Despacho 2061/2024, de 22 de Fevereiro
- Corpo emitente: Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.
- Fonte: Diário da República n.º 38/2024, Série II de 2024-02-22
- Data: 2024-02-22
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração dos Estatutos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.
Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, torna público a alteração dos estatutos publicados no Despacho 12473/2015 (2.ª série), de 4 de novembro, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro. Os Estatutos entram em vigor no momento da sua publicação no Diário da República.
5 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Saúde Egas Moniz, seguidamente designada por ESSEM, é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico não integrado, oficialmente reconhecido de interesse público e integrado no sistema educativo, exercendo a sua atividade essencialmente no domínio das Ciências e da Saúde.
Artigo 2.º
Sede
A ESSEM tem a sua sede em Monte de Caparica, Concelho de Almada.
Artigo 3.º
Missão
1 - A ESSEM é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, contribuindo para a melhoria do nível de saúde da população.
2 - A ESSEM tem como objetivo a qualificação de alto nível dos discentes, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
3 - A ESSEM procurará concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.
4 - Para a prossecução das suas atribuições, compete à ESSEM:
a) Promover e desenvolver o ensino, a nível superior;
b) Organizar conferências, seminários e outras atividades de carácter científico e pedagógico;
c) Promover ações destinadas a desenvolver a investigação científica no âmbito das suas áreas de formação e em outras julgadas de interesse;
d) Promover a formação contínua e proporcionar a aprendizagem ao longo da vida;
e) Promover e dinamizar contactos a nível pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
f) Participar e promover projetos de cooperação nacional e internacional;
g) Contribuir, através da formação de profissionais de elevada qualidade, para a melhoria da prestação de serviços à comunidade, no âmbito do domínio científico ministrado;
h) Promover ações extracurriculares de ensino e de formação profissional;
i) Promover a prossecução dos demais atos que se mostrem necessários à realização das finalidades da ESSEM.
Artigo 4.º
Património
Para a consecução das suas atividades a ESSEM dispõe de um património que lhe é afetado pela entidade instituidora - EGAS MONIZ - Cooperativa de Ensino Superior, CRL - que garante as condições financeiras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Legislação aplicável
A ESSEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos internos.
Artigo 6.º
Princípios fundamentais
A ESSEM garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar e considera a pesquisa científica indissociável da docência.
Artigo 7.º
Acordos
1 - A ESSEM pode, no âmbito das suas competências, celebrar acordos e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, contratos, convénios ou consórcios.
2 - A ESSEM pode ainda associar-se ou cooperar com outros estabelecimentos de ensino superior para incentivo à mobilidade de discentes, docentes e investigadores, bem como tendo em vista a organização de cursos e a atribuição de graus do ensino superior, nos termos da Lei, ou de partilha de recursos e equipamentos e para a realização de investigação.
Artigo 8.º
Graus e títulos
1 - A ESSEM leciona cursos a que correspondem a concessão de graus e títulos académicos estabelecidos legalmente para as instituições politécnicas, bem como atribui diplomas e certificados nos termos da legislação aplicável.
2 - Compete à ESSEM, nos termos da lei, deliberar sobre o processo de creditação da formação, unidades curriculares ou experiência profissional devidamente comprovada.
3 - A ESSEM pode também realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
Artigo 9.º
Autonomia e Governo Próprio
1 - Os planos de estudo e os programas dos ciclos de estudos, os métodos e as técnicas pedagógicas utilizadas no ensino e os processos de avaliação da aprendizagem são próprios da ESSEM, que por eles é responsável.
2 - A defesa e o exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural da ESSEM cabem aos respetivos órgãos, nos termos previstos na lei e nestes Estatutos.
Artigo 10.º
Gestão
A Entidade Instituidora organiza e gere a ESSEM, nos domínios da gestão escolar administrativa, económica e financeira.
