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Regulamento 211/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a alteração do Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 211/2024

Sumário: Aprova a alteração do Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Leiria.

Alteração do Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Despacho 10990/2010, de 24 de junho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2010 foi aprovado o Regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

Decorrido cerca de catorze anos desde a sua aprovação, as alterações legislativas posteriormente ocorridas, bem como a experiência adquirida nos vários concursos tramitados, importa proceder à alteração do presente regulamento.

No que respeita à ponderação de custos e benefícios, verifica-se que parte das medidas projetadas decorrem como referido de atualização legislativa, sendo que as demais visam a melhoria e clarificação do procedimento concursal.

As alterações projetadas não representam assim um aumento de custos monetários e, muito embora os benefícios resultantes das mesmas não sejam quantificáveis, a simplificação e melhoria do procedimento concursal revelam-se como as que melhor asseguram a prossecução do interesse público. Pelo que, globalmente considerados os interesses em presença, entende-se que os benefícios das medidas superam os custos.

De acordo com a Lei 4/2018, de 18 de fevereiro, na alteração do presente regulamento adotou-se, sempre que possível, uma linguagem não discriminatória.

Conformou-se igualmente a redação ao novo acordo ortográfico.

Foram ouvidos as associações sindicais representativas do pessoal docente e investigador ensino superior.

Ouvidos o conselho académico, o conselho de gestão e os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação integradas no Instituto, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º, do n.º 1 do artigo 51.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 69.º dos Estatutos do IPLeiria.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

De acordo com o disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual e nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do RJIES e do artigo 44.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos do IPLeiria, aprovo a alteração do Regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira do IPLeiria.

5 de fevereiro de 2024. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho 10990/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2010.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º a 15.º, 18.º, 20.º a 24.º, 27.º e 29.º e capítulo IV do Regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento define os termos do recrutamento e contratação do pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado abreviadamente por IPLeiria, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - O concurso destina-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua atividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas tendo em vista as funções a desempenhar.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando existam vagas nos mapas de pessoal e não seja promovida a abertura de concursos nos termos do número anterior, sem motivo justificativo expresso e fundamentado, o presidente do IPLeiria deve promover a abertura dos mesmos, tendo em vista o cumprimento do artigo 30.º do ECPDESP.

Artigo 8.º

[...]

1 - As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas preferencialmente através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação prevista no número anterior, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os membros suplentes substituem os membros efetivos apenas nas situações de impedimento ou impossibilidade definitiva.

5 - A substituição do presidente do júri, por impedimento ou ausência, processa-se nos termos do definido no despacho de nomeação.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concurso para professor adjunto e professor coordenador quando pertençam à categoria de professor associado ou categoria superior.

5 - Os docentes de instituições de ensino superior ou de investigação nacionais só podem integrar os júris de concursos para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de 5 dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.

Artigo 12.º

[...]

1 - O presidente do júri só vota, em igualdade com os outros vogais, quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso haja sido aberto.

2 - Numa situação de empate cabe ao presidente do júri desempatar, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do ECPDESP, de acordo com critérios de desempate previamente definidos na 1.ª ata do concurso, publicitados no respetivo edital.

Artigo 13.º

[...]

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, fisicamente ou por meios telemáticos quando legalmente admissível, pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O júri procede à eleição do secretário de júri, de preferência, de entre os vogais afetos ao IPLeiria, ao qual compete desempenhar as funções previstas no Código do Procedimento Administrativo.

5 - O presidente do IPLeiria designa trabalhadores para assegurar o apoio administrativo e de secretariado ao júri, quando se justifique.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 14.º

[...]

1 - Das reuniões do júri são lavradas atas, pelo secretário, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido, e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.

5 - As atas lavradas pelo secretário são submetidas à aprovação do júri, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e secretário.

6 - As atas podem ser assinadas por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) Podem ser realizadas por meios telemáticos, elaborando-se a respetiva ata, nos termos do artigo anterior;

b) [...]

2 - [...]

