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Edital 1969-B/2023, de 15 de Novembro

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Sumário

Consulta pública do projeto de regulamento «Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF)»

Texto do documento

Edital 1969-B/2023

Sumário: Consulta pública do projeto de regulamento «Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF)».

Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um projeto de Regulamento "Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF)", que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

13 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF)

Projeto

Nota Justificativa

O Associativismo, nas suas múltiplas vertentes, constitui um dos pilares estruturantes das sociedades atuais, não apenas pela preponderância e relevância evidenciadas ao nível do fomento e expressão das dinâmicas sociais, como ainda pelo papel determinante que desempenha em todo o processo de desenvolvimento das comunidades a nível local, regional e nacional.

O movimento associativo é, por conseguinte, um parceiro fundamental na concretização de diversas atividades fulcrais à melhoria da qualidade de vida dos munícipes e ao estímulo de uma cidadania participativa.

O reconhecimento da relevância da ação do associativismo encontra-se, aliás, plasmado no ordenamento jurídico nacional, concretamente na Constituição da República Portuguesa e na Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais e define as competências da Administração Local ao nível do apoio a atividades ou eventos de interesse para os municípios.

A Câmara Municipal da Horta, no âmbito das suas políticas, tem considerado o associativismo como um elemento crucial na sua estratégia de desenvolvimento.

Na verdade, as atividades das diferentes associações são fundamentais para o reforço da comunidade faialense, através das diferentes manifestações culturais, recreativas, desportivas, de cidadania e de sensibilização ambiental, afirmando-se também como determinantes na coesão territorial do concelho.

O atual Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural, Filantrópico e Recreativo do Município da Horta, cuja vigência se iniciou em 19 de dezembro de 2011, revelou-se um instrumento útil na normalização da atribuição das comparticipações financeiras às entidades associativas do concelho.

No entanto, decorridos mais de dez anos, a prática do relacionamento entre a autarquia e as associações tem mostrado, fruto de uma aprendizagem e reflexão conjuntas, a necessidade de elaboração e aprovação de um novo Regulamento de apoio ao associativismo da ilha do Faial, adequando-o aos novos desafios, contextos socioeconómicos e novas realidades associativas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente Regulamento denominado "Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF)", que tem como objetivos gerais:

a) Promover uma cooperação regular entre a Autarquia e o Movimento Associativo, em todos os domínios de interesse para o desenvolvimento do Concelho, privilegiando a celebração de protocolos de cooperação e de contratos-programa;

b) Regulamentar e quantificar os apoios autárquicos ao associativismo;

c) Contribuir para melhorar a qualificação do associativismo, por forma a dar resposta adequada às novas exigências do nosso tempo, reforçando assim o seu papel na vida ativa da comunidade;

d) Dinamizar a atividade do movimento associativo, tendo em conta uma melhor utilização das infraestruturas existentes, quer sejam municipais ou das próprias entidades;

e) Estimular a criatividade e criar condições que permitam a dinamização e o desenvolvimento local e concelhio de forma concertada com o movimento associativo do concelho.

O presente Projeto de Regulamento do Município da Horta designado por Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF) foi elaborado tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano do Município da Horta, revogando o regulamento em vigor.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para isso sido publicado, em Diário da Républica, 2.ª série, n.º ..., de.. de ...de 20..., Aviso n.º..., e na Internet, no sítio institucional do município.

O projeto de Regulamento Municipal designado por Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF) foi aprovado pela Câmara Municipal da Horta, em reunião de .../.../20..., nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 setembro.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal da Horta na reunião ... de .../.../20..., fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado nas alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), o), p), t) u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivos e Âmbito

1 - São objetivos do Programa Municipal de Apoio ao Associativismo da ilha do Faial (PMAAF):

a) Apoiar de forma transparente e criteriosa as associações, coletividades e instituições sem fins lucrativos do Município da Horta que promovam atividades de natureza social, recreativa, artística, de defesa da causa animal, desportiva, juvenil e cultural, de interesse municipal;

b) Promover a modernização e autonomia associativas;

c) Contribuir para a qualificação da prática associativa e dos seus agentes;

d) Criar condições para o normal funcionamento, o crescimento, inovação e descentralização das atividades levadas a cabo pelas associações, de modo a estimular a participação pública;

e) Reconhecer a importância das associações, pela sua contribuição para a formação cultural, recreativa, de defesa da causa animal, desportiva, juvenil, educativa e social;

f) Minimizar as despesas das associações no âmbito das suas áreas de intervenção, desde que devidamente enquadradas nos seus Estatutos e Plano de Atividades.

2 - O presente Regulamento determina o âmbito do Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF) definindo os tipos e áreas de apoio, procedimentos e critérios utilizados pelo Município da Horta na atribuição de todos os apoios - financeiros e não financeiros - às diversas entidades e organismos legalmente constituídos, que prossigam fins de interesse municipal, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - Os apoios previstos no presente Regulamento que se vierem a apurar após os procedimentos de candidatura, serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras do Município e à sua correspondente inscrição e aprovação em Orçamento e nas Grandes Opções do Plano, anualmente aprovadas pelos órgãos competentes.

4 - Não está sujeita ao disposto no presente Regulamento a atribuição de apoios:

a) Às Juntas de Freguesia;

b) Ao Setor Empresarial Local.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

1 - O presente Regulamento vincula-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Comparticipação: na medida em que os apoios a conceder representam apenas uma parte dos custos totais dos projetos e das ações a desenvolver, de forma a evitar que a atividade das entidades dependa significativa e exclusivamente da ajuda pública;

b) Responsabilização: reforçando junto das entidades beneficiadas a noção de interesse público na aplicação dos apoios aos fins que presidiram à sua concessão, sendo as entidades e organismos responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela correta aplicação desses apoios aos fins exatos que justificaram a sua atribuição, devendo fazer prova dessa aplicação através de documentos comprovativos das despesas inerentes à organização e execução dos projetos;

c) Informação recíproca: as entidades terão acesso a toda a informação relativa ao PMAAF, devendo, por seu lado, disponibilizar ao Município da Horta todos os dados e informações necessárias no âmbito do mesmo;

d) Avaliação: na medida em que os apoios concedidos serão objeto de acompanhamento e avaliação regular, de acordo com as regras estabelecidas nas diversas medidas que integram o PMAAF.

2 - Este Regulamento Municipal visa igualmente garantir o respeito pelos princípios de equidade, transparência, rigor e imparcialidade no relacionamento do Município com as entidades associativas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Protocolo de Cooperação - Contrato de colaboração da autarquia local para a realização de projetos, iniciativas, ações e investimentos, no âmbito das atribuições e competências do Movimento Associativo e Instituições legalmente constituídas do concelho da Horta;

b) Entidade - a instituição, associação ou organismo legalmente existente, sem fins lucrativos, que se encontre acreditado na Câmara Municipal da Horta e que prossiga fins de interesse municipal.

