Aviso 4454/2024, de 26 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Ferreira do Zêzere
- Fonte: Diário da República n.º 40/2024, Série II de 2024-02-26
- Data: 2024-02-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à publicação da aprovação do Código de Ética e Conduta do Município de Ferreira do Zêzere.
Aprova o Código de Ética e Conduta
Bruno José da Graça Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e, para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 7.º do Decreto -Lei 109-E/2021, de 9/12, e dos artigos 96.º e seguintes do CPA, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I da mencionada Lei 75/2013, aprovou em 17 de janeiro de 2024, e na sequência, a Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 25.º n.º 1 alínea g) do mesmo anexo à Lei 75/2013, aprovou, igualmente, em 25 de janeiro de 2024, o Código de Ética e Conduta.
6 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Bruno José da Graça Gomes.
Código de Ética e Conduta
Preâmbulo
Pelo Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro, que estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção (RGPC), os municípios, entre outras entidades, são obrigados a adotar e implementar um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de ética e conduta e um programa de formação, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através das entidades.
O artigo 7.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro estabelece o âmbito do Código de Conduta, constatando-se a atinência com normas disciplinares e penais. Mas ambas as áreas do seu objeto não podem ser previstas de modo inovador por regulamento municipal, dada a reserva relativa da Assembleia da República, respetivamente prevista no artigo 165.º n.º 1 c), d) e t) da CRP.
O Código de Ética e Conduta, apresenta-se como regulamento de funcionamento interno, mas contendo também normas relacionais entre os trabalhadores e a administração, e, também os cidadãos. Prevê-se que nele se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
Em conformidade, ao abrigo do artigo 241.º da CRP, do artigo 7.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9/12, e dos artigos 96.º e seguintes do CPA, foi aprovado pela Câmara Municipal em 17 de janeiro de 2024, e pela Assembleia Municipal, em 25 de janeiro de 2024 ao abrigo, respetivamente da alínea k) do artigo 33.º e do artigo 25.º n.º 1 alínea g) do anexo à Lei 75/2013 de 12/9, o Código de Ética e Conduta em anexo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 90.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, do artigo 7.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro e do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Código aplica-se ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência, aos titulares de Cargos Dirigentes, em tudo o que não seja contrário ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, no Regime Jurídico da Tutela Administrativa, no Estatuto dos Eleitos Locais e no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
2 - O presente Código de Ética e Conduta estabelece princípios e normas orientadores, em matéria de ética profissional, que devem pautar a atuação de todos/as os/as trabalhadores/as, adiante designados por trabalhadores, em exercício de funções no Município de Ferreira do Zêzere, independentemente do cargo, da carreira e da categoria em que se encontram integrados, incluindo trabalhadores em estágio ou em período experimental, sem prejuízo da observância das normas legais a que, no exercício da sua atividade, estão sujeitos em particular:
Constituição da República Portuguesa;
Código do Procedimento Administrativo;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Código do Trabalho;
Estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública;
Lei da proteção de dados pessoais.
Artigo 3.º
Princípios
1 - Os eleitos locais, dirigentes e trabalhadores do Município devem exercer a sua atividade profissional em obediência a princípios éticos, compatíveis com os princípios gerais da atividade administrativa, previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3.º a 19.º do CPA, designadamente:
Princípio da Legalidade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito.
Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem prosseguir o interesse público, sobre os interesses particulares ou de grupo.
Princípio da boa administração
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício das suas funções, devem pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
Princípio da Igualdade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Princípio da Proporcionalidade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos da atividade administrativa.
Princípios da justiça e da razoabilidade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, devem tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
Princípio da imparcialidade
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, devem tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Princípio da Boa Fé
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade e em todas as suas formas e fases, devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
Princípio da colaboração com os particulares
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
Princípio da participação
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência de interessados.
Princípio da decisão
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.
Princípios aplicáveis à administração eletrónica
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.
Princípio da proteção dos dados pessoais
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores que tenham acesso quer por via do desempenho da sua função ou de outra forma a dados pessoais estão obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas à proteção de dados e não os podem usar para além das funções que desempenham.
