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Regulamento 214/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do município de Lamego

Texto do documento

Regulamento 214/2024

Sumário: Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do município de Lamego.

Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 19/12/2023.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

5 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Nota justificativa

Tendo em conta o acréscimo de viaturas em circulação, verifica-se uma crescente dificuldade no ordenamento do estacionamento nas zonas comerciais e de serviços.

O reforço da oferta de parques de estacionamento livre em zonas próximas dos arruamentos comerciais não tem sido fator de dissuasão suficiente para motivar os condutores a parquear as suas viaturas sem custos nesses locais onde a pressão sobre o estacionamento é menor.

Por outro lado, as novas realidades tecnológicas tornam necessário criar meios alternativos de pagamento e de controlo do estacionamento que implicam a definição de normas regulamentares que assegurem a eficaz prestação do serviço com um racional e eficiente dispêndio de recursos por parte das entidades gestoras das zonas de estacionamento limitado.

Pretende-se, em suma, aliviar a pressão sobre as zonas de estacionamento mais próximas das artérias com maior pendor comercial ou de serviços onde os períodos de estacionamento deverão ser, tendencialmente, de menor duração, deslocando para os parques livres situados em zonas mais desafogadas o estacionamento de média e longa duração.

Tais medidas traduzir-se-ão em menores custos para os utentes, tanto diretos como indiretos, potenciando o acesso dos utentes às zonas de comércio e serviços e com menores impactos no meio ambiente.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, nos artigos 70.º, 71 e 163.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio, na sua versão atualizada, e ainda ao abrigo do Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril, e da alínea d) n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006 de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários do concelho de Lamego.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Zona de estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos em conformidade com o Anexo I do presente Regulamento.

Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Zonas especiais de estacionamento - Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.

Comerciantes - Pessoas coletivas proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração, que explorem um espaço comercial não integrado em centro comercial numa zona de estacionamento de duração limitada.

Título de estacionamento - Comprovativo do pagamento do estacionamento de duração limitada.

Título eletrónico de estacionamento - Comprovativo eletrónico do pagamento do estacionamento de duração limitada, obtido através de meios eletrónicos e válido apenas para o período indicado e zona selecionada.

Artigo 4.º

Limite de Tempo e Taxas

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior obedece às normas estabelecidas no presente regulamento e fica sujeita ao período de tempo máximo de 4 horas.

2 - Dentro dos limites horários a estabelecer para cada zona, o estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no ponto 6.º do capítulo IX da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

3 - Os residentes no concelho podem usufruir de 15 minutos gratuitos por dia com recurso a equipamentos e tecnologia de última geração, através da introdução da matrícula do veículo.

4 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante:

a) Áreas de estacionamento de alta rotação, com os limites de tempo máximo que se julguem convenientes e com a tarificação especifica estabelecida na Tabela de Taxas e Licenças;

b) Áreas destinadas a operações de cargas e descargas e cuja utilização é gratuita. Estas áreas poderão estar subordinadas às limitações horárias constantes da sinalização existente no local.

5 - Tendo em conta as situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada, o limite máximo referido no n.º 1 poderá ser alargado ou reduzido por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Identificação das Zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada, serão devidamente sinalizadas, de acordo com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto.

2 - As faixas das vias que no interior das zonas se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

3 - As faixas das vias que se destinam à operação de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

4 - A Câmara Municipal ou o Concessionário poderão instalar um sistema de sensorização à superfície do tipo "Smart Parking", composto por sensores instalados em cada lugar de estacionamento tarifado, que enviam as informações geradas para uma plataforma que processa os dados e permite a gestão do sistema.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionada ao período de tempo máximo estabelecido no artigo 4.º

2 - Nos dias úteis é devido o pagamento de taxas nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos períodos das 09:00 às 13:00h e das 14:00h às 19:00h.

3 - Aos sábados é devido o pagamento de taxas nas zonas de estacionamento de duração limitada, no período das 09:00 às 13:00h.

