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Regulamento 243/2024, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o novo Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura

Texto do documento

Regulamento 243/2024

Sumário: Aprova o novo Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura.

Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura

Preâmbulo

O atual Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura foi aprovado em 25 de outubro de 2016, contendo normas que regulamentam o Estatuto dos Magistrados Judiciais na versão então em vigor, aprovada pela Lei 21/85, de 30 de julho, e suas sucessivas alterações.

A entrada em vigor das alterações àquele Estatuto, decorrentes da aprovação da Lei 67/2019, de 27 de agosto, que introduziu profundas alterações na orgânica do Conselho Superior da Magistratura, impõe que se proceda à adaptação do novo regulamento interno ao novo modelo estatutário. Dada a extensão das alterações a introduzir no mesmo, optou-se por elaborar um novo regulamento interno.

Assim: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, alterado e republicado pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, e na alínea f) do artigo 155.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior da Magistratura, reunido em Sessão Plenária, no dia 06 de fevereiro de 2024, delibera aprovar o novo Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Início e termo dos mandatos

1 - O vice-presidente toma posse perante o presidente do Conselho Superior da Magistratura ou, na ausência, impedimento ou falta deste, perante o vice-presidente cessante.

2 - O mandato do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura inicia-se com a sua tomada de posse.

3 - O mandato dos restantes vogais eleitos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, inicia-se com a primeira reunião do plenário do Conselho Superior da Magistratura após a eleição e cessa com a primeira reunião posterior às eleições subsequentes.

Artigo 2.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos vogais eleitos do Conselho Superior da Magistratura referidos no n.º 3 do artigo anterior, são verificados pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura precedendo parecer da comissão de eleições.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos vogais cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.

Artigo 3.º

Poderes do presidente do Conselho Superior da Magistratura e sua substituição

1 - Cabe ao presidente, além de outras funções que lhe estejam atribuídas:

a) Designar a data e local em que devem ter lugar as reuniões do plenário, da secção de assuntos inspetivos e disciplinares e da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

b) Abrir e encerrar as reuniões do Conselho Superior da Magistratura referidas na alínea anterior, dirigir os trabalhos e assegurar a regularidade das deliberações;

c) Conceder a palavra aos restantes membros e assegurar a ordem dos debates;

d) Dar conhecimento ao plenário das informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

e) Pôr à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;

f) Convocar reunião da secção de assuntos gerais, quando o entenda, com o mínimo de 24 horas de antecedência.

2 - Cabe ainda ao presidente a coordenação e direção dos trabalhos das reuniões do Conselho Superior da Magistratura referidas no número anterior.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4 - Nas ausências ou impedimentos do presidente e do vice-presidente, estes são substituídos pelo vogal mais antigo ou, no caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, pelo vogal de mais idade.

Artigo 4.º

Poderes do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura

1 - Cabe ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, além de outras funções que lhe estejam atribuídas:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Convocar reunião da secção de assuntos gerais, quando o entenda, com o mínimo de 24 horas de antecedência;

c) Presidir às reuniões da secção de assuntos gerais do Conselho Superior da Magistratura, exceto quando o presidente estiver presente;

d) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo presidente, assim como as demais previstas na lei.

2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Poderes dos vogais

1 - Constituem poderes dos vogais do Conselho Superior da Magistratura, a exercer singular ou conjuntamente, nomeadamente, os de:

a) Elaborar projetos de deliberação e propostas de parecer ou estudos sobre matérias da competência do Conselho Superior da Magistratura e apresentá-los nas reuniões do plenário ou das secções do conselho permanente de que fazem parte;

b) Elaborar e apresentar estudos sobre providências legislativas a propor ao Ministro da Justiça, com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou da legislação em vigor;

c) Requerer que sejam ordenadas inspeções, averiguações, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

d) Requerer que sejam tomadas as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral, de acordo com o respetivo regulamento;

e) Propor que seja alterada a distribuição de processos nos tribunais;

f) Propor a atribuição de prioridade no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo;

g) Requerer a quaisquer tribunais ou entidades públicas os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício das suas funções;

h) Propor a constituição de grupos de trabalho necessários à elaboração de estudos, propostas e pareceres a apresentar ao plenário ou às secções do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura;

i) Propor a convocação dos presidentes dos tribunais da Relação, dos presidentes dos tribunais de comarca e dos inspetores judiciais para participarem em reuniões do Conselho Superior da Magistratura;

j) Requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões do plenário ou das secções do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura de qualquer assunto que entendam dever ser objeto de deliberação;

k) Requerer ao presidente do Conselho Superior da Magistratura a convocação de reuniões extraordinárias do plenário, da secção de assuntos inspetivos e disciplinares ou da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.