Artigo 5.º

Entidades Beneficiárias

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à concessão de apoios pelo Município da Horta aos seguintes destinatários:

a) Associações culturais e de recreio que tenham sede social e desenvolvam a sua atividade na área do Município da Horta, ou que, não se verificando a primeira condição, apresentem candidatura de projetos de manifesto interesse municipal, a desenvolver na área do Município da Horta;

b) Associações juvenis que tenham sede social, desenvolvam atividade na área do Município da Horta e que se encontrem inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

c) Associações de âmbito social e educativo que tenham a sua sede social na área do Município da Horta ou, não se verificando essa condição, cujas ações tenham como destinatários os munícipes do concelho da Horta;

d) Associações pela causa animal que tenham a sua sede social na área do Município da Horta.

2 - Todas as Associações terão que se encontrar inscritas no Registo das Associações do Faial (RAF).

Artigo 6.º

Natureza das Entidades Beneficiárias

Para efeitos do presente normativo, consideram-se:

a) Entidades de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como objeto o fomento e a prática direta de atividades culturais, nomeadamente, artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural, natural e/ou ambiental, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem;

b) Entidades de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades recreativas, como seja de ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;

c) Entidades de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos e que tenham como objeto o fomento de várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol comunitário e tenham mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, sejam dotadas de autonomia e da sua atividade resulte expressamente o seu carácter juvenil;

d) Entidades de natureza social - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como objeto o fomento e a prática direta de atividades de cariz social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;

e) Outras entidades de relevante interesse para o Município - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, social, educativo, bem-estar animal ou outro, que, pelas atividades desenvolvidas no concelho da Horta, independentemente de nele terem ou não a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o Município.

Artigo 7.º

Tipologia dos apoios

Os apoios municipais atribuídos ao associativismo poderão ser da seguinte tipologia:

a) Financeira - concretizam-se através da atribuição de comparticipação financeira para apoio à atividade regular (despesas correntes), aquisição de bens, serviços, equipamentos, viaturas, beneficiação e construção de instalações e aquisição de outros recursos materiais necessários à concretização das iniciativas (despesas de capital);

b) Material e Logística - concretizam-se através da cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens, equipamentos e outros meios técnicos logísticos ou de divulgação por parte do Município, necessários à realização de projetos ou atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outras de interesse municipal;

c) Técnica - concretizam-se através da colaboração de técnicos da autarquia na instrução de processos municipais de licenciamento de atividades programadas e no desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos e eventos de interesse municipal.

d) Isenção ou Redução de Taxas Municipais: isenção ou redução no pagamento das taxas municipais inerentes à realização de qualquer ação enquadrada nas modalidades de apoio definidas no presente Regulamento, nos termos regulamentados no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças Urbanísticas.

Artigo 8.º

Colaboração

1 - As entidades apoiadas no âmbito do presente Regulamento obrigam-se a garantir contrapartidas para a comunidade, prestando ao Município os seus serviços, até um máximo de dois serviços anuais (duas atuações/espetáculos ou outros), em eventos, iniciativas e atividades que este promova ou apoie, desde que programadas com uma antecedência mínima de 30 dias.

2 - O Município da Horta reserva-se o direito de proceder à recolha de som e imagens de atividades integradas em candidaturas apoiadas nos termos do presente Regulamento, utilizando as mesmas para efeitos de divulgação dos projetos apoiados, em conformidade com a legislação em vigor.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior as entidades beneficiárias dos apoios concedidos pela autarquia obrigam-se a ceder, sem qualquer encargo, os direitos de som e imagem ao Município da Horta.

Artigo 9.º

Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as entidades beneficiárias a publicitá-los em todos os materiais gráficos (cartazes, brochuras, folhetos) de comunicação, outras formas de divulgação e promoção das atividades, projetos ou eventos a realizar ou realizados, nomeadamente através da menção expressa "Com o Apoio da Câmara Municipal da Horta", obrigatoriamente acompanhada com o respetivo logótipo/brasão, sob pena de incumprimento do presente regulamento.

Artigo 10.º

Exclusões

1 - Não se enquadram no âmbito do presente regulamento:

a) Projetos e/ou ações de serviço público, de âmbito social, que envolvam o Município e instituições de âmbito social sem fins lucrativos e outros organismos da administração pública central, regional ou local;

b) Os apoios a Federações e Associações desportivas de modalidade.

2 - A cedência de partes de imóveis, ou imóveis que são propriedade do Município da Horta, destinados a instalação de sede das Instituições ou a projetos e/ou ações e/ou serviços, mesmo que com duração limitada no tempo, deverão ser objeto de protocolo de cooperação ou contrato de comodato específico e escritura de direito de superfície.

Artigo 11.º

Deveres das Entidades Beneficiárias

Sem prejuízo de outros deveres estabelecidos no presente Regulamento, as entidades beneficiárias estão obrigadas a:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável em matéria de atribuição de apoios;

b) Usar e aplicar os apoios atribuídos para fins lícitos e em função do que tiver sido contratualizado;

c) Cumprir zelosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis à(s) atividade(s) que desenvolvem;

d) Apresentar até 31 de março de cada ano o relatório de atividades e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas;

e) Permitir ações de verificação e controlo à execução das atividades apoiadas ou ao seu funcionamento em conformidade com o presente Regulamento;

f) Possuir a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, sob pena de serem suspensos os benefícios financeiros atribuídos.

Artigo 12.º

Direitos das Entidades Beneficiárias

Para efeitos do presente Regulamento, as entidades beneficiárias têm direito a:

a) Receber os apoios aprovados;

b) Solicitar ao Município, em casos de extrema necessidade e devidamente justificados, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados.

CAPÍTULO II

Registo das Associações do Faial (RAF)

Artigo 13.º

Definição

O Município da Horta criará um Registo Municipal das Associações do concelho, adiante designado RAF (Registo das Associações do Faial), com o objetivo de identificar todas as associações existentes e aquelas que desenvolvem a sua atividade de forma regular e continuada na área geográfica do concelho da Horta.

Artigo 14.º

Requisitos das entidades beneficiárias

1 - As entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Programa Municipal de Apoio ao Associativismo do Faial (PMAAF) têm de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Inscrição no RAF, nos termos definidos no artigo 15.º do presente Regulamento;

b) Possuir personalidade jurídica, em efetividade de funções e com os órgãos sociais eleitos e em exercício;

c) Possuir sede social no Concelho da Horta ou, não sendo o caso, mantenha comprovada atividade regular no Concelho e de reconhecido interesse municipal;

d) Possuir a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

2 - Podem candidatar-se ao programa de apoio a atividades de carácter pontual, previsto no presente regulamento, entidades que não se encontrem legalmente constituídas, desde que, promovam iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente, de natureza social, cultural, recreativa e de cuja promoção resulte benefício para a população e desenvolvimento do Concelho.