Artigo 11.º
Obrigações da Entidade Instituidora
Compete à entidade instituidora:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESSEM, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos da ESSEM e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afetar à ESSEM as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSEM;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção da ESSEM;
f) Aprovar o relatório, o plano de atividades e o orçamento elaborados pelos órgãos da ESSEM;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSEM, ouvido que seja o Diretor;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Diretor, ouvido o conselho técnico-científico;
j) Contratar o pessoal não docente, nos termos destes estatutos;
k) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio da ESSEM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos órgãos do estabelecimento;
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico da ESSEM e do Diretor;
m) Aprovar o regulamento do estudante em que se estabeleçam os procedimentos e sanções de natureza disciplinar;
n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 12.º
Órgãos da Escola
1 - São órgãos da ESSEM:
a) O Diretor;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
2 - São órgãos sectoriais:
a) As estruturas de apoio aos ciclos de estudos;
b) Os centros de investigação, laboratórios e clínicas.
3 - A ESSEM disporá, ainda, de um Provedor do Estudante.
Artigo 13.º
Articulação com a Entidade Instituidora
1 - Os órgãos da ESSEM exercerão as suas atribuições em articulação com a Entidade Instituidora, indispensável à garantia do bom funcionamento da Instituição.
2 - Não poderão ser titulares dos órgãos da ESSEM os titulares de órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.
3 - A destituição de titulares dos órgãos da ESSEM só produzirá efeitos no final do não letivo em curso à data da destituição, salvo por motivos disciplinares.
SECÇÃO I
Do Diretor
Artigo 14.º
Diretor
1 - O Diretor é o órgão de representação e direção da ESSEM.
2 - O Diretor é nomeado pela entidade instituidora de entre os doutorados da ESSEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação.
3 - O mandato do Diretor é de três anos, exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo ser renovado.
4 - O Diretor é livremente designado e destituído pela entidade instituidora.
Artigo 15.º
Competências
1 - Ao Diretor compete, designadamente:
a) Elaborar e apresentar à Entidade Instituidora as propostas de:
i) Plano e relatório anuais de atividades;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico e cultural;
iii) Criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação, Laboratórios e Clínicas;
iv) Criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, mediante audição prévia do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico;
v) Vagas para novas admissões;
vi) propor a contratação do pessoal docente e de investigadores;
vii) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
b) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição;
c) Representar a ESSEM em todos os atos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não seja em assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade da Entidade Instituidora;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à designação dos júris de concursos e de provas académicas, propostos pelo Conselho Técnico-Científico, e na elaboração de regulamentos de avaliação de docentes e discentes, observando neste último caso o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes aprovado pelo Conselho Pedagógico;
e) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que acompanhado de mandato expresso da Entidade Instituidora sempre que tal implique para esta responsabilidade jurídica e económica;
f) Nomear as comissões de apoio que achar necessárias;
g) Assegurar, dentro das iniciativas que lhe são próprias, o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
h) Nomear os Coordenadores de ciclos de estudos;
i) Agendar e regulamentar as eleições dos órgãos colegiais e dar posse aos titulares de cargos eleitos;
j) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;
k) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
m) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções de docentes.
2 - As propostas referidas na alínea a) e h), do n.º anterior devem ser acompanhadas de fundamentação.
3 - O Diretor tem o direito de assistir a todas as reuniões dos órgãos da ESSEM.
4 - Cabe ainda ao Diretor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da ESSEM.
Artigo 16.º
Subdiretores
1 - O Diretor poderá nomear até dois Subdiretores, preferencialmente de entre os doutores, mestres e especialistas da ESSEM, nos quais poderá delegar competências;
2 - O Diretor designará qual o Subdiretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos;
3 - Os Subdiretores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor e cessarão automaticamente funções com a cessação de mandato do Diretor, seja por que causa for.
SECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 17.º
Constituição
1 - O Conselho Técnico-Científico será constituído por representantes eleitos por voto secreto pelo conjunto de:
a) Professores de carreira;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESSEM há mais de 10 anos nessa categoria;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
2 - O Conselho Científico será ainda constituído por representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente pela lei, quando existam, em número de pelo menos 20 % e não superior a 40 %, de acordo com regulamento da unidade orgânica.
