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Despacho 1840/2024, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para a organização das medidas de compensação destinadas à obtenção do reconhecimento das qualificações profissionais de professores dos ensinos básico e secundário na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1840/2024

Sumário: Regulamento para a organização das medidas de compensação destinadas à obtenção do reconhecimento das qualificações profissionais de professores dos ensinos básico e secundário na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa.

Considerando que a Lei 9/2009, de 4 de março, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

Considerando que a Portaria 967/2009, de 25 de agosto, aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto na Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e na Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março;

Considerando o Protocolo em vigor entre a Direção-Geral da Administração Escolar, autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, e a Universidade NOVA de Lisboa;

Considerando que pelo referido Protocolo é competência da Universidade NOVA de Lisboa organizar as medidas de compensação destinadas a concluir processos de reconhecimento deferidos condicionalmente;

Considerando a necessidade da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa em regulamentar a organização das medidas de compensação a realizar nesta Faculdade;

Considerando que o início do procedimento foi publicitado no sítio institucional da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, nos termos e para os efeitos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo existido constituição de interessados;

Considerando que foi promovida a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Assim, considerando a autonomia administrativa e financeira da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, prevista no artigo 38.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, determino a publicação do regulamento para a organização das medidas de compensação destinadas à obtenção do reconhecimento das qualificações profissionais de professores dos ensinos básico e secundário na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, aprovado pelo Conselho Científico desta Faculdade.

10 de janeiro de 2024. - O Diretor, Prof. Doutor Luís Baptista.

ANEXO

Regulamento para a organização das medidas de compensação destinadas à obtenção do reconhecimento das qualificações profissionais de professores dos ensinos básico e secundário na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a organização das medidas de compensação destinadas à obtenção do reconhecimento das qualificações profissionais de professores dos ensinos básico e secundário na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, doravante designada por Faculdade, nos termos do determinado pela Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Em conformidade com o Protocolo em vigor entre a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais para a docência no ensino não superior, e a Universidade NOVA de Lisboa (UNL), o presente regulamento é aplicável:

a) Aos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenham obtido uma qualificação profissional para a docência noutro Estado membro ou fora da União Europeia e que pretendem candidatar-se à profissão de professor dos ensinos básico e secundário em Portugal;

b) Aos cidadãos brasileiros que tenham obtido uma qualificação profissional para a docência noutro Estado membro da União Europeia ou fora desta e que pretendem candidatar-se à profissão de professor dos ensinos básico e secundário em Portugal.

Artigo 3.º

Medidas de compensação

1 - As medidas de compensação são as seguintes:

a) «Estágio de adaptação», concretiza-se na realização individual da função de docente numa escola cooperante, com acompanhamento de um professor cooperante e supervisão dos docentes indicados pela comissão;

b) «Prova de aptidão», concretiza-se na avaliação dos conhecimentos, aptidões e competências profissionais do/a requerente.

Artigo 4.º

Comissão de acompanhamento das medidas de compensação

1 - A Comissão é nomeada pelo Diretor da Faculdade.

2 - Integram esta Comissão os/as coordenadores/as dos mestrados em ensino da Faculdade.

3 - São atribuições da Comissão:

a) Organizar e fazer aplicar as medidas de compensação;

b) Apreciar a documentação requerida nos termos do artigo 5.º;

c) Definir um plano de compensação tendo em conta as lacunas formativas identificadas e a modalidade escolhida pelo/a requerente;

d) Indicar dois membros da Comissão que terão a responsabilidade de definir o plano de compensação e acompanhar a aplicação e realização da medida de compensação.

Artigo 5.º

Documentação

1 - As medidas de compensação a aplicar têm em consideração a seguinte documentação constante do processo em causa, submetida à Faculdade pelo/a requerente:

a) Na situação de pedido apresentado por nacional de Estado-membro ou signatário:

i) Documento oficial de identificação com menção da nacionalidade;

ii) Diplomas, certificados ou outros títulos, incluindo certidão de registo de reconhecimento específico em Portugal do grau que no país de origem confere a qualificação profissional;

iii) Plano de estudos dos cursos, incluindo indicação das disciplinas obrigatórias e das opcionais, com indicação da duração e carga horária de cada disciplina, número de unidades de crédito (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) quando aplicável, elementos relativos à profissionalização e escala de classificações com a indicação do mínimo de aprovação;

iv) Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro ou signatário reconhecendo que as habilitações do/a requerente configuram uma habilitação profissional, indicando o nível de ensino e área(s) de lecionação;

b) Na situação de pedido apresentado por cidadão brasileiro:

i) Documento oficial de identificação com menção da nacionalidade;

ii) Diplomas, certificados ou outros títulos, incluindo certidão de registo de reconhecimento específico em Portugal do grau que no país de origem confere a qualificação profissional;

iii) Plano de estudos dos cursos, incluindo indicação das disciplinas obrigatórias e das opcionais, com indicação da duração e carga horária de cada disciplina, número de unidades de crédito (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) quando aplicável, elementos relativos à profissionalização e escala de classificações com a indicação do mínimo de aprovação;

iv) Documento emitido pela Autoridade competente do Governo Estadual onde foi obtida a qualificação profissional para a docência ou do Governo Federal, com tutela sobre a área do ensino, reconhecendo que as habilitações do requerente configuram uma habilitação profissional, indicando o nível de ensino e área(s) de lecionação.

Artigo 6.º

Tramitação

1 - O serviço da Faculdade competente em matéria de apoio ao ensino é responsável por assegurar o apoio administrativo à organização das medidas de compensação.

2 - Após verificação e validação do processo instruído por parte do serviço identificado no número anterior, é devido pelo/a requerente o pagamento do valor estipulado na tabela de emolumentos em vigor na Universidade NOVA de Lisboa.

