Sumário: Determina que a especialidade de Desporto do Exército para a categoria de Sargentos corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo Regime de Contrato Especial (RCE).
A prestação de serviço em Regime de Contrato Especial (RCE), aprovado pelo Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e tem lugar apenas em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.
As situações funcionais são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.
O Chefe do Estado-Maior do Exército propôs que a especialidade de Desporto para ingresso na categoria de sargentos integre o RCE, tendo como duração mínima os 4 anos de contrato e máxima os 14 anos de contrato.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determino que:
1 - A especialidade de Desporto do Exército para a categoria de Sargentos corresponde a uma situação funcional passível de ser enquadrada pelo RCE, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos e pressupostos exigidos no RCE, demais legislação enquadradora do Sistema Nacional de Qualificações e da formação profissional para a obtenção do título profissional de técnico de exercício físico, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ,I. P.), bem como de acordo com o definido nos anexos i e ii ao presente despacho, que dele fazem parte integrante;
2 - No anexo i ao presente despacho são elencados os requisitos gerais e os pressupostos que devem ser cumpridos;
3 - No anexo ii ao presente despacho é indicado o referencial de formação que deve ser cumprido com vista a assegurar a obtenção do nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações e do respetivo título profissional, e a consequente transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas.
4 - O cumprimento dos pressupostos e requisitos elencados no presente despacho é periodicamente avaliado pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), periodicamente, a cada ano;
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Descrição geral da atividade
A especialidade de Desporto para a categoria de Sargentos, habilita ao exercício, entre outras atividades de âmbito militar, de funções correspondentes à qualificação de Técnico/a Especialista em Exercício Físico do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), para a categoria de Sargentos, e consiste em planear, conceber, orientar e conduzir todos os programas e atividades desportivas da condição física (fitness) desenvolvidos nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física, bem como participar, sob coordenação e supervisão do Diretor Técnico, na avaliação e prescrição das atividades desportivas, no controlo da qualidade dos serviços prestados e na implementação de medidas conducentes à sua melhoria, na fidelização dos clientes e na promoção da adesão à prática desportiva e da aquisição de estilos de vida saudáveis.
Artigo 2.º
Nível de qualificação de admissão
Para a admissão à especialidade de Desporto, em RCE, para a categoria de Sargentos é exigido o ensino secundário completo que corresponde ao nível 3 do QNQ.
Artigo 3.º
Alinhamento da formação
1 - O referencial de formação da especialidade de Desporto em RCE está alinhado com o referencial de formação de Técnico/a Especialista em Exercício Físico, integrado no CNQ, cumprindo o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e permite a obtenção do nível 5 de qualificação do QNQ.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º, as entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações que pretendam ministrar esta formação deverão cumprir com os requisitos específicos definidos pela autoridade competente, de acordo com o artigo 15.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, na sua versão atual.
3 - Por forma a cumprir com o disposto nos números anteriores, o referencial de formação de Desporto em RCE deve estar alinhado com a versão mais atualizada do referencial de formação de Técnico/a Especialista em Exercício Físico, integrado no CNQ.
Artigo 4.º
Desenvolvimento da formação
Em conformidade com o disposto no artigo anterior, o referencial de formação de Técnico/a Especialista em Exercício Físico é integralmente ministrado durante a formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de Sargentos em RCE.
Artigo 5.º
Obtenção do nível 5 de qualificação
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, no final da formação inicial que habilita ao ingresso na categoria de sargentos em RCE, o militar obtém o nível 5 de qualificação do QNQ.
Artigo 6.º
Diplomas e certificados
1 - Aquando da conclusão com aproveitamento do percurso formativo completo, e consequente obtenção da qualificação de nível 5 do QNQ, é emitido um diploma de qualificação pelo IEFP, ao abrigo do Protocolo de Colaboração celebrado entre a DGRDN e o IEFP, em 24 de julho de 2023.
2 - Quando aplicável, aquando da conclusão com aproveitamento da formação, é emitido um certificado de qualificações pela entidade formadora de acordo com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) desenvolvidas.
3 - Os certificados e diplomas mencionados nos números anteriores são emitidos de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, e no artigo 13.º da Portaria 70/2022, de 2 de fevereiro que aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do SNQ.
4 - O Exército comunica, anualmente, à DGRDN o número de diplomas e certificados emitidos ao abrigo dos números anteriores.
Artigo 7.º
Inscrição na plataforma SIGO
As ações de formação, o percurso individual de qualificação, os respetivos pontos de crédito obtidos e demais informação relevante devem ser registados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e, consequentemente no Passaporte Qualifica, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o SNQ e as estruturas que asseguram o seu funcionamento, dos artigos 14.º e 15.º da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», e do n.º 10 do artigo 2.º da Portaria 199/2011, de 19 de maio.
Artigo 8.º
Obtenção e revalidação do título profissional
1 - Concluída com aproveitamento a formação prevista no artigo 3.º, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual, esta deve possibilitar a obtenção do título profissional de técnico de exercício físico, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), dando cumprimento à alínea b) do artigo 12.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto.
2 - Deve ser garantida ao militar a frequência de ações de formação contínua que permitam a revalidação do título profissional nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto.
3 - O Exército comunica, anualmente, à DGRDN o número de títulos profissionais obtidos ao abrigo do número anterior.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
A formação da especialidade Desporto em RCE está alinhada com o referencial de formação 813325 - Técnico/a Especialista em Exercício Físico, integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
1) Os códigos assinalados a laranja correspondem a UFCD comuns a dois ou mais referenciais, ou seja, transferíveis entre referenciais de formação.
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