Artigo 4.º
Deveres gerais
1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem agir com independência técnica, de forma imparcial, responsável, critica e com autonomia, com isenção dos interesses de todas as partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.
2 - No respeito pelo princípio da segregação de funções, manifestada na organização interna, quer através da existência de unidades orgânicas específicas, quer da existência de diferentes níveis e perfis de acesso ao sistema de informação do município, os eleitos, dirigentes e trabalhadores não devem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, relativamente aos quais se observa impedimento, ou fundamento para escusa e suspeição.
3 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem observar critérios e cuidados quanto à utilização das contas de endereço eletrónico institucional ou profissional para questões e assuntos de natureza estritamente pessoal ou particular, bem como quanto aos cuidados para evitar a partilha de passwords de acesso aos sistemas informáticos e plataformas de informação dos serviços, incluindo na partilha de informações relativamente a matérias reservadas ou com algum grau de confidencialidade.
4 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem respeitar questões de natureza ambiental e recursos energéticos.
Artigo 5.º
Conflito de Interesses
1 - É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
2 - Para efeitos do presente Código de Ética e Conduta, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses, comunicam ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, previsto no artigo 5.º do Regime geral da prevenção da corrupção, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
4 - Os dirigentes e trabalhadores, sem prejuízo do exigido em outras disposições legais e regulamentares, assinam uma declaração de existência/inexistência de conflitos de interesses, de acordo com o modelo constante em Anexo III do presente Código, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
a) Contratação Pública;
b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d) Procedimentos sancionatórios.
Artigo 6.º
Acumulação de funções
1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores que acumulem funções privadas ou públicas devem cumprir todas as normas, minutas e procedimentos nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções, estabelecidas e divulgadas na Intranet, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º e seguintes da LTFP, na sua atual redação.
2 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, que se encontram em regime de acumulação de funções, devem declarar, no pedido, que as atividades a desenvolver não colidem, sob forma alguma, com as funções públicas que desempenham no Município, nem colocam em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação.
Artigo 7.º
Ofertas e hospitalidades
1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município não devem retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
2 - Exceciona-se do número anterior, a participação em eventos profissionais, superiormente indicados, em que a organização, por razões de andamento dos trabalhos e ajustamento de horários, satisfaça necessidades básicas de refeições de forma indiferenciada, e sem intuitos comerciais, ou influência na execução futura do trabalho.
3 - Caso os eleitos, dirigentes e trabalhadores tenham conhecimento, no desempenho das suas funções ou por causa delas, de quaisquer tentativas, por parte de terceiros, de influenciar indevidamente os trabalhos em execução, comprometem-se a informar, de imediato, o seu superior hierárquico.
4 - As ofertas de bens materiais ou de serviços recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas e registadas, pelo Gabinete de Apoio à Presidência ou pela Técnico Superior da DASI, nomeado para efeito, que, atento à sua natureza e relevância, estabelecerá o seu destino, de acordo com o modelo constante em Anexo IV do presente Código.
5 - As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência ou pelo Técnica Superior da DASI, nomeado para efeito, de acordo com o modelo constante em Anexo V do presente Código.
Artigo 8.º
Utilização de recursos
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pelo correto uso dos recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade do município, independentemente da sua natureza, destinando-os a serem utilizados, em exclusivo, no cumprimento da sua missão e objetivos, adotando medidas adequadas e justificadas no sentido da sua preservação e da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento, maximizando a qualidade e os resultados pretendidos.
Artigo 9.º
Prevenção da corrupção e infrações conexas
1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção.
2 - São vedadas aos eleitos, dirigentes e trabalhadores quaisquer formas de atuação que se enquadrem como corrupção e infrações conexas, considerando-se como tais, a corrupção, o recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, peculato de uso, peculato por erro de outro, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito bonificado, previstos no Código Penal e leis penais avulsas.
3 - Sempre que, no exercício das suas funções ou por causa delas, Os eleitos, dirigentes e trabalhadores tomem conhecimento, ou tiverem suspeitas fundadas, da ocorrência de comportamentos passíveis de indiciar infração criminal, relativa a corrupção e infrações conexas, devem participá-los, por escrito, aos respetivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da denúncia a entidade judiciária ou policial, nos termos legalmente previstos.