3 - Constituído o Conselho Técnico-Científico, os seus membros elegerão, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode assistir às reuniões do Conselho Técnico-Científico, mas sem direito de voto.
5 - Podem ainda integrar o Conselho Técnico-Científico membros convidados pelo Diretor até um máximo de 4, não elegíveis para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, de entre professores e investigadores de outras instituições e centros de investigação ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSEM, nacionais ou estrangeiros.
6 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros, incluindo os 4 convidados.
7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos, caducando entretanto, se o ciclo de estudos que representam deixar de ter alunos, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
8 - A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de três anos, nas condições referidas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 9.
9 - No caso de os mandatos dos membros do Conselho Técnico-Científico cessarem, manter-se-ão em funções até ao final do ano letivo, salvo no caso de serem destituídos por motivos disciplinares.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O Conselho Técnico-Científico reúne, em sessão ordinária, com a periodicidade determinada no respetivo regimento, e em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros em funções, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples tendo o Presidente voto de qualidade, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respetivo regimento ou a legislação vigente exija maioria qualificada.
3 - O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente ou em comissões de trabalho por ele criadas.
4 - Em cada reunião do Conselho Técnico-Científico, será redigida uma ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes na mesma.
Artigo 19.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre os ciclos de estudos e sobre os assuntos de natureza científica geral, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Acompanhar as atividades científicas desenvolvidas pelos ciclos de estudos, Centros de Investigação, Laboratórios e Clínicas;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
c) Aprovar o mapa de exames;
d) Aprovar, ouvido o Conselho Pedagógico, as estruturas curriculares e a organização e planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;
e) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da ESSEM, mormente no plano científico;
f) Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
g) Dar parecer sobre a contratação de docentes;
h) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;
i) Deliberar sobre a atribuição de creditação, nos termos previstos na lei;
j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
l) Elaborar e aprovar o seu regimento;
m) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às atividades de ensino e investigação;
n) Praticar todos os atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, quando tenham lugar;
p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou de distinções honoríficas;
q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
s) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Diretor, por outros órgãos da ESSEM ou pela Entidade Instituidora;
t) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos ciclos de estudos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das atividades letivas, assegurando a boa coordenação entre as áreas de saber envolvidas.
2 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:
a) Presidir ao Conselho e promover a execução das suas deliberações;
b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas a ratificação do Conselho.
3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Os concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 20.º
Constituição
1 - O Conselho Pedagógico é composto paritariamente por docentes e discentes, elegendo cada um dos corpos um representante por cada ciclo de estudos em funcionamento, conferente de grau ou de TeSP, ministrado na ESSEM.
2 - A eleição para o representante dos docentes, por ciclo de estudos, referida no número anterior decorrerá por voto secreto sendo elegíveis todos os docentes do mesmo ciclo de estudos, com grau académico e/ou Regentes, sendo eleito o mais votado.
3 - A eleição para os discentes processa-se, com as devidas adaptações, de forma semelhante à indicada no n.º 2.
4 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta e voto secreto pelos membros do conselho, na sua primeira reunião após as eleições.
5 - O Presidente será obrigatoriamente um professor doutorado, terá voto de qualidade e orientará as reuniões e o conselho.
6 - O Vice-Presidente será obrigatoriamente um professor doutorado, mestre ou especialista.
7 - A duração do mandato dos docentes é de três anos, caducando entretanto, se o ciclo de estudos que representam deixar de ter alunos.
8 - A duração do mandato dos discentes será de um ano.
9 - No caso de o mandato do Presidente e ou do Vice-Presidente cessar nos termos do n.º 7, manter-se-ão em funções até final do ano letivo.
10 - Em caso de cessação de funções, os membros do Conselho Pedagógico mantêm-se em funções até final do ano letivo em curso, salvo no caso de serem destituídos por motivos disciplinares.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - O Conselho Pedagógico terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão com a periodicidade prevista no respetivo regimento, e as extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos um terço dos seus membros em funções, ou a solicitação do Diretor da ESSEM.
