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Aviso 4073/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento do Cemitério de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 4073/2024

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento do Cemitério de São Brás de Alportel.

João Manuel Fialho Rosa, Presidente da Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel,

Torna público que em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na redação atual e por deliberação tomada por esta Junta de Freguesia em reunião ordinária de 08/01/2024 foi aprovado a segunda alteração ao regulamento do cemitério de São Brás de Alportel. Depois de submetido à apreciação pública não houve sugestões assim aprovado a 30/01/2024 em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.

5 de fevereiro de 2024. - O Presidente, João Manuel Fialho Rosa.

Segunda alteração ao Regulamento do Cemitério de São Brás de Alportel

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de São Brás de Alportel é a entidade responsável pela administração do cemitério desta freguesia (artigo 2.º alínea m) do Dec. Lei 411/98, de 30 de dezembro).

É da responsabilidade desta autarquia, conceder terrenos, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas e ainda gerir, conservar e promover a limpeza do cemitério (artigo 16.º n.º 1 alínea gg) e hh) da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Dada a dificuldade na gestão do espaço disponível no cemitério procedeu-se à sua ampliação, alterando o procedimento com a construção de locais de consumpção aeróbia, nos quais passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, removendo as ossadas existentes para ossários ou dar outro destino a indicar pelos interessados.

Em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a qual nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 3.º, revogou vários artigos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é aprovada a presente alteração ao regulamento do cemitério em vigor na freguesia de São Brás de Alportel.

Artigo 1.º

Objeto

Com a presente altera-se as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e n.os 6 e 7 do artigo 7.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos período legal, embora devido a condicionalismos dos terrenos do cemitério ou dos locais de consumpção aeróbia poderá ser aconselhável o mínimo de cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) A inumação em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente, realiza-se em nichos que são numerados, cujas inumações serão efetuadas por ordem sequencial, como é usual, e não é permitida a colocação de ossadas nas urnas de inumação em nichos, por serem de caráter temporário, o encerramento é feito com recurso exclusivo a pedra mármore, que já constitui a própria catacumba, e apenas poderá ser ornamentada com recurso aos elementos predefinidos (Cruz, Placa de Identificação, Cercadura/Foto e/ou Floreira) um, todos ou parte;

c) consideram-se perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras mais densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas e vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos e catacumbas/gavetões perpétuas só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

7 - Os jazigos paroquiais vulgarmente chamados "catacumbas/gavetões" devidamente numerados agrupar-se-ão em blocos ou secções.

8 - A Concessão de sepulturas perpétuas é destinada apenas a cadáveres, a respetiva marcação segue a ordem numérica do tipo de sepultura pretendido, é efetuada mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e respetivo boletim de óbito.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à publicitação da sua aprovação no Diário da República.

317327864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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