Sumário: Aprovação do Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF).
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro de 2024, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF), que a seguir se transcreve.
23 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF)
Nota Justificativa
O Associativismo, nas suas múltiplas vertentes, constitui um dos pilares estruturantes das sociedades atuais, não apenas pela preponderância e relevância evidenciadas ao nível do fomento e expressão das dinâmicas sociais, como ainda pelo papel determinante que desempenha em todo o processo de desenvolvimento das comunidades a nível local, regional e nacional.
O movimento associativo é, por conseguinte, um parceiro fundamental na concretização de diversas atividades fulcrais à melhoria da qualidade de vida dos munícipes e ao estímulo de uma cidadania participativa.
O reconhecimento da relevância da ação do associativismo encontra-se, aliás, plasmado no ordenamento jurídico nacional, concretamente na Constituição da República Portuguesa e na Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e define as competências da Administração Local ao nível do apoio a atividades ou eventos de interesse para os municípios.
A Câmara Municipal da Horta, no âmbito das suas políticas, tem considerado o associativismo como um elemento crucial na sua estratégia de desenvolvimento.
Na verdade, as atividades das diferentes associações são fundamentais para o reforço da comunidade faialense, através das diferentes manifestações culturais, recreativas, de cidadania e de sensibilização ambiental, afirmando-se também como determinantes na coesão territorial do concelho.
O atual Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural, Filantrópico e Recreativo do Município da Horta, cuja vigência se iniciou em 19 de dezembro de 2011, revelou-se um instrumento útil na normalização da atribuição das comparticipações financeiras às entidades associativas do concelho.
No entanto, decorridos mais de dez anos, a prática do relacionamento entre a autarquia e as associações tem mostrado, fruto de uma aprendizagem e reflexão conjuntas, a necessidade de elaboração e aprovação de um novo Regulamento de apoio ao associativismo da ilha do Faial, adequando-o aos novos desafios, contextos socioeconómicos e novas realidades associativas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente Regulamento denominado "Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF)", que tem como objetivos gerais:
a) Promover uma cooperação regular entre a Autarquia e o Movimento Associativo, em todos os domínios de interesse para o desenvolvimento do concelho, privilegiando a celebração de protocolos de cooperação;
b) Regulamentar e quantificar os apoios autárquicos ao associativismo;
c) Contribuir para melhorar a qualificação do associativismo, por forma a dar resposta adequada às novas exigências do nosso tempo, reforçando assim o seu papel na vida ativa da comunidade;
d) Dinamizar a atividade do movimento associativo, tendo em conta uma melhor utilização das infraestruturas existentes, sejam municipais ou das próprias entidades;
e) Estimular a criatividade e criar condições que permitam a dinamização e o desenvolvimento local e concelhio de forma concertada com o movimento associativo do concelho.
O presente Regulamento do Município da Horta designado por Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF) foi elaborado tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano do Município da Horta.
Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 15 de novembro de 2023, Parte H, pág. 419-(12), Edital 1969-B/2023, e no sítio institucional do município.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 15 de fevereiro de 2024 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de 23 de fevereiro de 2024.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), o), p), t) u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objetivos e Âmbito
1 - Constituem objetivos do Programa Municipal de Apoio ao Associativismo da ilha do Faial (PMAAF):
a) Apoiar de forma transparente as associações, coletividades e instituições sem fins lucrativos do Município da Horta que promovam atividades de natureza social, cultural, recreativa, artística, juvenil e de defesa da causa animal, de interesse municipal;
b) Promover a modernização e a autonomia associativas;
c) Contribuir para a qualificação da prática associativa e dos seus agentes;
d) Criar condições para o normal funcionamento, crescimento, inovação e descentralização das atividades levadas a cabo pelas associações, de modo a estimular a participação pública;
e) Reconhecer a importância das associações, pela sua contribuição para a formação cultural, recreativa, juvenil, educativa, social e de defesa da causa animal;
f) Minimizar as despesas das associações no âmbito das suas áreas de intervenção, desde que devidamente enquadradas nos seus estatutos e plano de atividades.
2 - O presente Regulamento determina o âmbito do Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF) definindo os tipos e áreas de apoio, procedimentos e critérios utilizados pelo Município da Horta na atribuição dos apoios - financeiros e não financeiros - às diversas entidades legalmente constituídas, que prossigam fins de interesse municipal, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios:
a) Às Juntas de Freguesia;
b) Ao Setor Empresarial Local.
Artigo 3.º
Princípios Orientadores
1 - O presente Regulamento baseia-se nos seguintes princípios orientadores:
a) Comparticipação: na medida em que os apoios a conceder representam apenas uma parte dos custos totais dos projetos e ações a desenvolver, de forma a evitar que a atividade das entidades dependa em exclusivo da ajuda dos poderes públicos;
b) Responsabilização: as entidades são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela correta aplicação dos apoios aos fins que justificaram a sua atribuição, devendo fazer prova dessa aplicação através de documentos comprovativos das despesas inerentes à organização e execução dos projetos;
c) Informação recíproca: as entidades terão acesso a toda a informação relativa ao PMAAF, devendo, por seu lado, disponibilizar ao Município da Horta todos os dados e informações necessárias no âmbito do mesmo.
2 - Este Regulamento Municipal visa igualmente garantir o respeito pelos princípios de equidade, transparência, rigor e imparcialidade no relacionamento do Município com as entidades associativas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Protocolo de Cooperação - Contrato de colaboração celebrado entre a autarquia e a entidade associativa para a realização de projetos, iniciativas, ações e investimentos, no âmbito das atribuições e competências das entidades associativas legalmente constituídas;
b) Entidade - a instituição, associação ou organismo legalmente existente, sem fins lucrativos, que se encontre registado na Câmara Municipal da Horta e que prossiga fins de interesse municipal.