3 - As reuniões do júri podem ainda ser realizadas, em todas as fases do procedimento, por meios telemáticos, desde que legalmente admissível e haja condições técnicas para o efeito.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Requisitos de admissão previstos no artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [Anterior alínea l).]

l) Indicação dos requisitos de aprovação em mérito absoluto, definidos pelo conselho técnico-científico;

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) Língua ou línguas que os candidatos devem dominar;

q) [Anterior alínea p).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - A apresentação de candidatura é efetuada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto na publicitação, em plataforma eletrónica.

2 - A apresentação de candidatura, em suporte de papel, é efetuada através do preenchimento de formulário, disponível no sítio de Internet do IPLeiria, que deve ser impresso e devidamente assinado pelo candidato, por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada, devendo neste último caso ser igualmente apresentado o original em suporte eletrónico.

3 - A apresentação da restante documentação de candidatura, nomeadamente os documentos comprovativos dos requisitos especiais, bem como os comprovativos dos factos indicados no currículo, é efetuada em suporte eletrónico (CD, DVD ou pen drive).

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por plataforma eletrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação eletrónica da mesma.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar.

6 - A apresentação de documento falso, em qualquer fase do concurso, determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

7 - De acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), os dados recolhidos são tratados exclusivamente para o processamento da candidatura e contratação do candidato selecionado.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - No prazo máximo de cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a) Da data do recibo de entrega do correio eletrónico ou da plataforma eletrónica;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

Artigo 24.º-A

Mérito absoluto

São aprovados em mérito absoluto os candidatos que preencham os requisitos para tal estabelecidos no edital de abertura do concurso, definidos pelo conselho técnico-científico.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente e entre outras, objeto de ponderação, os projetos de investigação e desenvolvimento, a produção técnico-científica e artística, a propriedade industrial, publicações, comunicações e conferências, no País e no estrangeiro, a orientação de teses conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses conducentes a grau académico e atividades de natureza profissional com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.

3 - Quanto à capacidade pedagógica, deve ser, designadamente e entre outras, objeto de ponderação, a avaliação de desempenho, a prática pedagógica, no país ou no estrangeiro, o domínio das áreas disciplinares, disciplinas ou unidades curriculares lecionadas, a participação na elaboração de programas, manuais e materiais de suporte às atividades letivas, a supervisão de estágios, práticas pedagógicas, ensino clínico e outras atividades da mesma natureza.

4 - Quanto a outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, deve ser, designadamente e entre outras, objeto de ponderação, o exercício de cargos diretivos e em órgãos de gestão, outros órgãos da instituição e outros órgãos ou estruturas, a coordenação e desenvolvimento de projetos ou atividades de caráter prático, no país ou no estrangeiro, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, coordenações de curso e de departamento e comissões científicas e pedagógicas.

5 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - A documentação complementar solicitada tem como fim único esclarecer aspetos relativos à candidatura não visando sanar a falta de apresentação de documentos exigidos no edital.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 29.º

[...]

1 - Concluída a fase de apreciação das candidaturas, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, de acordo com os critérios de seleção e seriação e do sistema de avaliação e de classificação final, procedendo à elaboração de uma lista dos candidatos não aprovados e de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados, em mérito absoluto.

2 - A classificação final dos candidatos resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos elementos de avaliação, numa escala de 0 a 100 pontos.

3 - As listas são comunicadas aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, sendo a notificação efetuada no prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

4 - (Anterior n.º 3.)

CAPÍTULO IV

Disposições finais»

Artigo 3.º

Alteração terminológica

As referências feitas no Regulamento e recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Leiria a "IPL" consideram-se feitas a "IPLeiria".

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 26.º, 43.º, 44.º e 45.º do Regulamento e recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 5.º

Publicação de versão consolidada

A versão consolidada do Regulamento de recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Leiria, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta no sítio na Internet do IPLeiria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e disposição transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O disposto na presente alteração aplica-se aos concursos que sejam publicitados após a data da entrada em vigor da alteração.

3 - O artigo 46.º aplica-se aos concursos publicados e tramitados ao abrigo da redação inicial do regulamento aprovado pelo Despacho 10990/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2010.

317341771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Lei 4/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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