo número de escalões positivos é de 1 a 6, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela:

Número de Escalões Positivos

Tabela de classificação correspondente (escala de 0 a 20 valores)

1.º Escalão

2.º Escalão

3.º Escalão

º Escalão

5.º Escalão

6.º Escalão

1

15

2

13

18

3

12

15

18

4

12

14

16

18

5

11

13

15

17

19

6

10

12

14

16

18

20

b) Às classificações quantitativas atribuídas por instituições de Ensino Superior estrangeiras que não correspondam à escala 0-20, aplica-se a seguinte fórmula: Classificação final = [[(C – Cmin) / (Cmax – Cmin)] × 10] + 10 C = Classificação constante no diploma/certificado estrangeiro Cmin = Classificação mínima a que corresponde aprovação na escala estrangeira Cmax = Classificação máxima na escala estrangeira Artigo 8.º Apresentação e validação de documentos 1 - Os documentos necessários para instruir a candidatura, nos termos estipulados para cada um dos concursos/regime contemplados neste Regulamento, de acordo com o artigo 7.º, são submetidos a validação pelos Serviços Académicos da Universidade de Évora, doravante SAC, devendo tal submissão ser possibilitada pelos candidatos que venham a ser colocados, mediante o cumprimento do disposto nos números seguintes. 2 - Para possibilitar a correspondente validação pelos SAC, a apresentação dos documentos de habilitação pode ser efetuada por um dos seguintes modos, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos após a matrícula: a) Presencialmente, nos SAC, mediante a apresentação dos documentos originais que foram submetidos digitalmente na candidatura; b) Por correio registado com aviso de receção, mediante o envio de cópia certificada dos documentos originais. A certificação dos documentos deve ser operada por entidade pública nacional, CTT, Notários, Advogados, Solicitadores, Conservatórias, Juntas de Freguesia, ou Câmaras de Comércio e Indústria, nos termos das disposições conjugadas do artigo 363.º do Código Civil com o artigo 38.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de maio, na redação em vigor; c) Por correio registado com aviso de receção, mediante o envio dos documentos originais que foram submetidos digitalmente na candidatura, não podendo a Universidade de Évora ser responsabilizada, sob qualquer circunstância, pelo extravio de documentos. Os originais serão devolvidos ao estudante presencialmente, quando este se apresentar nos SAC. 3 - Ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo: a) Os candidatos colocados através do Concurso Nacional de Acesso; b) Os candidatos colocados através de Regimes Especiais estabelecidos no Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho, na redação em vigor; c) Os candidatos colocados através de Reingresso, que tenham procedido, na primeira matrícula de ingresso, ao previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo; d) Os candidatos colocados que tenham obtido na Universidade de Évora as habilitações declaradas na candidatura; e) Os candidatos colocados que tenham submetido na sua candidatura documento digital de inequívoca autenticidade, designadamente em formato pdf não editável e com assinatura eletrónica qualificada, aposta pelas autoridades competentes, e passível de validação pelos serviços. 4 - Os candidatos colocados devem, até 31 de outubro do ano letivo da matrícula, apresentar, nos termos do disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 deste artigo, o respetivo documento de identificação, devendo os estudantes internacionais apresentar, também, o correspondente visto. 5 - Os candidatos colocados em curso de licenciatura ou mestrado integrado sujeitos a pré-requisitos devem, até ao dia 31 de outubro do ano letivo da matrícula, apresentar, nos termos da alínea a), do n.º 2 do presente artigo, o impresso do pré-requisito disponibilizado pela DGES, devidamente preenchido pelo médico inscrito na Ordem dos Médicos em Portugal, inserido aquando da matrícula on-line. 6 - Até validação de documentos realizada nos termos do disposto no presente artigo, não poderá ser emitido comprovativo de matrícula, certificado de aproveitamento ou documento de certificação. Pode, contudo, ser emitido carta de aceitação, desde que cumprido o exposto no n.º 1. 7 - O incumprimento dos prazos e procedimentos acima referidos terá como consequência a anulação da colocação e da matrícula, perdendo o candidato direito à vaga.” As alterações ao regulamento aplicam-se às candidaturas submetidas a partir do ano letivo 2023/24, inclusive. É alterado no que concerne o Despacho 20/2023, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República pelo Despacho 6699/2023 (2.ª série), de 21 de junho. 12/02/2024. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar. 317356295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5663208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 244/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS COMO CAMARAS DE COMERCIO E INDÚSTRIA, AS QUAIS SAO CONSTITUIDAS POR PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, QUE NO TERRITÓRIO NACIONAL EXERCAM ACTIVIDADES DE NATUREZA ECONÓMICA.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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