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Regulamento 218/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Fundo de Maneio do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Vimioso

Texto do documento

Regulamento 218/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Fundo de Maneio do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Vimioso.

António Jorge Fidalgo Martins, Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e em cumprimento do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, torna público que, a Assembleia Municipal de Vimioso, na sua reunião ordinária realizada em 15 de dezembro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento do Fundo de Maneio - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), sob proposta da Câmara Municipal, deliberada e aprovada em reunião realizada no dia 11 de dezembro de 2023.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

6 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Fidalgo Martins.

Regulamento de Fundo de Maneio

Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Vimioso

Nota justificativa

No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.

O sobredito quadro de competências foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual se constitui como competência dos órgãos municipais o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) no âmbito da Ação Social e do Rendimento Social de Inserção (RSI), conforme Portarias n.os 63/2021 e 65/2021, de 17 de março.

Para efeitos, torna-se necessário regulamentar as condições de organização e de funcionamento do SAAS, bem como as suas atividades, entre elas: a atribuição de prestações de caráter eventual a pessoas ou agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica. Todavia, para aplicação da sobredita regulamentação é necessário determinar as condições em que se processa a constituição, reconstituição, uso e reposição do fundo maneio do SAAS, para fazer face a despesas inadiáveis e urgentes, no âmbito da Ação Social.

Considerando o que antecede, no uso das atribuições e competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea h) do n.º 2 do artigo 23 e alíneas k) e v) no n.º 1 do artigo 33 da Lei 75/2023, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente regulamento municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea h) do n.º 2 do artigo 23 e alíneas k) e v) no n.º 1 do artigo 33 da Lei 75/2023, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 2, 9, 10 e 11 das considerações técnicas do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), em vigor por aplicação da alínea b), n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, é elaborado o presente regulamento interno do Fundo Maneio do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Vimioso.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adotar na constituição, reconstituição, uso e reposição do fundo maneio específico do SAAS de Vimioso.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Fundo de maneio: um montante de caixa para pagamentos de pequenas despesas, inadiáveis e urgentes, entregue a determinada pessoa, responsável por este, para efeitos da sua movimentação;

b) Pequenas despesas: as de montante igual ou inferior a 100 (euro) (cem euros).

Artigo 4.º

Objetivos

O presente Regulamento visa agilizar os procedimentos inerentes à atividade do SAAS de Vimioso, apoiando, excecionalmente, as despesas urgentes e inadiáveis das pessoas e/ou agregados familiares em situação de emergência social e comprovada insuficiência económica, através de fundo de maneio específico para esse efeito, em cumprimento do previsto no Regulamento Municipal de atribuição de prestações de caráter eventual em situações de comprovada carência económica e/ou Emergência Social do concelho de Vimioso.

Artigo 5.º

Constituição e Gestão

1 - Constitui-se o fundo maneio específico do SAAS no valor de 100 (euro) (cem euros) mensais, sendo a sua afetação efetuada de acordo com a natureza das correspondentes rubricas de classificação económica.

2 - A gestão do fundo maneio compete ao/à Coordenador/a Técnico/a da equipa do SAAS ou outro/a responsável que venha a ser designado/a por deliberação da câmara municipal, que estabelecerá os termos da sua competência.

3 - O somatório dos meios monetários disponíveis no fundo de caixa e do valor das faturas ou documentos equivalentes pagos através do fundo, deve ser permanentemente igual ao valor mensal da sua constituição.

Artigo 6.º

Regularização e Constituição

1 - A regularização do fundo maneio é efetuada mensalmente, mediante a entrega dos documentos justificativos das despesas até ao último dia útil de cada mês, que deverão ser descritos em relação elaborada, no respetivo mapa do fundo de maneio, sendo entregue na unidade orgânica com competências na área financeira do Município de Vimioso, nos termos estabelecidos na Norma de Controlo Interno.

2 - A reconstituição do fundo maneio é efetuada mensalmente pela unidade orgânica com competências na área financeira do Município de Vimioso.

Artigo 7.º

Limite máximo

O limite máximo do fundo de maneio é o correspondente ao valor da sua constituição, podendo este ser aumentado através de deliberação da Câmara Municipal e aprovação pela Assembleia Municipal, em função do aumento exponencial de pessoas e/ou agregados familiares que careçam de apoio do SAAS, nos termos do constante no artigo 4.º

Artigo 8.º

Reposição

A reposição do fundo de maneio é efetuada até dia 31 de dezembro, de cada ano.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no(s) Vereador(es) do Pelouro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

317336093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2023-12-18 - Lei 75/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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