3 - O Conselho Pedagógico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros em funções, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples e tendo o Presidente voto de qualidade.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta ou impedimento simultâneo de ambos, exercerá as funções de Presidente o docente com o grau académico mais elevado e, em caso de igualdade, o que primeiro o obteve.
5 - Em cada reunião do Conselho Pedagógico, será redigida uma ata a assinar por todos os membros presentes na mesma.
Artigo 22.º
Competências
São competências do Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Escola, no plano pedagógico;
c) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação junto da entidade instituidora e dos demais órgãos da ESSEM;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação junto da entidade instituidora e dos demais órgãos da ESSEM;
f) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida ativa;
g) Propor ao Conselho Técnico-Científico da ESSEM o calendário e mapa de exames;
h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Escola;
i) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca geral, ao serviço dos meios audiovisuais e a outros serviços com incidência direta na atividade pedagógica;
j) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
k) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
l) Pronunciar-se, sob a forma de parecer a emitir, sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, assim como de alterações curriculares e creditação, nos casos previstos na lei;
m) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
SECÇÃO IV
Provedor do Estudante
Artigo 23.º
Designação e funções
1 - O Provedor é o órgão singular, designado pela entidade instituidora, ouvido o Diretor, para exercer a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízos de equidade.
2 - Os requisitos gerais da escolha para o cargo de Provedor do Estudante, bem como as respetivas funções e competências, serão definidos em regulamento próprio, da responsabilidade da entidade instituidora.
3 - O Provedor é nomeado para exercício de um mandato que não pode ter duração superior a três anos.
SECÇÃO V
Órgãos Sectoriais
Artigo 24.º
Estruturas de Apoio aos Ciclos de Estudos
1 - Um ciclo de estudos de graduação é uma unidade estrutural de ensino organizado de modo a fornecer sólidos conhecimentos teóricos e práticos conducentes à obtenção final do respetivo grau numa área autonomizada do saber.
2 - Cada ciclo de estudos de graduação dispõe de um Coordenador.
3 - Os ciclos de estudos de graduação são organizados pelo regime de unidades de crédito ECTS.
SUBSECÇÃO I
Coordenação de ciclo de estudos
Artigo 25.º
Função e mandato
1 - Em cada ciclo de estudos haverá um Coordenador, nomeado pelo Diretor.
2 - Ao Coordenador de ciclo de estudos compete-lhe, genericamente, a representação, coordenação, supervisão global e organização do ciclo de estudos.
3 - Competem ainda ao Coordenador todas as funções específicas que o Diretor nele delegue.
4 - O mandato do Coordenador de ciclos de estudos é de três anos, podendo ser renovado.
5 - Os Subdiretores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor e cessarão automaticamente funções com a cessação de mandato do Diretor, seja por que causa for.
SUBSECÇÃO II
Centros de Investigação, Laboratórios e Clínicas
Artigo 26.º
Natureza e constituição
1 - Os Centros de investigação, Laboratórios e Clínicas, são responsáveis por dinamizar a investigação científica e estão vocacionados para atividades de investigação, ensaio clínico e prestação de serviços em domínios de ação próprios.
2 - A criação e extinção dos Centros, Laboratórios e Clínicas é da competência da entidade instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob proposta do Diretor, nos termos do respetivo projeto educativo.
3 - Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, bem como para a existência da necessária massa crítica, os centros de investigação, laboratórios e clínicas podem ser comuns ao Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM), bem como associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO III
Serviços de Apoio
Artigo 27.º
Gabinetes
1 - Para apoiar o serviço e a gestão académica da Instituição poderão existir Gabinetes Gerais.
2 - A criação e extinção dos Gabinetes é da competência da entidade instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob proposta do Diretor nos termos do respetivo projeto educativo.
