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Despacho Normativo 5/2024, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o formulário de compromisso para efeitos de utilização de garantia global

Texto do documento

Despacho Normativo 5/2024

Sumário: Aprova o formulário de compromisso para efeitos de utilização de garantia global.

O Decreto-Lei 289/88, de 24 de agosto, instituiu a caução global para o desalfandegamento, com vista a simplificar o sistema de prestação de garantia e de pagamento, através da qual são garantidos os «direitos e demais imposições relativos a declarações apresentadas pelo despachante oficial às alfandegas» (cf. artigo 1.º do mencionado diploma). Aquele diploma expressamente prevê a utilização daquela caução global quando o despachante oficial atue quer no âmbito da representação aduaneira direta (caso em que o representante aduaneiro age em nome e por conta de outrem), quer no âmbito da representação aduaneira indireta (caso em que o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem).

A legislação nacional, ao prever a utilização da caução global para o desalfandegamento, no âmbito da representação aduaneira direta, havia anteriormente salvaguardado que naquele âmbito de atuação o despachante oficial «apenas se constitui solidariamente responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições apurados até ao termo do prazo de pagamento» (cf. n.º 3 do artigo 2.º do mencionado diploma).

Mais recentemente, a nível europeu, o Código Aduaneiro da União (Regulamento UE n.º 952/2013) veio harmonizar a matéria das garantias aduaneiras, estabelecendo a garantia global para introdução em livre prática, prevendo que tal garantia deva ser prestada pelo devedor (1.ª frase do n.º 3 do artigo 89.º do Código Aduaneiro da União), mas admitindo ainda que «as autoridades aduaneiras podem também permitir que a garantia seja prestada por uma pessoa que não seja aquela a quem a garantia é exigida» (2.ª frase do n.º 3 do artigo 89.º do Código Aduaneiro da União).

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Código Aduaneiro da União, aprovou o modelo de garantia global (anexo 32-03) e, face à possibilidade admitida pelo Código Aduaneiro da União de prestação de garantia por terceiro, consagrou que «cada Estado-Membro pode, em conformidade com o direito nacional, permitir que o compromisso de uma entidade garante assuma uma forma diferente das previstas nos anexos 32-01, 32-02 e 32-03, desde que produza o mesmo efeito legal» (cf. n.º 7 do artigo 151.º do mencionado regulamento de execução).

Desta forma, a possibilidade instituída pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de agosto, no sentido de permitir a utilização da garantia global de desalfandegamento dos despachantes oficiais também no âmbito da representação aduaneira direta não é incompatível com o Código Aduaneiro da União, nem com o respetivo regulamento de execução. Não obstante, por força da legislação europeia em vigor, a garantia global para introdução em livre prática, quando utilizada no âmbito da representação direta, deverá produzir «o mesmo efeito legal».

No mesmo sentido, o Estatuto da Ordem dos Despachantes, na redação dada pela Lei 67/2023, de 7 de dezembro, que aguarda entrada em vigor, consagra expressamente que «é permitido ao despachante oficial a utilização da garantia global para cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais de desalfandegamento, independentemente da forma em que exerça a sua atividade profissional» (cf. n.º 6 do artigo 60.º do mencionado Estatuto), sem distinguir consoante se trate de representação aduaneira direta ou indireta.

A legislação nacional tem, assim, vindo a acolher uma ampla utilização da garantia global para introdução em livre prática, independentemente de se tratar de representação direta ou de representação indireta. Desta forma, a faculdade prevista no artigo 89.º do Código Aduaneiro da União, no sentido de admitir a prestação de garantia por terceiro, respalda esta opção legislativa nacional de admitir a utilização de garantia global para introdução em livre prática também na representação direta, que já se encontrava prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de agosto, e que é mantida pelo n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais (na redação dada pela Lei 67/2023, de 7 de dezembro).