4 - O Município, quando tenha conhecimento de atos suscetíveis de constituírem corrupção e infrações conexas, deverá dar conhecimento ao Ministério Público, ou à Polícia Judiciária, ou qualquer outra autoridade judiciária ou policial, ou ao MENAC.
Artigo 10.º
Recebimento de dádivas ou vantagem
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem abster-se de solicitar ou de aceitar, para si ou para terceiros, vantagem patrimonial (benefícios, recompensas, remuneração ou dádivas), ou a sua promessa, como contrapartida para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo.
Artigo 11.º
Apropriação e utilização de recursos
1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores não podem apropriar-se ilegitimamente, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.
2 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores não podem fazer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções.
Artigo 12.º
Compromisso institucional
Os eleitos, dirigentes e trabalhadores adotam uma conduta profissional, compatível com a missão e os valores do Município e com o interesse público geral, agindo de forma leal, solidária e cooperante, em estrita observância dos valores da igualdade e não discriminação, com respeito e verdade para com a instituição, reforçando a confiança dos cidadãos na sua ação e reputação e promovendo uma cultura de integridade, rigor e credibilidade no trabalho desenvolvido.
Artigo 13.º
Legalidade e responsabilidade
1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores obrigam-se a exercer a sua atividade com competência, qualidade e inovação, de forma tecnicamente adequada e responsável, orientada pelo rigor técnico, em conformidade coma lei, as políticas e normas aprovadas conformes, incluindo as internacionalmente reconhecidas, bem como pelas melhores práticas da profissão e por parâmetros de elevada qualidade.
2 - Obrigam-se, ainda, a aperfeiçoar e atualizar, de forma contínua e sistemática, os seus conhecimentos e práticas profissionais, tendo em vista a melhoria do desempenho profissional e a prestação de melhores serviços.
3 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem, ainda, adotar as melhores práticas de proteção do ambiente, minimizando o impacto ambiental da sua atividade, e aderindo e contribuindo para as medidas de sustentabilidade e de gestão ambiental definidas para a administração pública, nomeadamente adotando condutas que permitam a diminuição dos resíduos, a separação dos lixos e sua reciclagem e, a redução adequada, de gastos energéticos e do consumo de materiais e consumíveis.
Artigo 14.º
Relacionamento interpessoal, colaboração e espírito de equipa
1 - As relações entre os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem basear-se na confiança, lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, evitando-se todas as condutas que possam afetar negativamente aquelas relações e os comportamentos intimidatórios, hostis ou ofensivos.
2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
3 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e, definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis e conformes legalmente.
4 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, em geral, devem respeitar os seus superiores hierárquicos e, empenhar-se, zelosamente, em alcançar objetivos e cumprir as ordens e tarefas que estes, no âmbito da missão do Município lhes definam, sem prejuízo do direito de delas reclamar e exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
5 - Devem ainda ser pontuais, nomeadamente, na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa.
6 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, nas relações interpessoais, devem adotar um espírito de grupo e de entreajuda, prestando apoio, partilhando informações e conhecimentos, em abono do interesse público, devendo ainda assegurar que as solicitações formuladas sejam satisfeitas com celeridade e qualidade, e que as informações sejam prestadas de forma rigorosa e completa, com observâncias dos procedimentos legais exigíveis.
Artigo 15.º
Relações externas
1 - Nas relações com entidades externas, os eleitos, dirigentes e trabalhadores do município devem adotar uma atitude cordial e isenta, atuando de forma célere.
2 - As informações prestadas pelos eleitos, dirigentes e trabalhadores devem ser claras, compreensíveis, e em conformidade com os princípios da legalidade, rigor e veracidade, fornecendo informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, salvaguardando o dever de sigilo profissional.
3 - Cabe aos eleitos, dirigentes e trabalhadores garantir que a informação e esclarecimentos prestados são adequados, e assegurar que os mesmos são fornecidos nos termos legais em vigor, de acordo com a cadeia hierárquica instituída e que são preservados os registos em matéria de arquivo.
