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Despacho 12473/2015, de 4 de Novembro

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Sumário

Publicação da alteração dos Estatutos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz

Texto do documento

Despacho 12473/2015

Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, promove a publicação da respetiva alteração estatutária na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º do RJIES. Os Estatutos entram em vigor no momento da sua publicação no Diário da República.

23 de outubro de 2015. - O Presidente da Direção, José António Mesquita Martins dos Santos.

Estatutos da Escola Superior de Saúde Egas Moniz

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Saúde Egas Moniz, seguidamente designada por ESSEM, é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico não integrado, oficialmente reconhecido de interesse público e integrado no sistema educativo, exercendo a sua atividade essencialmente no domínio das Ciências e da Saúde.

Artigo 2.º

Sede

A ESSEM tem a sua sede no Monte de Caparica, Concelho de Almada.

Artigo 3.º

Missão

1 - A ESSEM é uma instituição de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, contribuindo para a melhoria do nível de saúde da população.

2 - A ESSEM tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

3 - A ESSEM procura concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

4 - Para a prossecução das suas atribuições, compete à ESSEM:

a) Promover e desenvolver o ensino, a nível superior;

b) Organizar conferências, seminários e outras atividades de caráter científico e pedagógico;

c) Promover ações destinadas a desenvolver a investigação científica no âmbito das suas áreas de formação e em outras julgadas de interesse;

d) Promover a formação contínua e proporcionar a aprendizagem ao longo da vida;

e) Promover e dinamizar contactos a nível pedagógico, técnico, científico e cultural com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

f) Participar e promover projetos de cooperação nacional e internacional;

g) Contribuir, através da formação de profissionais de elevada qualidade, para a melhoria da prestação de serviços à comunidade, no âmbito do domínio científico ministrado;

h) Promover ações extracurriculares de ensino e de formação profissional;

i) Promover a prossecução dos demais atos que se mostrem necessários à realização das finalidades da ESSEM.

Artigo 4.º

Património

Para a consecução das suas atividades a ESSEM dispõe de um património que lhe é afeto pela entidade instituidora - Egas Moniz, CRL - que garante as condições financeiras necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Legislação aplicável

A ESSEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos.

Artigo 6.º

Princípios fundamentais

A ESSEM garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar e considera a pesquisa científica indissociável da docência.

Artigo 7.º

Acordos

1 - A ESSEM pode, no âmbito das suas competências, celebrar acordos e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, contratos, convénios ou consórcios.

2 - A ESSEM pode ainda associar-se ou cooperar com outros estabelecimentos de ensino superior para incentivo à mobilidade de discentes, docentes e investigadores, no âmbito do reconhecimento de qualificações e de equivalências, bem como tendo em vista a organização de cursos e a atribuição de graus do ensino superior ou de partilha de recursos e equipamentos e para a realização de investigação.

Artigo 8.º

Graus e títulos

1 - A ESSEM confere os graus de licenciado e de mestre e emite diplomas e certificados, nos termos da legislação aplicável.

2 - Compete à ESSEM, através dos órgãos competentes, deliberar nos termos da lei sobre a concessão de equivalências, além da creditação das competências académicas, experiência profissional e outra formação.

3 - A ESSEMpode também realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma.

Artigo 9.º

Autonomia

1 - Os planos de estudos e os programas dos ciclos de estudos, os métodos e as técnicas pedagógicas utilizadas no ensino e os processos de avaliação da aprendizagem são próprios da ESSEM, que por eles é responsável.

2 - A defesa e o exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural da ESSEM cabem aos respetivos órgãos, nos termos previstos na lei e nestes estatutos.

Artigo 10.º

Gestão

A entidade instituidora organiza e gere a ESSEM, nos domínios da gestão escolar administrativa, económica e financeira.

Artigo 11.º

Obrigações da Entidade Instituidora

Compete à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESSEM, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos da ESSEM e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar à ESSEM as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSEM;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção da ESSEM;

f) Aprovar o orçamento, relatório e plano de atividades elaborados pela Direção;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSEM, ouvido o órgão de Direção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Diretor, ouvido o conselho técnico-científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico da ESSEM e do Diretor;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 12.º

Órgãos da Escola

1 - São órgãos gerais da ESSEM:

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Provedor do Estudante.

2 - São órgãos setoriais:

a) As estruturas de apoio aos ciclos de estudos;

b) Os departamentos;

c) Os centros de investigação, laboratórios e clínicas.

Artigo 13.º

Articulação com a Entidade Instituidora

Os órgãos da ESSEM exercem as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, indispensável à garantia do bom funcionamento da Instituição.