3 - Uma vez realizado o pagamento do emolumento, o mesmo serviço disponibiliza o processo à Comissão identificada no artigo 4.º

Artigo 7.º

Plano de compensação

1 - A definição do plano de compensação referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º pressupõe a aprovação na prova de domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica em língua portuguesa.

2 - A prova consiste em duas partes:

a) Prova escrita, com a duração de 60 minutos, no formato de um comentário sobre um tema relacionado com o ensino básico e/ou secundário português, com o valor de 80 %;

b) Prova oral, com a duração de 15 minutos, no formato de apresentação de um tema de um programa de ensino em vigor na(s) área(s) de recrutamento requerida(s), com o valor de 20 %.

3 - A data da prova é marcada e comunicada ao/à requerente com o prazo mínimo de 30 dias de antecedência, através de notificação para o endereço de correio eletrónico indicado no processo.

4 - A prova é eliminatória, sendo necessária a aprovação em ambas as partes com a pontuação mínima de 50 % no total, para passar para a fase seguinte.

5 - A falta de comparência à prova prevista na alínea a) que não seja justificada documentalmente perante o júri no prazo de 5 dias úteis após a realização da mesma implica a consequente reprovação.

CAPÍTULO II

Estágio de adaptação

Artigo 8.º

Estágio de adaptação

1 - Está em condições de realizar o estágio de adaptação o/a requerente cujo processo tenha sido submetido à Faculdade devidamente instruído até 31 de maio de cada ano e que, cumulativamente, tenha sido aprovado na prova referida no artigo 7.º

2 - O estágio de adaptação compreende as seguintes fases obrigatórias:

a) 1.ª Fase - Realização individual da função de docente, com o valor global de 50 % da classificação final:

i) A realização individual da função de docente, nas suas distintas áreas de especialização, é o momento em que o/a requerente pratica e aplica os seus conhecimentos sobre a(s) disciplina(s) para as quais pretende obter reconhecimento da habilitação profissional.

ii) Nesta atividade pretende-se que o/a requerente demonstre capacidade adquirida para mobilizar e aplicar conhecimentos científicos, pedagógicos, didáticos e metodológicos à definição, gestão e avaliação de planos curriculares e de práticas pedagógicas específicas da(s) sua(s) área(s) de ensino.

iii) A atividade decorre numa das escolas cooperantes da Faculdade ao abrigo de um protocolo nominal, sob a orientação científica dos membros designados em conformidade com a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º, e a supervisão pedagógica de um(a) ou dois/duas orientadores/as cooperantes, aos/às quais caberá a organização da atividade nas respetivas escolas.

iv) A realização da atividade inclui a lecionação de um mínimo de 10 e um máximo de 12 aulas de 1 hora ou tempo equivalente numa das turmas do/a orientador(a) cooperante, a avaliar pela orientação científica da Faculdade a partir de parecer elaborado pelo/a orientador(a) cooperante; esta componente tem o valor de 35 %.

v) A realização da atividade inclui a elaboração de um relatório de atividades com o máximo de 10 páginas (1,5 espaço entre linhas e fonte de 12pt) sobre o desenvolvimento e a participação de atividades de integração escolar, de acordo com o projeto educativo da(s) escola(s) cooperante(s), a avaliar pela orientação científica da Faculdade; esta componente tem o valor de 15 %.

vi) O período de realização da atividade tem em consideração o calendário escolar e a programação das escolas cooperantes.

b) 2.ª Fase - Relatório final, com o valor global de 50 % da classificação final:

i) O relatório final, com o máximo de 20 páginas (1,5 espaço entre linhas e fonte de 12pt), deve evidenciar a capacidade reflexiva e o conhecimento teórico do/a requerente, através da análise crítica da prática de ensino e do posicionamento relativamente a questões fundamentais no âmbito do exercício profissional (como sejam, entre outras, o desenvolvimento pessoal no projeto educativo em que esteve inserido, a compreensão do papel do professor na escola ou as perspetivas de desenvolvimento profissional que a experiência vivida na escola despertou).

ii) O relatório final é apresentado e defendido perante um júri em prova pública. O júri é constituído por um presidente e dois vogais da(s) área(s) de especialização, sendo um deles um dos membros indicados pela Comissão de acompanhamento.

iii) A classificação do relatório final resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada elemento do júri.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - Em todas as classificações atribuídas ao longo do estágio de adaptação é aplicada a escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final do estágio de adaptação corresponde à nota resultante da avaliação das duas fases identificadas no artigo 8.º, atentas as ponderações aplicadas aos elementos dela constantes.

3 - A classificação final não é passível de recurso ou melhoria de nota.

CAPÍTULO III

Prova de aptidão

Artigo 10.º

Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão é constituída pela elaboração de uma monografia de cariz académico, com o máximo de 50 páginas (1,5 espaço entre linhas e fonte de 12pt), que evidencie a capacidade reflexiva e crítica do/a requerente, através da fundamentação teórica de um tema relacionado com o ensino da(s) disciplina(s) para a(s) qual/is se candidata.

2 - Esta monografia é orientada cientificamente pelos membros indicados pela Comissão de acompanhamento.

3 - A monografia é apresentada e defendida perante um júri em prova pública. O júri é constituído por um presidente e dois vogais da(s) área(s) de especialização, sendo um deles um dos membros indicados pela Comissão de acompanhamento.

Artigo 11.º

Avaliação

1 - A classificação final da prova de aptidão é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada elemento do júri.

3 - A classificação final não é passível de recurso ou melhoria de nota.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Diretor da Faculdade.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

317217225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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