4 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores do Município não podem, em nome deste realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
5 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os eleitos, dirigentes e trabalhadores, sem autorização, não podem conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, fornecer informações de qualquer natureza, por iniciativa ou a pedido dos meios de comunicação social, que não estejam ao dispor do público em geral.
Artigo 16.º
Sanções
1 - A violação das regras constantes nos artigos 4.º a 8.º e do 12.º ao 15.º pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos, e de acordo com o enquadramento previsto nos artigos 73.º e 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - Os factos aí previstos poderão, ainda, vir a ser sancionados criminalmente, se corresponderem a um tipo legal de crime, e se verificarem os pressupostos da punição.
3 - A violação das regras constantes nos artigos 9.º ao 11.º pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade criminal, e punível com pena de prisão e/ou multa (sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar paralela), designadamente por verificação de ocorrência de atos de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, mencionados no artigo 3.º do Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro, desde que subsumível ao previsto no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, e em leis penais avulsas
4 - Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 109-E/2021 de 9 de dezembro.
Artigo 17.º
Publicitação e Revisão
1 - O presente Código é divulgado a todos os eleitos, dirigentes e trabalhadores do município, através da Intranet e na página oficial da Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
2 - Todos os eleitos, dirigentes e trabalhadores do município assinam a declaração de conhecimento e cumprimento do Código de Ética e Conduta, que ficará arquivada no processo individual de trabalho.
3 - O Código de Ética e Conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do município que justifique a sua revisão.
Ferreira do Zêzere, 06-02-2024. - O Presidente da Câmara, Bruno José da Graça Gomes.
ANEXO I
Declaração de cumprimento das disposições do Código de Ética e Conduta Declaração
Eu, abaixo-assinado, [...] declaro, sob compromisso de honra, que tomei conhecimento e comprometo-me a observar as normas, os princípios de atuação, as obrigações e deveres que o Código de Conduta do Município de Ferreira do Zêzere define e estabelece para todos os seus trabalhadores.
Ferreira do Zêzere, em ... de ... de 20 ...
Assinatura [...]
Categoria profissional [...]
ANEXO II
Pedido de Acumulação de Funções Privadas
Exmo. Senhor Presidente
Da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere
Assunto: Autorização para Acumulação de Funções para o ano de 202 ...
(Nome) [...], portadora do Cartão de Cidadão n.º [...], NIF [...], residente na [...], trabalhadora com contrato por tempo indeterminado na qualidade de (categoria) [...], a exercer funções públicas vem por este meio solicitar a V. Ex.ª que nos termos do artigo 22.º do Anexo, da Lei 35/2014, de 20 de junho, se digne conceder-lhe autorização para a acumulação de funções e como tal, autorizá-lo a exercer atividades de âmbito (funções) [...], sendo que:
a) As funções ou atividades a acumular, serão desempenhadas na [...] (área do concelho ou outra a identificar);
b) O horário será pós-laboral;
c) A remuneração a auferir estima-se em [...] (euro)/mês;
d) A atividade a exercer é de natureza autónoma;
e) Da função a acumular com as funções desempenhadas, não existe conflito de interesses por não revestir as características referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 22.º;
f) Mais declara que se compromete a cessar imediatamente a sua prestação caso em algum momento se venha a verificar a existência superveniente de algum conflito de interesses.
Pede deferimento
Ferreira do Zêzere, ... de ... de 202 ...
O(A) trabalhador(a)
[...]
(Assinatura)
Pedido de Acumulação de Funções Públicas
Exmo. Senhor Presidente
Da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere
Assunto: Autorização para Acumulação de Funções para o ano de 202 ...