2 - Para o regular exercício do seu mandato podem ainda os vogais do Conselho Superior da Magistratura:

a) Desempenhar as funções específicas que lhes forem cometidas pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura, por qualquer das secções do conselho permanente ou pelo vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

b) Solicitar à secretaria quaisquer elementos que entendam necessários para a resolução ou apreciação de assunto que deva ser deliberado pelo plenário ou pelas secções do conselho permanente;

c) Ser informado sobre todos os assuntos cujo conhecimento seja essencial ao desempenho das suas funções.

Artigo 6.º

Deveres dos vogais

Constituem deveres dos vogais, nomeadamente, os de:

a) Comparecer às reuniões do plenário e das secções do conselho permanente a que pertencerem;

b) Desempenhar as funções para que sejam designados;

c) Elaborar os projetos de decisão nos processos para que sejam nomeados relatores;

d) Participar nas votações, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º

CAPÍTULO II

Das reuniões do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 7.º

Local da reunião

1 - O Conselho Superior da Magistratura tem as suas reuniões, em regra, no local da sua instalação.

2 - Os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura podem decorrer noutro local, sempre que este o entenda conveniente ou o expediente a tratar o exija.

Artigo 8.º

Reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura

1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente, em princípio, na primeira terça-feira de cada mês, mediante convocação do presidente.

2 - No início de cada ano judicial, o presidente do Conselho Superior da Magistratura pode designar a data das reuniões ordinárias do plenário desse ano, sem prejuízo de alteração posterior, funcionando tal designação como convocação dos seus membros.

3 - Quaisquer alterações do dia e hora fixados para reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, com antecedência não inferior a 48 horas.

4 - Os vogais que não possam comparecer às reuniões do plenário devem comunicar a ausência prevista ao Conselho Superior da Magistratura com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias do plenário

1 - Por convocação do presidente ou a requerimento dos vogais, podem realizar-se reuniões extraordinárias do plenário.

2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação de reuniões extraordinárias do plenário sempre que, pelo menos, um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam seja tratado.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes ao da apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

Artigo 10.º

Tabela dos assuntos a tratar nas reuniões do plenário

1 - A ordem do dia de cada reunião do plenário é estabelecida pelo presidente, com base em tabela de assuntos elaborada pela secretaria.

2 - A ordem do dia de cada reunião deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados pelo presidente, pelo vice-presidente ou por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão, com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

4 - Entregue a ordem do dia, os vogais podem identificar junto do presidente, até ao início da reunião a que diga respeito, os assuntos ali previstos que consideram carecidos de particular discussão.

5 - Em caso de urgência, reconhecida por, pelo menos, dois terços dos membros presentes, podem ser incluídos para deliberação em reunião ordinária do Conselho Superior da Magistratura, assuntos que não se encontrem incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Reuniões das secções do conselho permanente

1 - A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 157.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - As reuniões ordinárias da secção de assuntos inspetivos e disciplinares e da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais têm lugar ordinariamente, em princípio, na terceira terça-feira de cada mês, mediante convocação do presidente.

3 - Aplica-se às reuniões do conselho permanente, com as necessárias adaptações, o disposto para as reuniões do plenário.

Artigo 12.º

Convocação e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de três dos seus membros.

2 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, entre os quais o presidente, ou, quando se trate de deliberação de autorização de despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente, o vice-presidente.

3 - As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo presidente.

4 - Aplica-se às reuniões do conselho administrativo, com as necessárias adaptações, o disposto para as reuniões do plenário.

Artigo 13.º

Modo de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por votação nominal;

b) Por braço levantado, que constitui a forma usual de votar.

2 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.

3 - Qualquer dos membros do Conselho Superior da Magistratura pode requerer que a votação a efetuar se faça por voto secreto.

Artigo 14.º

Deliberações

1 - Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, considerando-se aprovada a deliberação que recolha mais votos favoráveis do que desfavoráveis.

2 - Os votos brancos e as abstenções, quando permitidas por lei, não contam para o apuramento da maioria.

3 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro nisso mostre interesse e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são tomadas por votação através de braço no ar ou por votação nominal, devendo, neste caso, votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.

4 - As deliberações do plenário e das secções do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura são fundamentadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

6 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

7 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, abre-se novo período de discussão, repetindo-se a votação nessa ou na reunião imediata.

8 - Se se mantiver o empate após as votações previstas no número anterior, procede-se à votação nominal.

Artigo 15.º

Ata

1 - De cada sessão é lavrada ata, em livro próprio ou registo eletrónico, com aposição de assinatura digital, sendo assinada pelo presidente e pelo juiz secretário, podendo fazer remissão para quaisquer documentos ou processos existentes no Conselho Superior da Magistratura, com dispensa da respetiva reprodução.

