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Deliberação (extrato) 253/2024, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., na diretora de Serviços de Pessoal, licenciada Marina Alexandra de Almeida Rana

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 253/2024

Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., na diretora de Serviços de Pessoal, licenciada Marina Alexandra de Almeida Rana.

O Conselho Diretivo, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprovou a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e do estabelecido nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das competências próprias, em reunião de 1 de fevereiro de 2024, deliberou delegar competências na licenciada Marina Alexandra de Almeida Rana para, no âmbito das atribuições que incumbem à Direção de Serviços de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos, exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

§ Único. - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços em atos de gestão corrente, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com exceção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respetivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao provedor de justiça, aos tribunais, salvo quando a informação a prestar aos tribunais não for relativa a processos nos quais o IEFP, I. P., possa ser considerado parte ou neles tenha interesse direto ou indireto, e às confederações patronais e sindicais.

2 - No âmbito dos recursos humanos afetos ao Departamento:

2.1 - Autorizar as dispensas legalmente estabelecidas e justificar as faltas dos respetivos trabalhadores.

2.2 - Autorizar as deslocações em serviço no país, bem como a utilização de automóvel próprio, sempre que não seja possível dispor de viaturas do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou desta opção resultem maiores encargos para o Instituto.

3 - No âmbito específico de Recursos Humanos:

3.1 - Autorizar a publicitação de ofertas de mobilidade na categoria e intercarreiras na Bolsa de Emprego Público e no portal do IEFP, I. P. nos termos do Artigo 97.º -A da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada e publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, mediante prévia autorização de abertura do procedimento pelo Conselho Diretivo.

3.2 - Proceder à abertura de procedimentos concursais comuns relativos a pessoal superiormente autorizados, e autorizar todas as fases subsequentes.

3.3 - Autorizar a constituição de mobilidades intercarreiras que não envolvam valorização remuneratória, bem como a prorrogação e/ou consolidação de mobilidades na categoria previstas no artigo 93.º da LTFP, mediante prévia autorização de abertura do procedimento pelo Conselho Diretivo.

3.4 - Autorizar a mobilidade interna na categoria dos trabalhadores afetos aos serviços centrais, de acordo com o mapa de pessoal aprovado.

3.5 - Autorizar o regresso ao IEFP, I. P. de trabalhadores do mapa de pessoal que se encontrem em mobilidade, cedência de interesse público e licença sem vencimento e respetiva afetação às unidades orgânicas, no âmbito do mapa de pessoal aprovado.

3.6 - Autorizar o regime de teletrabalho nas situações previstas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), artigo 5.º, n.º 9, alínea b) e artigo 7.º, n.º 3, alínea b) todos do regulamento de teletrabalho em vigor no IEFP, I. P. e outorgar os respetivos acordos.

3.7 - Outorgar os acordos de teletrabalho autorizados pelo Conselho Diretivo.

3.8 - Aprovar o mapa anual de férias do pessoal afeto às unidades orgânicas dos serviços centrais.

3.9 - Despachar pedidos de exoneração e processos de aposentação de trabalhadores, com exceção dos que resultem de aplicação de pena disciplinar.

3.10 - Outorgar contratos de trabalho em funções públicas, desde que previamente autorizados.

3.11 - Autorizar o processamento das remunerações devidas aos trabalhadores do IEFP, I. P.

3.12 - Autorizar a prática de horários diferentes dos atribuídos aos trabalhadores dos serviços centrais, estabelecidos ou não regulamentarmente, quer por conveniência de serviço ou a pedido do trabalhador, nomeadamente com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de 35 horas semanais, de segunda a sexta-feira, 7 horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a 1 hora e ou igual ou inferior a 2 horas e não mais de 5 horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo dos horários específicos no âmbito da parentalidade, jornada contínua e estatuto de trabalhador-estudante.

3.13 - Conceder aos trabalhadores dos serviços centrais o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos do regime legal em vigor.

3.14 - Autorizar a realização de trabalho por turnos e a prestação de trabalho a tempo parcial pelos trabalhadores do IEFP, I. P.

3.15 - Autorizar a realização de trabalho suplementar pelos trabalhadores afetos aos serviços centrais, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas, estritamente no quadro da dotação orçamental disponível, com os seguintes limites:

a) 150 horas de trabalho por ano e trabalhador;

b) 2 horas por dia normal de trabalho e trabalhador;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio-dia de descanso complementar.

§ Único. - Os limites suprarreferidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, e apenas quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentalmente reconhecida como indispensável.

3.16 - Autorizar o gozo de descanso compensatório pela prestação, previamente aprovada, de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório efetuado pelos trabalhadores dos serviços centrais, nos termos do artigo 229.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, por remissão do disposto no n.º 1 do artigo 120.º da LTFP.

3.17 - Validar os relatórios das visitas de verificação de segurança e saúde no trabalho, no âmbito do disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

3.18 - Autorizar a acumulação, pelos trabalhadores dos serviços centrais, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano, bem como o gozo interpolado das mesmas, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo respetivo dirigente do trabalhador, desde que num dos períodos sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

3.19 - Determinar a comparência dos trabalhadores dos serviços centrais às juntas médicas.

3.20 - Qualificar os acidentes em serviço dos trabalhadores dos serviços centrais e autorizar as despesas deles resultantes, até ao montante de (euro) 1000,00.

3.21 - Autorizar o pagamento das despesas relativas às deslocações em serviço no país e à utilização de automóvel próprio, incluindo o abono antecipado, sempre que não seja possível dispor de viaturas do IEFP, I. P., ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou desta opção resultem maiores encargos para o Instituto, relativamente aos trabalhadores dos serviços centrais.

3.22 - Promover a publicação de deliberações, despachos, avisos e extratos no Diário da República.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - A realização de qualquer ato no âmbito da competência delegada pressupõe o respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e o cumprimento das instruções emanadas pelo Conselho Diretivo;

4.2 - A presente deliberação produz efeitos desde 24 de janeiro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos praticados pela delegatária, que se mostrem conformes a esta delegação de competências, desde essa data.

6 de fevereiro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Domingos Ferreira Lopes.

317343797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5655177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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