(Nome) [...], portadora do Cartão de Cidadão n.º [...], NIF [...], residente na [...], trabalhadora com contrato por tempo indeterminado na qualidade de (categoria) [...], a exercer funções públicas vem por este meio solicitar a V. Ex.ª que nos termos do artigo 21.º do Anexo, da Lei 35/2014, de 20 de junho, se digne conceder-lhe autorização para a acumulação de funções e como tal, autorizá-lo a exercer atividades de âmbito (funções) [...], sendo que:
a) As funções ou atividades a acumular, serão desempenhadas na [...] (área do concelho ou outra a identificar);
b) O horário será pós-laboral;
c) A remuneração a auferir estima-se em [...] (euro)/mês;
d) A atividade a exercer é de natureza autónoma;
e) Da função a acumular com as funções desempenhadas, não existe conflito de interesses por não revestir as características referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
f) Mais declara que se compromete a cessar imediatamente a sua prestação caso em algum momento se venha a verificar a existência superveniente de algum conflito de interesses.
Pede deferimento
Ferreira do Zêzere, ... de ... de 202 ...
O(A) trabalhador(a)
[...]
(Assinatura)
ANEXO III
Existência ou Inexistência de Conflitos de Interesses
(a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do CCP)
Eu, [...], portador(a) do número de documento de identificação n.º [...], residente em, na qualidade de trabalhador/dirigente, da(o) Município de Ferreira do Zêzere, participando, como membro do júri no procedimento de formação do contrato n.º [...] relativo a [...], declaro não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.
Mais declaro que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso darei imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ferreira do Zêzere, ... de ... de 202 ...
[...]
(Assinatura)
(a que se refere o n.º 7 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos)
Eu [...], portador do cartão de cidadão n.º [...], válido até [...], residente na [...], na qualidade de trabalhador/ dirigente do Município de Ferreira do Zêzere, tendo sido designado gestor do contrato no procedimento [...] relativo a [...], declaro não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com o cocontratante.
Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Ferreira do Zêzere, ... de ... de 202 ...
[...]
(Assinatura)
Declaração de confirmação de ausência de duplo financiamento
O Município de Ferreira do Zêzere, declara:
Que as despesas declaradas e financiadas neste pedido de pagamento (pedido de pagamento n.º), relativas ao projeto, não foram nem serão apresentadas a outros apoios públicos.
Mais declara que a presente informação é fidedigna sendo possível confirmar a sua veracidade pelos registos contabilísticos que se encontram devidamente relevados e à disposição das autoridades competentes para efeito do controlo das ajudas.
Declara-se igualmente ter conhecimento que a documentação contabilística de suporte pode ser solicitada no âmbito de critérios de amostragem.
Ferreira do Zêzere, ... de ... de 202 ...
O Presidente da Câmara Municipal
[...]
ANEXO IV
Registo de Ofertas de Bens Materiais ou Serviços
1 - Nome do Aceitante da Oferta
___
2 - Descrição do Bem Oferecido
___
3 - Nome do Artista e Título (caso se trate de uma obra de autor)
___
4 - Material
___
5 - Dimensões
___
6 - Valor Estimado
___
7 - Identificação da Entidade/Pessoa Ofertante
___
8 - Circunstâncias que Determinaram a Aceitação da Oferta
___
9 - Data de Entrega do Bem
___
10 - Localização Atual do Bem
___
11 - Observações
___
Ferreira do Zêzere, ... de ... de 202 ...
O eleito local/trabalhador/colaborador: [...]
O Gabinete de Apoio à Presidência/Técnico Superior: [...]
ANEXO V
Registo de Ofertas Dirigidas ao Município
1 - Nome do Aceitante da Oferta
___
2 - Descrição do Bem Oferecido
___
3 - Nome do Artista e Título (caso se trate de uma obra de autor)
___
4 - Material
___
5 - Dimensões
___
6 - Valor Estimado
___
7 - Identificação da Entidade/Pessoa Ofertante
___
8 - Circunstâncias que Determinaram a Aceitação da Oferta
___
9 - Data de Entrega do Bem
___
10 - Localização Atual do Bem
___
11 - Observações
___
Ferreira do Zêzere, [...] de [...] de 202 [...]
O eleito local/trabalhador/colaborador: [...]
O Gabinete de Apoio à Presidência/Técnico Superior: [...]
317349475
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5656679.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1995-08-30 - Lei 48/95 - Assembleia da República
Eleva a povoação de Avô, do concelho de Oliveira do Hospital, à categoria de vila.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
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