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Aviso 4210/2024, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Abertura e respetivo programa de procedimento do leilão de títulos de biocombustível (TdB) correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados (PPD)

Texto do documento

Aviso 4210/2024

Sumário: Abertura e respetivo programa de procedimento do leilão de títulos de biocombustível (TdB) correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados (PPD).

Faz-se público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 45.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua atual redação, que foi aprovado por despacho de 24 de janeiro de 2024 do Diretor-Geral de Energia e Geologia após consulta à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.) e à Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), o aviso para abertura e respetivo programa de procedimento do leilão de títulos de biocombustível (TdB) correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados (PPD), que a seguir se transcreve:

"Aviso e Programa do Leilão de TdB"

Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro

O Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 23/2023, de 5 de abril, veio estabelecer metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

O artigo 8.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, estabelece assim metas de incorporação de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes, a cumprir pelos fornecedores de combustíveis, conforme definidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, mediante a apresentação do correspondente número de títulos de biocombustível (TdB) ou títulos de baixo carbono (TdC), emitidos nos termos dos artigos 40.º e 41.º desse diploma legal.

Nos termos do disposto no artigo 45.º do referido decreto-lei, a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) coloca a leilão os TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos pequenos produtores dedicados (PPD) que beneficiem de isenção de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), nos termos Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e que reverteram para a DGEG.

Em outubro de 2023, foram emitidos, a favor da DGEG, pela Entidade Nacional para o setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), 4486 TdB correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD com a identificação L_1-4486/10/2023.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro na sua redação atual, e após consulta da ENSE, E. P. E. e da ECS, procede-se à publicação do presente Aviso e Programa de Leilão de TdB:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Ao abrigo do artigo 45.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 23/2023, de 5 de abril, o presente procedimento tem como objeto a abertura, e respetiva regulamentação, de Leilão com vista à colocação dos Títulos de Biocombustíveis (TdB) correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos Pequenos Produtores Dedicados (PPD), que beneficiaram de isenção de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), nos termos do Código de Imposto Especial de Consumo, emitidos em outubro de 2023, pela Entidade Nacional para o setor Energético, E. P. E.

Artigo 2.º

Direção

1 - O Leilão é da responsabilidade da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), competindo ao seu Diretor-Geral (DG) a prática de todos os atos respeitantes ao respetivo procedimento, designadamente:

a) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos Proponentes;

b) Presidir ao ato público de abertura das propostas;

c) Proceder à apreciação das propostas;

d) Proceder à atribuição dos TdB;

e) Lavrar a ata mencionada no n.º 9 do artigo 7.º do presente Programa.

2 - Para o efeito do número anterior, e caso assim o considere necessário, o DG pode delegar essa competência.

Artigo 3.º

Proponentes

1 - Para a finalidade do presente Leilão, são considerados como Proponentes os fornecedores de combustíveis, conforme definidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Valor base

1 - Para o presente efeito, serão colocados a Leilão um total de 4486 TdB (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis TdB), com a seguinte identificação: L_1-4486/10/2023.

2 - Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o valor base de licitação é de (euro) 398,93 (trezentos e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos) por cada TdB, IVA não incluído.

Artigo 5.º

Proposta

1 - Sob pena da sua invalidade, a proposta é constituída pelos seguintes elementos de informação:

a) Declaração do Proponente a confirmar a sua participação no Procedimento do Leilão;

b) Indicação expressa do(s) representante(s) do Concorrente, com inclusão do endereço, telefone e telefax para efeitos de comunicações;

c) Procurações e instrumentos de mandato;

d) Menção expressa da quantidade pretendida de TdB;

e) Menção expressa do valor proposto da licitação, valor unitário para os títulos expresso em euros, indicado em algarismos e por extenso.

Artigo 6.º

Critério

1 - A atribuição do(s) TdB leiloado(s) será realizada de acordo com a proposta com o valor mais elevado.

2 - Conforme as quantidades pretendidas pelos Proponentes e os valores da licitação das respetivas propostas, proceder-se-á à atribuição dos TdB colocados a Leilão até esgotarem.