Artigo 5.º
Entidades Beneficiárias
1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à concessão de apoios pelo Município da Horta aos seguintes destinatários:
a) Associações culturais e de recreio que tenham sede social e desenvolvam a sua atividade na área do Município da Horta, ou que, não tendo, apresentem candidatura de projetos de manifesto interesse municipal, a desenvolver no concelho;
b) Associações de âmbito social e educativo que tenham a sua sede social na área do Município da Horta ou, não tendo, cujas ações tenham como destinatários os munícipes do concelho da Horta;
c) Associações juvenis que tenham sede social, desenvolvam atividade na área do Município da Horta e que se encontrem inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
d) Associações pela causa animal que tenham a sua sede social na área do Município da Horta.
2 - As entidades associativas terão que se encontrar inscritas no Registo das Associações do Faial (RAF).
Artigo 6.º
Natureza das Entidades Beneficiárias
Para efeitos do presente normativo, consideram-se:
a) Entidades de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como objeto o fomento e a prática direta de atividades culturais, nomeadamente, artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural, natural e/ou ambiental, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;
b) Entidades de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades recreativas, como seja de ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;
c) Entidades de natureza social - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como objeto o fomento e a prática direta de atividades de cariz social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;
d) Entidades de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos e que tenham como objeto o fomento de várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol da comunidade;
e) Outras entidades de relevante interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, social, educativo, bem-estar animal ou outro, que, pelas atividades desenvolvidas no concelho da Horta, independentemente de nele terem ou não a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o Município.
Artigo 7.º
Tipologia dos apoios
Os apoios municipais poderão ser da seguinte tipologia:
a) Financeira - concretizam-se através da atribuição de comparticipação financeira para apoio à atividade regular, à aquisição de bens, equipamentos, viaturas, beneficiação e construção de instalações e aquisição de outros recursos materiais necessários à concretização das iniciativas;
b) Material e Logística - concretizam-se através da cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens, equipamentos e outros meios técnicos logísticos, necessários à realização de projetos ou atividades de natureza social, cultural, recreativa ou outras de interesse municipal;
c) Técnica - concretizam-se através da colaboração de técnicos da autarquia na instrução de processos municipais de licenciamento de atividades programadas e no desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos e eventos de interesse municipal.
Artigo 8.º
Contrapartidas do apoio municipal
As entidades beneficiárias dos apoios concedidos devem cumprir as seguintes orientações:
a) Publicitar o apoio através da menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal da Horta" e inclusão do respetivo logótipo/brasão do Município em todos os materiais gráficos (cartazes, brochuras, folhetos) de comunicação, outras formas de divulgação e promoção das atividades, projetos ou eventos a realizar ou realizados;
b) Colaborar com o Município em eventos, iniciativas e atividades de interesse municipal que este promova, quando solicitadas e dentro das suas disponibilidades.
Artigo 9.º
Exceções
1 - Não se enquadram no âmbito do presente regulamento projetos e/ou ações de serviço público, que envolvam o Município e instituições de âmbito social sem fins lucrativos e outros organismos da administração pública central, regional ou local.
2 - A cedência de partes de imóveis, ou imóveis que são propriedade do Município da Horta, destinados a instalação de sede ou serviços das entidades beneficiárias, deverão ser objeto de protocolo de cooperação ou contrato de comodato específico e escritura de direito de superfície.
Artigo 10.º
Deveres das Entidades Beneficiárias
Sem prejuízo de outros deveres estabelecidos no presente Regulamento, as entidades beneficiárias estão obrigadas a:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável em matéria de atribuição de apoios;
b) Usar e aplicar os apoios atribuídos para fins lícitos e em função do que tiver sido contratualizado;
c) Cumprir zelosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis à(s) atividade(s) que desenvolvem;
d) Permitir ações de verificação à execução das atividades apoiadas ou ao seu funcionamento em conformidade com o presente Regulamento;
Artigo 11.º
Direitos das Entidades Beneficiárias
Para efeitos do presente Regulamento, as entidades beneficiárias têm direito a:
a) Receber os apoios aprovados;
b) Solicitar ao Município, em casos devidamente justificados, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados.
CAPÍTULO II
Registo das Associações do Faial (RAF)
Artigo 12.º
Definição
O Município da Horta criará um Registo Municipal das Associações do concelho, adiante designado por RAF (Registo das Associações do Faial), com o objetivo de identificar todas as associações existentes e aquelas que desenvolvem a sua atividade no concelho da Horta.
Artigo 13.º
Requisitos das entidades beneficiárias
1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF) têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Inscrição no RAF, nos termos definidos no artigo 14.º do presente Regulamento;
b) Possuir personalidade jurídica e com os órgãos sociais eleitos;
c) Possuir sede social no concelho da Horta ou, não sendo o caso, mantenha comprovada atividade regular no concelho e de reconhecido interesse municipal;
d) Possuir a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Município.
2 - Podem candidatar-se ao programa de apoio a atividades de caráter pontual, previsto no presente regulamento, entidades que não se encontrem legalmente constituídas, desde que, promovam iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente, de natureza social, cultural, recreativa e de cuja promoção resulte benefício para a população e desenvolvimento do concelho.
