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Regulamento 229/2024, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Atualização do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Arcozelo

Texto do documento

Regulamento 229/2024

Sumário: Atualização do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Arcozelo.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Arcozelo

Ponte de Lima

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Esta Lei determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento a prestações.

Tendo em conta estes aspetos bem como outras normas constantes na referida proposta de Lei, consideramos as seguintes alterações:

Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da proposta de Lei, que possibilitem um melhor enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do diploma.

Incluir novos normativos exigidos pela proposta de lei: artigo 3.º (incidência objetiva), artigo 6.º (taxas, fórmulas de cálculo, desincentivo à aquisição de terrenos para sepulturas e jazigos).

Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que por si constituem fundamentação económico-financeiro. A opção no caso dos atestados e dos termos resulta da análise do tempo médio de execução dos mesmos.

Houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção.

O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do requerente e o respetivo registo em livro de termos.

Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo (com exceção dos de caça, aos quais há um agravamento de 25 %) e taxa acrescida (ao dobro) aos potencialmente perigosos e aos perigosos.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Arcozelo

Ponte de Lima

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais, Lei 2/07 de 15 de janeiro, e aplicado ainda o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na freguesia de Arcozelo - Ponte de Lima.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O disposto no presente Regulamento e tabela anexa estabelecem, nos termos da lei, as taxas, tarifas e licenças, fixando os respetivos quantitativos a aplicar nesta freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações.

2 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação prevista neste regulamento é a Junta de Freguesia de Arcozelo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Arcozelo, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - Atendendo à sua componente social, os atestados serão isentos de taxa para os recenseados na freguesia quando se destinem a: reformados ou aposentados, prova de vida, centro de emprego, insuficiência económica e todos os atestados e confirmações requeridos pelos estudantes.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme . vh + ct

tme: tempo médio de execução

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0,30 de hora. vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) É de 0,15 de hora. vh + ct para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

c) É de 0,15 de hora. vh + ct para os restantes documentos;

d) É de 0,45 de hora. vh + ct para atestado de residência

Artigo 6.º

Serviços de autenticação e certificação de documentos

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCF = tme . vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1,25 de hora. vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

4 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, acresce 25 %.

5 - Os valores constantes dos n.os 3 e 4 são atualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - São calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

a) Licenças classe A (cães de companhia): Valor da taxa de referência legal;

b) Licenças classe B (cães para fins económicos): O dobro do valor da taxa de referência legal;

c) Licenças classe E (cães de caça): Valor da taxa de referência acrescida de 25 %;

d) Licenças classe G (cães potencialmente perigosos): o dobro da taxa de referência legal;

e) Licenças classe H (cães perigosos): o dobro da taxa de referência legal;

f) Licenças classe I (gatos): Valor da taxa de referência legal.

3 - Os cães classificados nas categorias C (fins militares), D (investigação científica) e F (guia) estão isentos de qualquer taxa.

4 - A cedência a qualquer título dos cães e gatos referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados nesse número, dá lugar ao pagamento da licença.

5 - Sempre que a licença do canídeo e gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima no valor de 30 % da taxa respetiva.

6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Artigo 8.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terreno relativas a sepulturas perpétuas, prevista no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TCTC = a . i . ct + d

a: Área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo - [Nos jazigos e construções similares por cada nicho acima de 2, será cobrado um valor adicional de 75 % por cada um, até ao limite máximo de 4 (total acumulado)].

2 - As taxas a pagar por inumação de cadáver ou exumação de ossada, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIC/ EO = tme . vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de proteção, consumíveis, recipientes, máquinas, etc);

3 - As taxas a pagar por averbamentos em alvará, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

4 - As taxas a pagar pela passagem anual no cemitério, previstas no anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TPAC = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc).

Artigo 9.º

Limpeza de Matos, Aceiros e Bordaduras

1 - As taxas a pagar pela realização de trabalhos de limpeza de Matos, Aceiros e Bordaduras previstas no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TLMAB = a . t . ct

a: área do terreno em m2;

t: tempo necessário à realização do serviço ct: custo total necessário à prestação do serviço por m2 (inclui desgaste de equipamentos, consumíveis, etc.).

Artigo 10.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1 - É admissível o pagamento em prestações unicamente para valores superiores a 200(euro) (duzentos euros), apenas para limpeza de matos, aceiros e bordaduras.