Artigo 15.º

Inscrição no RAF

1 - As entidades devem apresentar o seu pedido de inscrição no Gabinete de Cultura do Município da Horta ou por via eletrónica para o endereço RAF@cmhorta.pt, através da Ficha de Inscrição, anexa ao presente regulamento, devidamente preenchida e acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);

b) Cópia das certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social, ou respetiva permissão de acesso;

c) Cópia da escritura pública de constituição, respetivos Estatutos e suas alterações;

d) Cópia da publicitação dos Estatutos da entidade;

e) Cópia da publicação no Diário da República e/ou Jornal Oficial do estatuto de utilidade pública, quando aplicável;

f) Cópia da ata da Assembleia-Geral que aprova a eleição e cópia da Tomada de Posse dos Órgãos Sociais em exercício de funções;

g) Cartão do Cidadão (dos representantes legais da entidade);

h) Cópia do Relatório de Atividades e Contas do ano económico anterior e respetiva ata de aprovação pela Assembleia-Geral;

i) Cópia do Plano de Atividades e Orçamento para o ano a que corresponde o pedido, e respetiva ata de aprovação em Assembleia-Geral.

2 - Sempre que haja lugar à eleição de órgãos sociais, deve a entidade entregar novos documentos, nos termos exigidos na alínea f) do número anterior.

Artigo 16.º

Instrução dos processos

1 - A instrução do processo de registo da entidade terá início após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior.

2 - Caso os processos contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe ao Município solicitar os elementos em falta, por via eletrónica, devendo as entidades responder no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.

3 - Os processos que não forem devidamente instruídos serão devolvidos à entidade, com indicação dos motivos de recusa da inscrição.

4 - No prazo de 10 dias após a instrução completa do pedido de registo, os serviços competentes do Município deverão analisar a documentação entregue e elaborar informação a remeter para despacho do Presidente da Câmara Municipal.

5 - Sempre que se verifique a alteração de algum dos elementos necessários à inscrição no RAF, as associações deverão remeter, por escrito, os elementos atualizados ao Município da Horta.

6 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão da inscrição da respetiva associação, suspensão que poderá ser sanada com a entrega dos respetivos documentos.

Artigo 17.º

Deferimento

O deferimento do pedido de inscrição deverá ser objeto de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, no prazo de 5 (cinco) dias após a receção da documentação elaborada pelos serviços municipais.

Artigo 18.º

Atualização da inscrição no RAF

1 - A inscrição no RAF deverá ser atualizada todos os anos, durante a primeira quinzena do mês de setembro, junto dos respetivos serviços municipais.

2 - Independentemente da atualização anual obrigatória, sempre que se verifiquem alterações dos elementos constantes do artigo 15.º do presente Regulamento, devem as mesmas ser comunicadas, por escrito, junto dos respetivos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias

Artigo 19.º

Suspensão do Registo

1 - As entidades podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no RAF mediante comunicação, de forma presencial ou por via eletrónica, à Câmara Municipal da Horta.

2 - A perda dos requisitos necessários à inscrição no RAF determina a suspensão automática da mesma, a qual poderá ser determinada por informação oficiosa apresentada pelos respetivos serviços para despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A suspensão da inscrição no RAF implica a perda dos direitos que lhe são associados.

4 - A suspensão da inscrição no RAF não exonera as entidades do cumprimento dos compromissos anteriormente assumidos com o Município da Horta, devendo ser efetuada uma reavaliação do processo.

CAPÍTULO III

Apoios

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 20.º

Modalidades de apoios

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento serão de natureza financeira ou não financeira e podem ser caracterizados pela natureza das ações a realizar, nomeadamente:

Programa I - Apoio à Atividade Regular;

Programa II - Apoio para Aquisição, Construção, Beneficiação e Manutenção de Infraestruturas:

Apoio Técnico;

Aquisição de Imóveis;

Obras de Conservação, Modernização e Beneficiação;

Obras de Construção.

Programa III - Apoio ao Arrendamento de Instalações;

Programa IV - Apoio à Aquisição de Equipamentos e Modernização Associativa;

Programa V - Apoio à Aquisição de Veículos de Transporte;

Programa VI - Apoios ao Fomento da Vida Associativa:

Apoio a projetos de pesquisa e documentação;

Apoio à realização e frequência de ações de formação;

Itinerância Cultural.

Programa VII - Outros apoios:

Apoio para deslocações aéreas;

Apoio Logístico.

2 - Os apoios extraordinários ou outros apoios pontuais serão objeto de fundamentação e análise específica segundo o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.

3 - As entidades não podem acumular apoios municipais que visem a realização da mesma ação.

Artigo 21.º

Apoio Extraordinário

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada e sustentada em informação dos serviços, o Município pode atribuir a título excecional, subsídios extraordinários ou outros apoios pontuais.

2 - A atribuição destes apoios depende da verificação cumulativa de, pelo menos, três dos seguintes requisitos, que devem ser adequadamente justificados e demonstrados:

a) Relevante interesse público municipal da atividade a apoiar;

b) Relação entre a atividade a realizar ou ação a apoiar e o objeto da entidade candidata ao apoio;

c) Relevante impacto positivo a nível supra concelhio ou evidência de que a não realização terá um significativo impacto negativo;

d) Demonstração de que a entidade requerente não terá condições para executar a atividade ou ação, salvo havendo apoio do Município.

e) Absoluta impossibilidade de enquadrar os pedidos de apoio ou processos de candidatura em qualquer das modalidades de apoio previstas no Regulamento.

3 - Os pedidos para atribuição de apoios extraordinários ou outros apoios pontuais são instruídos com os elementos indicados no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Programa I - Apoio à Atividade Regular

Artigo 22.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - Os apoios definidos na presente secção destinam-se a contribuir para a concretização das atividades correntes dos candidatos que estejam inscritas no Plano de Atividades no ano contabilístico a que a candidatura se refere.

2 - A presente medida tem como finalidade a atribuição de apoios às associações que possuam atividades regulares, entendendo-se por atividade regular a que é exercida com caráter permanente e continuado durante todo o ano.

3 - Os apoios definidos podem assumir a natureza de comparticipação financeira ou de apoio material, logístico ou técnico.

Artigo 23.º

Critérios para atribuição de apoios

1 - Serão objeto de análise as candidaturas que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

2 - Os pedidos de apoios financeiros ou materiais (que sejam quantificáveis em termos financeiros) serão analisados de acordo com os pressupostos constantes do regulamento.

3 - O apoio financeiro da autarquia a esta tipologia de apoio não excederá 25 % do total das despesas orçamentadas, com o limite máximo de comparticipação de 2.500 (euro).