Artigo 14.º
Inscrição no RAF
1 - As entidades devem apresentar o seu pedido de inscrição no Gabinete de Cultura do Município da Horta ou por via eletrónica para o endereço RAF@cmhorta.pt, através do respetivo formulário, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);
b) Cópia dos Estatutos da entidade publicados no Diário da República/Jornal Oficial, quando aplicável;
c) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e Município, ou respetiva permissão de acesso;
d) Documento comprovativo de declaração de utilidade pública, quando aplicável;
e) Cópia da ata de tomada de posse dos órgãos sociais;
f) Cópia do Cartão do Cidadão (dos representantes legais da entidade);
g) Cópia do IBAN.
2 - O pedido de registo será rejeitado nas seguintes situações:
a) Falta de apresentação dos documentos que devem instruir o pedido, quando a mesma não seja sanada nos 10 dias seguintes à notificação para a sua apresentação;
b) A entidade requerente não esteja legalmente constituída, inativa, em fase de liquidação ou cessação da atividade;
c) O objeto social da entidade beneficiária não abranja o fomento e prática de atividade associativa cultural, recreativa, social e de bem-estar animal, salvo se o Município da Horta reconheça o seu interesse para o desenvolvimento associativo;
d) A entidade requerente não tenha sede no concelho da Horta.
3 - As entidades do movimento associativo devem atualizar o registo no momento de apresentação da candidatura anual sempre que os documentos apresentados com o formulário fiquem desatualizados, designadamente quando existam alterações nos estatutos, eleição de novos órgãos sociais e perda ou aquisição do estatuto de utilidade pública.
4 - Não se encontram sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Apoios
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Modalidades de apoios
1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento serão de natureza financeira ou não financeira e podem ser caracterizados pela natureza das ações a realizar, nomeadamente:
Programa I - Apoio à Atividade Regular;
Programa II - Apoio para Aquisição, Construção, Beneficiação e Manutenção de Infraestruturas:
Apoio Técnico;
Aquisição de Imóveis;
Obras de Conservação, Modernização e Beneficiação;
Obras de Construção.
Programa III - Apoio ao Arrendamento de Instalações;
Programa IV - Apoio à Aquisição de Equipamentos e Modernização Associativa;
Programa V - Apoio à Aquisição de Viaturas de Transporte;
Programa VI - Apoios ao Fomento da Vida Associativa:
Apoio a projetos de pesquisa e documentação;
Apoio à realização e frequência de ações de formação;
Itinerância Cultural.
Programa VII - Outros apoios:
Apoio para viagens aéreas e marítimas;
Apoio Logístico.
2 - Os apoios extraordinários ou outros apoios pontuais a conceder devem observar o disposto no artigo 16.º do presente regulamento.
3 - As entidades não podem acumular apoios municipais que visem a realização da mesma ação.
Artigo 16.º
Apoio Extraordinário
1 - Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, o Município pode atribuir a título excecional, apoios extraordinários ou outros apoios pontuais.
2 - A atribuição destes apoios depende da verificação cumulativa e justificada de, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público municipal da atividade a apoiar;
b) Relação entre a atividade a realizar ou ação a apoiar e o objeto da entidade candidata ao apoio;
c) Impacto positivo na projeção externa da ilha ou evidência de que a não realização terá um relevante impacto negativo;
d) Absoluta impossibilidade de enquadrar os pedidos de apoio ou processos de candidatura em qualquer das modalidades de apoio previstas neste regulamento.
3 - Os pedidos para atribuição de apoios extraordinários ou outros apoios pontuais devem ser instruídos com os elementos solicitados no presente regulamento.
SECÇÃO II
Programa I - Apoio à Atividade Regular
Artigo 17.º
Âmbito e natureza do apoio
1 - Os apoios definidos na presente secção destinam-se a contribuir para a concretização das atividades regulares dos candidatos que estejam inscritas no seu Plano de Atividades no ano civil a que a candidatura se refere.
2 - Os referidos apoios podem assumir a natureza de comparticipação financeira ou de apoio material, logístico ou técnico.
Artigo 18.º
Atribuição de apoios
1 - Serão objeto de análise as candidaturas que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.
2 - Os pedidos de apoios financeiros ou materiais (que sejam quantificáveis em termos financeiros) serão analisados de acordo com os pressupostos constantes do regulamento.
3 - O apoio financeiro da autarquia a esta tipologia de apoio é elevado para até 25 % do total das despesas orçamentadas.
SECÇÃO III
Programa II - Apoio para Aquisição, Construção, Beneficiação e Manutenção de Infraestruturas
Artigo 19.º
Tipos de Apoio
1 - A presente medida visa apoiar as associações na aquisição, construção, modernização, conservação e beneficiação das suas infraestruturas, no intuito de garantir melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades e pode assumir os seguintes tipos de apoio:
a) Apoio técnico por parte dos serviços técnicos municipais competentes;
b) Apoio financeiro para a realização de obras de construção de novas instalações e obras de conservação, reabilitação e beneficiação de instalações existentes;
c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos, para a execução das obras referidas na alínea anterior;
d) Apoio para a elaboração de projetos, através de comparticipação financeira.
2 - Enquadra-se, ainda, no presente apoio, a comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outros imóveis, nomeadamente de edifícios para instalação das sedes sociais.
3 - Sempre que haja comparticipação no âmbito deste programa, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações da entidade beneficiária para atividades promovidas pelo Município, nas condições a acordar entre as partes, podendo ser celebrado protocolo para o efeito.
Artigo 20.º
Apoio técnico
O apoio técnico referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode assumir as seguintes formas:
a) Lançamento de procedimentos para empreitadas;
b) Fiscalização técnica da obra;
c) Coordenação de segurança;
d) Apoio administrativo: autos de medição e folha de balanço.
Artigo 21.º
Obras de Construção
1 - Os apoios financeiros constantes da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º destinam-se à realização de obras de construção de instalações associativas e assumem a natureza de comparticipação financeira.