3 - Se o valor mais elevado for oferecido por mais de um Proponente e caso se perspetive a insuficiência dos TdB remanescentes para resposta às respetivas propostas, procede-se ao rateio pelas quantidades licitadas.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - As propostas serão apresentadas em carta fechada até 15 (quinze) dias úteis após a data de publicação do presente Programa no Diário da República.

2 - As propostas deverão ser entregues diretamente nas instalações da DGEG, localizadas na Avenida 5 de outubro, n.º 208, 1069-039 Lisboa, até às 17:00 horas do último dia do prazo mencionado no n.º 1, ou enviadas, por via postal registada, para o mesmo endereço, desde que a receção ocorra dentro do mesmo prazo, não sendo consideradas aquelas cuja receção se registe depois de expirado o prazo, sendo os Proponentes responsáveis por todos os atrasos que eventualmente se verifiquem.

3 - Caso proceda ao envio da proposta por via postal registada, o Proponente é o único responsável pelos atrasos que eventualmente se verifiquem nos correios, não se considerando tempestivamente apresentada a proposta e/ou respetivo suporte documental cuja entrada se registe depois de expirado o prazo mencionado nos números anteriores, ainda que o invólucro correspondente tenha sido expedido anteriormente.

4 - A ordem da receção dos invólucros será objeto de registo, mediante a anotação da respetiva data e a hora e, no caso de entrega direta, a identidade das pessoas que a efetuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo da receção da proposta.

5 - Sob pena da sua invalidade, a apresentação e instrução das propostas devem observar as seguintes regras:

a) Todas as páginas devem ser numeradas sequencialmente, com a indicação do respetivo número total na primeira;

b) Toda a documentação emitida pelo Proponente e incluída na instrução da proposta deve ser assinada pelo(s) respetivo(s) representante(s) legal(is) titular(es) de poderes para o obrigar, com indicação do nome e qualidade em que assina(m);

c) As propostas devem ser organizadas pela ordem documental e com as referências do artigo 5.º

6 - As propostas, e o respetivo suporte documental, deverão ser entregues em duplicado, sendo um exemplar em formato original ou, não sendo possível, por meio de fotocópia certificada, cujo invólucro deve conter a menção "Original", e o outro em cópia simples, cujo invólucro deve conter a menção "Cópia".

7 - Os invólucros "Original" e "Cópia" nos termos do número anterior devem ser opacos e encontrarem-se fechados ou ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do Proponente, e a referência do presente Programa.

8 - O ato público de abertura das propostas terá lugar 2 (dois) dias úteis após o término do prazo indicado no n.º 1 do presente artigo na sala de Reuniões do 12.º andar das instalações da DGEG, em Lisboa (15:00 horas).

9 - Da abertura das propostas será lavrada ata onde se mencione, para cada proposta aceite, a denominação do respetivo Proponente, quantidade de TdB pretendida e o valor de licitação, a subscrever pelos representantes dos respetivos Proponentes credenciados para o efeito e assinada pelo DG.

10 - Se, por motivo justificado, o ato público tiver de ser adiado, o mesmo deverá ser realizado no dia útil seguinte à data indicada no n.º 8 do presente artigo.

11 - Ao ato público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os Proponentes e seus representantes, desde que devidamente credenciados para o efeito.

12 - O DG inicia o ato público, mediante a identificação do Procedimento através de referência ao presente Programa.

13 - Cumprido o disposto no número anterior, o DG solicita aos eventuais representantes dos Proponentes a exibição das respetivas credenciais.

14 - Os invólucros das propostas deverão ser abertos pela ordem da respetiva receção, determinada nos termos do n.º 4 do presente artigo, procedendo-se previamente à leitura da lista dos Proponentes, elaborada pela mesma ordem.

15 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos Proponentes pode reclamar desse facto após a leitura da referida lista e antes da abertura das propostas, devendo para o efeito apresentar o documento comprovativo da entrega tempestiva da respetiva proposta.

16 - Apresentada reclamação ao abrigo do número anterior, o DG procede à interrupção da sessão do ato público, para averiguar o paradeiro do invólucro da proposta do reclamante.

17 - Se o invólucro mencionado no número anterior não for encontrado, o reclamante tem direito a um prazo suplementar para a apresentação da respetiva proposta, a ser definido pelo DG mediante a sua menção na ata referida no n.º 9 do presente artigo, sendo os presentes informados da data e da hora em que a sessão será retomada.

