Sumário: Determina que a especialidade de Alimentação do Exército para a categoria de sargentos corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial (RCE).
A prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.
As situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.
O Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que a especialidade de Alimentação para ingresso na categoria de Sargentos integre o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:
1 - A especialidade de Alimentação do Exército para a categoria de sargentos corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora do Sistema Nacional de Qualificações, bem como de acordo com o definido nos anexos i e ii ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2 - No anexo i ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos.
3 - No anexo ii ao presente despacho é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas.
4 - O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho é anualmente avaliado pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN).
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Descrição geral da atividade
A especialidade de Alimentação para a categoria de sargentos, habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de técnico/a especialista em Gestão e Produção de Cozinha do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de sargentos, e consiste em planificar, dirigir e coordenar os trabalhos de produção de cozinha e colaborar com o serviço de gestão de restauração e bebidas (F&B) na estruturação de ementas e no processo de cálculo dos custos.
Artigo 2.º
Nível de qualificação de admissão
Para a admissão à especialidade de Alimentação, em RCE, para a categoria de sargentos é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do QNQ.
Artigo 3.º
Alinhamento da formação
1 - O referencial de formação da especialidade de Alimentação em RCE está alinhado com o referencial de formação de técnico/a especialista em Gestão e Produção de Cozinha, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ.
2 - Por forma a cumprir com o disposto no número anterior, o referencial de formação de Alimentação em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de técnico/a especialista em Gestão e Produção de Cozinha, integrado no CNQ.
Artigo 4.º
Desenvolvimento da formação
Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de técnico/a especialista em Gestão e Produção de Cozinha é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de sargentos em RCE.
Artigo 5.º
Obtenção do nível 5 de qualificação
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de sargentos em RCE, o militar obtém o nível 5 de qualificação do QNQ.
Artigo 6.º
Diplomas e certificados
1 - Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 5 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo IEFP, ao abrigo do Protocolo de Colaboração celebrado entre a DGRDN e o IEFP, em 24 de julho de 2023.
2 - Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações pela entidade formadora de acordo com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) desenvolvidas.
3 - Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no artigo 13.º da Portaria 70/2022, de 2 de fevereiro, que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ.
4 - O Exército comunica, anualmente, à DGRDN o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.
Artigo 7.º
Inscrição na plataforma SIGO
As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente no Passaporte Qualifica, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o SNQ e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, dos artigos 14.º e 15.º da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», e do n.º 10 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
A formação da especialidade Alimentação em RCE está alinhada com o referencial de formação 811287 - Técnico/a especialista em Gestão e Produção de Cozinha, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
Para obter a qualificação de técnico/a especialista em Gestão e Produção de Cozinha, para além das UFCD obrigatórias, terão também de ser realizadas 75 horas das UFCD opcionais (25 horas da Área A de UFCD, 25 horas da Área B de UFCD e 25 horas da Área C de UFCD).
(1) Os códigos assinalados a laranja correspondem a UFCD comuns a dois ou mais referenciais, ou seja, transferíveis entre referenciais de formação.
317341471