2 - Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - A entidade apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.
4 - Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e especialidades.
5 - O apoio financeiro a atribuir poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento, não podendo, no entanto, a soma dos valores do apoio municipal exceder o montante previsto no n.º 1 do artigo 22.º
6 - As entidades não poderão voltar a candidatar esta tipologia de apoio que é objeto de financiamento nos oito anos seguintes após o recebimento da totalidade do apoio.
Artigo 22.º
Comparticipação do Município
1 - A comparticipação do Município para obras de construção será até 30 % do valor total da obra, até ao montante máximo de (euro) 100.000,00.
2 - O valor da comparticipação financeira aprovada será disponibilizado em quatro prestações, de acordo com a execução dos trabalhos, nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após celebração do protocolo de cooperação;
b) 2.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após execução de 25 % dos trabalhos e mediante apresentação dos comprovativos de despesa e pagamentos e validação técnica pelos serviços municipais;
c) 3.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após execução de 50 % dos trabalhos e mediante apresentação dos comprovativos de despesa e pagamentos e validação técnica pelos serviços municipais;
d) 4.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após execução de 100 % dos trabalhos e mediante a apresentação do relatório final de execução, dos comprovativos de despesa e pagamentos e validação técnica pelos serviços municipais.
Artigo 23.º
Obras de Conservação, Modernização e Beneficiação
1 - Os apoios financeiros descritos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º destinam-se à realização de obras de conservação, modernização e beneficiação de instalações associativas e assumem a natureza de comparticipação financeira.
2 - Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - A instituição apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.
4 - Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e especialidades.
5 - O apoio financeiro a atribuir poderá estender-se por um ou mais anos económicos, dependendo da dimensão do investimento, não podendo, no entanto, a soma dos valores do apoio municipal exceder o montante previsto no n.º 1 do artigo 24.º
6 - As entidades não poderão voltar a candidatar esta tipologia de apoio que é objeto de financiamento nos cinco anos seguintes após o recebimento da totalidade do apoio.
Artigo 24.º
Comparticipação do Município
1 - A comparticipação do Município para obras de conservação, modernização e beneficiação de instalações associativas será até 30 % do valor total da obra, até ao montante máximo de (euro) 75.000,00.
2 - O valor da comparticipação financeira aprovada será disponibilizado em quatro prestações, conforme previsto no n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento.
Artigo 25.º
Aquisição de Imóveis
1 - Os apoios financeiros referidos no n.º 2 do artigo 19.º destinam-se à aquisição de terrenos e outros imóveis para instalações associativas e assumem a natureza de comparticipação financeira.
2 - A referida aquisição pode ser realizada por fases, podendo a entidade apresentar até ao máximo de cinco pedidos de apoio, em anos seguidos ou interpolados, não podendo, no entanto, a soma dos valores totais do apoio municipal exceder o montante previsto no artigo seguinte.
Artigo 26.º
Comparticipação do Município
A comparticipação do Município para aquisição de imóveis e outras infraestruturas será até 30 % do valor total do investimento, até ao montante máximo de (euro) 100.000,00.
Artigo 27.º
Instrução das candidaturas
1 - A candidatura para apoio à realização de obras constantes do Programa II deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Comprovativo da qualidade de proprietário, superficiário ou comodatário do prédio a intervencionar;
b) Orçamento e memória descritiva dos trabalhos a realizar;
c) Projeto de arquitetura, quando exigível;
d) Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar;
e) Levantamento fotográfico demonstrativo da necessidade de intervenção;
f) Identificação de outros apoios solicitados e sua situação.
2 - A candidatura para apoio à aquisição de terrenos ou outros imóveis destinados a instalações associativas deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Contrato promessa de compra e venda, caso seja aplicável;
b) Escritura de compra e venda do imóvel adquirido;
c) Certidão da Conservatória do Registo Predial da Horta, comprovativa da qualidade de proprietário do imóvel.
3 - Os serviços municipais podem solicitar outros elementos, desde que essenciais para a instrução do processo.
SECÇÃO IV
Programa III - Apoio ao Arrendamento de Instalações
Artigo 28.º
Apoio ao Arrendamento de Instalações
1 - Esta medida tem como finalidade contribuir para a autonomia das associações, através de um incentivo financeiro para o arrendamento de instalações que possibilitem o desenvolvimento dos seus fins.
2 - Os critérios para a atribuição do presente apoio são os seguintes:
a) Os incentivos ao arrendamento serão de 30 % do valor do arrendamento, até ao limite de 150,00(euro) mensais;
b) Apenas beneficiarão desta medida as associações que comprovem a existência de atividades inseridas no seu escopo social no local objeto de arrendamento;
c) Possuir sede social no concelho da Horta.
3 - Para poderem beneficiar deste apoio, as associações devem apresentar na sua candidatura e, posteriormente, de forma mensal, os seguintes documentos:
a) Cópia do contrato de arrendamento;
b) Comprovativos dos pagamentos mensais da renda efetuados ao proprietário do imóvel.
SECÇÃO V
Programa IV - Apoio à Aquisição de Equipamentos e Modernização Associativa
Artigo 29.º
Âmbito e Objeto
1 - Os apoios enunciados na presente secção destinam-se às associações que pretendam adquirir materiais e equipamentos essenciais ao seu funcionamento, desenvolvimento e modernização das suas atividades, quer em instalações próprias, quer em instalações arrendadas ou municipais.
2 - Os apoios financeiros para a aquisição de equipamentos abrangem:
a) Equipamento informático, de comunicação e audiovisual;
b) Mobiliário e outros equipamentos/utensílios;
c) Equipamento de climatização e segurança;
d) Material, fardamento e instrumentos musicais.
