Sumário: Determina que a especialidade de Saúde do Exército para a categoria de Praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo regime de contrato especial (RCE).
A prestação de serviço em regime de contrato especial (RCE), aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar nas situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.
As situações funcionais passíveis de integrar o RCE são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.
O Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que a especialidade de Saúde para ingresso na categoria de praças integre o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:
1 - A especialidade de Saúde do Exército para a categoria de praças corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE e demais legislação enquadradora do Sistema Nacional de Qualificações, bem como, o estabelecido nos anexos i e ii ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
2 - No anexo i ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos.
3 - No anexo ii ao presente despacho é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas.
4 - O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho é periodicamente avaliado pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), a cada ano.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Descrição geral da atividade
A especialidade de Saúde para a categoria de praças, habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de técnico/a auxiliar de saúde do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de praças, e consiste em auxiliar na prestação de cuidados de saúde aos utentes, na recolha e transporte de amostras biológicas, na limpeza, higienização e transporte de roupas, materiais e equipamentos, na limpeza e higienização dos espaços e no apoio logístico e administrativo das diferentes unidades e serviços de saúde, sob orientações do profissional de saúde.
Artigo 2.º
Nível de qualificação de admissão
Para a admissão à especialidade de Saúde, em RCE, para a categoria de praças é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do QNQ.
Artigo 3.º
Alinhamento da formação
1 - O referencial de formação da especialidade de Saúde em RCE está alinhado com o referencial de formação de técnico/a auxiliar de saúde, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ.
2 - Por forma a cumprir com o disposto no número anterior, o referencial de formação de Saúde em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de técnico/a auxiliar de saúde, integrado no CNQ.
Artigo 4.º
Desenvolvimento da formação
Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de técnico/a auxiliar de saúde é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de praças em RCE.
Artigo 5.º
Obtenção do nível 4 de qualificação
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de praças em RCE, o militar obtém o nível 4 de qualificação do QNQ.
Artigo 6.º
Diplomas e certificados
1 - Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 4 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo IEFP, ao abrigo do Protocolo de Cooperação celebrado entre a DGRDN e o IEFP, em 24 de julho de 2023.
2 - Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações pela entidade formadora de acordo com as Unidades de formação de curta duração (UFCD) desenvolvidas.
3 - Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio, que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ.
4 - O Exército comunica, anualmente, à DGRDN o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.
Artigo 7.º
Inscrição na plataforma SIGO
As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente no Passaporte Qualifica, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que regula o SNQ e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, dos artigos 14.º e 15.º da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», e do n.º 10 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
A formação da especialidade Saúde em RCE está alinhada com o referencial de formação 729281 - Técnico/a auxiliar de saúde, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
317342192