SECÇÃO I
Apoio à direção e a gestão de atividades
Artigo 28.º
Gabinetes Gerais
1 - A direção e a gestão de atividades da ESSEM serão apoiadas pelos seguintes Gabinetes Gerais:
a) Gabinete de Avaliação;
b) Gabinete Disciplinar.
2 - Os Gabinetes, por razões de gestão eficiente dos recursos e da informação, podem e devem funcionar de forma articulada e complementar.
3 - Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, os Gabinetes podem ser comuns ao Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM).
Artigo 29.º
Organização e regulamentação
1 - Os Gabinetes Gerais funcionam sob a coordenação da entidade instituidora, devendo cada um deles ser dotado de um responsável, por si nomeado.
2 - A organização e as tarefas dos diversos Gabinetes serão definidas em regulamento próprio.
SECÇÃO II
Gabinete de Avaliação
Artigo 30.º
Função
1 - Na dependência da entidade instituidora e em estreita colaboração com a autoridade académica funciona o Gabinete de Avaliação que promoverá todas as ações e mecanismos atinentes à qualidade e avaliação de desempenho da ESSEM.
2 - A ESSEM definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas atividades, através do Gabinete de Avaliação.
3 - Caberá ao Gabinete de Avaliação a promoção e controlo da qualidade e avaliação da ESSEM e dos seus cursos, nomeadamente:
a) Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho da ESSEM, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
b) Aplicar as normas de avaliação e padrões de qualidade, definidos superiormente pela Direção da entidade instituidora;
c) Realizar o processo de avaliação e elaborar o respetivo relatório;
d) Propor medidas de correção de pontos fracos que forem identificados.
4 - As áreas de avaliação podem abranger, designadamente, a escola, os cursos, os departamentos, os procedimentos pedagógicos, laboratórios afetos à atividade científica ou a atividade pedagógica, serviços, impacto da ESSEM na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados.
5 - A ESSEM está igualmente sujeita ao sistema nacional de acreditação e avaliação da qualidade do seu desempenho científico, pedagógico e de gestão.
SECÇÃO III
Gabinete Disciplinar
Artigo 31.º
Composição
1 - O Gabinete Disciplinar é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, designados pela entidade instituidora, ouvido o Diretor da ESSEM e o Reitor do IUEM, os quais, de entre si, escolherão o respetivo presidente.
2 - Pelo menos dois dos membros do Gabinete Disciplinar serão doutorados, um do IUEM e outro da ESSEM.
3 - O Gabinete poderá ser assessorado por um jurista.
Artigo 32.º
Competência
1 - Compete ao Gabinete Disciplinar velar pela normalidade da vida académica, prestando apoio à Entidade Instituidora no exercício do poder disciplinar, ou aos órgãos em que tais funções tenham sido delegadas, nos termos do artigo 138.º do RJIES.
2 - Haverá um regulamento do Gabinete Disciplinar e do processo disciplinar, elaborado e aprovado pelo Gabinete, sujeito a homologação da entidade instituidora.
Artigo 33.º
Funcionamento
O Gabinete reúne sempre que o seu presidente o convoque.
CAPÍTULO IV
Pessoal Docente
Artigo 34.º
Admissão
1 - O pessoal docente da ESSEM é admitido de acordo com as habilitações necessárias e adequadas ao exercício da docência no ensino superior politécnico, nos termos da lei.
2 - No processo de admissão atender-se-á às habilitações e à experiência científica, pedagógica e profissional dos docentes, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 35.º
Contratação
Os docentes são contratados pela entidade instituidora.
Artigo 36.º
Deveres
Cumpre em geral aos docentes:
a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;
c) Contribuir para a gestão da Escola e participar nas tarefas de extensão politécnica;
d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
e) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
f) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
g) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;
i) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
j) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;
k) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
l) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.