Artigo 30.º
Instrução da candidatura
A candidatura para a aquisição de equipamentos deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Orçamento discriminado e com valores unitários dos equipamentos a adquirir;
b) Justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade.
Artigo 31.º
Comparticipação de equipamentos
A comparticipação a conceder pela autarquia na aquisição de equipamentos previstos no presente programa será até 30 % da despesa total.
Artigo 32.º
Alienação, doação e oneração de equipamentos
1 - Os equipamentos adquiridos com o apoio do Município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo do Município, a pedido fundamentado do interessado.
2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios:
a) Nos três anos seguintes, a todos os apoios municipais;
b) Nos quatro anos seguintes, no apoio à aquisição de equipamentos.
3 - Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a equipamentos que apresentem impedimentos que obstem à realização do fim a que se destinam.
4 - Os presentes apoios financeiros destinam-se a equipamentos a adquirir no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
SECÇÃO VI
Programa V - Apoio à Aquisição de Viaturas de Transporte
Artigo 33.º
Âmbito
1 - Tendo como objeto potenciar a autonomia de transporte, reforçando a disponibilidade logística e a parceria local por parte das estruturas associativas com atividade regular, esta medida consubstancia-se na atribuição de uma comparticipação financeira para a aquisição de viatura para a entidade, especificamente destinada ao transporte de pessoas.
2 - Podem candidatar-se ao apoio para a aquisição de viaturas as entidades e organismos com intervenção no âmbito cultural, recreativo, social e juvenil.
Artigo 34.º
Instrução das Candidaturas
A candidatura ao apoio para a aquisição de viaturas deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Características técnicas/funcionais da viatura;
b) Orçamento/fatura pró-forma da viatura a adquirir;
c) Justificação do apoio solicitado.
Artigo 35.º
Comparticipação Financeira
1 - No apoio financeiro para a aquisição de viaturas novas, o Município comparticipará até 30 % do custo total, numa comparticipação máxima de (euro)7.500,00.
2 - No apoio financeiro para a aquisição de viaturas usadas, o Município comparticipará até 30 % do custo total, numa comparticipação máxima de (euro) 5.000,00.
3 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do Município, a entidade em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de quatro anos, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e com o acordo do Município.
Artigo 36.º
Pagamento dos apoios
O pagamento da comparticipação só poderá ser feito após efetivada e comprovada a referida aquisição, mediante a entrega do relatório de execução com os seguintes documentos:
a) Cópia do Documento Único Automóvel;
b) Cópia dos documentos legais que comprovem a despesa efetuada.
Artigo 37.º
Alienação, doação e oneração de viaturas
1 - As viaturas adquiridas com o apoio da Câmara Municipal ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara Municipal, a pedido fundamentado do interessado.
2 - A alienação, doação ou oneração de viaturas em infração do disposto no número anterior, darão lugar à exclusão da candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de quatro anos de apoio à aquisição de viaturas.
3 - Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a veículos que apresentem impedimentos que obstem à realização do fim a que se destinam.
Artigo 38.º
Contrapartidas e Publicidade do Apoio
1 - As entidades beneficiárias do presente apoio obrigam-se a permitir a utilização das viaturas para atividades pontuais promovidas pelo Município da Horta, desde que não interfiram com as atividades da entidade beneficiária e nas condições definidas em protocolo a celebrar para o efeito.
2 - As entidades apoiadas deverão inserir no veículo a menção "com o apoio da Câmara Municipal da Horta", bem como o logotipo/brasão do Município, respeitando o modelo indicado pelo Município.
SECÇÃO VII
Programa VI - Apoios ao Fomento da Vida Associativa
Artigo 39.º
Noção
Os apoios ao fomento da vida associativa consistem em apoiar financeiramente as iniciativas das entidades beneficiárias que tenham em vista fomentar o desenvolvimento do movimento associativo enquanto elemento promotor da vida comunitária, através das seguintes modalidades:
a) Apoios a projetos especiais de pesquisa e documentação;
b) Apoios à realização e frequência de ações de formação;
c) Apoio à itinerância cultural.
Artigo 40.º
Apoio a projetos de pesquisa e documentação
O apoio a projetos de pesquisa e documentação consiste num apoio financeiro a projetos de pesquisa, investigação e documentação promovidos por entidades que têm esse escopo no seu objeto social.
Artigo 41.º
Procedimentos
As entidades candidatas deverão apresentar os seus projetos no prazo definido no n.º 1 do artigo 54.º, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Descrição do projeto;
b) Orçamento detalhado;
c) Cronograma de execução dos trabalhos;
d) Caracterização da equipa de trabalho.
Artigo 42.º
Valor da Comparticipação
O apoio a projetos de pesquisa, investigação e documentação consiste numa comparticipação financeira de até 25 % do orçamento apresentado.
Artigo 43.º
Apoio à realização e frequência de ações de formação
1 - O apoio à realização e frequência de ações de formação consiste num apoio financeiro à realização de ações de formação promovidas pelas entidades beneficiárias, ou à frequência de ações de formação promovidas por entidades externas, com vista à sua valorização no âmbito das atividades desenvolvidas.
2 - Para efeitos de atribuição do apoio serão consideradas as ações de formação relacionadas exclusivamente com os fins sociais das entidades beneficiárias.
3 - O Município poderá promover, anualmente, ações de formação em parceria com as associações, podendo as associações candidatar os seus dirigentes e associados.
Artigo 44.º
Requisitos e instrução das candidaturas
1 - As ações de formação promovidas pelas entidades beneficiárias devem ser apresentadas com os seguintes elementos:
a) Plano de formação;
b) Local de realização;
c) Formadores, com indicação das respetivas notas curriculares;
d) Orçamento.