4 - Aos sábados após as 13.00h, aos domingos e feriados, não é devido o pagamento de taxas nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 7.º

Veículos Isentos

1 - Nos espaços que lhe forem destinados, e devidamente sinalizados, estão isentos do pagamento de estacionamento:

a) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos, quando devidamente identificados;

b) Os veículos do Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, desde que devidamente identificados;

c) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos da portaria 878/81 de 1 de outubro.

d) Motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - Estão isentos de pagamento em todo o perímetro da cidade sujeito a estacionamento pago:

a) Os veículos do município de Lamego, desde que devidamente identificados;

b) Os veículos prioritários, os veículos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana;

c) Os veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos termos da portaria 878/81 de 1 de outubro, quando os lugares reservados na proximidade estiverem ocupados.

Artigo 8.º

Cartão de morador

1 - Poderão existir cartões de morador conforme modelo I, em anexo, para cada zona de estacionamento de duração limitada.

2 - O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontra inscrita no cartão, no estacionamento de duração limitada existente na rua da sua residência.

3 - O titular do cartão de morador deverá colocá-lo no interior da viatura, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

4 - O cartão não poderá ser utilizado em veículo diferente daquele para o qual foi emitido.

5 - O cartão de morador será concedido anualmente, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo conforme modelo II.

Artigo 9.º

Especificações do cartão de morador

1 - O cartão de morador terá as seguintes menções:

a) A rua a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A identificação do proprietário ou legal utilizador do mesmo.

2 - O cartão de morador terá a validade de um ano, podendo ser renovado.

Artigo 10.º

Direito ao cartão de morador

1 - Só poderá ser concedido cartão de morador às pessoas singulares que residam em habitações situadas numa rua com estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento (garagem ou similar) no imóvel em que habitem ou não existam locais de estacionamento grátis, num raio de 150 metros da sua habitação.

2 - As pessoas referidas no número anterior terão ainda de fazer prova de serem proprietárias ou utilizadoras de um veículo automóvel.

3 - Serão emitidos, até um máximo de um cartão de morador por habitação.

4 - Os titulares do cartão de morador são responsáveis pela correta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 11.º

Aquisição do cartão de morador

O pedido de aquisição de cartão de morador será feito através de requerimento tipo, constante no modelo I dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, devendo os requerentes instruir o seu pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Cartão de eleitor;

d) Última fatura do consumo de água, ou energia elétrica, ou na sua falta atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia;

e) Documento comprovativo da propriedade do veículo nos termos legalmente previstos, ou outro documento que prove a legalidade da utilização do veículo.

Artigo 12.º

Alteração de residência ou de veículo

1 - O cartão de morador deverá ser entregue sempre que o seu titular mude de residência ou quando aliene o veículo a que se refere o cartão.

2 - O beneficiário do cartão de morador deverá proceder à alteração daquele sempre que substitua a viatura constante do mesmo.

Artigo 13.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento mensal das taxas do cartão de morador será feito na tesouraria situada no edifício da Câmara Municipal de Lamego, até ao dia 8 de cada mês, ou em caso de concessão das zonas de estacionamento de duração limitada, para o concessionário.

2 - O não cumprimento atempado do pagamento acarreta um acréscimo de 5,00 (euro).

3 - O cartão será cancelado de imediato em caso de não pagamento até ao dia 10 de cada mês.

4 - O comprovativo do pagamento mensal será feito através de vinheta autocolante devidamente autenticada pelos serviços camarários competentes, a qual será aposta no respetivo cartão.

Artigo 14.º

Concessão

O Município pode decidir concessionar as zonas de estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

Artigo 15.º

Criação de zonas de estacionamento de duração limitada

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada serão aprovadas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode alterar os limites geográficos do estacionamento de duração limitada, criar zonas especiais, bem como os respetivos preços, períodos e limites de estacionamento.

Artigo 16.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada.

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pela Câmara Municipal, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada e taxas fixadas no ponto 6.º do capítulo IX da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita.

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 17.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

1) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e auto caravanas.

2) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga.

3) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 18.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento;

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutro equipamento, desde que instalado na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o título de estacionamento, deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

6 - A opção de emissão de título de estacionamento gratuito diário de 15 minutos implica a correta introdução dos primeiros quatro dígitos da matrícula no parcómetro, dando assim o condutor o seu expresso consentimento para processamento dos seus dados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Título eletrónico de estacionamento

1 - De forma a facilitar e diversificar o modo de pagamento, poderão ser colocados à disposição dos utentes por parte do Município ou do concessionário, se existir, formas alternativas de pagamento do estacionamento.

2 - Dessas formas alternativas de pagamento poderão constar o pagamento através de aplicações para Telemóveis Smartphones, sítio público na Internet e Contact Center ou outras.