2 - A ata é submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada após a aprovação.

3 - Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

4 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

5 - Das deliberações de execução permanente é enviada cópia aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 16.º

Declarações de voto

1 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura ou das secções do conselho permanente podem fazer declarações de voto, que ficam referidas na ata.

2 - Tratando-se de voto de vencido, devem ser sinteticamente enunciadas, na parte final do projeto submetido a votação, quando este exista, as correspondentes razões, o mesmo sucedendo nas demais declarações de voto que se entenda concretizar.

3 - Quando se trate de propostas ou pareceres a dar a outros órgãos, o registo das deliberações é sempre acompanhado das declarações de voto apresentadas.

Artigo 17.º

Estudos e pareceres

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode encarregar um ou mais membros de proceder ao estudo de qualquer assunto que deva ser objeto de deliberação.

2 - É permitida a apresentação de escusa fundamentada, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura decidir.

CAPÍTULO III

Do juiz secretário

Artigo 18.º

Funções do juiz secretário

1 - São funções do juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura as previstas no artigo 155.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nomeadamente:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 25.º;

b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do plenário ou das secções do conselho permanente, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 24.º;

c) Preparar a proposta de orçamento do Conselho e as propostas de movimento judicial;

d) Comparecer às reuniões do plenário e das secções do conselho permanente e lavrar as respetivas atas;

e) Solicitar aos tribunais ou a quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços.

2 - O juiz secretário pode fazer-se acompanhar, nas reuniões do plenário e das secções do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura, do funcionário ou funcionários que entenda necessários ao bom andamento dos trabalhos.

3 - O juiz secretário usa da palavra para exposição das propostas a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 155.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, bem como para prestar as informações que lhe forem solicitadas ou que julgue convenientes.

Artigo 19.º

Substituição do juiz secretário

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o juiz secretário é substituído pelo vogal de menor categoria profissional, de entre os previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 - Na situação referida no número anterior, existindo mais do que um vogal com a mesma categoria, a substituição é assegurada pelo de menor antiguidade.

CAPÍTULO IV

Do gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros

Artigo 20.º

Funções do chefe do gabinete

São funções do chefe do gabinete, designadamente:

a) Dirigir e coordenar os serviços do gabinete, sob a superintendência do vice-presidente;

b) Representar o vice-presidente e os membros, quando para tal solicitado;

c) Submeter a despacho do vice-presidente os assuntos da competência deste que se encontrem atribuídos ao gabinete;

d) Praticar os atos necessários ao acompanhamento dos assuntos que se encontrem atribuídos ao gabinete, assegurando, neste âmbito, a ligação aos serviços e organismos externos;

e) Solicitar aos tribunais e a quaisquer entidades públicas e privadas as informações necessárias ao exercício das funções do gabinete;

f) Exercer competências relativas a assuntos administrativos que lhe sejam delegadas pelo vice-presidente.

Artigo 21.º

Funções dos adjuntos do gabinete

1 - São funções dos adjuntos do gabinete, designadamente:

a) Prestar o apoio que lhes for solicitado, sob orientação do chefe do gabinete;

b) Elaborar estudos ou pareceres bem como projetos de alegações ou respostas em processo de contencioso, a solicitação do vice-presidente ou dos membros do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Aos adjuntos é permitida a apresentação de escusa.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - Para o desempenho das suas funções, o gabinete dispõe de apoio técnico-administrativo, que para esse efeito lhe é afeto.

2 - Os serviços de apoio administrativo funcionam na direta dependência do chefe do gabinete.

CAPÍTULO V

Do gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento

Artigo 23.º

Organização

1 - O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento funciona na dependência do presidente.

2 - A coordenação do gabinete compete a um membro do Conselho Superior da Magistratura, eleito pelo plenário.

3 - O gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento integra obrigatoriamente dois elementos com formação e experiência na área da comunicação social.

Artigo 24.º

Funções do coordenador do gabinete

São funções do coordenador do gabinete, designadamente:

a) Dirigir e coordenar os serviços do gabinete, sob a superintendência do presidente, cabendo-lhe a ligação aos serviços e organismos externos;

b) Submeter a despacho do presidente os assuntos da competência deste, no âmbito das suas funções;

c) Solicitar aos tribunais e a quaisquer entidades públicas e privadas as informações necessárias ao exercício das funções do gabinete;

d) Exercer competências relativas a assuntos administrativos, que lhe sejam delegadas.

Artigo 25.º

Serviços de apoio

1 - Para o desempenho das suas funções, o gabinete dispõe de apoio técnico-administrativo, que para esse efeito lhe é afeto.