2 - As candidaturas à frequência de ações de formação promovidas por entidades externas devem ser apresentadas com os seguintes elementos:
a) Indicação da entidade formadora;
b) Local de realização;
c) Programa curricular;
d) Formadores;
e) Número de elementos a participar por parte da entidade beneficiária;
f) Orçamento.
Artigo 45.º
Valor da comparticipação
O apoio à realização das ações de formação referidas no artigo anterior consiste numa comparticipação financeira de até 50 % do orçamento apresentado.
Artigo 46.º
Itinerância Cultural
1 - Os apoios à itinerância cultural consistem em apoios financeiros à realização de atividades por parte das entidades beneficiárias, numa ou em várias freguesias do concelho da Horta diferentes da sua sede, com vista a promover e divulgar a atividade associativa à escala concelhia.
2 - Constituem objetivos do apoio à itinerância cultural:
a) Aproximar os munícipes às associações;
b) Descentralizar a atividade cultural;
c) Dar utilização às infraestruturas das coletividades;
d) Promover o espírito de cooperação entre as associações do concelho da Horta.
Artigo 47.º
Comparticipação
A comparticipação financeira a atribuir para a divulgação e promoção da cultura ao nível das freguesias do concelho será de 35 % da despesa total.
SECÇÃO VIII
Programa VII - Outros apoios
Artigo 48.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente programa destina-se a apoiar a participação de representações culturais, recreativas, sociais e educativas do concelho em intercâmbios ou festivais nas ilhas, em território continental e no estrangeiro.
2 - Os apoios para projetos e ações desta natureza poderão ser concretizados, nomeadamente, através de comparticipação financeira, ou de apoio material, logístico ou técnico.
Artigo 49.º
Apoio para viagens aéreas e marítimas
1 - Os presentes apoios destinam-se a contribuir financeiramente para as viagens das entidades beneficiárias dentro do arquipélago dos Açores, bem como à Madeira, a Portugal Continental e ao estrangeiro.
2 - Os apoios referidos assumem a natureza de comparticipação financeira a atribuir nos seguintes termos:
2.1 - Viagens coletivas a Portugal Continental, à Madeira e no arquipélago dos Açores:
a) De 1 a 20 pessoas: 50 % da despesa;
b) Mais de 20 pessoas: 50 % da despesa, no montante máximo de (euro)1.500,00.
2.2 - Viagens coletivas ao estrangeiro:
a) De 1 a 20 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de (euro)1.000,00;
b) Mais de 20 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de (euro)1.500,00;
3 - Os limites máximos dos apoios a conceder nos termos do n.º 2.1 do presente artigo têm por referência os valores da tarifa Açores e do subsídio social de mobilidade.
4 - Será duplicado o apoio a atribuir, caso as viagens a realizar tenham como destino cidades geminadas com o Município da Horta, ou concedida uma majoração de 50 % para viagens a cidades que, não sendo geminadas com a cidade da Horta, sejam sede das Casas dos Açores, desde que as entidades comprovem a realização de iniciativas de estreitamento de laços com entidades públicas locais ou com instituições representativas da comunidade faialense ou açoriana.
5 - As despesas com as deslocações devem ser devidamente justificadas, através da apresentação dos orçamentos da despesa a realizar.
Artigo 50.º
Contrapartidas e Publicidade do Apoio
1 - As entidades beneficiárias devem realizar ações de promoção e divulgação da ilha do Faial no âmbito da sua deslocação, nomeadamente no contacto com coletividades no destino, ações de promoção em órgãos de comunicação social ou em redes sociais.
2 - As entidades beneficiárias do apoio municipal devem fazer, obrigatoriamente, referência à comparticipação assumida pela autarquia através da menção «com o apoio da Câmara Municipal da Horta» e inserindo o respetivo logótipo/brasão em todos os materiais de comunicação editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos a realizar.
Artigo 51.º
Apoio Logístico
1 - O apoio logístico consiste na cedência de meios técnicos, materiais ou humanos do Município com vista à realização de atividades pontuais por parte das entidades beneficiárias, designadamente:
1.1 - Cedência de viaturas municipais de transporte coletivo;
1.2 - Cedência de outros materiais ou equipamentos, tais como:
a) Utilização de instalações municipais;
b) Instalação de estruturas de apoio a eventos, como palcos, estrados ou tasquinhas;
c) Material de som e luz;
d) Outros materiais ou equipamentos.
2 - O apoio logístico será cedido de acordo com a disponibilidade dos meios e recursos materiais da Câmara Municipal.
3 - O cálculo do apoio é quantificado pelos serviços municipais, que terá em conta, para além dos encargos estimados, as receitas que o Município não arrecada ao ceder o apoio logístico à entidade beneficiária.
4 - O montante apurado neste âmbito não implica a diminuição do apoio financeiro atribuído à entidade.
CAPÍTULO IV
Candidaturas
Artigo 52.º
Aviso de Abertura de Candidaturas
O aviso de abertura de candidaturas aos apoios do PMAAF será aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal e publicitado no sítio da internet do Município e nas diversas plataformas municipais e comunicado por correio eletrónico às associações já registadas no Município.
Artigo 53.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento deverão ser formalizadas através do formulário disponibilizado no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM) e no sítio www.cmhorta.pt, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Formulário de candidatura, acompanhado dos seguintes elementos:
i) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação;
ii) Calendarização das ações a desenvolver;
iii) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos por ação;
iv) Indicação, pela entidade, de eventuais pedidos de financiamento a outras entidades públicas ou privadas e qual o montante do subsídio recebido ou a receber;
b) Estar inscritas no RAF (Registo de Associações do Faial);
c) Não estar em situação litigiosa ou de incumprimento com o Município.