SECÇÃO I

Do Diretor

Artigo 14.º

Diretor

1 - O Diretor é o órgão de representação e coordenação geral das atividades dos restantes órgãos da ESSEM.

2 - O Diretor é nomeado pela Direção da entidade instituidora de entre os doutorados da ESSEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação.

3 - O mandato do Diretor é de três anos, em dedicação exclusiva, podendo ser renovado.

4 - O Diretor é livremente designado ou destituído pela entidade instituidora.

Artigo 15.º

Competência

1 - Ao Diretor compete, designadamente:

a) Elaborar e apresentar à entidade instituidora as propostas de:

i) Plano e relatório anuais de atividades;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico e cultural;

iii) Criação, transformação ou extinção de Departamentos, Centros de Investigação, Laboratórios e Clínicas;

iv) Criação e cessação de ciclos de estudos;

v) Vagas para novas admissões;

vi) Iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

b) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição;

c) Representar a ESSEM em todos os atos de natureza académica e junto de quaisquer entidades desde que não seja em assunto que, pela sua natureza, implique responsabilidade da entidade instituidora;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à designação dos júris de concursos e de provas académicas, quando existam, e ao sistema e regulamento de avaliação de docentes;

e) Outorgar contratos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que acompanhado de mandato expresso da Entidade Titular sempre que tal implique para esta responsabilidade jurídica e económica;

f) Nomear as comissões de apoio que achar necessárias;

g) Assegurar, dentro das iniciativas que lhes são próprias, o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

h) Nomear os Coordenadores de ciclos de estudos;

i) Agendar e regulamentar as eleições dos órgãos colegiais e dar posse aos titulares de cargos eleitos;

j) Assinar todo o expediente e despachos que lhe digam respeito;

k) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.

2 - As propostas referidas na alínea a) e h) do ponto anterior devem ser acompanhadas de fundamentação.

3 - O Diretor tem o direito de assistir a todas as reuniões dos órgãos da ESSEM.

4 - Cabem ainda ao Diretor todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

Artigo 16.º

Subdiretores

1 - O Diretor poderá nomear até dois Subdiretores, preferencialmente de entre os doutores, mestres e especialistas da ESSEM, nos quais poderá delegar competências.

2 - O Diretor designará qual o Subdiretor que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Os Subdiretores poderão ser exonerados a todo o tempo e cessarão automaticamente funções com a cessação de mandato do Diretor.

SECÇÃO II

Conselho Técnico-Científico

Artigo 17.º

Constituição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos em regulamento próprio, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a Professores em regime de tempo integral com contrato com a Escola a mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição à mais de 2 anos;

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 103.º, do RJIES.

2 - Constituído o Conselho Técnico-Científico, os seus membros elegerão, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode assistir às reuniões do Conselho Técnico-Científico, mas sem direito de voto.

4 - Podem ainda integrar o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre professores e investigadores de outras instituições e centros de investigação ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESSEM, nacionais ou estrangeiros, até um máximo de quatro, convidados pelo Diretor.

5 - O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros.

6 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de três anos, caducando entretanto se o ciclo de estudos que representam deixar de ter alunos.

7 - A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de três anos, nas condições referidas no número anterior.

8 - A Presidência do Conselho Técnico-Científico pode ser atribuída ao Diretor da ESSEM.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O Conselho Técnico-Científico reúne, em sessão ordinária, com a periodicidade determinada no respetivo regimento, e em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação do Diretor ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples, salvo quando digam respeito a matérias para as quais o respetivo regimento ou a legislação vigente exija maioria qualificada.

3 - O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente ou em comissões de trabalho por ele criadas.

4 - Em cada reunião do Conselho Técnico-Científico, será redigida uma ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes na mesma.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica entre os ciclos de estudos e sobre os assuntos de natureza científica geral, de acordo com a legislação aplicável e os presentes estatutos, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da ESSEM, mormente no plano científico;

c) Dar parecer sobre a criação e cessação de ciclos de estudos;

d) Dar parecer sobre a política de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

e) Deliberar sobre a atribuição de creditações, nos termos previstos na lei;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

g) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos, quando tenham lugar;

h) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Diretor, por outros órgãos da ESSEM ou pela entidade instituidora;

i) Propor, ouvido o Conselho Pedagógico, as estruturas curriculares e a organização e planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Acompanhar as atividades científicas desenvolvidas pelos ciclos de estudos, Departamentos, Centros de Investigação, Laboratórios e Clínicas;

k) Zelar pelo bom funcionamento dos diversos ciclos de estudos no que se refere à sua articulação curricular e desenvolvimento das atividades letivas, assegurando a boa coordenação entre as áreas de saber envolvidas;

l) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

m) Estabelecer as condições gerais de admissão de todo o pessoal docente, de investigação científica e técnico superior adstrito às atividades de ensino e investigação;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Presidir ao Conselho e promover a execução das suas deliberações;

b) Decidir por si, em caso de urgência, submetendo posteriormente as decisões tomadas a ratificação do Conselho.