2 - Os serviços de apoio administrativo funcionam na direta dependência do coordenador do gabinete.

CAPÍTULO VI

Dos Movimentos judiciais

Artigo 26.º

Apresentação de requerimento

1 - Os requerimentos enviados ao Conselho Superior da Magistratura pelos magistrados judiciais que pretendam ser providos em qualquer lugar devem conter a identificação e o lugar onde prestam serviço, e descrever especificadamente e por ordem de preferência os tribunais ou lugares pretendidos, bem como o vínculo de provimento.

2 - Os requerimentos destinados ao provimento de lugares em tribunais de primeira instância devem ser enviados ao Conselho Superior da Magistratura por via eletrónica, através da respetiva aplicação informática.

3 - O acesso à referida aplicação é efetuado através de uma palavra-chave disponibilizada a cada magistrado pelo Conselho Superior da Magistratura.

4 - O Conselho Superior da Magistratura pode atribuir nova palavra-chave, caso lhe seja solicitada, até 10 dias antes do fim do prazo para entrega dos requerimentos respeitantes ao movimento judicial em curso.

5 - O requerimento pode ser alterado até ao fim do prazo da sua apresentação.

6 - Cada requerimento só é válido para o movimento judicial para que é apresentado.

7 - Os requerimentos para desistência do movimento devem ser apresentados por via eletrónica, nos termos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º

Preparação dos movimentos

1 - O Conselho Superior da Magistratura torna públicos, com a devida antecedência, todos os lugares vagos previsíveis, que possam eventualmente ser preenchidos em cada movimento judicial, à exceção dos que resultarem da elaboração do mesmo.

2 - Os movimentos judiciais extraordinários são anunciados por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 28.º

Lista de antiguidade

Em fevereiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura publica a lista de antiguidade dos Magistrados Judiciais, com referência à data de 31 de dezembro do ano transato.

CAPÍTULO VII

Dos processos em geral

Artigo 29.º

Espécies de processos

Os processos são distribuídos de acordo com as seguintes espécies:

1.ª Processos de inspeção;

2.ª Processos de inquérito, sindicâncias e disciplinares;

3.ª Processos de reclamação contra a lista de antiguidades;

4.ª Processos de impugnação das deliberações das secções do conselho permanente e das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais;

5.ª Processos de reabilitação e de revisão;

6.ª Processos de aceleração processual previstos nos artigos 108.º a 110.º do Código de Processo Penal e na alínea q) do n.º 1 do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;

7.ª Processos de contencioso;

8.ª Processos de recurso dos atos administrativos praticados pelo presidente do tribunal de comarca ou das decisões do administrador judiciário;

9.ª Outros.

Artigo 30.º

Distribuição de processos

1 - A distribuição é feita por sorteio pelo presidente ou vice-presidente, de acordo com as normas processuais estabelecidas para os tribunais da Relação.

2 - As distribuições para o plenário e para as secções do conselho permanente são autónomas, considerando as respetivas competências.

3 - Os assuntos que devam ser relatados e que se não encontrem compreendidos nas espécies referidas no artigo anterior são averbados aos membros das categorias profissionais a que pertençam os visados e serviços.

4 - A falta ou irregularidade da distribuição ou do averbamento não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até decisão final.

5 - Quando haja erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos existentes; se o erro derivar da classificação do processo, este é carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.

Artigo 31.º

Prazo para relato

O prazo para a elaboração do projeto de deliberação é de 30 dias.

Artigo 32.º

Participações e requerimentos

1 - Os particulares podem requerer as informações em que sejam diretamente interessados, bem como intentar os procedimentos que, de boa-fé e com fundamento sério, entendam necessários na defesa dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.

2 - As participações e requerimentos são tramitados pelos serviços de apoio técnico-administrativo ao gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros, que os analisam e dos quais apresentam informação sucinta, identificando, nos descritores, o nome completo dos juízes visados, indagando da existência de outros procedimentos relacionados com o mesmo objeto, submetendo-os, em seguida, à apreciação do vice-presidente ou dos vogais do Conselho Superior da Magistratura em quem o vice-presidente subdelegar.

3 - As decisões tomadas ao abrigo do número anterior são sempre comunicadas à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais, designadamente para os efeitos referidos no artigo 152.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

4 - Os particulares podem consultar os processos em que forem interessados, desde que não sejam ou não contenham documentos classificados, bem como obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, nos termos da lei geral.

Artigo 33.º

Impugnações - Princípios gerais

As decisões do vice-presidente ou dos vogais podem ser objeto de impugnação administrativa necessária para o plenário, nos termos previstos nos artigos 164.º a 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2016.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de fevereiro de 2024. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5662191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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