Artigo 37.º
Direitos
Constituem direitos dos docentes:
a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica no contexto da missão da ESSEM e dos programas aprovados;
b) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional;
c) Receber pontualmente as remunerações que forem contratadas;
d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESSEM;
e) Receber apoio técnico, material e documental;
f) Ter segurança na atividade profissional;
g) Participar nos órgãos da ESSEM, nos termos previstos neste Estatuto;
h) Ser ouvido, através dos representantes do corpo docente no Técnico-Científico, pela Entidade Instituidora e pelo Diretor, em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 38.º
Carreira docente
1 - Aos docentes deve ser assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino público, nos termos legais.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ter-se em especial consideração:
a) Que deve haver correspondência quanto a graus académicos, currículo e experiência profissional exigidos para ingresso e acesso nos diferentes níveis da carreira;
b) Que a designações idênticas às da carreira pública devem corresponder idênticas exigências de nível dos graus académicos e currículo;
c) Que devem ser realizadas provas públicas nas mesmas condições em que estão previstas na carreira pública.
3 - Para além dos docentes de carreira podem ser contratados, nos termos da lei, como docentes equiparados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
4 - Para a progressão na carreira atender-se-á às qualificações académicas, ao mérito e avaliação do exercício da atividade docente e à disponibilidade no quadro, nos termos do respetivo regulamento.
Artigo 39.º
Avaliação docente
1 - A prossecução dos objetivos da ESSEM e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade do corpo docente e do modo como este exerce as suas funções.
2 - São objetivos da avaliação de desempenho, nomeadamente:
a) Verificar o preenchimento das condições e requisitos necessários ao exercício das funções docentes, designadamente a posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas e humanas indispensáveis;
b) Avaliar do modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objetivos da escola.
3 - A avaliação é quantitativa e será realizada a cada três anos, com objetivos anuais, conforme descrito no Regulamento de Avaliação de Desempenho de Docentes.
4 - Serão tidas em consideração todas as vertentes da atividade docente, incluindo a investigação, a gestão académica e a extensão universitária.
5 - Na avaliação será também considerada a contribuição prestada pelo docente à realização do plano estratégico da ESSEM, designadamente, a capacidade de adaptação e melhoria, a disponibilidade e compromisso com a ESSEM e entidade instituidora.
Artigo 40.º
Acumulação de funções docentes
A acumulação de funções docentes, quando possível, carece sempre, para além dos demais condicionalismos legais, de comunicação ao Diretor, por parte do docente, e autorização da Entidade Instituidora.
CAPÍTULO V
Estudantes
Artigo 41.º
Estatuto dos estudantes
1 - O estatuto dos estudantes da ESSEM é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo, designadamente em matéria de habilitações de acesso.
2 - Os direitos e deveres dos estudantes constam dos Estatutos e regulamentos da ESSEM.
Artigo 42.º
Atividades culturais e científicas
A ESSEM apoia e estimula atividades culturais e desportivas das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente a Associação de Estudantes e outras unidades orgânicas, tais como as Tunas Académicas.
Artigo 43.º
Direitos dos estudantes
Tendo em vista a sua formação humana, cultural e científica, é assegurado aos estudantes da ESSEM o exercício de todos os direitos que possuem como estudantes e, designadamente, o direito de:
a) Frequentarem os ciclos de estudos e as unidades curriculares em que se inscreveram, bem como todos os serviços e gabinetes de apoio;
b) Participar em atividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pela ESSEM;
c) Intervir e participar no funcionamento da ESSEM, nos termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos;
d) Eleger delegados para assegurar a representação dos estudantes perante os docentes e junto dos competentes órgãos da ESSEM;
e) Participar na gestão académica do ESSEM, através da sua representação no conselho pedagógico;
f) Dispor de condições internas para que a associação de estudantes, regularmente constituída possa exercer a sua atividade;
g) Dirigir-se ao Provedor do Estudante para apresentação de questões e pretensões do seu interesse particular ou geral;
h) Aceder às instalações e serviços da ESSEM nas condições regulamentarmente definidas.
Artigo 44.º
Deveres dos estudantes
1 - O dever principal dos estudantes é o de participar ativamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos, técnicos e humanos.
