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Resolução do Conselho de Ministros 30/2024, de 1 de Março

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Sumário

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de viagens, transportes e alojamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2024



A Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce com regularidade uma vasta e diversificada atividade de cooperação internacional, designadamente no domínio da formação técnico-policial, e em ações de paz, humanitárias e de segurança, colaboração que se desenvolve no âmbito de relações bilaterais com forças congéneres de outros países e enquadrada na missão de organizações internacionais, mormente CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), EUROGENDFOR (Força de Gendarmerie Europeia), Associação FIEP (Associação de Forças de Polícia e Gendarmeries Europeias) e FRONTEX (Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia).

A participação dos militares da GNR contempla ainda a presença em fóruns integrados em comités e grupos de trabalho, no contexto da atividade desenvolvida por várias outras organizações, nomeadamente EUROPOL (Serviço Europeu de Polícia), INTERPOL (International Criminal Police Organization), TISPOL (European Traffic Police Network), RAILPOL (European network of Railway Police Forces), EEODN (European Explosive Ordenance Disposal Network), ENVICRIMENET (European Network for Environmental Crime) e EUPCST (European Union Police and Civilian Services Training), entre outras.

Destarte, para fazer face à deslocação e estadia dos militares da GNR envolvidos nas atividades previstas advenientes de compromissos assumidos com as diversas organizações internacionais, e atendendo a que o prazo de execução do atual contrato terminou em 2023, é necessário renovar o procedimento pré-contratual conducente a suprir as necessidades da GNR para o triénio 2024-2026, relativamente aos serviços de viagens, transportes e alojamentos, sendo o encargo estimado de 11 241 090,48 EUR, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, se aplicável.

Atendendo ao valor da despesa e que, na sequência do procedimento aquisitivo, o contrato a celebrar dará lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico, torna-se necessária a prévia autorização ministerial.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de viagens, transportes e alojamento para os seus militares, até ao montante global de 11 241 090,48 EUR, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, se aplicável, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder em cada ano económico os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor, se aplicável:

a) 2024 - 3 686 197,24 EUR;

b) 2025 - 3 758 905,91 EUR;

c) 2026 - 3 795 987,33 EUR.

3 - Determinar que as importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da GNR.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117408604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5663131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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