SECÇÃO III

Programa II - Apoio para Aquisição, Construção, Beneficiação e Manutenção de Infraestruturas

Artigo 24.º

Tipos de Apoio

1 - A presente medida visa apoiar as associações na aquisição, construção, modernização, conservação e beneficiação das suas infraestruturas, no intuito de garantir melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades e pode assumir a forma de comparticipação financeira ou outra.

2 - No âmbito desta modalidade de apoio enquadram-se, nomeadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio técnico por parte dos serviços técnicos municipais competentes;

b) Apoio financeiro para a realização de obras de construção de novas instalações e obras de conservação, reabilitação e beneficiação de instalações existentes;

c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos, para a execução das obras referidas na alínea anterior;

d) Apoio para a elaboração de projetos, através de comparticipação financeira.

3 - Enquadra-se, ainda, no presente apoio a comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios para instalação das sedes sociais.

4 - Sempre que haja comparticipação no âmbito desta medida, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações da entidade beneficiária para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo Município ou por quem este indicar, durante o período e as condições a acordar entre as partes, podendo ser celebrado protocolo para o efeito.

Artigo 25.º

Apoio técnico

O apoio técnico referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior pode assumir as seguintes formas:

a) Lançamento de procedimentos para empreitadas;

b) Fiscalização técnica da obra;

c) Coordenação de segurança;

d) Apoio administrativo: autos de medição e folha de balanço.

Artigo 26.º

Aquisição de Imóveis

1 - Os apoios financeiros referidos no n.º 2 do artigo 24.º destinam-se à aquisição de terrenos e outros imóveis para instalações associativas e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - A referida aquisição pode ser realizada por fases, podendo a interessada apresentar até ao máximo de cinco pedidos de apoio, em anos seguidos ou interpolados.

Artigo 27.º

Comparticipação do Município

A comparticipação do Município para aquisição de imóveis e outras infraestruturas será até 30 % do valor total do investimento, até ao montante máximo de (euro) 100.000,00.

Artigo 28.º

Obras de Conservação, Modernização e Beneficiação

1 - Os apoios financeiros descritos na parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º destinam-se à realização de obras de conservação, modernização e beneficiação de instalações associativas e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A instituição apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.

Artigo 29.º

Comparticipação do Município

A comparticipação do Município para obras de manutenção, conservação e modernização de instalações associativas será até 30 % do valor total da obra, até ao montante máximo de (euro) 75.000,00.

Artigo 30.º

Obras de Construção

1 - Os apoios financeiros constantes da primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º destinam-se à realização de obras de construção de instalações associativas e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A instituição apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.

4 - Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e de especialidades.

5 - A obra pode também ser realizada por fases, podendo a interessada apresentar até ao máximo de cinco pedidos de apoio, em anos seguidos ou interpolados.

Artigo 31.º

Comparticipação do Município

1 - A comparticipação do Município para obras de construção será até 30 % do valor total da obra, até ao montante máximo de (euro) 100.000,00.

2 - O valor da comparticipação financeira aprovada será disponibilizado em quatro prestações, de acordo com a execução dos trabalhos, nos seguintes termos:

a) 1.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após celebração do acordo de parceria;

b) 2.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após execução de 25 % dos trabalhos e mediante apresentação dos comprovativos de despesa e pagamentos e validação técnica pelos serviços municipais;

c) 3.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após execução de 50 % dos trabalhos e mediante apresentação dos comprovativos de despesa e pagamentos e validação técnica pelos serviços municipais;

d) 4.ª Prestação, correspondente a 25 % do valor aprovado, após execução de 100 % dos trabalhos e mediante a apresentação do relatório final de execução, dos comprovativos de despesa e pagamentos e validação técnica pelos serviços municipais.

Artigo 32.º

Instrução das candidaturas

1 - A candidatura para apoio à aquisição de terrenos ou outros imóveis destinados a instalações associativas deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Contrato promessa de compra e venda, caso seja aplicável;

b) Escritura de compra e venda do imóvel adquirido;

c) Certidão da Conservatória do Registo Predial da Horta comprovativa da qualidade de proprietário do imóvel.

2 - A candidatura para apoio à realização de obras constantes do Programa II deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Comprovativo da qualidade de proprietário, superficiário ou comodatário do prédio a intervencionar;

b) Orçamento e memória descritiva dos trabalhos a realizar;

c) Projeto de arquitetura e plantas, quando exigíveis;

d) Licenças e autorizações exigidas por lei, consoante o tipo de obra a realizar;

e) Levantamento fotográfico demonstrativo da necessidade de intervenção;

f) Identificação de outros apoios solicitados e sua situação.

3 - A entidade apoiada deverá comunicar ao Município o prazo de execução da obra.

4 - Nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, e sempre que estejam em causa despesas superiores a (euro)5.000,00, devem ser apresentados três orçamentos referentes aos custos da obra.

5 - Os serviços municipais podem solicitar ainda outros elementos, desde que essenciais para a instrução do processo.

6 - Todas as candidaturas a apoios financeiros devem ser instruídas com uma autorização para consulta da situação tributária e da situação contributiva para a segurança social da requerente.

7 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2, implica a penalização durante o período de três anos, durante os quais as entidades requerentes não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município da Horta.

SECÇÃO IV

Programa III - Apoio ao Arrendamento de Instalações

Artigo 33.º

Apoio ao Arrendamento de Instalações

1 - Esta medida tem como finalidade contribuir para a autonomia das Associações, através de um incentivo financeiro para o arrendamento de instalações que possibilitem o desenvolvimento dos seus fins.

2 - Os critérios para a atribuição do presente apoio são os seguintes:

a) Os incentivos ao arrendamento serão de 30 % do valor do arrendamento, até ao limite de 150,00(euro) mensais;

b) Apenas beneficiarão desta medida as associações que comprovem a existência de atividades inseridas no seu escopo social no local objeto de arrendamento;

c) Possuir sede social no concelho da Horta.

3 - Para poderem beneficiar deste apoio, as associações devem apresentar na sua candidatura e de forma mensal os seguintes documentos:

a) Cópia do contrato de arrendamento;

b) Comprovativos dos pagamentos mensais da renda efetuados ao proprietário do imóvel.

SECÇÃO V

Programa IV - Apoio à Aquisição de Equipamentos e Modernização Associativa

Artigo 34.º

Âmbito e Objeto

1 - Os apoios enunciados na presente secção destinam-se às associações que pretendam adquirir materiais e equipamentos essenciais ao seu funcionamento e desenvolvimento das suas atividades, quer em instalações próprias, quer em instalações arrendadas ou municipais, bem como à sua modernização.

2 - Os apoios financeiros para a aquisição de equipamentos abrangem:

a) Equipamento informático, de comunicação e audiovisual;

b) Mobiliário;

c) Equipamento de climatização e segurança;

d) Material, fardamento e instrumentos musicais.

Artigo 35.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura para a aquisição de equipamentos deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Processo relativo aos equipamentos a adquirir;

b) Orçamento discriminado e com valores unitários, emitido por fornecedor habilitado;

c) Justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade.

