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Despacho 2247/2024, de 1 de Março

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Sumário

Delegação de competências do vice-presidente no chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

Texto do documento

Despacho 2247/2024



I - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, do Ponto I e Ponto II da Deliberação 985/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194/2023, de 06 de outubro, e do Ponto III do Despacho 11327/2023, de 07 de novembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215/2023, de 07 de novembro, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, no Chefe da Repartição Administrativa e Financeira (RAF), Major NM 2031250 David Trinta Morais, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - Em matéria de gestão financeira:

a) Garantir a informação estratégica e técnica dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), bem como elaborar, em conjugação com as restantes unidades orgânicas, os instrumentos de gestão, nomeadamente o plano e relatório de atividades e promover e difundir a respetiva monitorização e avaliação de resultados;

b) Autorizar a realização das despesas que hajam de efetuar-se com as empreitadas de obras públicas e com a locação e a aquisição de bens e serviços, até ao limite de € 40.000,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

c) Aprovar as minutas dos contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, até ao montante da competência ora subdelegada, e representar o Estado na respetiva outorga, ou nomear, para o efeito, o oficial público;

d) Aprovar os autos de fornecimento de bens e serviços, até ao montante da competência ora subdelegada;

e) Autorizar a liberação das cauções prestadas pelos adjudicatários, relativas aos procedimentos por si autorizados no âmbito da competência ora subdelegada;

f) Autorizar os pagamentos decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos assumidos e em vigor, no âmbito da gestão corrente dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), até ao montante da competência ora subdelegada;

g) Poder utilizar a plataforma eContas, como utilizador autorizado em regime de delegação de competência, em todas as áreas disponíveis, designadamente, prestação de contas, fiscalização prévia e concomitante, processos de visto e submissão de contratos ao abrigo da Lei 30/2021, de 21 de maio, que aprovou medidas especiais de contratação pública;

h) Autorizar os pagamentos relativos aos mútuos e subsídios concedidos pelos SSGNR ao abrigo dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho;

i) Autorizar a amortização antecipada dos empréstimos referidos na alínea anterior, quando solicitado pelos Beneficiários;

j) Despachar as contas correntes dos SSGNR com as suas Delegações e com outras dependências, nomeadamente com a residencial, os lares, as colónias e as subunidades que têm a seu cargo infraestruturas dos serviços.

2 - Em matéria de gestão de pessoal:

a) Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução de decisões superiormente definidas e à tramitação normal dos processos decorrentes das atribuições da Repartição Administrativa e Financeira, exceto quando dirigidos a órgãos ou entidades hierarquicamente superiores;

b) Conceder as licenças aos militares e civis que desempenham funções nos SSGNR, nos termos da legislação e da regulamentação aplicável, e autorizar os pedidos de alteração aos planos anuais de férias.

c) Mandar instruir, analisar e decidir os processos de inscrição, suspensão e exclusão de beneficiários nos termos dos artigos 40.º e 41.º, números 4 e 5 dos Estatutos dos SSGNR, bem como decidir as eventuais reclamações que aquelas decisões suscitarem e comunicar aos interessados o teor dessas decisões.

3 - Em matéria de âmbito geral:

a) Emitir as certidões que sejam requeridas pelos Beneficiários, para efeitos dos protocolos celebrados pelos SSGNR.

II - O ora subdelegado fica autorizado a subdelegar, no todo ou em parte, nas entidades responsáveis por fundos de maneio atribuídos pelos Serviços Sociais, a competência para a prática dos atos previstos na alínea b) do n.º 1.

III - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados e a praticar pelo Chefe da Repartição Administrativa e Financeira (RAF), Major NM 2031250 David Trinta Morais, no âmbito desta subdelegação de competências, até à sua publicação no Diário da República.

15 de novembro de 2023. - O Vice-Presidente dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, Arménio Timóteo Pedroso, Coronel.

317363309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5663149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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