2 - As entidades ficam obrigadas a apresentar no relatório de execução os documentos que comprovem a candidatura a apoios de outros organismos, regionais, nacionais ou internacionais e se a entidade beneficiou, ou não, de apoios a algumas das medidas a que se candidatou.
3 - O Município reserva-se ao direito de solicitar às entidades requerentes todos os documentos adicionais que considere essenciais e/ou relevantes para a devida instrução do processo.
4 - As candidaturas devem ser remetidas por via eletrónica para o endereço de correio eletrónico a indicar no respetivo aviso de abertura, ou entregues pessoalmente no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM) ou ainda expedidas, por correio registado com aviso de receção para a morada da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 54.º
Prazos de candidatura
1 - As candidaturas ao PMAAF para as atividades a desenvolver no ano civil seguinte são apresentadas anualmente entre os dias 15 de julho e 30 de setembro.
2 - Em circunstâncias excecionais, os prazos definidos para abertura de candidaturas podem ser alterados por deliberação do Presidente da Câmara Municipal, sendo devidamente publicitados pelas formas mencionadas no artigo 52.º do regulamento.
3 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada poderão, mediante despacho fundamento a ser publicitado nos locais de estilo e na página de internet do município, abrir um prazo extraordinário para apresentação de novas candidaturas, mediante disponibilidade orçamental.
Artigo 55.º
Comissão de Avaliação
1 - O Presidente da Câmara Municipal nomeia, por despacho, uma comissão composta pelo Vereador com competência delegada e dois técnicos do município para procederem à análise das candidaturas.
2 - Em caso de impedimento de algum dos membros da Comissão, o Presidente da Câmara Municipal indicará, por Despacho, as respetivas substituições.
3 - A comissão que analisa as candidaturas elabora um relatório fundamentado sobre as mesmas no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo fixado para a sua apresentação, podendo propor a exclusão das candidaturas que não estejam em condições de ser apreciadas.
4 - Na falta ou deficiência dos documentos entregues, o requerente é notificado para, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, corrigir ou completar o pedido, sob pena de exclusão, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
Artigo 56.º
Motivos de exclusão
Constituem motivos de exclusão das candidaturas:
a) Ausência de inscrição da entidade proponente no RAF;
b) Falta de entrega de documento(s) exigido(s) no artigo 13.º;
c) A falta de entrega de documentos referentes ao processo de avaliação final de protocolos de cooperação celebrados com o Município em anos anteriores.
Artigo 57.º
Aprovação das Candidaturas
Mediante proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, o relatório final de análise de candidaturas é submetido à apreciação da Câmara Municipal da Horta.
Artigo 58.º
Contratualização de Apoios
1 - A atribuição de comparticipações financeiras a entidades com atividade nas áreas da cultura, recreio, ação social, educação e bem-estar animal é formalizada através da celebração de protocolos de cooperação, cuja minuta deve ser comunicada ao respetivo proponente para apreciação.
2 - A entidade beneficiária deve decidir, no prazo máximo de 5 dias seguidos, sobre a aceitação da minuta a que se refere o número anterior. Caso não haja pronúncia no referido prazo, considera-se a mesma aceite.
3 - A minuta de protocolo de cooperação é posteriormente submetida à aprovação da Câmara Municipal.
4 - As entidades estão obrigadas à apresentação de todos os documentos comprovativos das despesas efetuadas (faturas/recibos) no âmbito do programa a que se candidataram, para poderem beneficiar da totalidade da comparticipação financeira estipulada para cada tipologia de apoio.
5 - Caso assim não suceda, a comparticipação financeira a atribuir corresponderá, de forma proporcional, às despesas realizadas no âmbito de cada programa candidatado.
Artigo 59.º
Impulso à concretização das atividades associativas
1 - A assinatura do protocolo de cooperação entre o Município e a entidade beneficiária dará lugar à transferência de 20 % do apoio aprovado, no prazo máximo de 10 dias úteis, no sentido de valorizar o movimento associativo, facilitar o trabalho das entidades e incentivar a concretização das iniciativas e atividades candidatadas.
2 - O valor mencionado no número anterior faz parte integrante da totalidade do apoio a conceder pelo Município, devendo integrar o relatório de execução e ser objeto de apresentação de comprovativos da totalidade do investimento realizado pela entidade.
Artigo 60.º
Associativismo Juvenil
Considerando a relevância e a dinâmica específica do associativismo juvenil e a necessidade de promover e apoiar o seu desenvolvimento, as candidaturas apresentadas por estas entidades terão, nomeadamente nos apoios à atividade regular, uma majoração de 10 %.
CAPÍTULO V
Avaliação da aplicação dos apoios
Artigo 61.º
Acompanhamento e controlo da execução
1 - A concessão de apoios previstos no PMAAF obriga à aceitação, por parte das entidades apoiadas, do exercício dos poderes de fiscalização do Município, destinados a verificar a correta aplicação dos montantes atribuídos.
2 - Compete à Câmara Municipal acompanhar e fiscalizar a execução dos protocolos de cooperação, podendo, para o efeito, realizar as diligências que entender necessárias para controlo e acompanhamento da aplicação do apoio que é concedido.
Artigo 62.º
Relatório Final de Execução e Pagamento
1 - Sem prejuízo de outras exigências definidas nos protocolos de cooperação, os beneficiários do PMAAF devem apresentar, até ao dia 30 de setembro do respetivo ano de atividades, o relatório de execução, acompanhado pelos documentos comprovativos da realização da totalidade das despesas dos investimentos candidatados no âmbito do projeto candidatado e que determinou o cofinanciamento do Município a título de comparticipação das atividades a desenvolver.