2 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/ 99 de 16 de março) de juros de mora é de 4,51 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo IV

Outras disposições

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/ 2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento Administrativo e Processo Tributário;

g) O Código de Procedimento Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Licenciamentos e Registos

1 - As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente.

2 - Caso não existam outros períodos de renovação de licenças, estas deverão ser renovadas durante os meses de janeiro, fevereiro e março, de cada ano.

3 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos, seja efetuado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas as correspondentes taxas com o agravamento de trinta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 17.º

Processo de Contraordenação

1 - Só há lugar a pagamento de multa ou coima quando tenha sido elaborado auto de notícia ou participação formal ou ainda nos casos em que disposição legal ou regulamentar disponha noutro sentido.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo.

Artigo 18.º

Caducidade e prescrição das taxas

1 - O direito de liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de três anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 19.º

Revogação

1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor na Freguesia passando a vigorar o presente documento.

2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e a tabela de taxas e licenças (anexo I) entram em vigor 15 dias após a aprovação em Assembleia de Freguesia e respetiva publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Aprovada em Reunião do Executivo em 28/12/2023:

Presidente - Acácio João Lopes Fernandes; Secretária - Maria da Conceição Diniz Dantas Fiúza; Tesoureiro - Paulo Manuel Correia Martins.

Aprovada em Assembleia de Freguesia 22/12/2023

Presidente - Elisabete Maria da Costa Morgado Pires; Secretário - João Pereira Pinheiro

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas e Licenças

A imagem não se encontra disponível.


Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas em Vigor na Freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima

Introdução:

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime geral das taxas das autarquias locais, tendo consagrado no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. Dispõe este princípio que o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

O artigo oitavo da referida lei estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. Este Regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação das bases de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Os documentos seguintes têm como função cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos e bases de imputação simples e múltipla, de acordo com as especificidades das taxas (não existe contabilidade de custos implementada, por estar abrangida pelo SNC-AP - regime simplificado), do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, certificação e conferência de fotocópias, licenciamento de canídeos e gatídeos, cemitérios e limpeza de matos, aceiros e bordaduras.

Atestados/Certidões/DeclaraçõesAtestados/Certidões/Declarações (Impresso Próprio)
Descrição Descrição
Consumíveis: Consumíveis:
Papel...0,016Papel...0,018
Custo de Impressão...0,188Custo de Impressão...0,007
Equipamento: Equipamento:
Servidor...0,302Servidor...0,058
Computador...0,126Computador...0,060
Mobiliário...0,026Mobiliário...0,012
Fotocopiadora/Impressora...0,029Fotocopiadora/Impressora...0,005
Software: Software:
Programa Específico...0,078Programa Específico...0,025
Programa de Atendimento...0,078Programa de Atendimento...0,025
Manutenção: Manutenção:
Hardware/Software...0,235Hardware...0,021
Fotocopiadora/Impressora...0,012Fotocopiadora/Impressora...0,004
Limpeza: Limpeza:
Artigos Higiene...0,065Artigos Higiene...0,015
Tempo Execução...0,226Tempo Execução...0,113
Energia: Energia:
Consumo...0,001Consumo...0,001
Serviço Administrativo: Serviço Administrativo:
Tempo de Execução...4,079Tempo de Execução...2,039
Redução de 35 %...1,910 ...
3,55 ...2,40




Certificação e confirmação de fotocópiasConcessão terrenos em cemitérios
Descrição Descrição
Consumíveis: Consumíveis:
Papel...0,036Papel...0,036
Custo de Impressão...0,014Custo de Impressão...0,014
Equipamento: Equipamento:
Servidor...0,3020Servidor...0,302
Computador...0,1255Computador...0,126
Mobiliário...0,0257Mobiliário...0,026
Fotocopiadora/Impressora...0,0289Fotocopiadora/Impressora...0,029
Software: Software:
Programa Específico...0,0783Programa Específico...0,078
Programa de Atendimento...0,0783Programa de Atendimento...0,078
Manutenção: Manutenção:
Hardware/Software...0,2349Hardware/Software...0,235
Fotocopiadora/Impressora...0,0118Fotocopiadora/Impressora...0,012
Limpeza: Limpeza:
Artigos Higiene...0,0652Artigos Higiene...0,065
Tempo Execução...0,2262Tempo Execução...0,226
Energia: Energia:
Consumo...0,0008Consumo...0,001
Serviço Administrativo: Mão de Obra:
Tempo de Execução...16,9947Administrativa...6,798
Redução de 35 %...6,3800Limpeza e conservação...5,763
Execução...1 179,774
11,84Total...1 193,563
* A partir 5.ª página, por cada uma 3,20Percentagem a aplicar de acordo com o espaço ocupado (42 %)...1 754,54Campa simples - m2
Percentagem a aplicar de acordo com o espaço ocupado (58 %)...2 422,93Jazigo - m2 - até 2 nichos