2 - Uma vez concedido o apoio, devem as entidades contempladas proceder à comprovação da aquisição dos equipamentos, entregando no prazo de 30 dias após a referida aquisição, cópia do recibo/declaração de venda.

Artigo 36.º

Comparticipação de equipamentos

A comparticipação a conceder pela autarquia na aquisição de equipamentos previstos no presente programa será até 30 % da despesa total, no montante máximo de (euro)3.000,00.

Artigo 37.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento da comparticipação financeira aprovada será disponibilizado após a execução da despesa e apresentação dos respetivos comprovativos (faturas e/ou recibos).

2 - O pagamento das tranches da comparticipação financeira atribuída é feito à medida que forem apresentados e visados, pelos serviços municipais, os documentos justificativos da despesa/faturas.

3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, poderá ser atribuído um adiantamento por conta do apoio deliberado até 50 % do valor atribuído.

4 - Concedido o apoio nesta área por parte do Município, a Entidade em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de três anos, exceto se o aumento da atividade e o número de participantes da Entidade o justificar.

Artigo 38.º

Alienação, doação e oneração de equipamentos

1 - Os equipamentos adquiridos com o apoio do Município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo do Município, a pedido fundamentado do interessado.

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios:

a) Nos três anos seguintes, a todos os apoios municipais;

b) Nos quatro anos seguintes, no apoio à aquisição de equipamentos.

3 - Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a equipamentos que apresentem impedimentos que obstem à realização do fim a que se destinam.

4 - Os presentes apoios financeiros destinam-se a equipamentos a adquirir no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

Artigo 39.º

Contrapartidas e Publicidade do Apoio

As entidades apoiadas deverão inserir nos equipamentos a menção "Com o Apoio da Câmara Municipal da Horta", bem como o logótipo/brasão do Município, respeitando o modelo indicado pelo Município.

SECÇÃO VI

Programa V - Apoio à Aquisição de Veículos de Transporte

Artigo 40.º

Âmbito

1 - Tendo como objeto potenciar a autonomia de transporte, reforçando a disponibilidade logística e a parceria local por parte das estruturas associativas com atividade regular, esta medida consubstancia-se na atribuição de uma comparticipação financeira para a aquisição de viatura própria de nove lugares, especificamente destinada ao transporte de pessoas.

2 - Podem candidatar-se ao apoio para a aquisição de viaturas as entidades e organismos com intervenção no âmbito cultural, juvenil e social.

Artigo 41.º

Instrução das Candidaturas

1 - A candidatura ao apoio para a aquisição de viaturas deverá ser acompanhada de um processo específico com os seguintes elementos:

a) Processo relativo à viatura a adquirir;

b) Características técnicas/funcionais;

c) Orçamento/fatura pró-forma;

d) Justificação do apoio solicitado.

2 - Uma vez concedido o apoio, devem as entidades contempladas fazer prova da aquisição da viatura, entregando no prazo de 60 dias, após a referida aquisição, os seguintes elementos:

a) Cópia do Documento Único Automóvel;

b) Cópia dos documentos legais que comprovem a despesa efetuada.

Artigo 42.º

Comparticipação Financeira

1 - No apoio financeiro para a aquisição de viaturas novas de nove lugares (zero quilómetros), o Município comparticipará até 30 % do custo total, numa comparticipação máxima de (euro)7.500,00.

2 - No apoio financeiro para a aquisição de viaturas usadas, adquiridas em Revendedor autorizado, até quatro anos e com garantia de dois anos, de acordo com o Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, o Município comparticipará até 30 % do custo total, numa comparticipação máxima de (euro)6.000,00.

3 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do Município, a entidade em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de cinco anos, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e com o acordo do Município.

4 - Quando a aquisição da viatura objeto de apoio for cofinanciada por quadro comunitário ou pelo Orçamento da Região, a candidatura a esta tipologia de apoio será analisada individualmente e objeto de deliberação da Câmara Municipal, sem que se apliquem necessariamente os critérios definidos nos artigos 43.º e 44.º

5 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

Artigo 43.º

Pagamento dos apoios

O pagamento da comparticipação só poderá ser feito após efetivada e comprovada a referida aquisição, mediante a entrega de documentos válidos (faturas, recibos, registo de propriedade da viatura).

Artigo 44.º

Alienação, doação e oneração de viaturas

1 - As viaturas adquiridas com o apoio da Câmara Municipal ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara Municipal, a pedido fundamentado do interessado.

2 - A alienação, doação ou oneração de veículos de transporte em infração do disposto no número anterior, darão lugar à exclusão da candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de quatro anos de apoio à aquisição de viaturas.

3 - Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a veículos que apresentem impedimentos que obstem à realização do fim a que se destinam.

Artigo 45.º

Contrapartidas e Publicidade do Apoio

1 - As entidades beneficiárias do presente apoio obrigam-se a permitir a utilização das viaturas para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo Município da Horta, desde que não interfiram com as atividades da entidade beneficiária e nas condições definidas em protocolo a celebrar para o efeito.

2 - As entidades apoiadas deverão inserir no veículo a menção "Com o Apoio da Câmara Municipal da Horta", bem como o logótipo/brasão do Município, respeitando o modelo indicado pelo Município.

SECÇÃO VII

Programa VI - Apoios ao Fomento da Vida Associativa

Artigo 46.º

Noção

Os apoios ao fomento da vida associativa consistem em apoiar financeiramente as iniciativas das entidades beneficiárias que tenham em vista fomentar o desenvolvimento do movimento associativo enquanto elemento promotor da vida comunitária, através das seguintes modalidades:

a) Apoios a projetos especiais de pesquisa e documentação;

b) Apoios à realização e frequência de ações de formação;

c) Apoio à itinerância cultural.

Artigo 47.º

Apoio a projetos de pesquisa e documentação

O apoio a projetos de pesquisa e documentação consiste num apoio financeiro a projetos de pesquisa, investigação e documentação promovidos por entidades no âmbito do seu objeto social.

Artigo 48.º

Procedimentos

As entidades candidatas deverão apresentar os seus projetos até ao dia 31 de outubro de cada ano, com os seguintes elementos:

a) Descrição do projeto;

b) Cronograma de execução dos trabalhos;

c) Caracterização da equipa de trabalho;

d) Orçamento detalhado.

Artigo 49.º

Valor da Comparticipação

O apoio a projetos de pesquisa, investigação e documentação consiste numa comparticipação financeira de até 25 % do orçamento apresentado, com o limite máximo de 1.000 euros.

Artigo 50.º

Apoio à realização e frequência de ações de formação

1 - O apoio à realização e frequência de ações de formação consiste num apoio financeiro à realização de ações de formação promovidas pelas entidades beneficiárias, ou à frequência de ações de formação promovidas por entidades externas, com vista à valorização dos seus dirigentes, técnicos e praticantes, no âmbito das atividades desenvolvidas.