3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Constituição

1 - O Conselho Pedagógico é composto paritariamente por docentes e discentes, elegendo cada um dos corpos um representante por cada ciclo de estudos em funcionamento, conferente de grau, ministrado na ESSEM.

2 - A eleição para o representante dos docentes, por ciclo de estudos, referida no número anterior decorrerá por voto secreto sendo elegíveis todos os docentes do mesmo ciclo de estudos, com grau académico e/ou Regentes, sendo eleito o mais votado.

3 - Os membros referidos no n.º 2 não devem acumular funções no Conselho Técnico-Científico.

4 - A eleição para os discentes processa-se, com as devidas adaptações, de forma semelhante à indicada no n.º 2.

5 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta e voto secreto pelos membros do conselho nos oito dias imediatos à sua constituição.

6 - O Presidente será obrigatoriamente um professor doutorado, terá voto de qualidade e orientará as reuniões e o conselho.

7 - O Vice-Presidente será obrigatoriamente um professor doutorado, mestre ou especialista.

8 - A duração do mandato dos docentes é de três anos, caducando entretanto, se o ciclo de estudos que representam deixar de ter alunos.

9 - A duração do mandato dos discentes será de um ano.

10 - A duração do mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de três anos, coincidindo com o mandato dos docentes, e nas condições referidas no n.º 8.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão com a periodicidade prevista no respetivo regimento, e as extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, ou a solicitação do Diretor da ESSEM.

3 - O Conselho Pedagógico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

5 - Em cada reunião do Conselho Pedagógico, será redigida uma ata a assinar por todos os membros presentes na mesma.

Artigo 22.º

Competências

São competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Escola, no plano pedagógico;

c) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino - aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Zelar pelo regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade, à promoção do sucesso educativo e à integração dos futuros diplomados na vida ativa;

g) Elaborar o calendário letivo, a aprovar pela Direção, e os mapas de exame da ESSEM;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Escola;

i) Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca geral, ao serviço dos meios audiovisuais e a outros serviços com incidência direta na atividade pedagógica;

j) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

k) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

l) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

SECÇÃO IV

Provedor do Estudante

Artigo 23.º

Designação e funções

1 - O Provedor é o órgão singular, designado pela entidade instituidora, ouvido o Diretor, para exercer a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízos de equidade.

2 - Os requisitos gerais da escolha para o cargo de Provedor do Estudante, bem como as respetivas funções e competências, serão definidos em regulamento próprio, da responsabilidade da entidade instituidora.

3 - O Provedor é nomeado para exercício de um mandato que não pode ter duração superior a três anos.

SECÇÃO V

Órgãos Setoriais

Artigo 24.º

Estruturas de apoio aos ciclos de estudos

1 - Um ciclo de estudos de graduação é uma unidade estrutural de ensino organizado de modo a fornecer sólidos conhecimentos teóricos e práticos conducentes à obtenção final do respetivo grau numa área autonomizada do saber.

2 - Cada ciclo de estudos de graduação dispõe de um Coordenador, e poderá dispor de uma Comissão Técnico-Científica e de uma Comissão Pedagógica.

3 - Os ciclos de estudos de graduação são organizados pelo regime de unidades de crédito ECTS.

SUBSECÇÃO I

Coordenação de ciclo de estudos

Artigo 25.º

Função e mandato

1 - Em cada ciclo de estudos conferente de grau haverá um Coordenador, nomeado pelo Diretor.

2 - Ao Coordenador compete-lhe, genericamente, a representação, coordenação, supervisão global e organização do ciclo de estudos.

3 - Competem ainda ao Coordenador todas as funções específicas que o Diretor delegue.

4 - O mandato do Coordenador de curso é de três anos, podendo ser renovado.

SUBSECÇÃO II

Departamentos

Artigo 26.º

Definição, constituição e funcionamento

1 - Os Departamentos são estruturas de natureza científico-pedagógica, dirigidos à realização continuada das tarefas de investigação e prestação de serviços numa área determinada de saber.

2 - A criação e extinção de Departamentos é da competência da entidade instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, nos termos do respetivo projeto educativo, ou sob proposta do Diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

3 - Fazem parte do Departamento todos os docentes e investigadores que trabalham nas áreas de saber correspondentes.