3 - Na modalidade de pagamento através de aplicações para Telemóveis Smartphone, o utente deve identificar-se perante o sistema, selecionar o período e o local de estacionamento.

4 - Na modalidade de pagamento através de sítio público na Internet, o utente deverá aceder ao endereço disponibilizado e previamente publicitado, identificar-se perante o sistema, selecionar o período e o local de estacionamento.

5 - Na modalidade de pagamento através do Contact Center, o utente deve efetuar uma chamada com o número previamente registado para o telefone disponibilizado e previamente publicitado, devendo informar o período e o local de estacionamento.

6 - A utilização dos títulos eletrónicos de estacionamento implica um prévio registo (on-line) no sítio público na Internet da Câmara Municipal, do Concessionário, se existir, ou através de aplicações de software disponibilizadas gratuitamente, bem como a criação de um cartão virtual, que deverá dispor de saldo que cubra a operação efetuada.

7 - O carregamento de valores no cartão virtual será efetuado por qualquer quantia nos terminais Multibanco ou agentes PAYSHOP.

Artigo 20.º

Validade dos títulos de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado ou, tratando-se de título eletrónico de estacionamento, pelo tempo selecionado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento.

Artigo 21.º

Cartão de incentivo ao comércio tradicional

1 - O Cartão de incentivo ao comércio tradicional consiste na possibilidade dos empresários aderentes se substituírem ao pagamento do estacionamento e em nome dos seus clientes.

2 - O Empresário efetua a sua adesão no sítio na Internet da Câmara Municipal ou do Concessionário, caso exista, e escolhe o valor do plafond mensal, indicando, obrigatoriamente, os números de telefone que serão utilizados para os contactos;

3 - Depois da validação por parte da Câmara Municipal de Lamego ou do Concessionário, caso exista, é atribuído um utilizador, um código secreto e dados para o pagamento, obrigatoriamente no Multibanco, Home banking ou PAYSHOP, ficando imediatamente ativo após confirmação da transação;

4 - A Câmara Municipal de Lamego publicará no seu sítio na Internet a lista atualizada das Empresas aderentes, bem como poderá fornecer cartazes publicitários para afixação em local bem visível.

Artigo 22.º

Utilização do cartão de incentivo ao comércio tradicional

1 - Por solicitação do cliente ou por iniciativa própria, o empresário ou os seus colaboradores informam este que poderá usufruir de um determinado período de estacionamento pago.

2 - Esse período nunca poderá ter início há mais de 15 minutos relativamente à hora de estacionamento.

3 - Simultaneamente, o empresário ou os seus colaboradores informam telefonicamente ou por meios eletrónicos a Câmara Municipal ou o Concessionário, caso exista, para o número do Contact Center da matrícula do cliente, bem como do período facultado.

4 - A operação será bem-sucedida caso o empresário ou os seus colaboradores:

a) Liguem dos números de telefone previamente indicados e;

b) Indiquem o código secreto previamente fornecido.

5 - A Câmara Municipal ou o Concessionário, caso exista, colocarão à disposição do empresário e dos seus colaboradores um sistema automatizado na receção das chamadas e identificação informática do número chamador que permita um redobrado controlo e segurança do sistema, bem como um rápido e eficaz atendimento.

6 - Tendo em vista a resolução de conflitos, deve a operação telefónica ser gravada de forma automática, salvo reserva expressa de qualquer das partes.

7 - Opcionalmente, a Câmara Municipal de Lamego ou o Concessionário, caso exista, disponibilizam um portal na internet onde, após validação com utilizador e password, o próprio empresário ou os seus colaboradores poderão introduzir a matrícula e o período de estacionamento que pretendem oferecer ao seu cliente.

Artigo 23.º

Título eletrónico de estacionamento e cartão de incentivo ao comércio tradicional

1 - O bilhete eletrónico de estacionamento e o cartão de incentivo ao comércio tradicional caducam sempre que se alterem os pressupostos em que se basearam a sua atribuição e não estejam a ser respeitadas as normas deste regulamento;

2 - Em caso algum serão aceites como beneficiárias desta prerrogativa as viaturas do próprio empresário bem como dos seus colaboradores.

Artigo 24.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado.

b) De veículos por período superior ao permitido no ponto 6.º do capítulo IX da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pelo Município.