Inumação de cadáver e exumação de ossadaAverbamento de Alvarás
Descrição Descrição
Consumíveis: Consumíveis:
Papel...0,036Papel...0,036
Custo de Impressão...0,014Custo de Impressão...0,014
Equipamento: Equipamento:
Servidor...0,302Servidor...0,302
Computador...0,126Computador...0,126
Mobiliário...0,026Mobiliário...0,026
Fotocopiadora/Impressora...0,029Fotocopiadora/Impressora...0,029
Software: Software:
Programa Específico...0,078Programa Específico...0,078
Programa de Atendimento...0,078Programa de Atendimento...0,078
Manutenção: Manutenção:
Hardware/Software...0,235Hardware/Software...0,235
Fotocopiadora/Impressora...0,012Fotocopiadora/Impressora...0,012
Limpeza: Limpeza:
Artigos Higiene...0,065Artigos Higiene...0,065
Tempo Execução...0,226Tempo Execução...0,226
Energia: Energia:
Consumo...0,001Consumo...0,001
Mão de Obra: Mão de Obra:
Administrativa...3,399Administrativa...13,596
Operária...57,380
14,82
62,01




Taxa de passagemLimpeza Matos, Aceiros e Bordaduras
ArbustivaHerbácea
Descrição Descrição
Consumíveis: Consumíveis:
Papel...0,036Papel...0,1780,178
Custo de Impressão...0,014Custo de Impressão...0,0710,071
Equipamento: Equipamento:
Servidor...0,302Servidor...0,3020,117
Computador...0,126Computador...0,1260,120
Mobiliário...0,026Mobiliário...0,0510,024
Fotocopiadora/Impressora...0,029Fotocopiadora/Impressora...0,0580,010
Software: Software:
Programa Específico...0,078Programa de Atendimento...0,0780,078
Programa de Atendimento...0,078 ...
Manutenção: Manutenção:
Hardware/Software...0,235Hardware/Software...0,2350,235
Fotocopiadora/Impressora...0,012Fotocopiadora/Impressora...0,0120,012
Limpeza: Energia:
Artigos Higiene...0,065Consumo...0,0010,001
Tempo Execução...0,226
Equipamentos e Materiais Diversos:
Energia: Roçadora...0,0730,037
Consumo...0,001Trator...0,3050,153
Combustível...0,4240,417
Mão de Obra: Consumíveis diversos...0,3390,169
Administrativa...13,596
Operária...24,592Mão de Obra:
Administrativa...0,4530,453
39,41Operária...33,70816,854
Total p/200 m2...36,41322,714
Total p/ m2...0,1820,114




Licenças de Canídeos e Gatídeos
Descrição
Consumíveis:
Papel...0,087
Custo de Impressão...0,014
Equipamento:
Servidor...0,302
Computador...0,126
Mobiliário...0,026
Fotocopiadora/Impressora...0,029
Software:
Programa Específico...0,078
Programa de Atendimento...0,078
Manutenção:
Hardware/Software...0,235
Fotocopiadora/Impressora...0,012
Limpeza:
Artigos Higiene...0,065
Tempo Execução...0,226
Energia:
Consumo...0,001
Mão de Obra:
Administrativa...13,596
Redução de 65 % - a) ...9,66
5,21
Aumento de 35 % - b) ...7,04
Aumento de 65 % - c) ...11,61


a) Canídeos de companhia e fins económicos e gatídeos

b) Canídeos de Caça

c) Canídeos Potencialmente Perigosos e Perigosos

31 de janeiro de 2024. - O Presidente, Acácio João Lopes Fernandes.

317314003

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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