4 - Os departamentos terão um doutorado responsável, nomeado pela entidade instituidora ouvido o Diretor e o Conselho Técnico-Científico.

5 - Cabe ao Departamento definir o seu regulamento interno, que submeterá a apreciação do Diretor.

SUBSECÇÃO III

Centros de Investigação, Laboratórios e Clínicas

Artigo 27.º

Natureza e constituição

1 - Os Centros de investigação, Laboratórios e Clínicas são responsáveis por dinamizar a investigação científica e estão vocacionados para atividades de investigação, ensaio clínico e prestação de serviços em domínios de ação próprios.

2 - A criação e extinção dos Centros, Laboratórios e Clínicas é da competência da entidade instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob proposta do Diretor, nos termos do respetivo projeto educativo.

3 - Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, bem como para a existência da necessária massa crítica, os departamentos, centros de investigação, laboratórios e clínicas podem ser comuns ao Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz (ISCSEM), bem como associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras.

4 - Os departamentos, centros de investigação, laboratórios e clínicas que forem comuns à ESSEM e ao ISCSEM, serão supervisionados rotativamente pelo Diretor da ESSEM e pelo Diretor do ISCSEM, por períodos de um ano.

CAPÍTULO III

Serviços de Apoio

Artigo 28.º

Gabinetes

1 - Para apoiar o serviço e a gestão académica da Instituição poderão existir Gabinetes.

2 - A criação e extinção dos Gabinetes é da competência da entidade instituidora, por sua iniciativa, no âmbito das suas competências próprias, ou sob proposta do Diretor, nos termos do respetivo projeto educativo.

Artigo 29.º

Gabinetes Gerais

1 - Sem prejuízo da criação de outros Gabinetes que venham a revelar-se necessários, a direção e a gestão de atividades da ESSEM serão apoiadas pelos seguintes Gabinetes Gerais:

a) Gabinete de Avaliação;

b) Gabinete Disciplinar.

2 - Os Gabinetes, por razões de gestão eficiente dos recursos e da informação, podem e devem funcionar de forma articulada e complementar.

3 - Para uma melhor racionalização e eficiência dos recursos e equipamentos existentes, os Gabinetes podem ser comuns ao ISCSEM.

Artigo 30.º

Organização e regulamentação

1 - Os Gabinetes Gerais funcionam sob a coordenação da entidade instituidora, devendo cada um deles ser dotado de um responsável, por si nomeado.

2 - A organização e as tarefas dos diversos Gabinetes serão definidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Pessoal Docente

Artigo 31.º

Admissão

1 - O pessoal docente da ESSEM é admitido de acordo com as habilitações necessárias e adequadas ao exercício da docência no ensino superior politécnico, nos termos da lei.

2 - No processo de admissão atender-se-á às habilitações e à experiência científica, pedagógica e profissional dos docentes, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 32.º

Contratação

Os docentes são contratados pela entidade instituidora, em regime de tempo integral, tempo parcial ou prestação de serviços.

Artigo 33.º

Deveres

Cumpre em geral aos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão da Escola e participar nas tarefas de extensão politécnica;

d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

e) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

f) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

g) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;

i) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da Escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

j) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

k) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

l) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento da ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

Artigo 34.º

Direitos

Constituem direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica no contexto da missão da ESSEM e dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional;

c) Receber pontualmente as remunerações que forem contratadas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESSEM;

e) Receber apoio técnico, material e documental;

f) Ter segurança na atividade profissional;

g) Participar nos órgãos da ESSEM, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 35.º

Carreira docente

1 - A carreira docente obedece ao princípio do paralelismo com a carreira docente do ensino superior público, tendo em especial consideração:

a) Que deve haver correspondência quanto a graus académicos, currículo e experiência profissional exigidos para ingresso e acesso nos diferentes níveis da carreira;

b) Que a designações idênticas às da carreira pública devem corresponder idênticas exigências de nível dos graus académicos e currículo;

c) Que devem ser realizadas provas públicas nas mesmas condições em que estão previstas na carreira pública.

2 - Para além dos docentes de carreira podem ser contratados, nos termos da lei, como docentes equiparados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.

3 - Para a progressão na carreira atender-se-á às qualificações académicas, ao mérito e avaliação do exercício da atividade docente e à disponibilidade no quadro, nos termos do respetivo regulamento.