2 - Para efeitos de atribuição do apoio serão consideradas as ações de formação a cargo de entidades ou formadores credenciados, e relacionadas exclusivamente com os fins sociais das entidades beneficiárias.

3 - As entidades poderão candidatar-se à realização ou frequência de uma ação de formação por ano.

4 - O Município poderá promover, anualmente, ações de formação em parceria com as associações, podendo as associações candidatar os seus dirigentes e associados.

Artigo 51.º

Requisitos e instrução das candidaturas

1 - As ações de formação promovidas pelas entidades beneficiárias deverão contar com a participação mínima de 10 formandos, devendo ser apresentadas com os seguintes elementos:

a) Plano de formação;

b) Cronograma das sessões;

c) Local de realização;

d) Formadores, com indicação das respetivas notas curriculares;

e) Orçamento.

2 - As candidaturas à frequência de ações de formação promovidas por entidades externas devem ser apresentadas com os seguintes elementos:

a) Descrição da entidade formadora;

b) Local de realização;

c) Cronograma;

d) Programa curricular;

e) Formadores;

f) Número de elementos a participar por parte da entidade beneficiária, até ao máximo de três;

g) Preço.

Artigo 52.º

Valor da comparticipação

O apoio à realização de ações de formação consiste numa comparticipação municipal de até 50 % do orçamento apresentado, até ao limite máximo de (euro) 750,00, no caso das ações de formação promovidas pelas entidades beneficiárias, e de (euro) 100,00 por pessoa, no caso da frequência de ações de formação promovidas por entidades externas.

Artigo 53.º

Itinerância Cultural

1 - Os apoios à itinerância cultural consistem em apoios financeiros à realização de atividades por parte das entidades beneficiárias, no âmbito dos seus fins sociais, em freguesias do concelho da Horta diferentes da sua sede, com vista a promover e divulgar a atividade associativa à escala concelhia.

2 - Constituem objetivos do apoio à itinerância cultural:

a) Aproximar os munícipes às associações;

b) Dar utilização às infraestruturas das coletividades;

c) Promover o espírito de cooperação entre as associações do concelho da Horta.

Artigo 54.º

Modalidades

Os apoios à itinerância cultural revestem as seguintes modalidades:

a) Apresentação de projeto cultural;

b) Acolhimento de projeto cultural.

Artigo 55.º

Apresentação de projeto cultural

1 - A apresentação de projeto cultural consiste na apresentação anual obrigatória de, pelo menos, duas exibições de atividades promovidas pelas associações culturais do concelho da Horta.

2 - O agendamento das apresentações é da responsabilidade da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 56.º

Acolhimento de projeto cultural

1 - O acolhimento de projeto cultural consiste na organização, por parte de uma entidade beneficiária, da exibição de uma atividade promovida por uma associação cultural do concelho.

2 - Podem candidatar-se à atribuição do presente apoio as associações do concelho que disponham de instalações próprias, arrendadas ou disponibilizadas para o efeito.

3 - O agendamento das exibições é da responsabilidade da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 57.º

Valor da Comparticipação

1 - A comparticipação do apoio para a apresentação de projeto cultural será de 25 % da despesa total, no montante máximo de (euro) 500,00.

2 - A comparticipação do apoio destinado ao acolhimento de projeto cultural será de 25 % da despesa total, no montante máximo de (euro) 500,00.

3 - Os apoios previstos na presente secção não poderão ser cumulativos para a mesma atividade.

Artigo 58.º

Outros Apoios

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios, em condições especiais e devidamente fundamentadas.

SECÇÃO VIII

Programa VII - Outros apoios

Artigo 59.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente programa destina-se a apoiar a participação de representações culturais, educativas e sociais do concelho em intercâmbios ou festivais nas ilhas, em território continental e no estrangeiro.

2 - Os apoios para projetos e ações desta natureza poderão ser realizados, nomeadamente, através de comparticipação financeira, ou de apoio material, logístico ou técnico.

Artigo 60.º

Contrapartidas e Publicidade do Apoio

As entidades beneficiárias do apoio municipal devem fazer, obrigatoriamente, referência à comparticipação assumida pela autarquia, fazendo a menção «Com o Apoio da Câmara Municipal da Horta» e inserindo o respetivo logótipo/brasão em todos os materiais de comunicação editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos pontuais a realizar.

Artigo 61.º

Apoio para deslocações aéreas

1 - Os presentes apoios destinam-se a contribuir para as deslocações dos beneficiários dentro do arquipélago dos Açores, bem como à ilha da Madeira, a Portugal Continental e ao estrangeiro.

2 - Os apoios assumem a natureza de comparticipação financeira a deliberar pela Câmara Municipal nos seguintes termos:

2.1 - Deslocações coletivas dentro do Arquipélago dos Açores:

a) De 1 a 15 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.000,00(euro);

b) De 16 a 30 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.500,00(euro);

c) De 31 a 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.000,00(euro);

d) Mais de 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.500,00(euro);

2.2 - Deslocações coletivas à ilha da Madeira e a Portugal Continental:

a) De 1 a 15 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.000,00(euro);

b) De 16 a 30 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.500,00(euro);

c) De 31 a 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.000,00(euro);

d) Mais de 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.500,00(euro);

2.3 - Deslocações coletivas ao estrangeiro:

a) De 1 a 15 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.000,00(euro);

b) De 16 a 30 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 1.500,00(euro);

c) De 31 a 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.000,00(euro);

d) Mais de 50 pessoas, até 50 % da despesa, no montante máximo de 2.500,00(euro);

3 - As despesas com as deslocações são devidamente justificadas, através da apresentação dos orçamentos da despesa a realizar e/ou faturas comprovativas da despesa realizada.

Artigo 62.º

Apoio Logístico

1 - O apoio logístico consiste na cedência de meios técnicos, materiais ou humanos do próprio Município com vista à realização de atividades pontuais por parte das entidades beneficiárias, designadamente:

1.1 - Cedência de viaturas municipais de transporte coletivo ou outras, incluindo, em caso de necessidade, os serviços de motorista.

1.2 - Cedência de outros materiais ou equipamentos, tais como:

a) Utilização de instalações municipais;

b) Instalação de estruturas de apoio a eventos, como palcos, estrados ou tasquinhas;

c) Material de trânsito, som e luz;

d) Outros materiais ou equipamentos.

2 - O apoio logístico será cedido de acordo com as disponibilidades dos meios e dos recursos materiais da Câmara Municipal.

3 - O cálculo do apoio é quantificado pelos serviços municipais com base no Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas e, nos casos omissos, nos custos de referência associados, entre outros, à mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos e meios técnico-logísticos, devendo as entidades beneficiárias incluir no seu relatório de contas o valor do mesmo.