2 - É dever dos estudantes tratar com urbanidade os seus colegas, os professores e demais colaboradores da ESSEM, cumprindo e fazendo cumprir o que se encontra estabelecido nos regulamentos e respeitar instruções e deliberações dos órgãos académicos, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso.
Artigo 45.º
Estudantes trabalhadores
Os estudantes trabalhadores da ESSEM têm um regime especial nos termos do respetivo regulamento.
Artigo 46.º
Infração disciplinar
1 - Constituem infração disciplinar dos estudantes, nomeadamente:
a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas;
c) A prática de qualquer tipo de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre docentes ou sobre pessoal não docente.
2 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
3 - A Entidade Instituidora estabelece, no regulamento do estudante, os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.
CAPÍTULO VI
Funcionários
Artigo 47.º
Natureza e estatuto
1 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da ESSEM é contratado pela entidade instituidora.
2 - O estatuto dos funcionários da ESSEM é definido pela entidade instituidora.
CAPÍTULO VII
Regime de Acesso
Artigo 48.º
Condições gerais de acesso
O ingresso de estudantes na ESSEM está sujeito às condições gerais de acesso ao ensino superior.
SECÇÃO I
Regime Geral dos Ciclos de Estudos
Artigo 49.º
Matrículas
1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante se vincula à ESSEM, adquire a qualidade de estudante e o direito à inscrição num dos seus cursos.
2 - A matrícula é obrigatória para todos os estudantes que queiram ser alunos da ESSEM e nela ingressem pela primeira vez ou que tenham deixado de ter matrícula válida na Escola, perdendo aquela qualidade, por interrupção dos estudos durante 1 ou mais anos letivos.
3 - O não pagamento da propina devida implica: o não reconhecimento dos atos praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, cessando essas consequências com a regularização dos débitos para com a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior C. R. L.
Artigo 50.º
Regime de Inscrição
1 - A inscrição em cada ano e em cada semestre é feita nas unidades curriculares que o estudante pretende frequentar, exceto nas situações em que, segundo os prazos fixados, o regime de precedências, de transição de ano ou de prescrições o impeçam, nos termos e condições definidos para o efeito.
2 - A inscrição num ano do ciclo de estudos implica o pagamento de uma propina anual a fixar pela Entidade Instituidora.
3 - É obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em atraso referentes a ano ou anos anteriores aquele em que se inscreve. Por cada unidade curricular atrasada é devida uma propina de valor a fixar pela Entidade Instituidora.
Artigo 51.º
Regime de Frequência
1 - Só pode frequentar as aulas de uma unidade curricular o estudante nela inscrito, nas condições definidas.
2 - A frequência e controlo de assiduidade são obrigatórios para todo o tipo de sessões de ensino nas suas diferentes modalidades.
Artigo 52.º
Tipo de Avaliação
1 - Podem existir vários tipos de avaliação, de acordo com as disposições legais vigentes, os quais terão de estar expressos no Regulamento de Aproveitamento dos Discentes da ESSEM.
2 - A aprovação em cada unidade ou subunidade curricular obtém-se através da frequência presencial das aulas e de avaliação através de exame.
3 - A aprovação por avaliação contínua dispensa o exame na unidade curricular ou nas várias subunidades que dela façam parte, de acordo com o respetivo Regulamento.
4 - A avaliação dos Conhecimentos e Competências dos estudantes resulta de um processo de avaliação contínua e da realização de exames, tendo por objetivo estimular o desenvolvimento de novas competências que facilitem a integração dos estudantes na vida profissional, através de um ensino orientado para a resolução de problemas.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 53.º
Revisão dos Estatutos
Os Estatutos da ESSEM podem ser revistos em qualquer momento, desde que decidido pela entidade instituidora.
Artigo 54.º
Omissões
As situações não contempladas nos presentes Estatutos seguem o estipulado na lei, sendo os casos omissos, decididos por despacho do Diretor.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
Após registo no Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, os estatutos entram em vigor no momento da sua publicação no Diário da República.
317331476
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653877.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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