Não obstante, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, ao aprovar um modelo específico de compromisso a assumir pela entidade garante, no quadro da prestação de garantia global, derrogou o artigo 11.º e o respetivo anexo do Decreto-Lei 289/88, de 24 de agosto. É, por isso, necessário, por força do artigo 151.º do mencionado regulamento de execução, aprovar um formulário complementar ao anexo 32-03 daquele regulamento de execução, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de agosto, bem como do n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais (na redação dada pela Lei 67/2023, de 7 de dezembro), no quadro da utilização da garantia global para livre prática na representação direta.

Assim, ouvida a Ordem dos Despachantes Oficiais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 289/88, de 24 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o artigo 151.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, bem como com o artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2013, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o formulário de compromisso assumido pela entidade garante, em anexo ao presente despacho normativo, para efeitos de utilização de garantia global para introdução em livre prática, relativamente às declarações apresentadas por despachantes oficiais, no exercício da sua profissão, em representação aduaneira direta ou indireta.

2 - O formulário de compromisso é igualmente aplicável quando a representação aduaneira seja exercida em sociedade de despachantes oficiais ou em sociedade multidisciplinar.

3 - Este formulário não prejudica a possibilidade de utilização do formulário de compromisso constante do Anexo 32-03 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro, o qual é aplicável para efeitos de utilização de garantia global para introdução em livre prática relativamente às declarações apresentadas em representação aduaneira indireta.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de março de 2024.

14 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

ANEXO

Compromisso da entidade garante - Garantia global para introdução em livre prática

I - Compromisso da entidade garante

1 - O(a) abaixo assinado(a) (1) ... morador(a)/com sede em (2) ... constitui-se responsável solidário na estância de garantia de ... por um montante máximo de ..., que representa 100 % do montante de referência da autorização de prestação de garantia global para introdução em livre prática, a favor da República Portuguesa, em relação a qualquer montante para o qual (3):

a) O representante aduaneiro que preste esta garantia (4) ... ou as pessoas em nome e por conta de quem esse representante atue,

b) O representante aduaneiro que utilize a autorização de prestação de garantia global da sociedade que presta esta garantia, (5) ..., e onde esse representante exerce atividade nos termos do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, ou as pessoas em nome e por conta de quem aquele atue,

seja(m) devedor(es) em relação a dívidas de direitos aduaneiros e outras imposições constituídas aquando da introdução em livre prática das mercadorias, independentemente de a cobrança dessas dívidas ocorrer no momento da importação ou em momento subsequente.

2 - O(a) abaixo assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de 30 dias a contar da data do pedido, até ao montante máximo acima referido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) ou qualquer outra pessoa interessada apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o montante da dívida foi, entretanto, pago.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo assinado(a) e por qualquer razão reconhecida como válida, diferir, para além do prazo de 30 dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro português.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída com a introdução em livre prática das mercadorias, caso a aceitação da declaração aduaneira respetiva tenha ocorrido antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos 30 dias subsequentes.

3 - O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aprovado pela estância de garantia. O(a) abaixo assinado(a) continua responsável pelo pagamento de qualquer dívida coberta pelo presente compromisso na medida em que respeite a declarações aduaneiras que tenham sido aceites antes da data em que produz efeitos a revogação ou o cancelamento do compromisso, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

Feito em ...

Em ...

...

(Assinatura) (6)

II - Aprovação da estância de garantia

Estância de garantia ...

Compromisso da entidade garante aceite em ...

...

(Carimbo e assinatura)

Notas:

(1) Apelido e nome próprio ou designação social, e NIF, da entidade garante.

(2) Endereço completo.

(3) De entre as opções a) ou b), indicar, preenchendo, a opção a utilizar.

(4) Apelido e nome próprio ou designação social e EORI do representante aduaneiro que presta a garantia.

(5) Designação social e EORI da sociedade que presta a garantia.

(6) O(a) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: «Garantia para o montante de ...» (indicando o montante por extenso).

317360936

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5658686.dre.pdf .

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