2 - Para as atividades realizadas entre os dias 01 de outubro e 31 de dezembro de cada ano, o prazo concedido para a apresentação do respetivo relatório de execução será de 15 dias seguidos após a conclusão da atividade.
3 - A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, caso seja necessário, solicitar a apresentação da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação.
CAPÍTULO VI
Incumprimento e sanções
Artigo 63.º
Incumprimento e Penalidades
1 - As entidades a quem tenham sido atribuídos apoios e os destinem a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam obrigadas à devolução do valor atribuído, sob pena de proibição de apresentação de candidatura a quaisquer apoios previstos no presente Regulamento nos dois anos seguintes.
2 - As situações mencionadas no número anterior implicam o registo no processo individual da entidade no RAF.
Artigo 64.º
Reprogramação/Revisão de apoios
1 - Os protocolos de cooperação podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário e desde que não desvirtuem as condições neles estabelecidas, ou unilateralmente pelo Município da Horta com fundamento em imposição legal ou ponderoso interesse público.
2 - Quando na execução dos protocolos surgir a necessidade de alterações que não desvirtuem a candidatura aprovada, a parte interessada envia à outra uma proposta fundamentada, onde conste expressamente a sua pretensão.
3 - A parte a quem seja enviada a proposta de revisão do protocolo comunica a sua resposta no prazo máximo de 10 dias, após a receção da mesma.
4 - As alterações aprovadas constarão de adenda ao respetivo protocolo de cooperação.
Artigo 65.º
Incumprimento e sanções
1 - A vigência dos protocolos de cooperação cessará nas seguintes situações:
a) Quando esteja concluído o protocolo de cooperação que constitui o seu objeto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do protocolo, se tome objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
c) Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
d) Quando, por omissão, os dados não sejam verdadeiros e condizentes com a realidade da entidade do movimento associativo;
e) Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos da situação tributária da entidade beneficiária.
2 - O incumprimento dos projetos ou atividades objeto de apoio, das obrigações decorrentes do presente regulamento e definidas nos protocolos de cooperação constitui fundamento para a rescisão dos protocolos de cooperação pelo Município da Horta e implica a devolução dos montantes recebidos pelas entidades apoiadas, impedindo a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara Municipal.
3 - O incumprimento pelas entidades das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, diretamente relacionado com o objeto do protocolo de cooperação ou com outros projetos ou atividades apoiadas no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para resolução imediata do mesmo por parte do Município.
4 - Quando se trate de apoios não financeiros ou em espécie, a rescisão implica ainda a devolução imediata dos bens cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações a que o Município da Horta tenha direito pelo uso indevido e pelos danos causados.
5 - A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida à entidade beneficiária, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 66.º
Falsas declarações
Os beneficiários dos apoios que prestarem falsas declarações no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente programa, terão de devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período de dois anos, durante o qual não poderão solicitar qualquer apoio, direta ou indiretamente, ao Município da Horta.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º
Tratamento de dados
As associações e os membros dos órgãos dirigentes inscritos no RAF autorizam o tratamento pelo Município da Horta dos dados fornecidos no formulário de inscrição, nos formulários de candidatura às medidas de apoio e nos protocolos anexos ao presente Regulamento.
Artigo 68.º
Proteção de dados pessoais
Os dados pessoais de quem participar no âmbito do presente regulamento e que forem recolhidos pelo Município, reservam-se aos procedimentos de verificação formal necessários, ao estabelecimento de contatos pessoais, ao envio de informação e a tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos, devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável, quanto a esta matéria.
Artigo 69.º
Atualização de valores
Os montantes dos apoios estabelecidos no presente Regulamento, bem como os critérios, as respetivas percentagens de comparticipação e formulários, poderão ser objeto de atualização, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 70.º
Dotação orçamental
Caso o montante global das candidaturas aprovadas exceda a dotação orçamental inscrita nos documentos previsionais para o respetivo ano civil, será efetuada uma avaliação da qual resultará o devido acerto proporcional em relação a todas as candidaturas, ou reforçada a respetiva dotação orçamental caso haja disponibilidade orçamental e a relevância das candidaturas o justifique.
Artigo 71.º
Investimentos de caráter excecional
Os investimentos que, pela sua dimensão e relevância, possam justificar uma apreciação de natureza excecional, serão objeto de uma análise e ponderação, também excecionais, por parte da Câmara Municipal.
Artigo 72.º
Apoios públicos
A soma dos apoios públicos concedidos às entidades beneficiárias não poderá ultrapassar o valor global das despesas/investimentos necessários para a concretização das iniciativas e atividades a realizar.
Artigo 73.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 74.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste regulamento são resolvidas de acordo com o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objetivos expressos neste diploma, mediante deliberação camarária para o efeito.
Artigo 75.º
Regime transitório
1 - O presente regulamento aplica-se apenas a candidaturas submetidas após a sua entrada em vigor.
2 - Os apoios concedidos anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento, assim como as condições da sua atribuição mantêm-se em vigor, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos termos da lei ou para salvaguarda do interesse público.
Artigo 76.º
Norma excecional
Os prazos para a apresentação de candidaturas aos apoios referentes ao ano de 2024, serão estipulados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, não podendo ser inferiores a trinta dias seguidos.
Artigo 77.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural, Filantrópico e Recreativo, bem como todas as normas de Regulamentos Municipais, que se encontrando em vigor, contrariem o preceituado no presente regulamento.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, retroagindo os seus efeitos à data de 01 de janeiro de 2024.
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