Artigo 36.º

Acumulação de funções docentes

A acumulação de funções docentes, quando possível, carece sempre, para além dos demais condicionalismos legais, de comunicação ao Diretor e à entidade instituidora por parte do docente, e à DGES, pela ESSEM.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 37.º

Estatuto dos estudantes

1 - O estatuto dos estudantes da ESSEM é definido pelas disposições gerais aplicáveis ao sistema educativo, designadamente em matéria de habilitações de acesso.

2 - Os direitos e deveres dos estudantes constam dos estatutos e regulamentos da ESSEM.

Artigo 38.º

Atividades culturais e científicas

A ESSEM apoia e estimula atividades culturais e desportivas das estruturas representativas dos estudantes, nomeadamente a Associação de Estudantes e outras unidades orgânicas, tais como as Tunas Académicas.

Artigo 39.º

Direitos dos estudantes

Tendo em vista a sua formação humana, cultural e científica, é assegurado aos estudantes da ESSEM o exercício de todos os direitos que possuem como estudantes e, designadamente, o direito de:

a) Frequentarem os ciclos de estudos e as unidades curriculares em que se inscreveram, bem como todos os serviços e gabinetes de apoio;

b) Participar em atividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pela ESSEM;

c) Intervir e participar no funcionamento da ESSEM, nos termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos;

d) Eleger delegados para assegurar a representação dos estudantes perante os docentes e junto dos competentes órgãos da ESSEM;

e) Dispor de condições internas para que a associação de estudantes, regularmente constituída, possa exercer a sua atividade;

f) Dirigir-se ao Provedor do Estudante para apresentação de questões e pretensões do seu interesse particular ou geral;

g) Aceder às instalações e serviços da ESSEM nas condições regulamentarmente definidas.

Artigo 40.º

Deveres dos estudantes

1 - O dever principal dos estudantes é o de participar ativamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos, técnicos e humanos.

2 - É dever dos estudantes tratar com urbanidade os seus colegas, os professores e demais colaboradores da ESSEM, cumprindo e fazendo cumprir o que se encontra estabelecido nos regulamentos e respeitar instruções e deliberações dos órgãos académicos, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso.

Artigo 41.º

Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes da ESSEM têm um regime especial nos termos do respetivo regulamento.

Artigo 42.º

Infração disciplinar

1 - Constituem infração disciplinar dos estudantes, nomeadamente:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas;

c) A prática de qualquer tipo de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre docentes ou sobre pessoal não docente.

2 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

Artigo 43.º

Participação na gestão

A ESSEM reconhece a participação dos estudantes nos órgãos da ESSEM, nos termos deste Estatuto e dos demais regulamentos internos.

CAPÍTULO VI

Funcionários

Artigo 44.º

Natureza e estatuto

1 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar da ESSEM é contratado pela entidade instituidora.

2 - O estatuto dos funcionários da ESSEM é definido pela entidade instituidora.

CAPÍTULO VII

Regime de Acesso

Artigo 45.º

Condições gerais de acesso

O ingresso de estudantes na ESSEM está sujeito às condições gerais de acesso ao ensino superior.

SECÇÃO I

Regime Geral dos Ciclos de Estudos

Artigo 46.º

Matrículas

1 - A matrícula é obrigatória para todos os estudantes que queiram ser alunos da ESSEM e nela ingressem pela primeira vez ou que tenham deixado de ter matrícula válida na Escola, perdendo aquela qualidade por interrupção dos estudos durante 1 ou mais anos letivos.

2 - A inscrição num ano do ciclo de estudos implica o pagamento de uma propina anual a fixar pela entidade instituidora.

3 - É obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em atraso referentes a ano ou anos anteriores àquele em que se inscreve. Por cada unidade curricular atrasada é devida uma propina de valor a fixar pela entidade instituidora.

4 - O não pagamento da matrícula devida implica: a nulidade de todos os atos praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, até à regularização dos débitos para com a Egas Moniz, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Artigo 47.º

Regime de frequência

Só pode frequentar as aulas de uma unidade curricular o estudante nela inscrito, nas condições definidas no regime de inscrição.

Artigo 48.º

Tipo de avaliação

Podem existir vários tipos de avaliação, de acordo com as disposições legais vigentes, que terão de estar previstos no Regulamento de Aproveitamento dos Discentes da ESSEM.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 49.º

Revisão dos estatutos

Os estatutos da ESSEM podem ser revistos em qualquer momento, desde que decidido pela Direção da entidade instituidora.

Artigo 50.º

Omissões

As situações não contempladas nos presentes estatutos seguem o estabelecido na lei, sendo os casos omissos decididos por despacho do Diretor.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Após registo, os estatutos entram em vigor no momento da sua publicação no Diário da República.

209051453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935867.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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