4 - O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas que o Município não arrecada ao ceder o apoio logístico à entidade candidata.

CAPÍTULO IV

Candidaturas

Artigo 63.º

Aviso de Abertura de Candidaturas

1 - O aviso de abertura de candidaturas aos apoios financeiros, a aprovar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, será publicitado no sítio da internet do Município da Horta e nas diversas plataformas do município e comunicado por correio eletrónico às associações já registadas no Município.

2 - Do aviso anual de abertura por área de intervenção deverão constar, de forma inequívoca, os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Formulário de Candidatura;

c) Eixo de apoio e tipologias elegíveis;

d) Prazo da candidatura;

e) Critérios específicos de ponderação definidos no âmbito de cada eixo de apoio, se aplicável;

f) Determinação do período de vigência do protocolo a celebrar, se aplicável;

g) Outras disposições transitórias.

Artigo 64.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento deverão ser formalizadas através da apresentação dos formulários próprios e específicos de cada um dos tipos de apoio, disponibilizados no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM) e no sítio www.cmhorta.pt, devidamente preenchidos e acompanhadas dos seguintes elementos instrutórios:

a) Ficha de candidatura e programa(s) de apoio conforme modelo(s) tipo com menção a:

i) Descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respetiva justificação;

ii) Calendarização das ações a desenvolver;

iii) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respetivos orçamentos detalhados por ação;

iv) Indicação, pela associação, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outros financiadores públicos ou privados e qual o montante do subsídio recebido ou a receber;

b) Estar inscritas no RAF (Registo de Associações do Faial);

c) Cópia do plano de atividades e orçamento para o período do apoio a que se candidata, aprovados em Assembleia Geral. Caso ainda não seja possível fazê-lo, deverão apresentar uma declaração sob compromisso de honra a atestar que farão a entrega dos mesmos até final do ano civil;

d) Cópia da ata da assembleia geral eleitoral que elegeu o(s) representante(s) da associação, e respetiva identificação pessoal;

e) Ter apresentado relatório final das atividades apoiadas no âmbito do presente regulamento, no concurso anterior a que tenha apresentado candidatura, quando aplicável;

f) Não estar em situação litigiosa ou de incumprimento com o município.

2 - As entidades ficam obrigadas a apresentar os documentos que comprovem a candidatura a apoios por parte de outros organismos, regionais, nacionais ou internacionais e se a entidade beneficiou, ou não, de apoios a algumas das medidas a que se candidatou.

3 - O Município reserva-se ao direito de solicitar às associações requerentes todos os documentos adicionais que considere essenciais e/ou relevantes para a devida instrução do processo.

4 - As candidaturas em relação a cada tipo de apoio devem ser formalizadas por via eletrónica para o endereço de correio eletrónico a indicar no respetivo aviso de abertura, ou entregues pessoalmente no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM) ou ainda expedidas, por correio registado com aviso de receção para a morada da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 65.º

Prazos

1 - As candidaturas aos programas referidos nos artigos anteriores são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, entre 15 de julho e 30 de setembro.

2 - Em circunstâncias excecionais, os prazos definidos para abertura de candidaturas podem ser alterados por deliberação do Presidente da Câmara Municipal, sendo devidamente publicitados pelas formas mencionadas no n.º 1 do artigo 62.º

3 - Serão ainda definidos pelo Presidente da Câmara Municipal, em cada ano civil, os montantes das verbas destinadas ao apoio ao Associativismo, de acordo com a respetiva dotação orçamental.

Artigo 66.º

Comissão de Avaliação

1 - A verificação e análise das candidaturas apresentadas serão efetuadas por uma comissão, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal e constituída por três elementos:

a) Vereador(a) responsável pelo pelouro;

b) Chefe de Divisão com a área da Cultura;

c) Um Técnico Superior da área da Cultura.

2 - Em caso de impedimento de algum dos membros da Comissão, o Presidente da Câmara Municipal indicará, no referido Despacho, as respetivas substituições.

3 - Esta comissão terá obrigatoriamente que emitir um relatório de aceitação e um relatório final de ordenação das candidaturas, em conformidade com os critérios a aplicar nessas candidaturas.

4 - Após o termo do período de apresentação de candidaturas, a Comissão de Avaliação tem o prazo máximo de 30 dias para elaborar o relatório de aceitação das candidaturas, com indicação das candidaturas admitidas e excluídas e 60 dias seguidos para elaborar o relatório final sobre os apoios a conceder ou não às candidaturas.

5 - Após a elaboração do relatório de aceitação referido no número anterior, incumbe à Comissão de Avaliação proceder nos seguintes termos:

a) Notificar os candidatos da intenção de indeferimento da candidatura, através de correio eletrónico, conferindo prazo de audiência prévia de interessados;

b) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos interessados, em sede de audiência prévia, no prazo de três dias úteis;

c) Elaborar relatório final sobre as candidaturas e apoios a conceder.

6 - A Comissão de Avaliação, sempre que verifique a necessidade de solicitar mais elementos para a candidatura ou detete inconformidades no decurso da fase de análise de candidaturas, dispõe de 5 dias úteis para solicitar e receber os devidos esclarecimentos pelos proponentes da candidatura. Nestes casos o processo de apresentação dos relatórios a que se refere o n.º 4 deste artigo é também dilatado em cinco dias respetivamente.

7 - Caso os esclarecimentos devidamente fundamentados não forem apresentados pelos candidatos no prazo que lhes seja concedido para o efeito, incorrem em situação de incumprimento que poderá comprometer parcialmente ou na sua totalidade, a candidatura apresentada.

Artigo 67.º

Apreciação e Decisão

1 - Após a elaboração do Relatório Final por parte da Comissão de Avaliação, será o mesmo remetido ao Presidente de Câmara para apreciação e decisão.

2 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área, da qual constará o valor dos apoios, determinado nos termos da análise efetuada e respeitando as verbas orçamentais disponibilizadas.

3 - A atribuição de apoios não financeiros é sempre objeto de quantificação quanto ao custo.

4 - Após a decisão proferida nos termos do presente artigo, os proponentes das candidaturas serão devidamente notificados sobre os resultados da sua candidatura, no prazo máximo de 5 dias após essa data, via correio eletrónico (email) e publicitados mediante a afixação de edital nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município da Horta.

Artigo 68.º

Audiência dos interessados

1 - As entidades dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem relativamente à proposta de decisão comunicada.

2 - Findo o prazo mencionado no artigo anterior, sem que haja pronúncia, a proposta de decisão tornar-se-á definitiva.

Artigo 69.º

Contratualização de Apoios

1 - A atribuição de comparticipações financeiras a entidades com atividade nas áreas da cultura, recreio, ação social e educação é formalizada através da celebração de protocolos de cooperação, devendo obrigatoriamente respeitar os seus termos, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às áreas respetivas ou em função da natureza do projeto ou atividade.