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pelo Município.

Artigo 25.º

Estacionamento em situação de infração

1 - Por norma, os utentes deverão efetuar o pagamento e obter o respetivo bilhete (físico ou eletrónico), logo após o estacionamento do veículo;

2 - Aquele deve ser colocado no tablier da viatura com a face virada para cima e em local bem visível.

3 - O agente fiscalizador, tendo detetado veículos que não cumpriram com o estabelecido no ponto anterior, emite aviso de liquidação, que deve ser pago no prazo máximo de 48 horas.

4 - Apenas decorrido esse prazo é que se considerará o veículo em situação de estacionamento abusivo para efeitos do estabelecido no Código da Estrada.

5 - Os avisos de liquidação serão emitidos no máximo dois (2) por dia, de acordo com os horários e os valores estabelecidos no n.º 6.º da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

6 - O Município ou o Concessionário, caso exista, deverá colocar à disposição do utente, diversas formas de pagamento, nomeadamente, moedas, cartão de crédito, cartão de débito, MBWAY, voucher (através do comerciante), e saldo pré-pago.

7 - Após o pagamento, o aviso de liquidação deve ser imediata e automaticamente anulado do sistema informático.

8 - Decorrido o prazo de 48 horas, pode o Município ou o concessionário, caso exista, despoletar todos os mecanismos legais para forçar o utente a pagar o valor em dívida.

9 - Sem prejuízo de outras infrações existentes, findo este período devem as forças de segurança, considerar que o veículo está a infringir os normativos deste regulamento e os do Código da Estrada, no que ao estacionamento pago se refere.

10 - Aos veículos em zona de estacionamento de duração limitada para além do período de tempo pago ou regulamentarmente estabelecido, aplica-se, com as necessárias alterações, o estipulado nos pontos anteriores.

Artigo 26.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento será exercida por agentes municipais, do concessionário, se existir, e pelos agentes das autoridades policiais, mediante solicitação ou não da Câmara Municipal.

2 - Todos os intervenientes na fiscalização devem respeitar o estipulado no n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados.

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada.

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

d) Proceder ao registo e emissão do aviso de liquidação nos veículos em situação de incumprimento, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º

e) Testemunhar em juízo as situações de incumprimento detetadas.

f) Participar aos elementos das forças de segurança, as situações de incumprimento graves e com eles colaborar no cumprimento do presente regulamento.

Artigo 28.º

Penalizações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis com penalização as seguintes situações:

a) Viaturas estacionadas sem título de estacionamento válido.

b) Viaturas estacionadas com título de estacionamento caducado.

c) Os casos de incumprimento são puníveis de acordo com as taxas previstas no ponto 6.º do capítulo IX da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

d) Fora do prazo a que se refere o n.º 4 do Artigo 24.º os veículos em situação de infração são punidos nos precisos e exatos termos do Código da Estrada.

Artigo 29.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

Artigo 30.º

Regulamentos específicos

O Município pode elaborar regulamentos específicos para as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 31.º

Competências

Compete ao Município e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Lamego, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente ou no membro do executivo com o referido pelouro.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares bem como todas as deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Modelo I

(Pedido de adesão ao cartão de morador)

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Lamego

(Nome) ___, Filho de ___ e de ___ Nascido em __/___/___, natural da freguesia de ___, profissão ___ Residente em ___ Portador do Cartão de Cidadão n.º ___, valido até ___/___/___ contribuinte n.º ___, requer a V. Exa. que lhe seja concedido um cartão de morador ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada em vigor no Município de Lamego.

Junta fotocópia do Cartão de Cidadão e do título do registo de propriedade do veículo e do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.

Pede deferimento

Lamego, ___ de ___ de ___

___

Modelo II

(Pedido de renovação do cartão de morador)

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Lamego

(Nome) ___ Filho de ___ e de ___ Nascido em __/___/___, natural da freguesia de ___, profissão ___ Residente em ___ Portador do Cartão de Cidadão n.º ___, valido até ___/___/___ contribuinte n.º ___, requer a V. Exa. que lhe seja concedido a renovação do cartão de morador ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada em vigor no Município de Lamego.

Junta fotocópia do Cartão de Cidadão do título do registo de propriedade do veículo e do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.

Pede deferimento.

Lamego, ___ de ___ de ___

___

(assinatura)

317330025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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