18 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele logo que retomada a sessão do ato público.

19 - Os Proponentes, bem como os seus representantes podem, durante a sessão do ato público, examinar as propostas apresentadas.

20 - As irregularidades relativas à abertura, apreciação, aceitação e outros procedimentos relativos às propostas, podem ser arguidas pelos Proponentes até ao dia útil seguinte à data do ato público.

21 - Caso se comprove que as reportadas irregularidades cometidas viciaram o resultado final da licitação, e sem prejuízo do apuramento das decorrentes responsabilidades, o Leilão será anulado e repetido até 5 (cinco) dias úteis após a data da sua realização.

22 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o ato público será encerrado pelo DG, com expressa menção na ata mencionada no n.º 9 do presente artigo.

Artigo 8.º

Esclarecimentos

1 - Os interessados poderão solicitar, por escrito, esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação do Procedimento, até ao termo do primeiro terço do prazo previsto para a apresentação das propostas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do presente Programa.

2 - Os pedidos de esclarecimentos deduzidos deverão ser dirigidos ao DG, entregues em mão, enviados para o endereço eletrónico racionalizacao.energia@dgeg.gov.pt ou enviados para as instalações da DGEG, por via postal registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 7.º do presente Programa.

3 - Os esclarecimentos solicitados deverão ser prestados pelo DG, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo mencionado no n.º 1 do presente artigo, para os contactos indicados pelos interessados.

4 - Por iniciativa própria, o DG poderá proceder à prestação dos esclarecimentos relativos ao Procedimento que considerar necessários, nos termos e prazos previstos nos números anteriores.

5 - Os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior passam a fazer parte do Procedimento, sendo os interessados notificados em conformidade.

Artigo 9.º

Comunicações

1 - As comunicações relacionadas com o Procedimento deverão ser enviadas ao DG, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do presente Programa.

2 - As comunicações a enviar aos Proponentes relacionadas com o Procedimento serão efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os contactos indicados na alínea b) do artigo 5.º

3 - Todas as comunicações, declarações e documentos relacionados com o Procedimento serão redigidas em língua portuguesa.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento do valor de licitação de cada proposta aceite será efetuado, pelo respetivo Proponente, através de pagamento por transferência bancária.

2 - Para efeitos do número anterior, e sob pena da produção dos resultados tidos por necessários ao abrigo do artigo 11.º do presente Programa, o Proponente deverá proceder ao pagamento no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a emissão da respetiva fatura.

Artigo 11.º

Não atribuição dos TdB leiloados

1 - Os TdB leiloados não serão transferidos para o respetivo Proponente, caso se verifiquem as seguintes situações:

a) Não proceder ao pagamento e envio do respetivo comprovativo do valor da licitação da correspondente proposta;

b) Falsificar documento incluído na instrução da respetiva proposta, ou prestar falsas declarações.

2 - Quando as situações previstas na alínea a) do número anterior se verifiquem por facto não imputável ao respetivo Proponente, ser-lhe-á concedido um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para apresentação dos documentos em falta e/ou regularização do pagamento em falta, sob pena de não atribuição dos TdB leiloados.

3 - Caso se registe a ocorrência de facto que determine a não atribuição dos TdB leiloados, o respetivo Proponente será notificado sendo-lhe concedida um prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis para, querendo, se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia.

4 - A ser determinada, por despacho do DG, a não atribuição ao Proponente dos respetivos TdB leiloados, estes serão transferidos para o(s) Proponente(s) com a(s) proposta(s) seguinte(s) de valor mais elevado, cujo beneficiário(s) não tenha usufruído da quantidade total de TdB licitados. Caso não se verifique a existência de outras propostas nestas condições, estes TdB retornam à posse da DGEG.".

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 84/2022, conjugado com o artigo 7.º do presente Programa constante do Aviso, convidam-se todos os interessados conforme definidos no artigo 3.º supra, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente Aviso, à apresentação de propostas no âmbito do Leilão de TdB em curso.

6 de fevereiro de 2024. - O Diretor-Geral de Energia e Geologia, Jerónimo Meira da Cunha.

317336985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5653702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2023-04-05 - Decreto-Lei 23/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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