2 - O conteúdo dos protocolos de cooperação deverá evidenciar o objeto de apoio e os compromissos e contrapartidas dos respetivos outorgantes, os fins a que os apoios se destinam e as respetivas condições de aplicação, assim como as formas de acompanhamento e controlo da execução, formalizando a intervenção e mútua vinculação das entidades interessadas na realização de um Programa de Ação, com o intuito de reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes, no cumprimento das obrigações e direitos por eles livremente assumidos.

Artigo 70.º

Aprovação da minuta

1 - A minuta de protocolo de cooperação com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato deve ser comunicada ao respetivo proponente para apreciação.

2 - A entidade beneficiária deve decidir, no prazo máximo de 5 dias seguidos, sobre a aceitação da minuta a que se refere o número anterior. Caso não haja pronúncia no referido prazo, considera-se a mesma aceite.

3 - A minuta de protocolo de cooperação é posteriormente submetida à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Eficácia

Constitui condição de eficácia da deliberação que atribui o apoio a subsequente celebração de protocolo de cooperação.

Artigo 72.º

Associativismo Juvenil

Considerando a relevância e a dinâmica específica do associativismo juvenil e a necessidade de promover e apoiar o seu desenvolvimento, as candidaturas apresentadas por estas entidades terão, nomeadamente nos apoios à atividade regular, uma majoração de 10 %.

Artigo 73.º

Publicidade dos Apoios

A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e/ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados, nomeadamente através da inclusão do logótipo/brasão do Município.

CAPÍTULO V

Avaliação da Aplicação dos Apoios

Artigo 74.º

Acompanhamento e controlo da execução

1 - A concessão de apoios financeiros obriga à aceitação, por parte das entidades apoiadas, do exercício dos poderes de fiscalização do Município, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos.

2 - Compete à Câmara Municipal acompanhar e fiscalizar a execução dos protocolos de cooperação, podendo, para o efeito, realizar as diligências que entender necessárias para controlo e acompanhamento da aplicação do apoio que é concedido.

Artigo 75.º

Relatório Final de Execução

1 - As entidades beneficiárias, no final da concretização de cada atividade, projeto ou evento, devem apresentar um relatório com a explicitação dos resultados alcançados e a demonstração da respetiva execução física e financeira.

2 - A não entrega do documento referido no n.º 1 do presente artigo importa a anulação da candidatura.

3 - As entidades apoiadas devem, ainda, organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

4 - O Município da Horta reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.

Artigo 76.º

Auditorias e Fiscalização

1 - Os projetos ou atividades apoiadas, nos termos do presente Regulamento, podem ser submetidos a auditorias a realizar por técnicos do Município da Horta, a fim de se verificar se os apoios estão a ser utilizados para os fins solicitados e se a concretização das atividades se desenrola em consonância com o plano de atividades apresentado.

2 - Sempre que solicitados, devem as entidades beneficiárias disponibilizar aos serviços competentes da Autarquia, e nos prazos estabelecidos para o efeito, os documentos e informações considerados relevantes para o acompanhamento das iniciativas.

CAPÍTULO VI

Incumprimento, Penalidades e Rescisões

Artigo 77.º

Incumprimento e Penalidades

1 - As entidades a quem tenham sido atribuídos apoios e não os concretizem, ou os destinem a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam obrigadas a comunicar essa não concretização e à devolução do valor atribuído e destinado a fim diverso, sob pena de proibição de apresentação de candidatura a quaisquer apoios previstos no presente Regulamento nos dois anos seguintes.

2 - As situações mencionadas no número anterior implicam o registo no processo individual da entidade no RAF.

Artigo 78.º

Reprogramação/Revisão de apoios

1 - É consagrado o direito à reprogramação ou revisão do protocolo de cooperação, por livre acordo das partes, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

2 - Quando na execução dos protocolos surgir a necessidade de alterações que não desvirtuem a candidatura aprovada, a parte interessada envia à outra uma proposta fundamentada, onde conste expressamente a sua pretensão.

3 - A parte a quem seja enviada a proposta de revisão do protocolo comunica a sua resposta no prazo máximo de 10 dias, após a receção da mesma.

4 - As alterações aprovadas constarão de adenda ao respetivo protocolo ou contrato-programa.

Artigo 79.º

Resolução

1 - O incumprimento culposo do protocolo de cooperação pela entidade beneficiária, confere ao Município o direito de o resolver e de reaver todos os apoios concedidos, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa. Nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal apenas o direito de reduzir ou reajustar proporcionalmente a sua comparticipação.

2 - A decisão de resolução do protocolo de cooperação, bem como a sua fundamentação, efetua-se através de notificação dirigida ao interessado, por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, sendo-lhe fixado um prazo de dez dias úteis para recorrer do projeto de decisão.

3 - As entidades beneficiárias não poderão beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias que receberam, nos termos do n.º 1 do presente artigo, com o consequente averbamento da sanção no RAF.

Artigo 80.º

Cessação do Apoio

Cessa a vigência dos protocolos:

a) Pelo decurso do prazo estipulado no protocolo;

b) Quando, por causa não imputável à entidade, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;

c) Quando o Município da Horta exerça o seu direito de resolver o protocolo, nos termos do artigo anterior;

d) Quando seja alcançada a finalidade prevista.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 81.º

Tratamento de dados

As associações e os membros dos órgãos dirigentes inscritos no RAF autorizam o tratamento pelo Município da Horta dos dados fornecidos no formulário de inscrição, nos formulários de candidatura às medidas de apoio e nos protocolos anexos ao presente Regulamento.

Artigo 82.º

Falsas declarações

Sem prejuízo das devidas comunicações às entidades judiciárias, as entidades beneficiárias que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão de devolver as importâncias recebidas, sendo penalizadas, durante um período de três anos com o não recebimento de qualquer apoio por parte do Município da Horta.

Artigo 83.º

Repartição orçamental

Caso o montante global das candidaturas aprovadas exceda a dotação orçamental inscrita nos documentos previsionais para o respetivo ano civil, será efetuado o devido acerto proporcional em relação a todas as candidaturas.

Artigo 84.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 85.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste regulamento são resolvidas de acordo com o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução dos objetivos expressos neste diploma, mediante deliberação camarária para o efeito.

Artigo 86.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento aplica-se apenas a candidaturas submetidas após a sua entrada em vigor.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento, assim como as condições da sua atribuição mantêm-se em vigor, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos termos da lei ou para salvaguarda do interesse público.

Artigo 87.º

Norma excecional

Os prazos para a apresentação de candidaturas aos apoios referentes ao ano de 2024, serão estipulados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, não podendo ser inferiores a trinta dias seguidos.

Artigo 88.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural, Filantrópico e Recreativo, bem como todas as normas de Regulamentos Municipais, que se encontrando em vigor, contrariem o preceituado no presente regulamento.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317058385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5550632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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